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Empregado obrigado a ficar seminu será indenizado em R$ 50 mil.

Um conferente de numerários que prestava serviços ao Banco Bradesco S. A. e ao HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo receberá indenização por danos morais por ter sido submetido a revista considerada abusiva. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e aumentou o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 50 mil.
O empregado da Digipro Processamento de Documentos e Valores Ltda. explicou que executava serviços de conferência de dinheiro dos malotes recolhidos das entidades financeiras e das remessas provenientes dos caixas-eletrônicos dessas. Segundo ele, ao fim do dia de trabalho os conferentes eram submetidos a um sorteio em que o contemplado estava obrigado a se sujeitar à revista íntima, na qual tinha que se despir por completo na presença dos demais colegas e do responsável pela revista.
Explicou que o sorteio era feito com três tampinhas de garrafa de cores diferentes, e quem fosse sorteado com a branca ficava vestido somente com trajes íntimos. Ressaltou que nas oportunidades em que se constatassem diferenças de valores, todos tinham que ficar completamente despidos, expostos uns aos outros. Após sentença favorável da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a condenação por danos morais de R$ 50 mil para R$10 mil.
No TST, o recurso de revista do empregado foi analisado pela desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, integrante da Segunda Turma, que propôs o restabelecimento do valor arbitrado pelo primeiro grau. De acordo com a decisão da Turma, o comportamento do empregador violou a intimidade e a honra do trabalhador, "além de, implicitamente, considerá-los suspeitos de furto nos dias em que se constavam as diferenças nos malotes".
No caso concreto, os julgadores concordaram que as condições financeiras dos ofensores possibilitavam a adoção de outros meios de controle e vigilância que permitissem o acompanhamento das atividades sem sujeição dos empregados à situação vexatória. A decisão foi unânime.

Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva


Sumiço de pen drive não da direito a revista intima de funcionário e gera indenização.



Analisando o caso de uma trabalhadora que pediu indenização e a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, por ter sido submetida a revista íntima abusiva após o sumiço de um pen drive com dados da empresa, a 7a Turma do TRT-MG entendeu que a reclamante tem razão.

Considerando a gravidade do ato, os julgadores mantiveram a decisão de 1o Grau que declarou o término do contrato, por culpa da empregadora, e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

A trabalhadora alegou que foi admitida como ajudante de cozinha, em agosto de 2009 e, no dia 1o de junho de 2010, juntamente com os demais empregados, foi submetida à revista íntima, por causa do desaparecimento de um pen drive que era usado por um empregado do estoque.

De acordo com a reclamante, após a suspeita de furto, os trabalhadores foram separados em duas salas, onde, despidos, passaram a ser revistados por um empregado do mesmo sexo.

A reclamada, por sua vez, não negou que a revista tenha sido realizada, ressaltando, inclusive, que o ato foi necessário, em razão do extravio de um equipamento eletrônico que continha vários dados importantes e sigilosos da empresa. Mas assegurou que não houve excesso, tendo agido nos limites de seu poder de fiscalizar.

No entanto, no entender da juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, não foi isso o que ficou demonstrado no processo, já que todas as testemunhas confirmaram que os empregados foram obrigados a se despir. Os homens ficaram totalmente nus e as mulheres permaneceram apenas com as roupas íntimas. Nesse contexto, não há dúvida de que ocorreu exposição de partes do corpo da reclamante.

Além disso, as testemunhas informaram que havia uma janela de vidro no local, sendo possível que o interior fosse visto por quem estava de fora. Para a magistrada, a revista foi abusiva e excessiva, pois os empregados foram colocados sob suspeita, sem qualquer tipo de investigação prévia a respeito do desaparecimento do objeto.

O empregador pode, sim, utilizar de medidas necessárias para proteger o seu patrimônio. Isso faz parte do seu direito de propriedade. Entretanto, não pode abusar desse direito.

A juíza convocada destacou que o respeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da Constituição da República, deve ser sempre assegurado.

Deste modo, não se pode admitir que, em nome do poder diretivo e fiscalizador que a lei confere ao empregador e da subordinação decorrente da relação de emprego, venha o patrão submeter seus empregados a revista íntima de forma primitiva e humilhante, mormente nos dias atuais em que a tecnologia disponibiliza ao consumidor meios de fiscalização e de vigilância de ambientes de forma eficaz, sem constranger tanto as pessoas vigiadas como ocorre nas revistas íntimas e pessoais, frisou.

A magistrada considerou que ocorreu a prática de atos ofensivos e de tratamento com rigor excessivo, de forma a caracterizar a falta do empregador, prevista no artigo 483, "b" e "e". Por essa razão, a sentença foi mantida. (RO nº 00509-2010-088-03-00-5).


Fonte: TRT / MG

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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