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HSBC é condenado em ação civil pública por pesquisar dívidas de candidatos a emprego

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo a pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo por pesquisar dívidas dos candidatos a emprego nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. O HSBC ficou impedido ainda de realizar este tipo de pesquisa, ou de utilizar qualquer método seletivo que viole a "esfera íntima e privada do candidato", sob pena de multa de R$ 5 mil por candidato prejudicado.
O processo é uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná em dezembro de 2008, em que a instituição acusa o banco de atitude discriminatória. Com a decisão, a Turma reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia absolvido o banco da indenização por dano moral, imposta originalmente pelo juiz de primeiro grau no valor de R$ 500 mil. Embora tenha considerado a conduta do banco ilícita, o Tribunal Regional entendeu que o dano não teria ficado comprovado, pela falta de prova de que tenha havido prejuízo moral aos candidatos.
No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, ressaltou que o dano moral, no caso, decorre "da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos". Assim, para sua comprovação, bastaria a "demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral".
Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, como o ato praticado pelo banco não "tem conteúdo econômico palpável imediato", a indenização deve considerar os aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da situação econômica do banco e os seus reflexos, "não somente para a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade". Dentro dessa perspectiva, e levando em conta ainda a necessidade de prevenir reincidências futuras, o valor foi arbitrado pela Turma em R$ 300 mil.

Fonte: TST

Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Souza Cruz deverá indenizar motorista vitima de assalto a mão armada.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um motorista, ex-empregado da Souza Cruz, para determinar que a empresa o indenize por danos morais. O trabalhador foi vítima de assalto à mão armada enquanto fazia o transporte de uma carga de cigarros. O colegiado determinou o pagamento de R$10 mil, entendendo que, no caso, é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, pela qual se tem que a responsabilidade pelo risco deve ser assumida por ele, independentemente de culpa.
O pleito do motorista pela indenização havia sido indeferido nas instâncias anteriores. A Turma reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para o qual a caracterização do dano moral exigiria a presença do nexo causal. "É evidente que não é interesse da empresa ser alvo do crime organizado, mas também se verifica inexequível a indicação de escolta para todos os veículos em serviço", afirmou o acórdão. "Ademais, mesmo tal procedimento não é garantia contra assaltos", prosseguiu, acrescentando que a empresa "também figura como vítima na situação de insegurança social hoje presente, não podendo responder por dano moral no caso concreto".
Em recurso ao TST, o trabalhador sustentou ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. Afirmou ser notório que o produto distribuído e comercializado pela empresa (cigarros) é extremamente atrativo para assaltantes e que seus empregados, ao realizarem o transporte da mercadoria, "ficam submetidos a risco acentuado de assaltos que atentam contra a integridade física". Apontou violação ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reformando o julgamento do TRT-RS, para declarar a procedência do pedido de indenização por danos morais e fixá-la R$ 10 mil. Conforme registrou em seu voto, a decisão de fato violou aquele dispositivo do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano se a atividade por ele normalmente desenvolvida lesar a esfera juridicamente protegida de outro.
"A atividade desenvolvida pelo empregado é passível de riscos superiores àqueles inerentes ao trabalho prestado de forma subordinada", afirmou o relator. "O transporte de carga de cigarros, mesmo com a utilização de todos os meios preventivos recomendados pelas autoridades de segurança pública e adotados pela empresa, permite a ocorrência de lesão à integridade física do trabalhador, como a ocorrida, em que o empregado fora vítima de assalto", concluiu.
O entendimento da Turma foi unânime, nos termos do relator.
Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva


Trabalhador perde direito a indenização por omitir doença perante o empregador


Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-empregado da Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda. que pretendia, por meio de ação trabalhista, receber indenização por ter sofrido danos na arcada dentária após uma queda ocorrida durante sua participação em evento promovido pela empresa na cidade de Canela (RS). A Turma constatou a ausência de responsabilidade subjetiva da empregadora pelo acidente e isentou-a das despesas com tratamento dentário por verificar que a queda ocorreu em decorrência de uma crise convulsiva do empregado, portador de epilepsia.

A decisão da Turma deu-se na mesma linha de entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que, na análise dos autos, declarou não ser possível atribuir à Habitasul a responsabilidade pela crise convulsiva do empregado. Segundo o TRT, o empregado pediu para ser dispensado do evento sem, entretanto, alegar o motivo da dispensa pretendida e, por isso, o pedido foi negado. Além do mais, não havia prova cabal de que a empresa tivesse ciência de que o trabalhador era portador de epilepsia.

O relator do agravo na Terceira Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, destacou que a decisão regional, a partir da prova dos autos, foi no sentido de que a empresa não liberou o empregado do evento porque seu pedido foi imotivado, e que o atestado médico que autorizava o não comparecimento ao encontro empresarial não foi entregue à empresa, conforme depoimento do próprio empregado. Por fim, a crise convulsiva que causou a queda ocorreu quando o trabalhador saiu para uma caminhada, atividade alheia, portanto, à programação. O relator esclareceu ainda que, a despeito do constrangimento alegado pelo empregado em razão da divulgação da notícia de sua dispensa, não cabe à empresa indenizá-lo.

Desse modo, não configurada a conduta culposa da empregadora, a Terceira Turma, em harmonia com a regra do artigo 186 do Código Civil, unanimemente rejeitou o recurso do empregado.

Fonte: TST

Editado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Motorista receberá R$ 350 mil de indenização por acidente em estrada


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Sada Transportes e Armazenagens S.A. e manteve decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais e R$ 150 mil por danos materiais a um motorista de caminhão vítima de acidente. O motorista, que prestava serviço somente há 21 dias na empresa, foi acidentado no retorno de uma viagem ao Paraguai, quando o caminhão que dirigia tombou num barranco. Em consequência, ficou tetraplégico e com sérios problemas neurológicos.

O juiz de primeiro grau não acolheu os pedidos de indenização por entender que não havia culpa da empresa no incidente. O do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar recurso do motorista, condenou a transportadora com base na teoria da responsabilidade objetiva, quando não há participação direta da empresa no incidente. Neste caso, a responsabilidade estaria no risco inerente à atividade desenvolvida, de transporte rodoviário de cargas. De acordo com o TRT, são evidentes os riscos a que estão sujeitas as pessoas que trafegam nas estradas brasileiras, que nem sempre têm boas condições de conservação.

Para o Regional, a doutrina tende atualmente a ampliar a responsabilidade objetiva, pois vivemos numa sociedade de riscos e, nela, os riscos devem ser compartilhados "de forma que receba o encargo mais pesado aquele que faz opção por atividade cuja natureza implica risco para os que dela participa". Assim, o artigo 7º, inciso XXVIII, daConstituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva (com culpa direta da empresa) para condenação em indenização por dano sofrido em acidente, não afasta a aplicação da responsabilidade objetiva. "O próprio caput do artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador", concluiu o TRT.

A Sada Transporte recorreu ao TST. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa levando em conta decisões do TST que aplicam a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador.

Fonte: TST

Empregado forçado a abrir empresa para prestar serviços tem vinculo empregatício reconhecido.


Algumas empresas, visando cada vez mais ao lucro e à redução de custos, vêm se valendo de uma prática já bastante conhecida pela Justiça do Trabalho, a chamada pejotização. Por meio desse expediente, o trabalhador é obrigado a constituir uma pessoa jurídica e, assinando um contrato de prestação de serviços, passa a trabalhar para a empresa, na realidade, como empregado, mas, formalmente, como prestador de serviços autônomo. Dessa forma, a contratante se beneficia da mão-de-obra contratada, sem ter que arcar com os encargos trabalhistas e previdenciários.

Esses casos já estão chegando ao Tribunal Superior do Trabalho, que, recentemente, analisou o processo de uma famosa jornalista, que trabalhou, por quase doze anos, em uma grande emissora de televisão, na forma de sucessivos contratos de locação de serviços, em que a profissional fornecia a própria mão-de-obra. O Regional reconheceu a fraude e declarou a relação de emprego, o que foi confirmado pelo TST. A Justiça do Trabalho Mineira também tem julgado reclamações envolvendo a pejotizaçao. Na 7a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Thaísa Santana Souza constatou a existência de fraude na contratação de um trabalhador, por meio da firma que ele constituiu.

O reclamante pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, uma empresa de software e consultoria, alegando que sempre trabalhou de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, embora tenha sido imposto a ele, como condição para a contratação, constituir pessoa jurídica, com a qual a empresa firmou contrato de prestação de serviços. A ré, por sua vez, negou a relação de emprego, sustentando a legitimidade do contrato celebrado com a pessoa jurídica do trabalhador, que tinha como objeto a elaboração de projetos de informática e implantação de sistemas, tudo para atender a um banco cliente.

Conforme esclareceu a julgadora, cabia à reclamada comprovar que a relação entre as partes não era de emprego, pois, no Direito do Trabalho, prevalece a presunção de que a prestação de serviços se deu na forma prevista nos artigos 2o e 3o da CLT. Mas a empresa não conseguiu demonstrar a sua tese. Por outro lado, as testemunhas ouvidas a pedido do trabalhador declararam, firmemente, que o reclamante atuava, na verdade, como gerente comercial da reclamada, podendo admitir ou dispensar empregados. Ele trabalhava dentro do estabelecimento da ré, que lhe fornecia material e os meios para a prestação de serviços, não podendo se fazer substituir por outra pessoa. Era subordinado aos diretores da empresa, que controlavam o seu horário e impunham-lhe metas. Além disso, as testemunhas garantiram que em todas as funções exercidas na reclamada, com exceção dos serviços de limpeza, havia trabalhadores contratados por meio das firmas que eram obrigados a constituir.

Também restou provado que a reclamada contratava outros empregados com CTPS assinada, conforme exigência dos clientes, o que evidencia a fraude perpetrada, já que a anotação em CTPS e a regularização da relação de emprego decorrem de norma imperativa, não podendo depender seu reconhecimento pelo empregador da mera exigência de clientes, que não coadunam com esse procedimento irregular, enfatizou a magistrada. O Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito civil, para apuração de irregularidades na conduta da empresa, exatamente por esses fatos discutidos no processo, o que, na visão da julgadora, só reforça as declarações das testemunhas.

Para a juíza, ficou claro que a reclamada fraudou direitos trabalhistas, por manter verdadeiros empregados, incluindo o reclamante, exercendo sobre eles o seu poder diretivo, mas sem proporcionar a esses mesmos trabalhadores as condições previstas na CLT. Assim, a julgadora declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre o reclamante e a reclamada, reconhecendo a relação de entre as partes, no período de 01.10.02 a 19.02.07, com a projeção do aviso prévio. A empresa foi condenada a anotar a carteira do empregado e a pagar as parcelas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo. A reclamada apresentou recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.


Fonte: TRT 3º MG

Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva

VIGILANTE RECEBE R$ 15 MIL POR TRABALHAR EM LOCAL SEM BANHEIRO


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o recurso da Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores por meio do qual buscava a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que a condenara a indenizar em R$ 15 mil por danos morais um ex-vigilante que trabalhava em um local desprovido de sanitário.

O trabalhador descreveu em sua inicial que trabalhou para a Protege por cerca de três anos e meio. Durante diversas vezes, segundo ele, foi obrigado a prestar serviços de até 12 horas em postos desprovidos de água potável e sanitários. A empresa, por sua vez, em contestação, refutou as alegações do vigilante.

A 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda observou que, em depoimento, o vigilante confirmou o que dissera na inicial, mas acrescentou que existia uma viatura da empresa à disposição para levá-lo ao banheiro quando necessário. O preposto da Protege admitiu que realmente o empregado havia trabalhado em dois postos sem banheiros, e reafirmou a existência das viaturas. Diante dos fatos apresentados, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

O Regional reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 15 mil, por ficar constatado o ambiente de trabalho degradante. Segundo o acórdão, teria ficado evidenciado o dano físico causado ao trabalhador, "obrigado a conter-se até ser transportado para o local adequado".

No TST, o recurso, que teve como relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não foi conhecido, sendo mantida a condenação.

Fonte: TST

Adaptado por Ricardo Gonçalves da Silva

Portador de HIV receberá R$ 78 mil por sofrer discriminação no trabalho


Um ex-empregado da Cam Brasil Multisserviços Ltda., prestadora de serviços para a Companhia Energética do Ceará (Coelsa), conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho aumentar de R$ 10 mil para R$ 78 mil o valor de indenização por ter sido discriminado e demitido sem justa causa por ser portador do vírus HIV. A Quinta Turma do TST, entendendo ter havido extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), restabeleceu a sentença original, que deferira indenização de R$ 78 mil.

O empregado iniciou suas atividades trabalhando num grupo composto por eletrotécnicos e eletricistas. Após retornar de uma licença médica de seis meses, foi remanejado para outro grupo, só de eletricistas e, nesse grupo, muitas vezes exercia a função de motorista, mesmo sendo eletrotécnico. Depois do rebaixamento de função, foi demitido sem justa causa. A empregadora e a tomadora de serviços foram condenadas em primeira instância a indenizá-lo por dano moral.

O Tribunal do Trabalho da 7.ª região (CE), ao analisar o recurso, afirmou que a conduta das empresas, que tinham pleno conhecimento do estado de saúde do empregado, constituiu-se em prática discriminatória que lhe causou profundo abalo emocional, com risco de agravamento de seu quadro clínico já fragilizado. Entretanto, na fixação do valor da indenização, o Regional salientou o dever de se considerar os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, que garantem a reparação do ato ofensivo e ao mesmo tempo desestimulam a reiteração por parte do ofensor. Também destacou as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão e, com base nesses aspectos, reduziu o valor da condenação para R$ 10 mil.

No TST, a Quinta Turma, ao observar o quadro fático traçado pelo Regional e as peculiaridades do caso, entendeu ter havido extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor para indenização, haja vista a extensão do dano causado à imagem do trabalhador. O relator do acórdão, ministro Emmanoel Pereira, decidiu restabelecer a sentença, e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

Fonte: TST

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

Posto não é responsável por atropelamento em lava-jato


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Auto Posto Nossa Terra não é corresponsável por acidente de trabalho fatal ocorrido em lava-jato localizado no mesmo terreno do posto.

No caso, a Turma modificou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região que condenou o Auto Posto Nossa Terra, de forma solidária, por acidente que tirou a vida de um lavador de carro.
O acidente ocorreu quando um dos lavadores, sem habilitação, perdeu o controle de um veículo dentro do lava-jato e atropelou o colega. Os familiares da vítima (espólio) ajuizaram uma ação de indenização na Justiça do Trabalho. O TRT, ao julgar o processo em segunda instância, entendeu que, embora não houvesse relação de emprego no caso, pois o serviço dos lavadores era prestado de forma “autônoma”, existia a responsabilidade do lava-jato pelo acidente.

Para o TRT, é do empregador a responsabilidade pelos atos de seus empregados ou de seus prestadores de serviços quando no desempenho de suas funções. Já o posto teria parte da responsabilidade por manter uma “relação próxima” com o proprietário do imóvel e por ser beneficiário do lava-jato, “pois seria mais um serviço prestado à clientela do próprio posto.”
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Para configurar a proximidade entre o posto e o proprietário do terreno, o TRT destacou na sua decisão que o contrato de locação do imóvel do lava-jato foi assinado por um dos sócios do posto. E no contrato de locação do posto ele assina como representante do dono do terreno.
No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma do TST, entendeu que não havia relação entre o lava-jato e o posto que justificasse a responsabilidade solidária do segundo. “A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes, sendo certo que, no caso dos autos, nenhum dos elementos da solidariedade encontra-se presente”, destacou o relator.

Para ele, “qualquer vinculação entre o responsável pelo Auto Posto e o dono da área em que se estabeleceram os empreendimentos não tem por si só o condão de determinar a responsabilidade solidária, consoante a previsão legal do art. 265 do Código Civil.”


Fonte: TST

Por: Ricardo Gonçalves da Silva


Hospital terá que indenizar ex-empregada que teve que comprar o próprio uniforme.


Em ação trabalhista que envolveu outros itens, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou o Hospital São Camilo a indenizar em R$ 300,00 uma ex-empregada que teve que comprar o próprio uniforme. Inconformado com a sentença proferida pela Juíza Luciane Cardoso Barzotto, da Vara do Trabalho de Esteio, o hospital recorreu da decisão, alegando que jamais impôs à autora o uso da vestimenta. Justificou que existia apenas uma recomendação da própria categoria profissional da reclamante para que os profissionais da enfermagem e da medicina utilizem roupas de cor branca. Argumentou, ainda, que não havia provas de que tenha punido algum empregado pela não-utilização do uniforme. No entanto, os desembargadores da 10ª Turma do TRT-RS entenderam que a aquisição do uniforme por parte do empregado deve ser ressarcida, caso a vestimenta seja exigência do empregador. Não havendo ressarcimento, a indenização correspondente se legitima e se impõe. Com este entendimento, a Turma manteve a decisão do primeiro grau. Segundo o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, há prova nos autos de que o hospital exigia o uso de jaleco, calça, blusa e tênis brancos, peças que não eram fornecidas. O Magistrado pontuou, também, que o reclamado não conseguiu provar que o uso de roupas brancas se dava por recomendação da categoria profissional da reclamante.

Fonte: TRT 4º Região

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

Empregador não pode obrigar empregado a abrir conta corrente comum para receber salário



Vara do Trabalho de Formiga recebeu a ação trabalhista movida por um trabalhador rural contra seu empregador e o Banco do Brasil, acusados de terem provocado o endividamento do empregado. As provas demonstraram que o trabalhador foi obrigado a providenciar a abertura de uma conta comum, na qual seria depositada a sua remuneração. Entretanto, ele não foi informado de que a conta geraria encargos mensais, razão pela qual não ficou sabendo da existência dos débitos lançados nela. Conforme relatou o reclamante, a dívida contraída perante o banco só foi descoberta no momento em que ele tentou comprar uma geladeira, mas não conseguiu, devido à inclusão do seu nome nos cadastros de maus pagadores. Nesse contexto, a juíza Graça Maria Borges de Freitas, titular da Vara, considerou evidente o dano moral experimentado pelo trabalhador, por culpa exclusiva dos reclamados, que foram omissos e violaram deveres legais.
De acordo com o depoimento da testemunha indicada pelo próprio empregador, o empregado que não abrisse conta corrente seria constrangido a trocar cheques no mercado ou no banco sacado, o que lhe causaria transtornos. Reprovando a conduta patronal, a juíza explicou que o parágrafo único, do artigo 464, da CLT, autoriza a abertura de conta-salário pelo empregador em nome de cada empregado e com o consentimento deste. Portanto, cabia ao empregador, já que partiu dele a sugestão da abertura de conta bancária pelos trabalhadores, providenciar a abertura de conta-salário, a qual não gera nenhum ônus ao empregado e é encerrada juntamente com o término do contrato de trabalho. Mas, conforme ponderou a magistrada, ao invés de adotar o procedimento correto, isto é, abrir a conta-salário, como determina a lei, o reclamado achou mais cômodo transferir esse encargo ao trabalhador.
Ao examinar os extratos bancários juntados ao processo, a julgadora constatou que a dívida decorreu da mera cobrança de taxas de serviço pelo banco, as quais foram crescendo como bola de neve, gerando valor impagável para os padrões de renda do reclamante. Os extratos demonstraram ainda que, durante o período contratual, só havia movimentação da conta para o crédito e o saque do salário. Após o encerramento do contrato, a única movimentação financeira passou a ser a continuidade da cobrança de taxas de serviço pelo banco. No entender da juíza, a culpa do banco reclamado também ficou evidenciada, tendo em vista que ele violou o dever de informação e lealdade. Isso porque, apesar de saber que a conta destinava-se apenas ao pagamento de salário, o banco descumpriu a sua obrigação de prestar esclarecimentos ao trabalhador sobre as consequências da abertura de uma conta comum, violando, assim, o dever de informação acerca dos serviços prestados. Nesse contexto, a magistrada considerou abusiva a inclusão do nome do reclamante nos cadastros do SPC e do SERASA, pois não seria razoável supor que ele deixaria a conta aberta e inativa se soubesse que era seu ônus encerrá-la e que sua simples existência ocasionaria descontos permanentes de taxas de serviços.
Com base nesse entendimento, a juíza sentenciante condenou o banco a providenciar, às suas expensas, o cancelamento da inscrição do nome do trabalhador junto aos órgãos de proteção ao crédito, em relação à dívida decorrente da manutenção de sua conta bancária, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias. Além disso, os reclamados foram condenados ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00 para cada réu.

Fonte: TRT 3º Região
Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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Tempo gasto na troca de uniforme pode gerar horas extras.


Um empregado da empresa Sadia S.A. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho pleiteando a remuneração do tempo gasto com a troca de uniforme. No TST, a Oitava Turma decidiu favoravelmente ao trabalhador reformando, desse modo, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (SC).

O TRT considerou válido o argumento da empresa de que os minutos gastos com a troca de uniforme não constituem tempo de efetivo serviço, pois assim fora acordado em instrumentos coletivos da categoria, que excluíram do cômputo da jornada de trabalho os sete minutos e trinta segundos iniciais e finais.

Assim, ressaltando que as partes claramente estabeleceram nos instrumentos vigentes que o tempo despendido na troca de uniforme não será considerado efetivamente trabalhado, e, não havendo norma legal que obrigue o empregador à remuneração, o Regional absolveu a empresa da condenação deferida na sentença inicial.

O empregado, por sua vez, requereu ao TST a reforma do acórdão regional, ao argumento de que o tempo destinado à troca de uniforme (tempo médio diário de catorze minutos) deve ser remunerado como extraordinário e, ainda, afirmou ser inválido o acordo coletivo de trabalho que não considera esse período como tempo à disposição do empregador.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, deu razão ao trabalhador. Destacou o entendimento do TST, nos termos da Súmula 366, no sentido de que a troca de uniforme, o lanche e a higiene pessoal do empregado serão considerados tempo à disposição do empregador se o período exceder cinco minutos na entrada e cinco na saída do trabalho.

Em conformidade com a conclusão da ministra-relatora de que, no caso, a decisão regional deu-se em desacordo com a Súmula 366/TST, a Oitava Turma, unanimemente, conheceu do recurso do empregado e manteve a condenação imposta à empresa.
Fonte: TST


Por: Ricardo Gonçalves da Silva

Prorrogado o seguro-desemprego para empregados que trabalhavam em municípios em estado de calamidade pública



As autoridades visando ajudar as vitimas das enchentes ocorridas nos últimos dias estão adotando medidas que apesar de modestas diante da gravidade dos fatos esperamos sejam somente o início de um aparato visando a resolução definitiva e não somente um paliativo para os fatos ocorridos.

A última delas veio através da Resolução Codefat nº 659/2011, em vigor a partir de 18.01.2011, prorrogou em até 2 meses, em caráter excepcional, a concessão do benefício do seguro-desemprego aos trabalhadores demitidos, sem justo motivo, por empregadores com domicílio nos municípios atingidos pelas enchentes que tenham sido declarados em estado de calamidade pública.

Resolução Codefat nº 659/2011 - DOU 1 de 18.01.2011


Por Ricardo Gonçalves da Silva


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Revista de bolsas e sacolas não constitui assédio moral.


A 2ª Turma do TRT/RJ decidiu pela inexistência de assédio moral na conduta da empresa Nexans Brasil S/A, que revistava as bolsas de seus funcionários e os fazia passar por aparelho e bastão apropriados para detecção de metais. A decisão levou em conta que o procedimento não era discriminatório, pois se dirigia a todos.

O autor, inconformado com a decisão de 1º grau que julgara improcedente o pedido, ingressou com recurso ordinário sustentando que a revista era feita de maneira desrespeitosa e intimidatória, com apalpamentos nas parte íntimas e retirada dos pertences da bolsa para exame na frente dos demais colegas. Afirmou ainda que nem todos os empregados eram revistados. Ambas as teses, porém, não foram comprovadas com a prova testemunhal.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, mesmo havendo retirada de volumes da bolsa, “a revista estava dentro do poder diretivo do empregador, sem prática excessiva capaz de atentar contra a dignidade do empregado”.

A desembargadora também fundamentou seu voto em entendimento manifestado pelo TST, para quem a revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito.

A 2ª Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade, e manteve a sentença da juíza Lúcia Maria Mota de Oliveira Barros, da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.


Fonte: TRT 1º Região


Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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Cobrador que era obrigado a ficar dentro do onibus durante o intervalo ganha horas extras.



A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) garantiu o pagamento de horas extras a um cobrador de ônibus que não usufruía intervalos intrajornada. Segundo os autos, a empresa determinava que, em certos períodos de intervalo, o autor permanecesse dentro do ônibus para proteger o veículo de eventuais furtos.

O reclamante atuou na reclamada por 13 anos. Realizava trajeto que partia de Capão da Canoa, onde ficava a garagem da empresa, e passava pelos municípios de Osório, Quintão, Terra de Areia e Arroio Carvalho. Conforme informações do processo, o cobrador só desfrutava dos intervalos em Capão da Canoa. Nos outros municípios, permanecia dentro do veículo por ordem do empregador.

O Juiz Gilberto Destro, atuante na Vara do Trabalho de Torres - Posto de Capão da Canoa, indeferiu o pedido de horas extras, alegando inconsistência da prova. Porém, a 5ª Turma do TRT-RS reformou a sentença, considerando depoimento da testemunha levada pelo autor, que ratificou os acontecimentos narrados nos autos. A relatora do acórdão, Desembargadora Berenice Messias Corrêa, considerou a prova suficiente.

Da decisão, cabe recurso.

Processo (1063500-24.2009.5.04.0211)

Fonte: TRT 4º Região

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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Família de trabalhador alcoólatra que se suicidou após demissão será indenizada



A Infraero (Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária) terá que indenizar a família de um empregado alcoólatra que se suicidou meses depois de ter sido demitido sem justa causa pela empresa. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 200 mil em decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, a Justiça do Trabalho do Paraná tinha considerado indevido o pedido de indenização, por entender que não havia nexo de causalidade entre a dem
issão e o dano sofrido (suicídio). O Tribunal da 9ª Região concluiu ainda que a Infraero não tinha obrigação de compensar a família do trabalhador, tendo em vista a legalidade do ato de dispensa.

Entretanto, o ministro Walmir destacou que, desde 1967, a Organização Mundial de Saúde considera o alcoolismo uma doença grave e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. Segundo a OMS, a síndrome de dependência do álcool é doença, e não desvio de conduta que justifique a rescisão do contrato de trabalho.

Portanto, esclareceu o
relator, o empregado era portador de doença grave (alcoolismo) e deveria ter tido seu contrato de trabalho suspenso para tratamento médico. De fato, o alcoolismo comprometia a produção do trabalhador (ele era sistematicamente advertido pela chefia e chegou a pedir demissão que foi recusada). A questão é que, ao dispensar o empregado, mesmo que sem justa causa, a empresa inviabilizou o seu atendimento nos serviços de saúde e até eventual recebimento de aposentadoria provisória, enquanto durasse o tratamento.

O ministro Walmir explicou que a indenização, na hipótese, não dizia respeito ao suicídio, mas sim em razão da di
spensa abusiva, arbitrária, de empregado portador de doença grave (alcoolismo). O suicídio apenas seria causa de agravamento da condenação. Para o relator, na medida em que ficou comprovado o evento danoso, é devida a reparação do dano moral sofrido pela vítima, pois houve abuso de direito do empregador quando demitira o trabalhador alcoólatra, que culminou com o seu suicídio.

Para chegar à quantia de R$ 200mil de indenização, o relator levou em conta os princípios de razoabilidade e propor
cionalidade, as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico e punitivo da medida.

De acordo com a OMS, pelo menos 2,3 milhões de pessoas morrem por ano no mundo em conseqüência de problemas relacionados ao consumo de álcool (3,7% da mortalidade mundial). (RR - 1957740-59.2003.5.09.0011)

Fonte: TST


Por Ricardo Gonç
alves da Silva

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Trinta e oito mil trabalhadores escravos resgatados


Trinta e oito mil trabalhadores escravos resgatados

Balanço da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mostra que desde a criação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, em 1995, foram resgatados no Brasil 38.769 trabalhadores em situação análoga à de escravo. Entre 1995 e 2002 houve 5.893 resgates. Entre 2003 e 2010 houve 32.986.

O balanço mostra aumento significativo nos números a partir de 2003, quando foi lançado o I Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, que aumentou as políticas voltadas para o tema, criando estratégias de intervenção e possibilitando maior coordenação entre órgãos governamentais e organizações da sociedade civil no enfrentamento ao problema.

Em abril de 2008 o governo renovou o compromisso com a causa, lançando o II Plano Nacional. Diretrizes e linhas de ação do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo repercutem no MTE. Das 66 linhas de ação que compõem o Plano, 22 estão diretamente relacionadas ao MTE. São estratégias associadas ao enfrentamento e à repressão, à reinserção e prevenção, à informação e capacitação e, por fim, ações específicas de repressão econômica. O MTE em todas as dimensões do Plano.

Segundo a secretária de Inspeção do Trabalho, Ruth Beatriz Vilela, o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo tem apresentando avanços importantes e constantes.

"Estamos executando o segundo Plano Nacional e pessoalmente entendo que avançamos muito. Nas questões centrais, como a definição da competência da Justiça Federal para julgamento do crime, as sentenças condenatórias de primeira instância, a formação de precedentes importantes no Judiciário Trabalhista sobre o tema, o fortalecimento da rede de parceiros governamentais e não governamentais, entre outras, indicam que há uma evolução constante em direção ao objeto do Plano, que é a erradicação dessa prática", avalia a secretária.

GEFM - Quando foi criado, três equipes formavam o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), conhecido como 'Grupo Móvel'. Esse número cresceu nos últimos anos: em 2008, o grupo contava com nove equipes. Hoje, em razão da diminuição do número de denúncias e da maior participação das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs) no combate ao trabalho escravo, o GEFM mantém cinco equipes, mas com a possibilidade de aumento desse número quando o número de denúncias exigir.

Juntamente à ação do Grupo Móvel se soma a atuação dos grupos especiais de fiscalização rural das SRTEs. O Grupo está presente nas Regionais que apresentam atividade rural com expressão econômica. No total, de 146 auditores fiscais do trabalho compõe os grupos das superintendências. A iniciativa reforçou a presença fiscal no campo. A maior presença da auditoria trabalhista no campo estimula o cumprimento voluntário da legislação trabalhista e contribui para inibir a prática de submeter trabalhadores à condição análoga à de escravo.

O Grupo Móvel vem atuando nos últimos 15 anos, em conjunto com a Polícia Federal (PF) e Ministério Público do Trabalho (MPT). Essas equipes têm a missão de apurar denúncias, ou seja, atuar de forma repressiva. Para a secretária Ruth Beatriz Vilela, a atuação do GEFM é fundamental para a erradicação do problema no país.

"Podemos dizer que o trabalho desenvolvido em conjunto com a Polícia Federal e o Ministério Público do Trabalho é essencial para dar visibilidade ao problema e fundamentar as demais condutas dos diversos órgãos públicos envolvidos, principalmente junto ao Poder Judiciário. Nos últimos anos também os Grupos Estaduais de Fiscalização Rural das diversas Superintendências têm atuado de forma significativa na erradicação do trabalho escravo", afirma Ruth Vilela.

Ainda conforme a secretária, a fiscalização do MTE para combater e erradicar o trabalho escravo no campo se dá por meio de ações planejadas. "Temos forte atuação no meio rural através de ações planejadas, em todo o território nacional. Podemos dizer que há um monitoramente constante das condições de trabalho no campo, que segue a sazonalidade das culturas".

Seguro - A partir de dezembro de 2002, com a publicação da Lei nº. 10.608, o trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo conquistou o direito de receber três parcelas do 'Seguro Desemprego Especial para Resgatado', no valor de um salário mínimo cada. Os auditores-fiscais do trabalho efetuam, no momento do resgate dos trabalhadores, os procedimentos formais requeridos para a concessão do seguro-desemprego. O benefício é posteriormente sacado pelo próprio trabalhador na rede bancária.

Desde o início da concessão, em 2003, o número de trabalhadores libertados beneficiados com o seguro-desemprego aumentou consideravelmente. De 2003 até outubro de 2010, mais de 23 mil trabalhadores resgatados receberam o benefício.

Lista Suja - O MTE criou, com a edição da Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004, o Cadastro de Empregadores Infratores, que contém o nome de pessoas físicas e jurídicas flagradas pela fiscalização na prática do trabalho análogo à de escravo. Conhecido como 'Lista Suja', o cadastro expõe os empregadores da prática, que, além de terem sua propriedade monitorada por dois anos pela auditoria trabalhista, sofrem restrições impostas por outros órgãos governamentais e por entidades do setor privado.

O Ministério da Integração Nacional, por exemplo, recomenda aos agentes financeiros oficiais que operam recursos dos fundos constitucionais de financiamento que não concedam financiamentos a pessoas físicas e jurídicas cadastradas na Lista. Em dezembro de 2005, a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) assinou declaração de intenções em que se compromete a orientar suas associadas no sentido de que adotem restrições cadastrais a empreendimentos onde o MTE constatou o uso de trabalho análogo a de escravo.

O Cadastro é utilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para identificar imóveis rurais autuados por trabalho escravo para arrecadar terras em situação irregular para projetos de reforma agrária.

A lista também serve de referência para que as mais de 140 empresas nacionais e multinacionais que assinaram o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo evitem adquirir produtos de fornecedores flagrados nesse crime.

A inclusão do nome do infrator no cadastro acontece somente após a conclusão do processo administrativo originário dos autos de infração lavrados no decorrer das inspeções. A exclusão, por sua vez, depende da conduta do infrator, monitorada pela inspeção do trabalho, ao longo de dois anos. Não havendo, nesse período, reincidência do ilícito, se pagas todas as multas (resultantes da ação fiscal) e quitados os débitos trabalhistas e previdenciários, o nome é retirado do cadastro. Existem também as exclusões devido a liminares concedidas pelo Judiciário (em torno de 40 empregadores deixaram a lista em razão de liminares).

O cadastro, que é atualizado semestralmente, registrou a inclusão de mais de 400 empregadores infratores desde a sua criação. No segundo semestre de 2010, apresenta 148 nomes. O cadastro está publicado no site do MTE, para consulta pública.

Bolsa Família - Com o objetivo de facilitar a reinserção social do trabalhador libertado e favorecer o resgate de sua cidadania, o MTE e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) firmaram, em dezembro de 2005, acordo de cooperação que prevê o acesso prioritário desses trabalhadores ao programa federal de transferência de renda, o Bolsa Família.

Os dados de identificação dos trabalhadores libertados são transmitidos pelo MTE ao MDS que se encarrega de localizar os trabalhadores em seus municípios de domicílio. Caso atendam aos critérios de elegibilidade do programa, os resgatados recebem do governo federal uma renda mensal que lhes assegura condições de sobrevivência.

Desde o início da parceria, o MTE remeteu ao MDS seis listas de trabalhadores resgatados, com total de 19.599 indivíduos. Todos os libertados constantes das listas receberam o seguro-desemprego, constituindo o formulário de solicitação desse benefício a fonte das informações sobre os trabalhadores.

Na última consulta ao Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), realizada em dezembro de 2009, o MDS observou que, do total de trabalhadores, 68% (13.375) não estavam registrados no banco de dados e 32% (6.224) lá constavam. Do total de 6.224 libertados identificados no cadastro, em dezembro de 2009, 5.126 eram beneficiários do Bolsa Família.

Marco Zero - O MTE começou a operar a intermediação pública de mão-de-obra no meio rural com o Projeto Marco Zero de Intermediação Rural. Lançado pelo Ministro Carlos Lupi em novembro de 2008, em Imperatriz do Maranhão, a iniciativa foi firmada em parceria com os seguintes estados: em Mato Grosso, Maranhão, Piauí e Pará. Em 2009, Minas Gerais passou a integrar a medida.

A seleção dos estados atendeu a diversos critérios. Foram observados, por um lado, aspectos relacionados à política de erradicação do trabalho escravo, tais como, existência de municípios identificados como territórios de uso ou aliciamento de mão-de-obra escrava, municípios de origem ou residência de trabalhadores resgatados, e a emissão de certidão liberatória. Por outro lado, os critérios de seleção relacionam-se a aspectos da política de intermediação, quais sejam, unidades do SINE em operação nos municípios do estado (unidades informatizadas foram um diferencial) e índices de desempenho das unidades do SINE.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) autorizou o MTE a alocar recursos para financiar a execução da medida por meio da Resolução Nº.635, de 25 de março de 2010.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Por: Ricardo Gonçalves da Silva
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Loja tem que indenizar vendedora queimada com ferro pelo gerente


Em represália por ter se sentado para descansar, quase no final do expediente, uma vendora da loja Sandpiper, de Ipanema, (Travel Roupas Ltda.) teve sua perna queimada pelo gerente com um ferro quente de passar roupas. Pelo ato, classificado como tortura, praticado pelo preposto, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a título de danos morais à trabalhadora. A decisão de manter a condenação imposta na instância anterior foi unânime na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso da empresa.

A vendedora de 19 anos de idade foi admitida na empresa em fevereiro de 2005. Ela descreveu na reclamação trabalhista movida contra a loja que no dia 18 de maio do mesmo ano, por volta das 19h30, cansada de ficar em pé, de salto alto, durante todo o dia, sentou-se para descansar. O gerente, que passava roupas no interior da loja, mandou que ela se levantasse e diante da negativa, encostou o ferro quente na perna da vendedora, causando-lhe queimadura na coxa esquerda.

Sentindo muita dor e revoltada com o ocorrido, a trabalhadora registrou ocorrência policial. O crime foi classificado na delegacia como tortura e o fato teve destaque nas páginas dos principais jornais do Rio de Janeiro. No dia seguinte à agressão a empregada deixou o emprego e deu entrada em uma ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais, no valor de 200 vezes o último salário recebido.

A empresa, em contestação, alegou que o incidente não passou de “uma brincadeira descontraída entre colegas de trabalho, cujo resultado incidiu em uma lesão”. Disse que o agente causador do dano não estava na condição de preposto da empresa, pois não recebeu este tipo de ordem de sua empregadora, sendo, portanto, o único responsável civil e criminalmente pelo incidente.

A Vara do Trabalho, ao julgar o feito, considerou o argumento da empresa descabido: “a alegação de que não houve intenção de ferir, tratando-se de mera brincadeira não se apresenta como justificativa plausível para afastar a lesão”. Para a juíza sentenciante, o gerente “assumiu o risco das consequências” de sua “grave negligência”. Condenou a empresa a pagar 100 salários mínimos pelos danos morais (cerca de R$ 30 mil à época).

A empresa, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio, que manteve a condenação, mas diminuiu o valor da indenização para R$ 5mil. Ao recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho, a empresa insistiu, sem sucesso, na tese de que não agiu com culpa ou dolo atribuindo responsabilidade única ao gerente.

O relator do acórdão no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que o Tribunal Regional concluiu que houve o ato ilícito - queimadura - praticado pelo gerente contra a empregada, sua subordinada, durante o horário de trabalho e dentro do estabelecimento comercial, a fim de obrigá-la a cumprir a ordem funcional de se levantar da cadeira onde estava sentada. “Ultrapassar e infirmar essas conclusões demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária”. (Súmula nº 126 do TST).

Segundo o ministro, o artigo 932, III, do Código Civil de 2002, institui a responsabilização do empregador por ato de seu preposto, quando o ilícito ocorrer no desempenho das funções para a qual foi contratado e quando este atua como longa manus (executor de ordens) do empregador. Ainda segundo o ministro, a responsabilidade da empresa pelo dano causado por seus funcionários é objetiva, independendo de culpa do empregador no evento danoso. (RR-69200-19.2005.5.01.0050) .

Aplicação insuficiente de creme protetor para as mãos gera insalubridade.


A disponibilização e o uso dos equipamentos de proteção individual (EPI) em atividades consideradas insalubres são obrigatórios. Um empregado de uma indústria de Caxias do Sul manteve exposição direta a um óleo mineral, derivado de petróleo, contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, classificados como insalubres em grau máximo.

A proteção cutânea para evitar a nocividade dessa substância era apenas um creme para as mãos que, segundo a perícia, embora fosse fornecido ao trabalhador, a quantidade era insuficiente.

O produto, devidamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, devia ser passado antes do início das atividades laborais, formando uma camada protetora para a pele. O perito afirmou que, como o creme era removido toda vez que o empregado lavava as mãos com água e sabão, o mesmo deveria ser passado novamente para continuação do trabalho.

O relatório pericial concluiu que, considerando a recomendação dos fabricantes de creme de proteção, cada aplicação da substância devia conter duas gramas. Tais aplicações teriam que ser efetuadas pelo menos quatro vezes ao dia. Nesse caso, haveria um consumo de oito gramas por dia, de maneira que, um pote de creme de 200 gramas duraria no máximo 25 dias.

O Juiz Max Carrion Brueckner, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, acolheu a conclusão do perito e entendeu que a matéria estava suficientemente esclarecida. Indeferiu, portanto, a oitiva das testemunhas que a reclamada pretendia ouvir e reconheceu a atividade do empregado como insalubre em grau máximo.

Na sua interpretação, mesmo que o creme tivesse sido fornecido em quantidade suficiente, é “notório que o trabalhador exposto a óleo mineral não suja apenas as mãos, mas os braços e, muitas vezes, também o tronco”.

Dessa forma, a “proteção” não foi considerada adequada para suprimir a ação do agente insalubre, o que embasou a condenação da ré ao pagamento de adicionais de insalubridade ao autor da ação.

A empresa recorreu, solicitando a nulidade da sentença, em razão do indeferimento de prova oral, onde pretendia mostrar o regular fornecimento e utilização do creme protetor, o qual acredita, suprime a insalubridade postulada.

De acordo com o disposto no art. 125 do Código Processual Civil, compete ao magistrado a direção do processo, sendo-lhe facultado apreciar livremente a prova, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, nos termos preconizados pelo art. 131 do CPC.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região foi unânime em manter a condenação da ré, rejeitando preliminarmente a arguição de nulidade da sentença. O acórdão acresceu o valor de R$ 2 mil à condenação inicial de R$ 6 mil ao fixar, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o menor piso regional nos termos das tabelas fixadas em lei ordinária, observada a vigência respectiva.

O Relator, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, fundamentou seu voto declarando que “o simples fornecimento de cremes protetores não evita a exposição do trabalhador aos agentes agressores, dadas as condições inadequadas de operacionalidade, manutenção e uso, funcionando, apenas, como atenuante da agressividade ocupacional, no caso dos autos”. Processo 0049200-80.2009.5.04.0403.

Banco é condenado em R$ 718 mil por danos morais por perseguir empregado.


A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) negou recurso ordinário da Caixa Econômica Federal e manteve condenação que obriga a Caixa a indenizar um ex-funcionário perseguido pelo banco durante o contrato de trabalho.

Segundo o autor da ação, após decisão da Justiça do Trabalho de enquadrá-lo na função de arquiteto, a Caixa passou a coagi-lo a aceitar o cargo de escriturário no Rio de Janeiro, sob ameaça de transferi-lo para outros estados.

Diante disso, o arquiteto propôs nova ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve decisão de primeiro grau, que condenou a Caixa a pagar ao empregado cem vezes o maior salário por ele percebido, a título de danos morais, o que equivaleria, em 2005, a R$ 718 mil. Para o TRT, a condenação foi justa diante das perseguições sofridas pelo trabalhador.

A Caixa, insatisfeita, interpôs ação rescisória, buscando desconstituir a decisão ou diminuir o valor condenação
questionando a proporcionalidade da condenação. Contudo, ao analisar a rescisória, o TRT considerou improcedente o pedido da Caixa.

Novamente o banco recorreu, agora ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória. A Caixa argumentou não haver elementos que demonstrassem os prejuízos sofridos pelo arquiteto, bem como contestou o valor da indenização.

O relator do recurso na SDI-2, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empresa quanto ao valor da condenação, considerando-o excessivo. Segundo o ministro, embora o tratamento do Banco pudesse ensejar condenação por danos morais, a fixação do valor indenizatório mantido pelo TRT não foi razoável, quando comparado com os prejuízos alegados pelo trabalhador.

Com isso, o relator aceitou o recurso ordinário para desconstituir o acórdão do TRT somente quanto ao valor da indenização, reduzindo-o para R$ 50 mil. Guilherme Caputo Bastos considerou essa quantia suficiente para desestimular a repetição do ato ilícito, bem como reparar o trabalhador,

Por maioria se negou provimento ao recurso ordinário da Caixa, mantendo-se a decisão que condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 718 mil ao arquiteto. (RO-109300-98.2007.5.01.0000) (Alexandre Caxito).


Fonte: TST Adaptado por Ricardo Gonçalves da Silva

Bancária não obtém estabilidade por gravidez ocorrida durante o aviso prévio.


Uma empregada de um banco não obteve êxito no Tribunal Superior do Trabalho, ao pretender ver revertida decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) que lhe negou o direito à estabilidade no emprego, por ter engravidado quando estava no período de aviso-prévio, pago em dinheiro. De acordo com o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista da bancária na Quarta Turma do TST, as divergências jurisprudenciais apresentadas no apelo não atendem aos requisitos técnicos para o conhecimento do recurso. Por esse motivo, o mérito da questão não pode ser examinado e julgado, ficando assim mantida a decisão regional. Tal como a sentença do primeiro grau, o Tribunal Regional entendeu que a gravidez ocorrida durante o aviso-prévio pago em dinheiro não assegurava estabilidade à empregada e indicou como fundamento a Súmula 371 do TST. A súmula estabelece que “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso”. Apesar de não concordar com a tese do TRT, a ministra Dora Maria da Costa votou com o relator, em decorrência dos entraves para o conhecimento do recurso, mas observou que a Quarta Turma vem adotando, para aqueles casos, o entendimento que “se a gravidez ocorreu durante o aviso, não importa que seja indenizado ou não”. O relator informou que os julgados apresentados no recurso da bancária, que permitiriam o exame do mérito, ora não indicam fonte de publicação, como exige a Súmula 337 do TST; ora não tratam da mesma hipótese dos fatos demonstrados nos autos: gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio pago em dinheiro, incidindo a Súmula 296 do TST.

A decisão foi por unanimidade. (RR-82500-60.2009.5.18.0171).

Fonte: TST Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva.