A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso
do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS),
contra decisão que determinou o pagamento de adicional de 30% no salário
de um vigia da instituição que também transportava corpos para o
necrotério. De acordo com decisão, essa atribuição não fazia parte das
atividades contratadas para o cargo de vigia.
Na
ação trabalhista, o empregado alegou desvio de função e pediu o
pagamento de diferenças salariais ou de adicional compatível com as
reais exigências do cargo. Relatou que, além das atividades de vigia, é
responsável pela recepção do acesso central ao hospital, atendimento aos
pacientes e familiares, operação, nos computadores, do sistema
administrativo do hospital, atendimento por telefone, controle de acesso
aos andares, entrada e baixa hospitalar de pacientes, entre outras
tarefas.
Afirmou
também que trabalha no "morgue", ou necrotério, e que são de sua
responsabilidade, dentre outras atividades, o traslado dos corpos dos
setores hospitalares nos quais ocorreu o óbito até o local e o cuidado
com a temperatura ambiente. Também cuida do acompanhamento dos
familiares até o corpo e do recebimento e entrega aos agentes
funerários
O
hospital alegou que não possui "morgue", mas sim um entreposto: uma
sala de passagem adequada para os corpos que vêm a óbito na unidade
hospitalar e para os fetos que necessitam serem encaminhados para
análise anatomopatológica, que ficam aguardando por transporte no local.
Afirmou que esta é a rotina daquele posto de trabalho, e que apenas
eventualmente cabia aos vigias acompanhar o agente funerário na
liberação de corpos, verificar documentação, fazer registro em livro
específico e, depois, ligar para o setor de higienização e solicitar a
remoção das macas.
Após
indeferimento do pedido de acréscimo salarial, o empregado recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que proveu seu recurso.
O TRT considerou que o transporte e o manuseio de cadáveres não podem
ser considerados como atividades relacionadas à função de vigia, cujas
tarefas foram registradas em documento nos autos. Nesse contexto,
entendeu que o trabalhador faz jus à percepção de adicional na ordem de
30% de seu salário básico.
No
recurso ao TST, o hospital reiterou suas alegações contrárias ao
pagamento às diferenças salariais, sustentando que o empregado foi
contratado por jornada de trabalho, e não por tarefas a serem
desempenhadas. Segundo a instituição, não existe legislação específica
que determine as atribuições dos vigias, e o trabalhador sempre recebeu
salário compatível com a função exercida e com sua capacitação técnica.
Segundo
a relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, tais
alegações divergem do quadro descrito pelo Tribunal Regional. Ela
ressaltou que os depoimentos transcritos demonstram que o empregado,
rotineiramente, desenvolvia tarefas diversas do conteúdo ocupacional
inerente ao cargo de vigia, e mais complexas, e que ficou caracterizada a
mudança do objeto da prestação do contrato de trabalho, em afronta ao
disposto no artigo 468 da CLT.
A análise do tema, segundo a ministra, demandaria reexame de provas, vedado à luz da Súmula 126
do TST. "Registrado o exercício de funções estranhas às previstas no
contrato de trabalho, a decisão está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, que admite o acréscimo salarial correspondente", concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte:TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva
0 comentários:
Postar um comentário
Envie seu comentário para dúvidas sobre casos especificos use o link (Duvidas Jurídicas