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Empregado pode permanecer no plano de saíude da empresa mesmo após demissão.



Permanecer com o plano de saúde oferecido pela empresa após ser demitido, ainda que tenha que pagar por ele, pode representar um benefício significativo, principalmente considerando o fato de que firmar um contrato de plano de saúde individual tem se tornado uma tarefa cada vez mais difícil. Muitas operadoras colocam empecilhos para quem procura um plano apenas para si.

O artigo 30 da lei número 9656/98, que rege o assunto, prevê que no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, “é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma seu pagamento integral”, diz um trecho da lei.

Mas, para que o ex-funcionário possa manter este benefício, ele precisa ter contribuído, total ou parcialmente, com o plano de saúde empresarial.

O empregado deve informar o interesse de permanecer com o plano, no prazo máximo de 30 dias após a formalização da dispensa.  E cabe à empregadora comunicar ao trabalhador a existência dessa possibilidade.

Em relação ao período de permanência após a rescisão do contrato, a lei obriga as empresas a manter os ex-funcionários por um prazo de até dois anos. O tempo de permanência previsto na legislação é equivalente a um terço do período que o funcionário permaneceu na organização.

Entretanto, existe um prazo mínimo (que é de seis meses) e máximo (24 meses) de permanência.
 Logo, mesmo o trabalhador que tiver ficado pouco tempo na organização terá direito a no mínimo meio ano de cobertura. Contudo, o benefício cessa caso o trabalhador obtenha novo emprego que lhe forneça outro plano de saúde.

Camila explica ainda que a lei também se aplica a quem se aposenta. Nesses casos, quem possui um plano de saúde por um período igual ou superior a dez anos tem direito a permanecer com o benefício nos mesmos moldes por prazo indeterminado, desde que assuma o pagamento integral do plano. Já quem está no plano há menos de dez anos pode estender o benefício pelo prazo equivalente ao que permaneceu nele.


Fonte: Senado

Por Ricardo Gonçalves



http://www.goncalvesdasilva.blogspot.com

TST extingue ação para reatar vínculo de Oscar com Inter


O Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a ação cautelar em que Oscar dos Santos Emboaba Júnior, o jogador de futebol Oscar, pedia para manter liminarmente a sua relação contratual com o Sport Club Internacional. De acordo com o ministro Renato Lacerda Paiva, relator da ação no TST, a competência para a concessão da medida urgente é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que recentemente reestabeleceu o vínculo contratual de Oscar com o São Paulo Futebol Clube.
Na ação, o jogador requeria que seu vínculo fosse mantido com o Internacional até o resultado definitivo de processo que tramita no TRT-SP e no qual o atleta pediu a rescisão de seu contrato de trabalho com São Paulo.
Embora tenha extinguido a ação cautelar por entender que a competência para analisá-la no momento não é do TST, o ministro Paiva não deixou de ressaltar que a situação do jogador exige uma solução urgente, "diante da instabilidade das relações entre as partes interessadas".
Mesmo reconhecendo a relevância da ação, Renato Paiva afirmou que o juiz não pode decidir fora do devido processo legal, dos limites de sua competência, da observância das regras processuais pertinentes, da segurança jurídica, da previsibilidade das decisões e da imparcialidade no julgamento. Assim, ele extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

Fonte TST
Editado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Dispensa sem Justa Causa, saiba quais são seus direitos.



O empregado possui direitos inerentes a sua condição, estes direitos são frutos de lutas sociais de décadas tendo valor até mesmo histórico.
Muitas vezes o trabalhador desconhece esses direitos e acaba sendo lesado por empresários mal intencionados não recebendo verbas a que tinha direito.
Neste artigo trata
remos de forma simples das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa sem justa causa.
Vejamos.
Quando o empregador manda o empregado embora sem justa causa são devidas as seguintes verbas rescisórias:

  • aviso prévio (que pode ser trabalhado ou indenizado quando a dispensa é imediata.

  • 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados);

  • férias vencidas (quando houver);

  • férias proporcionais (contando-se sempre do mês que o empregado começou a trabalhar);

  • adicional de 1/3 sobre férias;

  • comissões, DSR, horas extras, prêmios, gratificações, adicionais, etc. (quando houver)

  • saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados do mês);

  • FGTS, 8% sobre os dias trabalhados e 13º salário;

  • 40% sobre o total dos valores referentes ao F.G.T.S., inclusive os depositados no banco;

  • TRCT na forma do código 01, para fins de liberação do FGTS.

  • Fornecimento da Comunicação de Dispensa, preenchido e assinado pelo empregador para recebimento do Seguro Desemprego.

Descontos
Alguns descontos são devidos por parte do empregado ao empregador são eles;
  • INSS;

  • INSS sobre 13º salário;

  • vale transporte;

  • vale Refeição;

  • adiantamento de salário;

  • outros descontos autorizado pelo empregado
Devemos ter em mente de que em certos casos pode haver alteração no que é devido ao empregado que deve procurar um advogado de sua confiança para que possa tirar suas duvidas.
Espero que o presente artigo venha ajudar a trabalhadores e empresários nas dúvidas relativas a dispensa sem justa causa.


Por: Ricardo Gonçalves da Silva



http://hotmart.net.br/show.html?a=P4184472X