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Motorista recebe por dupla função



A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Transporte Urbano São Miguel de Resende Ltda. ao pagamento a um ex-empregado de um acréscimo salarial de 50% sobre o salário de motorista de ônibus em razão do acúmulo com a função de cobrador. O colegiado, que acompanhou por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barroso, considerou que as funções exercidas de forma concomitante não eram compatíveis e que não havia autorização para o acúmulo na norma coletiva. A decisão ratificou a sentença do juiz Robson Gomes Ramos, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Resende, no Sul Fluminense.


O trabalhador alegou que foi admitido em 2011 na função de motorista de coletivo urbano e que, a partir de 2012, passou a acumular as funções de motorista e cobrador, alteração que classificou como lesiva, por ter havido um acréscimo de atribuições e de responsabilidades, sem a concessão de qualquer vantagem ou acréscimo salarial.


 Já a empresa de ônibus admitiu que em 2012 o obreiro passou a atuar na cobrança de passagem, por trabalhar em micro-ônibus, cuja estrutura não comportaria a presença de cobradores, e argumentou que a tarefa de receber passagens é compatível com as atribuições próprias do motorista de transporte coletivo de passageiros.


Na sentença, o juiz Robson Gomes Ramos observou que, nos termos dos instrumentos coletivos apresentados pela própria empregadora, "o empregado poderá exercer somente a função para qual foi contratado, salvo promoção com a sua concordância". O magistrado destacou, ainda, que o fato de o motorista ter passado a exercer também a função de trocador não pode ser caracterizado como promoção, por falta da autorização exigida pelo instrumento coletivo que rege o seu contrato de trabalho. Dessa forma, a empresa violou o contrato ao impor uma nova "atividade".


Segundo a desembargadora Claudia Marques Barroso, a dupla função fere o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". "Não pode o empregado que dirige em uma grande cidade ser capaz de, ao mesmo tempo, fazer a cobrança de passagens e, ainda, efetuar cálculos e dar o troco, sem colocar em risco a vida dos passageiros. O exercício da função de cobrador, por um motorista de ônibus, sem dúvida desvia a atenção para a atividade principal, a condução do veículo, além de abalar a segurança do trânsito e colocar em risco a coletividade", ressaltou a relatora em seu voto.

Fonte TRT RJ

Postado por: Ricardo Gonçalves 



Juiz confirma justa causa aplicada a empregado que enviou e-mails depreciando a imagem da empresa e de seus empregados



Na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, o juiz Fabrício Lima Silva julgou o caso de uma empresa que dispensou o empregado por mau procedimento. Na ação trabalhista em que tentou reverter a justa causa que lhe foi aplicada, o trabalhador alegou que a dispensa se deveu ao fato de ele ter enviado uma correspondência eletrônica que desrespeitava regras da empresa. Afirmou que durante todo o contrato de trabalho, jamais foi informado quanto às normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail's entre colegas de trabalho. Mas o julgador não lhe deu razão. 

Ao analisar o conjunto de provas, o juiz constatou que, de fato, o ex-empregado enviou uma série de e-mails, através do correio eletrônico corporativo disponibilizado pela empregadora, nos quais se referia pejorativamente aos empregados da ré, seus colegas de trabalho, e à empresa. A ré, por sua vez, efetuou o monitoramento das correspondências eletrônicas do autor e deparou-se com o teor dos e-mails juntados ao processo. 

Considerando as mensagens eletrônicas, o juiz pontuou: "Ora, o reclamante, nas correspondências eletrônicas que ensejaram sua dispensa por justa causa, mesmo que com certo tom de ironia, denegriu a imagem da empresa em que trabalhava e de seus colegas de trabalho e superiores, tendo lhes nominado de 'babaca', 'otário' e 'cretino'. E, absurdamente, em resposta a uma correspondência enviada por um ex-funcionário da reclamada, que dizia que os seus funcionários deveriam ser eliminados conforme o programa televisivo BBB, chegou a afirmar que: 'Igual no BBB não... igual na Coreia do Norte né!!!!! Manda pro paredão... fuzila ..... e depois manda a conta pra família da vítima.........kkkk'".

Como se não bastasse, salientou o magistrado a afirmação do ex-empregado de que "o compartilhamento de críticas com colegas de trabalho pelo e-mail corporativo da reclamada, não se reveste de gravidade suficiente, para que o contrato de trabalho do autor fosse rescindido por justa causa". Inicialmente, o julgador acentuou ter ficado claro pelos documentos juntados não ser verdadeira a alegação de que ele não tinha conhecimento das normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail's entre colegas de trabalho. Isso porque o autor assinou um termo de compromisso, no qual ficou ciente da forma adequada de utilização do e-mail corporativo da empresa. 

Para o magistrado, é evidente o potencial ofensivo desses e-mails, que denigrem a imagem dos empregados da ré e da própria empresa.  Na percepção do julgador, o comportamento do autor infringiu regras de conduta estabelecidas expressamente pela empresa, atacando-a, bem como a seus empregados, com dizeres levianos e depreciativos, capazes de ofender a imagem dos envolvidos de forma irresponsável. 

Assim, entendendo como correta a justa causa aplicada ao reclamante, o juiz negou os pedidos decorrentes da pretendida reversão da medida e ainda aplicou uma multa por litigância de má-fé. A decisão foi integralmente confirmada pela 8ª Turma do TRT mineiro. 

Fonte: TRT 3º Região 
Postado por:Ricardo Gonçalves

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Vigia de hospital receberá 30% a mais do salário por carregar corpos para necrotério

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), contra decisão que determinou o pagamento de adicional de 30% no salário de um vigia da instituição que também transportava corpos para o necrotério. De acordo com decisão, essa atribuição não fazia parte das atividades contratadas para o cargo de vigia.
Na ação trabalhista, o empregado alegou desvio de função e pediu o pagamento de diferenças salariais ou de adicional compatível com as reais exigências do cargo. Relatou que, além das atividades de vigia, é responsável pela recepção do acesso central ao hospital, atendimento aos pacientes e familiares, operação, nos computadores, do sistema administrativo do hospital, atendimento por telefone, controle de acesso aos andares, entrada e baixa hospitalar de pacientes, entre outras tarefas.

Afirmou também que trabalha no "morgue", ou necrotério, e que são de sua responsabilidade, dentre outras atividades, o traslado dos corpos dos setores hospitalares nos quais ocorreu o óbito até o local e o cuidado com a temperatura ambiente. Também cuida do acompanhamento dos familiares até o corpo e do recebimento e entrega aos agentes funerários

O hospital alegou que não possui "morgue", mas sim um entreposto: uma sala de passagem adequada para os corpos que vêm a óbito na unidade hospitalar e para os fetos que necessitam serem encaminhados para análise anatomopatológica, que ficam aguardando por transporte no local. Afirmou que esta é a rotina daquele posto de trabalho, e que apenas eventualmente cabia aos vigias acompanhar o agente funerário na liberação de corpos, verificar documentação, fazer registro em livro específico e, depois, ligar para o setor de higienização e solicitar a remoção das macas.

Após indeferimento do pedido de acréscimo salarial, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que proveu seu recurso. O TRT considerou que o transporte e o manuseio de cadáveres não podem ser considerados como atividades relacionadas à função de vigia, cujas tarefas foram registradas em documento nos autos. Nesse contexto, entendeu que o trabalhador faz jus à percepção de adicional na ordem de 30% de seu salário básico.

No recurso ao TST, o hospital reiterou suas alegações contrárias ao pagamento às diferenças salariais, sustentando que o empregado foi contratado por jornada de trabalho, e não por tarefas a serem desempenhadas. Segundo a instituição, não existe legislação específica que determine as atribuições dos vigias, e o trabalhador sempre recebeu salário compatível com a função exercida e com sua capacitação técnica.

Segundo a relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, tais alegações divergem do quadro descrito pelo Tribunal Regional. Ela ressaltou que os depoimentos transcritos demonstram que o empregado, rotineiramente, desenvolvia tarefas diversas do conteúdo ocupacional inerente ao cargo de vigia, e mais complexas, e que ficou caracterizada a mudança do objeto da prestação do contrato de trabalho, em afronta ao disposto no artigo 468 da CLT.

A análise do tema, segundo a ministra, demandaria reexame de provas, vedado à luz da Súmula 126 do TST. "Registrado o exercício de funções estranhas às previstas no contrato de trabalho, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que admite o acréscimo salarial correspondente", concluiu.  

A decisão foi unânime.

Fonte:TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Cobrador de onibus atingido durante assalto será indenizado

 
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Mauá S.A. ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais a um cobrador alvejado por tiros durante assalto dentro do ônibus em que trabalhava. A Turma entendeu que, diante da atividade desenvolvida pelo empregado, a empresa assume a responsabilidade objetiva, uma vez que o cobrador está exposto a um risco mais acentuado que os demais indivíduos.
Na reclamação trabalhista, acolhida pela 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ), o cobrador contou que o assalto foi anunciado por volta das 4h da manhã, quando o ônibus seguia de São Gonçalo para Niterói. Durante a ação dos bandidos, ele foi atingido por um tiro no braço e dois na barriga. Socorrido, foi encaminhado ao hospital de São Gonçalo, onde passou por duas cirurgias. 
Em sua defesa, a empresa negou sua responsabilidade no ocorrido, alegando que o acidente teria sido causado por um acontecimento imprevisível, decorrido de fato externo, o que excluía sua culpa.
O juiz de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o cobrador em R$50 mil por danos morais. A sentença fundamentou-se na Teoria do Risco Criado, disposta no paragrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estabelece a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a natureza da atividade desempenhada implica risco. 
A Viação Mauá recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) atribuindo ao Estado o dever de zelar pela segurança pública, e argumentando que não é permitido a contratação de pessoas armadas para garantir a segurança dentro dos coletivos.  O TRT, porém, manteve a indenização já arbitrada em sentença, deixando claro que é dever de quem contrata adotar medidas que intensifiquem a segurança de seus empregados, principalmente para atividades em que há risco acentuado de assaltos.
TST
Ainda na tentativa de reverter a decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. A relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, não encontrou nos autos pressupostos que fundamentassem a reforma da decisão. No entendimento da ministra, o assalto ocorreu enquanto o empregado prestava serviços para a empresa, o que afasta a necessidade de culpa no que concerne à lesão. "Cabe registrar que o assalto, por ser fato de terceiro, não possibilita exclusão de ilicitude", explicou. "Ademais, o risco é inerente à atividade de cobrador de ônibus, uma vez que transporta dinheiro também".
A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Publicado por Ricardo Gonçalves

 

HSBC é condenado em ação civil pública por pesquisar dívidas de candidatos a emprego

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo a pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo por pesquisar dívidas dos candidatos a emprego nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. O HSBC ficou impedido ainda de realizar este tipo de pesquisa, ou de utilizar qualquer método seletivo que viole a "esfera íntima e privada do candidato", sob pena de multa de R$ 5 mil por candidato prejudicado.
O processo é uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná em dezembro de 2008, em que a instituição acusa o banco de atitude discriminatória. Com a decisão, a Turma reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia absolvido o banco da indenização por dano moral, imposta originalmente pelo juiz de primeiro grau no valor de R$ 500 mil. Embora tenha considerado a conduta do banco ilícita, o Tribunal Regional entendeu que o dano não teria ficado comprovado, pela falta de prova de que tenha havido prejuízo moral aos candidatos.
No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, ressaltou que o dano moral, no caso, decorre "da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos". Assim, para sua comprovação, bastaria a "demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral".
Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, como o ato praticado pelo banco não "tem conteúdo econômico palpável imediato", a indenização deve considerar os aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da situação econômica do banco e os seus reflexos, "não somente para a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade". Dentro dessa perspectiva, e levando em conta ainda a necessidade de prevenir reincidências futuras, o valor foi arbitrado pela Turma em R$ 300 mil.

Fonte: TST

Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Empregada obrigada a usar bananal como banheiro e vestiário será indenizada.

A Justiça do Trabalho mineira apreciou mais um caso em que ficou demonstrado o grande descaso que alguns empregadores demonstram frente aos direitos da personalidade constitucionalmente assegurados aos trabalhadores, ao deixar de garantir um ambiente de trabalho minimamente saudável e seguro, expondo-os a condições degradantes de trabalho.

Foi o que constatou o juiz Júlio Cesar Cangussu Souto, como titular da Vara do Trabalho de Monte Azul, ao se deparar com a humilhante e constrangedora situação em que os trabalhadores se viam forçados a trocar de roupa e satisfazer suas necessidades fisiológicas dentro do bananal. Isso porque inexistiam banheiros, refeitórios ou alojamentos no local de trabalho.

As péssimas condições de trabalho alegadas pela empregada foram comprovadas pela prova testemunhal que, além de evidenciar a ausência de vestiários e banheiros, demonstrou que não havia água potável, sendo que os trabalhadores bebiam água no canal de irrigação.

Nesse cenário, observando que não foram propiciadas à empregada as mínimas condições de higiene e saúde no ambiente de trabalho, o juiz concluiu ser cabível o deferimento da indenização por danos morais pleiteada.

"Friso que o caráter sinalagmático da relação de trabalho implica a entrega pelo empregado de sua força de trabalho e produção ao empregador que, por sua vez, tem a obrigação de propiciar, além do salário, um ambiente digno, até porque é no trabalho que o ser humano passa grande parte do seu dia e, consequentemente, de sua vida. Além disso, admitir o contrário seria aprovar ato ilícito no ambiente de trabalho, o que não pode ser aceito pela Justiça, que tem a obrigação de zelar pelo respeito e dignidade nas relações de trabalho", pontuou o juiz.

Atento às circunstâncias do caso e destacando que a situação imposta à autora perdurou por quase dois anos, o julgador entendeu adequado o valor de R$3.000,00, que considerou compatível com a afronta à dignidade e intimidade da empregada.

A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, inclusive quanto ao valor fixado para a indenização.

Fonte: TRT 3ª Região

Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva


Dispensa de funcionário com Aids gera indenização

A 1ª Turma do TRT/RJ condenou a empresa Estrela Revestimento e Participações Ltda., que atua na área de construção e acabamento, a pagar indenização por danos morais no valor de R$30 mil a um ladrilheiro portador da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (Aids) que foi demitido. Os desembargadores entenderam que a dispensa foi arbitrária e a empregadora não providenciou o cadastro do funcionário, como segurado, junto ao INSS, de modo que ele pudesse receber o auxílio-doença.
Quando o ex-empregado entrou na justiça, o Juízo de primeiro grau considerou a inexistência de fundamento legal para a estabilidade provisória de portadores do vírus HIV, garantindo ao empregador o direito da dispensa com o pagamento das verbas devidas (40% sobre os depósitos para o FGTS e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço).
A decisão levou o funcionário a recorrer ao segundo grau, alegando que sua doença era de conhecimento do empregador e que ele já não apresentava condições de trabalho, o que refletiu na sua baixa produtividade. Com o recurso, o ladrilheiro pretendeu a condenação da ré ao pagamento de indenização de danos morais por dispensa imotivada e pelo não repasse ao INSS das contribuições descontadas em seu contracheque.
O desembargador José Nascimento de Araújo Neto, relator do acórdão, considerou que o ato da dispensa foi arbitrário, injusto e ilegal e que a empresa, por não ter repassado as contribuições ao INSS, obstou o recebimento do benefício previdenciário e, talvez, a aposentadoria do empregado. Segundo ele, a jurisprudência da Justiça do Trabalho presume ser discriminatória a dispensa sempre que o empregador tiver ciência de que o empregado é portador do vírus HIV e não demostrar que o ato foi orientado por outra causa.
Fonte: TRT 1ª Região
Postado por Ricardo Gonçalves da Silva


Empregado obrigado a ficar seminu será indenizado em R$ 50 mil.

Um conferente de numerários que prestava serviços ao Banco Bradesco S. A. e ao HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo receberá indenização por danos morais por ter sido submetido a revista considerada abusiva. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e aumentou o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 50 mil.
O empregado da Digipro Processamento de Documentos e Valores Ltda. explicou que executava serviços de conferência de dinheiro dos malotes recolhidos das entidades financeiras e das remessas provenientes dos caixas-eletrônicos dessas. Segundo ele, ao fim do dia de trabalho os conferentes eram submetidos a um sorteio em que o contemplado estava obrigado a se sujeitar à revista íntima, na qual tinha que se despir por completo na presença dos demais colegas e do responsável pela revista.
Explicou que o sorteio era feito com três tampinhas de garrafa de cores diferentes, e quem fosse sorteado com a branca ficava vestido somente com trajes íntimos. Ressaltou que nas oportunidades em que se constatassem diferenças de valores, todos tinham que ficar completamente despidos, expostos uns aos outros. Após sentença favorável da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a condenação por danos morais de R$ 50 mil para R$10 mil.
No TST, o recurso de revista do empregado foi analisado pela desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, integrante da Segunda Turma, que propôs o restabelecimento do valor arbitrado pelo primeiro grau. De acordo com a decisão da Turma, o comportamento do empregador violou a intimidade e a honra do trabalhador, "além de, implicitamente, considerá-los suspeitos de furto nos dias em que se constavam as diferenças nos malotes".
No caso concreto, os julgadores concordaram que as condições financeiras dos ofensores possibilitavam a adoção de outros meios de controle e vigilância que permitissem o acompanhamento das atividades sem sujeição dos empregados à situação vexatória. A decisão foi unânime.

Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva


Empresa é condenada por discriminação racial

Na Vara do Trabalho de Manhuaçu-MG, o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira se deparou com um caso de discriminação racial praticada pelos gerentes de uma grande loja de varejo contra um empregado. O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho reclamando os danos morais sofridos. Segundo alegou, ele era tratado com arrogância pela representante da reclamada, que às vezes, simplesmente, lhe dava as costas ou não o cumprimentava. E o tratamento discriminatório, ainda de acordo com o empregado, tinha origem no racismo por parte da gerente da loja.
As situações relatadas pelo trabalhador foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas. Uma delas presenciou a gerente virando as costas para o reclamante, ignorando-o e fazendo questão de demonstrar um desprezo ostensivo por ele. Para o juiz, "uma atitude censurável e incompatível com o ambiente de trabalho que se espera seja proporcionado ao empregado".
O julgador considerou provados os danos à integridade psíquica do reclamante, pelo fato de ser discriminado pela cor da pele e injustamente perseguido pela gerente. Os depoimentos evidenciaram que a gerente não prestava o auxílio necessário ao empregado, como fazia com os outros vendedores. De acordo com o relato da testemunha, certa vez ela teria dito ao coordenador que o reclamante e seu colega, ambos negros, não serviam para o perfil da loja, passando o indicador sobre o braço, numa referência à cor da pele. A cada pequeno erro, ele era ameaçado de dispensa por justa causa. E ela, de fato, o dispensou, assim que assumiu o cargo superior de gerente, só que sem justa causa. No mais, ele sempre era escalado para fazer a limpeza de mercadorias, muito mais vezes do que os outros vendedores.
"A conduta da empregada da reclamada caracteriza abuso de direito e prática de discriminação racial, em flagrante desrespeito aos princípios da igualdade e dignidade humana, previstos da Lei Maior, os quais devem nortear as relações de trabalho" , frisou o juiz, repudiando a atitude da ré que não tomou qualquer providência quanto à prática racista ocorrida reiteradamente no estabelecimento.
O julgador esclareceu que o dano moral prescinde de prova, exatamente por não ser algo palpável, mas sim, afeto à ordem dos sentimentos que decorrem dos fatos. Portanto, basta a prova do fato ofensivo, que o dano moral é presumido. E, no caso, ele considerou que os efeitos morais são presumíveis e incontestáveis, inerentes ao fato. "É certo que o montante da indenização deve ser considerável, de forma a compensar os vexames e humilhações sofridos, reprimindo de fato a atitude da ofensora. De outra parte, não pode ser exorbitante e desproporcional ao dano causado, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do ofendido", ponderou, por fim, o juiz, ressaltando ser um agravante o fato de a ré ainda manter em seus quadros a gerente responsável pelo tratamento discriminatório.
Com essas considerações, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$10.000,00. O recurso ordinário interposto pela empresa não foi recebido pelo TRT de Minas, por irregularidade de representação processual. A ré interpôs Recurso de Revista ao TST, mas a este também o Regional denegou seguimento.

Fonte: TRT 3ª Região
Postado por Ricardo Gonçalves da Silva


Jogador que sofreu ataque cardiáco será indenizado pelo Clube.

Um jogador de futebol que sofreu um infarto durante um treinamento realizado no clube do futebol em que atuava e insistia na tese de acidente do trabalho e pedia o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. E, após analisar as provas do processo através de recurso se deu razão a ele. 

 O juiz de 1º Grau havia afastado a culpa do clube de futebol, entendendo que foram realizados os exames necessários e rotineiros para verificação das condições de saúde do reclamante. Mas a relatora teve uma visão completamente diferente sobre o caso. A perícia médica realizada nos autos constatou que o reclamante tem uma doença coronariana, agravada pelo fato de ser portador de trombofilia por deficiência de proteína C. Apesar de tratar-se de doença congênita, não se teve dúvidas de que o trabalho realizado para o clube contribuiu para o infarto. Ou seja, atuou como concausa, tema previsto no artigo 21 da Lei 8.213/91.  
A atividade de jogador profissional de futebol configura atividade 
de risco, tanto que a lei 9.615/98 prevê que o clube contrate seguro obrigatório de vida e acidentes pessoais. O réu explora a atividade futebolística por meio de seus atletas profissionais, tendo pleno conhecimento do risco desse esporte. O risco é acima do normal das profissões em geral. A Lei 9.615/98 exige o acompanhamento médico dos atletas profissionais, tanto que os clubes mantêm departamento médico para atendimento de seus atletas. O clube deveria ter promovido exames que detectassem a doença do reclamante. Até porque realizar todos os exames necessários à investigação de doenças congênitas contraindicadas à prática desportiva é obrigação dos clubes contratantes. Isto é imprescindível para evitar riscos à saúde e à vida dos atletas, inclusive com morte súbita. O reclamante começou a atuar no clube aos 12 anos, como atleta "em formação" e, aos 18, firmou o seu primeiro contrato. Mesmo assim nenhum documento que pudesse contribuir na análise do histórico clínico que antecedeu o infarto foi encontrado. Conforme observou a magistrada, não houve apuração médica preventiva suficiente. Ao contrário, o atleta foi mantido em atuação, sendo inclusive medicado pelo clube com remédios contraindicados aos portadores de cardiopatia. Na visão da julgadora, o caso a atrai a aplicação tanto da responsabilidade objetiva como da subjetiva. Ofato de que, depois do infarto, já contraindicado para a prática profissional do futebol, o atleta veio a ser novamente contratado, antecipadamente. Não apenas por dois anos, normal da prorrogação, mas por três anos. E por quê, se o atleta não tinha condições físicas de jogar? Na renovação contratual foi inclusive previsto o encaminhamento ao INSS. Por quê o clube antecipou e arcou com os custos de seus salários, prevendo a complementação ao benefício do INSS e outras vantagens? Por quê não aguardou o término do contrato em curso para recontratar o jogador? Para a relatora, é evidente: a renovação visou encobrir a culpa que o clube já reconhecia. E o pior: buscava alcançar a prescrição do direito de ação. "Tal implicava em mantê-lo no clube por mais 5 anos após o infarto, sendo ele (o clube) sabedor que é esse o limite máximo de duração contratual previsto na Lei 9.615/98... e também o da prescrição trabalhista!!", Todas as questões do processo foram minuciosamente analisadas pela relatora, que, ao final, chegou à seguinte conclusão: a doença congênita não é capaz de afastar a responsabilidade do réu. Pelo contrário, no caso, a reforça. Houve clara negligência do clube, que contribuiu para a ocorrência do infarto repentino e grave (concausa), capaz de provocar sequelas definitivas no atleta. Como ponderou a relatora, se o clube tivesse agido com a prudência que a exploração de seu ramo empresarial exige, teria concluído que o jogador, portador de trombofilia por ausência de proteína C, jamais poderia ter sido atleta profissional. Ele corria risco de morte, mas isso só foi confirmado quando teve o fatídico infarto agudo do miocárdio. 

A prática desportiva profissional foi, nesse cenário, reconhecida como concausa do acidente do trabalho, uma vez que, associando-se à doença congênita do reclamante, contribuiu como fator desencadeante e agravante do dano por ele sofrido. 

Diante desse contexto, a relatora decidiu modificar a sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, através de pensão mensal, no valor equivalente ao salário vigente na época do acidente do trabalho, até o limite temporal de 35 anos de idade. Para tanto, levou em consideração que o reclamante nunca poderia ter sido um atleta profissional. Por outro lado, ponderou que, ao negligenciar a apuração da doença e mantê-lo na ativa, o clube criou uma falta expectativa de vida profissional. 

Daí o motivo de o pensionamento até os 35 anos. O clube de futebol também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 16 salários do último contracheque do reclamante, e, por fim, a quitar a indenização pelo seguro previsto na Lei 9.615/98, já que a contratação não se deu como determina a lei. 

Fonte: TRT 3ª Região

 Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva


Empresa é condenada a indenizar empregado em R$ 10 mil por expor suas imagens na internet.

Por ter utilizado indevidamente a imagem de um empregado no ambiente de trabalho pela Internet, sem sua autorização expressa, a Inter Partner Assistance S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil. 

Seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não foi conhecido pela Terceira Turma, que entendeu que o empregador não tem permissão para utilizar a imagem do empregado a não ser que este o autorize expressamente. 

Uso indevido da imagem na ação trabalhista, o assistente disse que a empresa instalou diversas webcams que exibiam pela internet todas as imagens de seus empregados. Afirmou ainda que teria sido coagido a assinar uma comunicação interna sobre a exposição de sua imagem, sob pena de demissão. Para o assistente, o objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar seus serviços, uma vez que a comunicação afirmava explicitamente que o objetivo era o de "melhor atender os clientes". 

Considerando a conduta abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que não considerou que a empresa tivesse prejudicado a reputação profissional do assistente, ofendido sua estima, personalidade e dignidade ou causado sérios prejuízos, porque não foi demonstrada no processo nenhuma das hipóteses. Embora a empresa tenha alegado que as imagens somente eram acessadas pelos clientes e mostravam todo o salão de atendimento, ao analisar o recurso do assistente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que a exibição do trabalho dos empregados para acompanhamento pelos clientes na internet não está entre as atividades a que o empregado normalmente se obriga quando é contratado, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. 

Considerou, portanto, devida a indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$ 10 mil. No recurso ao TST, a Inter Partner insistiu nos argumentos usados nas instâncias inferiores para ser absolvida da condenação. Mas, para o relator, sua conduta "ultrapassou, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade". Em seu voto, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente após a instalação das webcams, expediu comunicado interno aos empregados sobre a implantação das câmeras e sua finalidade. 

A assinatura do empregado nesse documento, para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori quanto ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de imagem. Ele ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para justificar a reparação. 

 Fonte: TST 

 Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva.


Ford pagará R$ 1 milhão a familia de empregado morto em explosão.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de julgamento desta quarta-feira (22), manteve condenação imposta à Ford Motor Company Brasil Ltda. para indenizar a viúva e os dois filhos de um trabalhador morto em acidente de trabalho. A indenização por danos morais, no valor de R$ 1 milhão, foi estipulada em decisão de primeira instância da Justiça Trabalhista e retificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).
O acidente ocorreu em 1992. O trabalhador, técnico de manutenção em sistemas de ar condicionado, foi vitimado em uma explosão no momento em que fazia a limpeza dos dutos. Seu óbito se deu por falência múltipla dos órgãos em decorrência de queimaduras. A viúva ingressou com o pedido de indenização em 1998.
A reparação por danos morais foi questionada pela Ford em recurso ao TRT-Campinas, que não acolheu a argumentação de defesa da empresa de que não teria tido culpa na fatalidade. Conforme a decisão, a Ford contratou serviços terceirizados de uma empresa de jardinagem e terraplanagem, da qual o técnico era empregado, e inclui negligentemente atividades de manutenção das áreas elétrica e mecânica, aproveitando a mão de obra barata, sendo essa uma das razões de sua culpa. O Regional também registrou que, em casos de morte de consumidores de seus produtos nos Estados Unidos, a empresa já foi condenada em quantias muito superiores.
No TST, o julgamento do recurso da Ford teve como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa. Ele considerou que o Tribunal Regional, no tocante à indenização por dano moral fixada em R$ 1 milhão, levou em conta as circunstâncias do caso concreto e foi coerente com a extensão, potencialidade e gravidade do dano e com a capacidade econômica da empresa.
Observou que, em tese, a divisão do montante indenizatório em três partes (viúva e dois filhos) resultaria em cerca de R$ 333 mil para cada beneficiário. Por isso, não se aplicaria a violação do artigo 944 do Código Civil apontada pela defesa ao alegar desproporcionalidade. O ministro registrou ainda que,  em situação análoga à do caso analisado (morte de empregado de empresa de grande porte por acidente de trabalho, deixando dependentes), o TST manteve a indenização no mesmo valor.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da Ford.

Fonte: TST
Publicado por: Ricardo Gonçalves da Silva.


Vendedor obrigado a utilizar celular durante o descanso deve receber sobre aviso



Decisão que concedeu horas de sobreaviso a um corretor de seguros que ficava à disposição da corretora por meio de telefone celular.
 A Subseção não conheceu de recurso da empregadora contra a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Ao determinar o pagamento das horas de sobreaviso,pois ficou comprovado no processo que o corretor ficava à disposição das corretoras Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., Bradesco Seguros S.A. e Gibraltar Corretora de Seguros Ltda. para atender chamadas pelo celular.
O juízo de primeiro grau entendeu que, embora o celular permita o deslocamento do empregado, este tinha sua liberdade limitada, porque deveria estar em local que permitisse o deslocamento em tempo razoável à sede das empresas.
 A decisão condenou as empresas solidariamente pelo pagamento das horas devidas, e foi mantida sucessivamente pelo TRT-RS e pela Sétima Turma do TST.
Em defesa as empresas sustentaram que o uso do celular não configuraria tempo à disposição do empregador, pois o corretor não estava impedido de se locomover. 
O  mero fornecimento de aparelhos que permitam ao empregador o contato com seus empregados, fora da jornada habitual de trabalho, não caracteriza o regime de sobreaviso, entendimento consolidado da Justiça. 
A situação dos autos, porém, evidenciou que o regime de trabalho do corretor era equivalente ao de plantão, pois ele tinha obrigação de manter o celular ligado aguardando o chamado da empresa a qualquer momento para a execução de serviço no período de descanso.
Esta circunstância revelou a existência de controle da empresa sobre o trabalho do corretor, retirando-lhe a liberdade de locomoção
O relator enfatizou que este estado de expectativa, além de prejudicar a liberdade de ir e vir, acabou por retirar o descanso que o período de folga deveria proporcionar ao trabalhador, justificando, como consequência, o direito às horas de sobreaviso. A decisão foi unânime.

Fonte: TST
Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva




Vendedora de catalogo é considerada empregada.

Uma consultora-orientadora de produtos de venda porta  a porta, que adota o sistema de vendas por catálogo, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da relação de emprego com a empresa. 

A decisão foi da juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.

De acordo com a juíza, ela não era apenas uma consultora comum. Para afastar qualquer confusão, a magistrada esclareceu que as consultoras são as vendedoras que costumamos presenciar no trabalho, a vizinha, a amiga da prima, etc.

Em princípio, não são consideradas empregadas, pois apenas vendem seus produtos, sem cumprir ordens dos administradores (salvo quanto aos preços sugeridos na revista). A relação aqui não se estabelece com subordinação, pessoalidade ou sequer obrigação efetiva de vendas. Ao menos em tese, como destacou a juíza sentenciante.

Mas o caso da reclamante é diferente. Como consultora-orientadora, ela era mais que uma vendedora, já que integrava o sistema de vendas e orientação às vendedoras da empresa. 

A conclusão foi extraída das provas trazidas ao processo, onde ficou demonstrado que a consultora-orientadora é selecionada e assina um contrato atípico com cláusula e condições de trabalho (onde até postura da contratada é prevista). Essa trabalhadora é remunerada e obrigada a participar de reuniões de ciclos e a cumprir metas. Na visão da julgadora, a consultora-orientadora atua, de fato, como supervisora das vendedoras e tem, inclusive, a tarefa de formar um grupo de revendedoras.

A magistrada ressaltou que essas profissionais são subordinadas a um gerente de relacionamento, que gerencia o trabalho, incentiva as vendas e acompanha o desenvolvimento do trabalho. Na sentença, ela propôs o seguinte raciocínio hipotético: "Imaginemos a empresa reclamada somente com as gerentes de relacionamento e as vendedoras. Como cobrar, como auferir as vendas, como gerenciar o que e quem está vendendo o que?!", observou, pontuando sobre a necessidade da consultora-orientadora, que é quem faz o elo entre as vendedoras e a empresa.

. Diante desse contexto, ela não teve dúvidas de que a relação existente entre as partes era, na verdade, de emprego, pouco importando como foi formalizada. O contrato firmado apenas buscou mascarar essa realidade. Ao final, a juíza ainda lembrou que"provada a prestação de serviços, presume-se a existência da relação de emprego", conforme conclusão do IV Congresso Ibero-Americano realizado no Brasil e também como já pacificado pela jurisprudência.

Por tudo isso, decidiu declarar nulo o contrato e reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e a empresa , que foi condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas de direito. A ré recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão.

Fonte: TST 
Adaptado por Ricardo Gonçalves da Silva.







Aprenda a calcular suas férias.

A época de férias escolares esta se aproximando e para muitos profissionais este é o momento de gozar suas merecidas férias e para evitar qualquer dor de cabeça apresentamos umas dicas para o calculo das férias e seus principais aspectos .

O direito a férias é previsto na Constituição Federal em seu artigo 7º , inciso XVII e no artigo 129 da CLT.

As férias geralmente são de 30 dias mas pode ser que o empregado durante o período aquisitivo, que nada mais do que o período em que se “ganha” a férias por ter laborado por 12 meses consecutivos, o empregado venha a ter faltas não justificadas podendo o empregador descontar dias de suas férias devido a essas faltas

Abaixo uma tabela com os parametros para o desconto:

- 30 dias corridos, quando não houver mais de cinco faltas no serviço;
- 24 dias corridos, quando houver de 6 a 14 faltas;
- 18 dias corridos, quando houver de 15 a 23 faltas;
- 12 dias corridos, quando houver de 24 a 32 faltas;

Portanto fique a tento as faltas pois caso não sejam justificadas podem frustrar suas férias reduzindo drasticamente o periodo de gozo.

Em muitos casos o trabalhador pode não querer gozar os 30 dias e estar precisando de uma renda extra podendo “vender” suas férias.

Para tanto o empregado deve notificar o empregador de que deseja “vender suas férias” sob pena de que a falta de notificação faça com que esta conversão do periodo de descanso em labor e remuneração se torne uma faculdade para o empregador que não se ve obrigado a “compra as férias”.

Segundo o artigo 143 da CLT somente podem ser convertidos em trabalho 1/3 dos dias de descanso , ou seja 10 dias.

A empresa não pode obrigar o trabalhador a “vender suas férias” sob pena de ter que indeniza-lo em dobro pelo período convertido na forma do artigo 137 da CLT.

Agora vamos aprender a realizar o calculo das férias.

Para tanto vou lhes dar o exemplo de um trabalhador que faz jus as férias e que quer gozar os 30 dias de suas férias.

Salário: R$ 1.000,00
Férias: 30 dias

Neste caso o calculo será bem simples pois deverá ser correspondente a 1 salário do trabalhado acrescido de 1/3 conforme a Constituição Federal

1000,00 (salário)
+1/3 (divide-se o salário por 3) = 333,33

Cálculo

1.000,00
+333,33
1333,33


Como vemos neste caso é bem simples o cálculo sempre lembrando que será descontado parcela referente ao recolhimento previdenciário (INSS) e imporsto de Renda (IR) referente as férias.

No caso de empregado que faça jus a férias proporcionais o cálculo também é bme simples.


Salário: R$ 1000,00
Meses trabalhados 6

O salario deve ser dividido por 12 (periodoreferente a um ano) e depois multiplicado pelos meses trabalhados (neste caso 6 meses). Obtido o valor das férias proporcionais divide-se o mesmo por 3 para o calculo do terço a ser acrescido:

Cálculo

Férias: 1000,00 / 12 = 83,33 X 6 = 500,00
Terço Constitucional: 500 / 3 = 166,66

500,00
+166,66
666,66


Como pudemos perceber o calculo é bem simples sendo que como no caso anterior deve incidir o desconto referente ao INSS e IR como no caso anterior.

Esses são os principais aspectos referente as férias esperamos com estas simples informações auxiliar a todos.



Em caso de duvidas entre em contato teremos imenso prazer em ajudar.

Elaborado por: Ricardo Gonçalves da Silva




Souza Cruz deverá indenizar motorista vitima de assalto a mão armada.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um motorista, ex-empregado da Souza Cruz, para determinar que a empresa o indenize por danos morais. O trabalhador foi vítima de assalto à mão armada enquanto fazia o transporte de uma carga de cigarros. O colegiado determinou o pagamento de R$10 mil, entendendo que, no caso, é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, pela qual se tem que a responsabilidade pelo risco deve ser assumida por ele, independentemente de culpa.
O pleito do motorista pela indenização havia sido indeferido nas instâncias anteriores. A Turma reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para o qual a caracterização do dano moral exigiria a presença do nexo causal. "É evidente que não é interesse da empresa ser alvo do crime organizado, mas também se verifica inexequível a indicação de escolta para todos os veículos em serviço", afirmou o acórdão. "Ademais, mesmo tal procedimento não é garantia contra assaltos", prosseguiu, acrescentando que a empresa "também figura como vítima na situação de insegurança social hoje presente, não podendo responder por dano moral no caso concreto".
Em recurso ao TST, o trabalhador sustentou ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. Afirmou ser notório que o produto distribuído e comercializado pela empresa (cigarros) é extremamente atrativo para assaltantes e que seus empregados, ao realizarem o transporte da mercadoria, "ficam submetidos a risco acentuado de assaltos que atentam contra a integridade física". Apontou violação ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reformando o julgamento do TRT-RS, para declarar a procedência do pedido de indenização por danos morais e fixá-la R$ 10 mil. Conforme registrou em seu voto, a decisão de fato violou aquele dispositivo do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano se a atividade por ele normalmente desenvolvida lesar a esfera juridicamente protegida de outro.
"A atividade desenvolvida pelo empregado é passível de riscos superiores àqueles inerentes ao trabalho prestado de forma subordinada", afirmou o relator. "O transporte de carga de cigarros, mesmo com a utilização de todos os meios preventivos recomendados pelas autoridades de segurança pública e adotados pela empresa, permite a ocorrência de lesão à integridade física do trabalhador, como a ocorrida, em que o empregado fora vítima de assalto", concluiu.
O entendimento da Turma foi unânime, nos termos do relator.
Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva