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Trabalhadora exposta ao sol receberá adicional de insalubridade.

Uma trabalhadora rural da Usina Açucareira Passos S.A., de Minas Gerais, conseguiu demonstrar à Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, durante o tempo que trabalhou na empresa, realizava suas atividades em condições insalubres a céu aberto, exposta ao sol e ao calor. A Turma restabeleceu sentença que lhe deferiu o adicional de insalubridade.  
Ela contou, na reclamação ajuizada na Primeira Vara do Trabalho de Passos (MG), que trabalhou para a usina açucareira por cerca de dois anos, entre 2010 e 2012. No período da safra, cortava tocos de cana (rebaixamento de tocos de cana-de-açúcar) e, na entressafra, arrancava moita, capinava, plantava cana, entre outras tarefas.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da trabalhadora ao recebimento do adicional de insalubridade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, indeferindo a verba. No entendimento regional, mesmo que a prova pericial tenha detectado o agente insalubre (no caso, a exposição do trabalhador a céu aberto) não enseja o recebimento do adicional, porque a atividade não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A empregada recorreu ao TST, sustentando que a prova pericial que atestava sua exposição ao calor excessivo lhe daria direito à percepção da verba.
Decisão
O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, lhe deu razão. Segundo o magistrado, a decisão regional contraria a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial 173, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3214/78 do TEM prevê o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, "inclusive em ambiente externo com carga solar".


Postado por:Ricardo Gonçalves da Silva


Jogador que sofreu ataque cardiáco será indenizado pelo Clube.

Um jogador de futebol que sofreu um infarto durante um treinamento realizado no clube do futebol em que atuava e insistia na tese de acidente do trabalho e pedia o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. E, após analisar as provas do processo através de recurso se deu razão a ele. 

 O juiz de 1º Grau havia afastado a culpa do clube de futebol, entendendo que foram realizados os exames necessários e rotineiros para verificação das condições de saúde do reclamante. Mas a relatora teve uma visão completamente diferente sobre o caso. A perícia médica realizada nos autos constatou que o reclamante tem uma doença coronariana, agravada pelo fato de ser portador de trombofilia por deficiência de proteína C. Apesar de tratar-se de doença congênita, não se teve dúvidas de que o trabalho realizado para o clube contribuiu para o infarto. Ou seja, atuou como concausa, tema previsto no artigo 21 da Lei 8.213/91.  
A atividade de jogador profissional de futebol configura atividade 
de risco, tanto que a lei 9.615/98 prevê que o clube contrate seguro obrigatório de vida e acidentes pessoais. O réu explora a atividade futebolística por meio de seus atletas profissionais, tendo pleno conhecimento do risco desse esporte. O risco é acima do normal das profissões em geral. A Lei 9.615/98 exige o acompanhamento médico dos atletas profissionais, tanto que os clubes mantêm departamento médico para atendimento de seus atletas. O clube deveria ter promovido exames que detectassem a doença do reclamante. Até porque realizar todos os exames necessários à investigação de doenças congênitas contraindicadas à prática desportiva é obrigação dos clubes contratantes. Isto é imprescindível para evitar riscos à saúde e à vida dos atletas, inclusive com morte súbita. O reclamante começou a atuar no clube aos 12 anos, como atleta "em formação" e, aos 18, firmou o seu primeiro contrato. Mesmo assim nenhum documento que pudesse contribuir na análise do histórico clínico que antecedeu o infarto foi encontrado. Conforme observou a magistrada, não houve apuração médica preventiva suficiente. Ao contrário, o atleta foi mantido em atuação, sendo inclusive medicado pelo clube com remédios contraindicados aos portadores de cardiopatia. Na visão da julgadora, o caso a atrai a aplicação tanto da responsabilidade objetiva como da subjetiva. Ofato de que, depois do infarto, já contraindicado para a prática profissional do futebol, o atleta veio a ser novamente contratado, antecipadamente. Não apenas por dois anos, normal da prorrogação, mas por três anos. E por quê, se o atleta não tinha condições físicas de jogar? Na renovação contratual foi inclusive previsto o encaminhamento ao INSS. Por quê o clube antecipou e arcou com os custos de seus salários, prevendo a complementação ao benefício do INSS e outras vantagens? Por quê não aguardou o término do contrato em curso para recontratar o jogador? Para a relatora, é evidente: a renovação visou encobrir a culpa que o clube já reconhecia. E o pior: buscava alcançar a prescrição do direito de ação. "Tal implicava em mantê-lo no clube por mais 5 anos após o infarto, sendo ele (o clube) sabedor que é esse o limite máximo de duração contratual previsto na Lei 9.615/98... e também o da prescrição trabalhista!!", Todas as questões do processo foram minuciosamente analisadas pela relatora, que, ao final, chegou à seguinte conclusão: a doença congênita não é capaz de afastar a responsabilidade do réu. Pelo contrário, no caso, a reforça. Houve clara negligência do clube, que contribuiu para a ocorrência do infarto repentino e grave (concausa), capaz de provocar sequelas definitivas no atleta. Como ponderou a relatora, se o clube tivesse agido com a prudência que a exploração de seu ramo empresarial exige, teria concluído que o jogador, portador de trombofilia por ausência de proteína C, jamais poderia ter sido atleta profissional. Ele corria risco de morte, mas isso só foi confirmado quando teve o fatídico infarto agudo do miocárdio. 

A prática desportiva profissional foi, nesse cenário, reconhecida como concausa do acidente do trabalho, uma vez que, associando-se à doença congênita do reclamante, contribuiu como fator desencadeante e agravante do dano por ele sofrido. 

Diante desse contexto, a relatora decidiu modificar a sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, através de pensão mensal, no valor equivalente ao salário vigente na época do acidente do trabalho, até o limite temporal de 35 anos de idade. Para tanto, levou em consideração que o reclamante nunca poderia ter sido um atleta profissional. Por outro lado, ponderou que, ao negligenciar a apuração da doença e mantê-lo na ativa, o clube criou uma falta expectativa de vida profissional. 

Daí o motivo de o pensionamento até os 35 anos. O clube de futebol também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 16 salários do último contracheque do reclamante, e, por fim, a quitar a indenização pelo seguro previsto na Lei 9.615/98, já que a contratação não se deu como determina a lei. 

Fonte: TRT 3ª Região

 Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva


Fazendeiro é obrigado a indenizar funcionário agredido com facada.

Uma briga entre colegas de trabalho, na qual um deles sai ferido, pode ensejar a responsabilidade do empregador? Na avaliação da juíza Paula Borlido Haddad, que examinou um caso assim na Vara do Trabalho de Três Corações, a resposta é sim. Para tanto, basta que fiquem comprovados os requisitos legais, quais sejam: a ocorrência efetiva do dano, o nexo de causalidade entre o dano e as condições de trabalho e a culpa do agente causador, que, no caso, é o empregador. Entendendo que isso ocorreu no caso do processo, a magistrada decidiu condenar um fazendeiro a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado.

O trabalhador rural contou que, durante a semana, pernoitava em alojamento localizado na própria fazenda, juntamente com os demais trabalhadores. Certa ocasião, por brincadeira, jogou água em um colega, que revidou e o agrediu. Ali teve início uma briga que envolveu outros trabalhadores, gerando uma confusão que resultou numa lesão corporal, decorrente de uma facada desferida por outro colega. Segundo o reclamante, a maioria dos trabalhadores havia ingerido bebida alcoólica naquele dia, com a permissão do encarregado da fazenda.

Com base nesse cenário, o trabalhador pediu o pagamento de uma indenização por danos morais, entendendo que o acidente de trabalho somente ocorreu por negligência do reclamado. E a julgadora, ao analisar o caso, concordou com ele. É que, embora a briga, que acabou resultando na lesão corporal, não tenha ocorrido na frente de trabalho, o certo é que se deu nas dependências da fazenda, em alojamento destinado ao descanso dos trabalhadores. Para a julgadora, o patrão teve culpa, ao permitir o uso de bebidas alcoólicas nas dependências da fazenda. O administrador admitiu em juízo que nunca promoveu qualquer fiscalização nesse sentido.

"Ora, é sabido que cabe ao empregador adotar as medidas preventivas efetivas para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, afastando-se os riscos inerentes às atividades desenvolvidas", destacou a magistrada na sentença. Ela entendeu que o dano suportado pelo reclamante decorreu principalmente da culpa do patrão, que não cumpriu essas obrigações. Nessa linha de raciocínio, concluiu que o réu deve ser responsabilizado por não ter zelado efetivamente pela segurança no ambiente de trabalho, coibindo a entrada de bebidas alcoólicas em seu estabelecimento.

Sob o enfoque da legislação e de doutrina sobre a matéria, a juíza sentenciante justificou o reconhecimento do direito a uma reparação por dano moral ao reclamante. Para ela, o abalo emocional e psíquico vivenciada por ele é evidente, tendo gerado claro sentimento de incapacidade. A condenação foi fixada em R$ 2 mil reais, levando em conta as circunstâncias do processo. A julgadora ponderou que o reclamante também contribuiu o incidente, já que admitiu ter iniciado a confusão ao jogar água em um colega de trabalho e, depois, ainda revidou e investiu contra outros. Além do que, a lesão não provocou risco de morte e, no dia seguinte ao ocorrido, o patrão dispensou o agressor. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas, em grau de recurso.

Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva



Ford pagará R$ 1 milhão a familia de empregado morto em explosão.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de julgamento desta quarta-feira (22), manteve condenação imposta à Ford Motor Company Brasil Ltda. para indenizar a viúva e os dois filhos de um trabalhador morto em acidente de trabalho. A indenização por danos morais, no valor de R$ 1 milhão, foi estipulada em decisão de primeira instância da Justiça Trabalhista e retificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).
O acidente ocorreu em 1992. O trabalhador, técnico de manutenção em sistemas de ar condicionado, foi vitimado em uma explosão no momento em que fazia a limpeza dos dutos. Seu óbito se deu por falência múltipla dos órgãos em decorrência de queimaduras. A viúva ingressou com o pedido de indenização em 1998.
A reparação por danos morais foi questionada pela Ford em recurso ao TRT-Campinas, que não acolheu a argumentação de defesa da empresa de que não teria tido culpa na fatalidade. Conforme a decisão, a Ford contratou serviços terceirizados de uma empresa de jardinagem e terraplanagem, da qual o técnico era empregado, e inclui negligentemente atividades de manutenção das áreas elétrica e mecânica, aproveitando a mão de obra barata, sendo essa uma das razões de sua culpa. O Regional também registrou que, em casos de morte de consumidores de seus produtos nos Estados Unidos, a empresa já foi condenada em quantias muito superiores.
No TST, o julgamento do recurso da Ford teve como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa. Ele considerou que o Tribunal Regional, no tocante à indenização por dano moral fixada em R$ 1 milhão, levou em conta as circunstâncias do caso concreto e foi coerente com a extensão, potencialidade e gravidade do dano e com a capacidade econômica da empresa.
Observou que, em tese, a divisão do montante indenizatório em três partes (viúva e dois filhos) resultaria em cerca de R$ 333 mil para cada beneficiário. Por isso, não se aplicaria a violação do artigo 944 do Código Civil apontada pela defesa ao alegar desproporcionalidade. O ministro registrou ainda que,  em situação análoga à do caso analisado (morte de empregado de empresa de grande porte por acidente de trabalho, deixando dependentes), o TST manteve a indenização no mesmo valor.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da Ford.

Fonte: TST
Publicado por: Ricardo Gonçalves da Silva.


Motorista que caiu de caminhão será indenizado


Reclamações trabalhistas de motoristas de caminhão, denunciando condições precárias e inseguras de trabalho, além da prática de irregularidades pelo empregador não são nenhuma novidade na Justiça do Trabalho. A realidade demonstra que o número de acidentes é crescente e as empresas que contribuem para esse resultado devem ser responsabilizadas.
Uma grande empresa de logística e transporte de carga foi condenada a pagar indenização por dano moral e material a um motorista que caiu de um caminhão ao fazer o lonamento de carga. Para a juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, o acidente aconteceu por culpa da empresa, que não ofereceu ao empregado condições seguras de trabalho. O motorista sofreu lesões graves e não pode mais desempenhar todas as atribuições que exercia antes do acidente.
A transportadora sustentou que o acidente decorreu de ato inseguro e impróprio do trabalhador, que não contratou chapas para fazer a carga e descarga da carreta. Ainda segundo a defesa, não houve redução da capacidade de trabalhar a justificar o deferimento de indenização. Mas, ao analisar as provas do processo, a magistrada chegou à conclusão diversa. Ela constatou que a empregadora não disponibilizou equipamentos de segurança ao motorista, como trava de quedas. Em condição insegura, ele acabou caindo ao lidar com a carga a mais de dois metros de altura. As lesões foram graves, afetando o punho esquerdo. Não havia como contratar chapas, como alegou o patrão, simplesmente porque a empresa cliente, onde os serviços eram prestados, não permite a entrada desse tipo de trabalhador em suas dependências. O motorista não teve qualquer culpa. "Ato inseguro do autor seria se, uma vez fornecido o trava quedas e orientado e fiscalizado seu uso, o autor desrespeitasse estas normas e não usasse o equipamento", destacou a juíza.
A julgadora não teve dúvidas da gravidade do resultado do acidente. O motorista, que antes dirigia carreta bitrem, ficou afastado por longo período e passou por cirurgias. Ao retornar ao trabalho, foi remanejado para trabalhar como motorista de carreta sider. Nesta condição, conforme avaliou a magistrada, passou a ser menos exigido fisicamente, tendo claramente afetada a capacidade de trabalho. Para a juíza, é evidente que a lesão em qualquer dos punhos prejudica o exercício da função antes exercida. "Não se concebe um motorista profissional de carreta bitrem que não tenha íntegros os movimentos de ambos os membros superiores, incluindo-se a articulação dos punhos, pois, ainda que destro, a direção por várias horas seguidas, em dias subsequentes, é cansativa e requer articulações das mãos e punhos e reflexos normais, especialmente levando-se em conta os imprevistos e riscos das estradas", ponderou.
Por tudo isso, a juíza decidiu conceder ao motorista indenização de R$ 50.000,00 por dano moral, pensão mensal até que ele complete 72 anos de idade e ressarcimento de gastos efetuados, além das demais parcelas salariais pendentes. Além disso, ficou demonstrado no processo que o motorista ganhava mais antes do acidente, sendo uma parte extrafolha. Depois, teve a função alterada e passou a receber valores inferiores, descritos nos contracheques, em nítida redução salarial. A magistrada apurou que a transportadora cometeu várias faltas graves, razão pela qual declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. A transportadora interpôs recurso ordinário, mas ainda não houve julgamento no TRT mineiro.

Fonte: TRT3º Região
Adaptado por: Ricardo Gonçalves

Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador. O acidente ocorreu no pátio interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima (MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e decapitado. Segundo o inquérito policial e as testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo encarregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos). No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido. No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Sumula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido.

Fonte: TST
Publicado por: Ricardo Gonçalves da Silva