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Motorista recebe por dupla função



A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Transporte Urbano São Miguel de Resende Ltda. ao pagamento a um ex-empregado de um acréscimo salarial de 50% sobre o salário de motorista de ônibus em razão do acúmulo com a função de cobrador. O colegiado, que acompanhou por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barroso, considerou que as funções exercidas de forma concomitante não eram compatíveis e que não havia autorização para o acúmulo na norma coletiva. A decisão ratificou a sentença do juiz Robson Gomes Ramos, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Resende, no Sul Fluminense.


O trabalhador alegou que foi admitido em 2011 na função de motorista de coletivo urbano e que, a partir de 2012, passou a acumular as funções de motorista e cobrador, alteração que classificou como lesiva, por ter havido um acréscimo de atribuições e de responsabilidades, sem a concessão de qualquer vantagem ou acréscimo salarial.


 Já a empresa de ônibus admitiu que em 2012 o obreiro passou a atuar na cobrança de passagem, por trabalhar em micro-ônibus, cuja estrutura não comportaria a presença de cobradores, e argumentou que a tarefa de receber passagens é compatível com as atribuições próprias do motorista de transporte coletivo de passageiros.


Na sentença, o juiz Robson Gomes Ramos observou que, nos termos dos instrumentos coletivos apresentados pela própria empregadora, "o empregado poderá exercer somente a função para qual foi contratado, salvo promoção com a sua concordância". O magistrado destacou, ainda, que o fato de o motorista ter passado a exercer também a função de trocador não pode ser caracterizado como promoção, por falta da autorização exigida pelo instrumento coletivo que rege o seu contrato de trabalho. Dessa forma, a empresa violou o contrato ao impor uma nova "atividade".


Segundo a desembargadora Claudia Marques Barroso, a dupla função fere o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". "Não pode o empregado que dirige em uma grande cidade ser capaz de, ao mesmo tempo, fazer a cobrança de passagens e, ainda, efetuar cálculos e dar o troco, sem colocar em risco a vida dos passageiros. O exercício da função de cobrador, por um motorista de ônibus, sem dúvida desvia a atenção para a atividade principal, a condução do veículo, além de abalar a segurança do trânsito e colocar em risco a coletividade", ressaltou a relatora em seu voto.

Fonte TRT RJ

Postado por: Ricardo Gonçalves 



HSBC é condenado em ação civil pública por pesquisar dívidas de candidatos a emprego

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo a pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo por pesquisar dívidas dos candidatos a emprego nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. O HSBC ficou impedido ainda de realizar este tipo de pesquisa, ou de utilizar qualquer método seletivo que viole a "esfera íntima e privada do candidato", sob pena de multa de R$ 5 mil por candidato prejudicado.
O processo é uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná em dezembro de 2008, em que a instituição acusa o banco de atitude discriminatória. Com a decisão, a Turma reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia absolvido o banco da indenização por dano moral, imposta originalmente pelo juiz de primeiro grau no valor de R$ 500 mil. Embora tenha considerado a conduta do banco ilícita, o Tribunal Regional entendeu que o dano não teria ficado comprovado, pela falta de prova de que tenha havido prejuízo moral aos candidatos.
No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, ressaltou que o dano moral, no caso, decorre "da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos". Assim, para sua comprovação, bastaria a "demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral".
Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, como o ato praticado pelo banco não "tem conteúdo econômico palpável imediato", a indenização deve considerar os aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da situação econômica do banco e os seus reflexos, "não somente para a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade". Dentro dessa perspectiva, e levando em conta ainda a necessidade de prevenir reincidências futuras, o valor foi arbitrado pela Turma em R$ 300 mil.

Fonte: TST

Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva

As 12 regras de ouro para não perder seus direitos trabalhistas.

   
Sempre recebemos muitas dúvidas sobre direitos trabalhista e em alguns casos vemos que se tomadas as medidas de  precaução pelo empregado muitos transtornos seriam evitados, portanto decidimos elaborar esta lista com  12 Regras de ouro para  que você não venha a ser prejudicado em seu trabalho. 

  1. Não assinar documentos ou papéis  que estejam em branco;
  2. Colocar a data em todo e qualquer documento que assinar;
  3. Leia antes de assinar qualquer documento, em caso de dúvida, pedir cópia para ser lido por alguém de sua confiança;
  4. Tirar cópia de todos os atestados médicos antes de entregá-los à empresa;
  5. Rescisão do emprego com mais de um ano de serviço deve ser homologada no Ministério do Trabalho ou no Sindicato;
  6. Ficar por dentro das negociações coletivas, sempre que possível leia Convenção Coletiva de sua categoria.
  7. As horas extras são acrescidas de adicional de 50%, no mínimo; importante verificar se a convenção coletiva da categoria não prevê adicional maior;
  8. Para receber o vale-transporte, é necessário que se peça tal benefício  ao seu empregador;
  9. Se o empregado desejar receber o 13º salário juntamente com as férias, deverá se manifestar por escrito todos os meses de janeiro de cada ano. Nesta hipótese, o empregado receberá a 1ª parcela do 13º salário no mês em que ele gozar férias;
  10. O empregado que trabalha em contato com agentes insalubres ou perigosos fará uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), e quando da rescisão de contrato deve solicitar o PPP, pois será importante para a sua aposentadoria.
  11. Verificar Junto a Caixa Econômica Federal se a empresa está realizando os depósitos do FGTS mensalmente.
  12. Caso não concorde com alguma advertência, recuse-se a assinar.
Em caso de dúvidas relativas ao contrato de trabalho, consultar um advogado de sua confiança.

Publicado por: Ricardo Gonçalves da Silva


Fazendeiro é obrigado a indenizar funcionário agredido com facada.

Uma briga entre colegas de trabalho, na qual um deles sai ferido, pode ensejar a responsabilidade do empregador? Na avaliação da juíza Paula Borlido Haddad, que examinou um caso assim na Vara do Trabalho de Três Corações, a resposta é sim. Para tanto, basta que fiquem comprovados os requisitos legais, quais sejam: a ocorrência efetiva do dano, o nexo de causalidade entre o dano e as condições de trabalho e a culpa do agente causador, que, no caso, é o empregador. Entendendo que isso ocorreu no caso do processo, a magistrada decidiu condenar um fazendeiro a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado.

O trabalhador rural contou que, durante a semana, pernoitava em alojamento localizado na própria fazenda, juntamente com os demais trabalhadores. Certa ocasião, por brincadeira, jogou água em um colega, que revidou e o agrediu. Ali teve início uma briga que envolveu outros trabalhadores, gerando uma confusão que resultou numa lesão corporal, decorrente de uma facada desferida por outro colega. Segundo o reclamante, a maioria dos trabalhadores havia ingerido bebida alcoólica naquele dia, com a permissão do encarregado da fazenda.

Com base nesse cenário, o trabalhador pediu o pagamento de uma indenização por danos morais, entendendo que o acidente de trabalho somente ocorreu por negligência do reclamado. E a julgadora, ao analisar o caso, concordou com ele. É que, embora a briga, que acabou resultando na lesão corporal, não tenha ocorrido na frente de trabalho, o certo é que se deu nas dependências da fazenda, em alojamento destinado ao descanso dos trabalhadores. Para a julgadora, o patrão teve culpa, ao permitir o uso de bebidas alcoólicas nas dependências da fazenda. O administrador admitiu em juízo que nunca promoveu qualquer fiscalização nesse sentido.

"Ora, é sabido que cabe ao empregador adotar as medidas preventivas efetivas para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, afastando-se os riscos inerentes às atividades desenvolvidas", destacou a magistrada na sentença. Ela entendeu que o dano suportado pelo reclamante decorreu principalmente da culpa do patrão, que não cumpriu essas obrigações. Nessa linha de raciocínio, concluiu que o réu deve ser responsabilizado por não ter zelado efetivamente pela segurança no ambiente de trabalho, coibindo a entrada de bebidas alcoólicas em seu estabelecimento.

Sob o enfoque da legislação e de doutrina sobre a matéria, a juíza sentenciante justificou o reconhecimento do direito a uma reparação por dano moral ao reclamante. Para ela, o abalo emocional e psíquico vivenciada por ele é evidente, tendo gerado claro sentimento de incapacidade. A condenação foi fixada em R$ 2 mil reais, levando em conta as circunstâncias do processo. A julgadora ponderou que o reclamante também contribuiu o incidente, já que admitiu ter iniciado a confusão ao jogar água em um colega de trabalho e, depois, ainda revidou e investiu contra outros. Além do que, a lesão não provocou risco de morte e, no dia seguinte ao ocorrido, o patrão dispensou o agressor. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas, em grau de recurso.

Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva



Empresa é condenada a indenizar empregado em R$ 10 mil por expor suas imagens na internet.

Por ter utilizado indevidamente a imagem de um empregado no ambiente de trabalho pela Internet, sem sua autorização expressa, a Inter Partner Assistance S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil. 

Seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não foi conhecido pela Terceira Turma, que entendeu que o empregador não tem permissão para utilizar a imagem do empregado a não ser que este o autorize expressamente. 

Uso indevido da imagem na ação trabalhista, o assistente disse que a empresa instalou diversas webcams que exibiam pela internet todas as imagens de seus empregados. Afirmou ainda que teria sido coagido a assinar uma comunicação interna sobre a exposição de sua imagem, sob pena de demissão. Para o assistente, o objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar seus serviços, uma vez que a comunicação afirmava explicitamente que o objetivo era o de "melhor atender os clientes". 

Considerando a conduta abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que não considerou que a empresa tivesse prejudicado a reputação profissional do assistente, ofendido sua estima, personalidade e dignidade ou causado sérios prejuízos, porque não foi demonstrada no processo nenhuma das hipóteses. Embora a empresa tenha alegado que as imagens somente eram acessadas pelos clientes e mostravam todo o salão de atendimento, ao analisar o recurso do assistente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que a exibição do trabalho dos empregados para acompanhamento pelos clientes na internet não está entre as atividades a que o empregado normalmente se obriga quando é contratado, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. 

Considerou, portanto, devida a indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$ 10 mil. No recurso ao TST, a Inter Partner insistiu nos argumentos usados nas instâncias inferiores para ser absolvida da condenação. Mas, para o relator, sua conduta "ultrapassou, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade". Em seu voto, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente após a instalação das webcams, expediu comunicado interno aos empregados sobre a implantação das câmeras e sua finalidade. 

A assinatura do empregado nesse documento, para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori quanto ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de imagem. Ele ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para justificar a reparação. 

 Fonte: TST 

 Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva.


Vendedor obrigado a usar fraldão será indenizado em R$ 30 mil pela Ambev.


Obrigado pelos gerentes a pagar prendas, como usar fraldão, fazer flexões e passar pelo corredor polonês, quando não atingia as metas de vendas, um ex-vendedor da Ambev será indenizado em R$ 100 mil. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa e manteve decisão regional que aumentou de R$ 30 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, afirmou que não foi demonstrada desproporcionalidade entre o dano causado e a culpa da empresa capaz de justificar a redução do valor.

O vendedor trabalhou na Ambev de março de 2003 a julho de 2007 e, de acordo com prova testemunhal, durante esse período os empregados eram obrigados a passar por situações constrangedoras. Os supervisores usavam palavras de baixo calão contra eles nessas ocasiões. Uma das testemunhas afirmou que viu o autor da ação no corredor polonês e que ele era alvo de apelidos pejorativos. Baseado nessas provas, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) fixou a indenização por dano moral em R$ 30 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao acolher recurso do trabalhador, aumentou o valor para R$ 100 mil, por entender que a quantia fixada não atendia, a princípio, a reparação do dano causado e não levava em conta a capacidade econômica da Ambev. "Constata-se que o procedimento ofensivo era adotado a uma coletividade de empregados, o que também se conclui pelas inúmeras ações que tramitam nessa Justiça com pedidos idênticos", destacou o TRT.

"A indenização, portanto, além do caráter punitivo e reparatório, deverá também servir como medida educativa quanto à forma de tratamento dos seus empregados e no sentido de abolir definitivamente tais práticas abusivas perpetradas no desenvolvimento do contrato de trabalho", completou.

A Ambev interpôs recurso de revista ao TST contra essa decisão. A 4ª Turma não conheceu do apelo por não existirem elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do dano moral.

Fonte: TST.

Adaptado por : Ricardo Gonçalves da Silva

Usina no Paraná e´condenada a R$ 1 milhão por descumprir normas trabalhistas.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) de recurso da Usina Central do Paraná S.A. – Agricultura Indústria e Comércio, e de três de seus proprietários, contra decisão condenatória por dano moral no valor de R$ 1 milhão, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por descumprimento de obrigações trabalhistas. As condições de trabalho dos empregados da usina, de propriedade do Grupo Atalla, vêm sendo objeto de preocupação desde 1996.

Histórico da Ação

Naquele ano, foi instalado na Vara do Trabalho de Rolândia (PR) Procedimento Investigatório em face do Grupo Atalla, a partir da denúncia da existência de meio ambiente de trabalho insalubre em uma das empresas do grupo. Com o intuito de apurar as infrações trabalhistas denunciadas e toda a sua extensão, foi realizada fiscalização no mesmo ano. Na ocasião, verificou-se que o tratamento dispensado pela usina aos seus empregados, tanto nas unidades industriais quanto aos trabalhadores rurais, era indigno, “violando normas jurídicas, revelando descaso e indiferença com a situação de miséria e indignidade em que muitos deles viviam”.

Entre as irregularidades apontadas pelo GEFM - Grupo Especial de Fiscalização Móvel, composto por membros do Ministério do Trabalho e Emprego, Departamento da Polícia Federal e Ministério Público do Trabalho -, foi constatado nos locais o descumprimento de várias obrigações trabalhistas: ausência de programa de redução a acidentes de trabalho, inexistência de instalações sanitárias, trabalho em condições degradantes, em oficinas sem ventilação e iluminação apropriadas, não fornecimento de água potável, obrigação de trabalho aos domingos sem compensação, atrasos no pagamento de salários, não concessão de férias e descontos salariais sem autorização dos trabalhadores.

Os representantes do grupo Atalla foram intimados para audiência na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, em Curitiba, e assinaram dois Termos de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC), pelos quais se comprometiam a cumprir a legislação trabalhista nos ambientes de trabalho. A fim de verificar o cumprimento dos TAC, o Ministério Público solicitou, nos anos seguintes, diversas fiscalizações nas dependências do grupo Atalla.

Conforme relato contido no processo, com mais de cinco mil páginas, constatou-se que a situação não havia mudado, e que a Usina e seus representantes não cumpriam o acordado nos TAC. Diante disso, o MPT ingressou com pedido cautelar de arresto de bens cumulado com ação de execução parcial de título extrajudicial. Essa ação tramitava em 2008 na fase de execução, conforme informação do Ministério Público do Trabalho.

Em 2008, uma nova fiscalização nas instalações do grupo econômico constatou o descumprimento dos TAC e, ainda, uma série de novas irregularidades, não só nas dependências industriais do grupo, mas também na área rural, nas fazendas de extração da cana-de-açúcar.

Diante destes novos fatos, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública na Vara do Trabalho de Porecatu (PR), pedindo liminarmente o fim das práticas abusivas à legislação trabalhista e a condenação da Usina e de seus representantes em R$ 10 milhões, solidariamente, por dano moral coletivo.

Condenação

O juiz da Vara do Trabalho de Porecatu acolheu o pedido do MPT. Na sentença condenatória, ele observou que a usina, há décadas, vinha praticando “dezenas de infrações aos direitos dos trabalhadores, atingindo bens da vida que lhes pertencem por força do que dispõem as normas jurídicas, muitos deles atingindo a dignidade, honra, imagem, vida e integridade psicofísica dos trabalhadores”. Para o juízo de Porecatu, o modo de agir da empresa revelava “total desprezo pelo ordenamento jurídico-constitucional, pelas fiscalizações realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pelos termos de ajustamentos de condutas firmados com o MPT e pelas decisões da Justiça do Trabalho”.

A sentença sugeria que os valores da condenação por dano moral coletivo deveriam, a princípio, reverter “em favor da comunidade de Porecatu e municípios da região onde os réus mantêm atividade econômica e trabalhadores”, e não, como de praxe nas ações civis públicas, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

TRT

A usina recorreu da sentença. Pediu a redução do valor da condenação para no máximo R$ 500 mil. Sustentou que o valor de R$ 10 milhões era muito alto e contribuiria para piorar a situação econômica do grupo, sem resultar em qualquer benefício para a comunidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 1 milhão. Segundo o acórdão, já é pacífico no TST o entendimento de que a conduta ilícita patronal que afeta a coletividade de trabalhadores, violando direitos sociais constitucionalmente assegurados pelo artigo 7º, incisos VIII, XIII e XXII, da Constituição Federal, cria a obrigação de indenizar o dano moral coletivo. Porém, entendeu que a condenação não visa unicamente satisfação compensatória, mas também a aplicação de uma sanção com o objetivo de desestimular o empregador a agir de forma ilícita, e que seu valor deve-se pautar no princípio da razoabilidade.

TST

A Usina, em seu recurso ao TST, insistiu na adequação do valor da indenização por considerá-lo desproporcional. A defesa apresentou acórdãos que continham situações ligadas à utilização de mão de obra em condições análogas às de escravo, por considerá-las muito mais graves do que “as supostas ofensas” alegadas pelo Ministério Público.

Para o relator do recurso, ministro Alberto Luiz Brescianni de Fontan Pereira, o Regional deixou claro, ao entender cabível a indenização por dano moral coletivo, que “a lesão perpetrada afeta aos trabalhadores como um todo, ameaçando a dignidade do trabalhador e a moral da sociedade”. O valor fixado levou em consideração o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica da Usina e a extensão da lesão. O relator observou que a decisão regional considerou que o dano moral coletivo também tem o objetivo de desestimular o empregador que age de maneira ilícita.

Para o ministro, as decisões trazidas para confronto nem sequer tratavam de dano moral coletivo pela inobservância das normas trabalhistas examinadas nesse caso. Quanto ao valor da indenização, considerou os acórdãos trazidos inespecíficos para confronto de tese, pois as cópias da íntegra das decisões não estavam devidamente autenticadas, em desacordo com a Súmula 337, item I, letra “a”, do TST.

Por essas razões, a Terceira Turma não conheceu do recurso da Usina, ficando mantida, portanto, a decisão que configurou o dano moral coletivo, bem como valor fixado de R$ 1 milhão.


Fonte: TST

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

Grossi Esmeraldo Advogados

Empréstimo em folha só pode ser quitado na rescisão com autorização do empregado


A empresa, ao dispensar o empregado, somente pode quitar valores de empréstimos pessoais com desconto em folha, se autorizada por ele. Caso contrário, o desconto é ilegal. Com base nesse entendimento, a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa terá que devolver R$ 1.483,00 ao ex-empregado por ter feito a quitação antecipada do empréstimo, com desconto nas verbas rescisórias, sem sua expressa autorização. A decisão aplicada nas instâncias ordinárias foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O empregado contou na inicial que, ao ser dispensado do emprego, sem justa causa, foi surpreendido com o desconto em sua rescisão, refrente à quitação antecipada do empréstimo contraído junto ao Banco BMG. Os descontos eram efetuados mensalmente, no contracheque, no valor de R$ 224,66, dentro dos limites impostos pela legislação quanto ao empréstimo consignado. Disse que a liquidação antecipada ocorreu sem sua autorização e que teria condições de continuar pagando os valores de forma parcelada, mesmo tendo sido demitido do emprego.

A empresa, em defesa, argumentou que quando ocorre dispensa de empregado, devem ser efetuados os descontos necessários a fim de que este não fique em débito com os credores, vez que não haverá outra forma de pagamento posterior à dispensa, já que os valores eram descontados mensalmente do salário. Disse, ainda, que o trabalhador conhecia os termos de autorização dos descontos do empréstimo, mas que não poderia apresentar o documento com a anuência do trabalhador porque este não ficava em poder da empresa, mas sim da instituição financeira.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, entenderam que é ônus da empresa comprovar a ciência do empregado quanto aos termos do contrato de empréstimo, mas ela não satisfez a exigência. Assim, determinaram a devolução do valor descontado.

O mesmo entendimento prevaleceu no TST. O ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o recurso de revista da empresa, destacou que o Regional consignou que a empresa não comprovou a autorização do desconto do valor do empréstimo em caso de rescisão contratual, não havendo ofensa a texto de lei a ensejar o conhecimento de recurso.

Fonte: TST

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

Grossi Esmeraldo Advogados