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Walmart é condenado por danos morais devido a atitudes racistas contra ex-empregada

 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que condenou o WMS Supermercado do Brasil Ltda. (Walmart) a indenizar em R$ 7 mil uma ex-empregada que sofreu discriminação racial. Ela teria sido alvo de atitudes e comentários preconceituosos da chefe, que prometia tirar "todos os pretinhos da frente do caixa".

A ex-empregada foi admitida no Walmart em dezembro de 1993 e demitida em maio de 2006. De acordo com testemunhas ouvidas no processo, a chefe da frente de caixa costumava comentar, a respeito de suas atitudes, que "isso só poderia ser coisa da cor" e que tiraria "todos os pretinhos da frente de caixa", além de fazer gestos preconceituosos, nos quais mostrava a cor de seu braço com o indicador, além de outros comentários de baixo calão.

Originalmente, o juízo da Vara do Trabalho de Guaíba (RS) não reconheceu o direito á indenização por dano moral pela ausência de "provas irrefutáveis" de qualquer ato hostil, ofensivo da honra ou da dignidade da autora do processo. "Os fatos narrados não foram comprovados. A testemunha trazida pela ex-empregada apenas refere ter ficado sabendo de fatos discriminatórios por conta de comentários", concluiu.

O Tribunal Regional, no entanto, alterou esse entendimento e condenou o Walmart por danos morais. Para o TRT, o fato de a testemunha não ter presenciado a encarregada ofendendo de forma discriminatória a ex-empregada não afasta o valor do seu depoimento, pois teria ficado claro que as demais operadoras da frente de caixa comentaram com ela as ofensas sofridas pela colega. "Corrobora tal entendimento a afirmação da testemunha sobre também ter sofrido atos discriminatórios e racistas, embora provenientes de outro encarregado", concluído o acordão regional.

Fonte: TST

Postado por :  Ricardo Gonçalves da Silva 









Empresa é condenada por discriminação racial

Na Vara do Trabalho de Manhuaçu-MG, o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira se deparou com um caso de discriminação racial praticada pelos gerentes de uma grande loja de varejo contra um empregado. O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho reclamando os danos morais sofridos. Segundo alegou, ele era tratado com arrogância pela representante da reclamada, que às vezes, simplesmente, lhe dava as costas ou não o cumprimentava. E o tratamento discriminatório, ainda de acordo com o empregado, tinha origem no racismo por parte da gerente da loja.
As situações relatadas pelo trabalhador foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas. Uma delas presenciou a gerente virando as costas para o reclamante, ignorando-o e fazendo questão de demonstrar um desprezo ostensivo por ele. Para o juiz, "uma atitude censurável e incompatível com o ambiente de trabalho que se espera seja proporcionado ao empregado".
O julgador considerou provados os danos à integridade psíquica do reclamante, pelo fato de ser discriminado pela cor da pele e injustamente perseguido pela gerente. Os depoimentos evidenciaram que a gerente não prestava o auxílio necessário ao empregado, como fazia com os outros vendedores. De acordo com o relato da testemunha, certa vez ela teria dito ao coordenador que o reclamante e seu colega, ambos negros, não serviam para o perfil da loja, passando o indicador sobre o braço, numa referência à cor da pele. A cada pequeno erro, ele era ameaçado de dispensa por justa causa. E ela, de fato, o dispensou, assim que assumiu o cargo superior de gerente, só que sem justa causa. No mais, ele sempre era escalado para fazer a limpeza de mercadorias, muito mais vezes do que os outros vendedores.
"A conduta da empregada da reclamada caracteriza abuso de direito e prática de discriminação racial, em flagrante desrespeito aos princípios da igualdade e dignidade humana, previstos da Lei Maior, os quais devem nortear as relações de trabalho" , frisou o juiz, repudiando a atitude da ré que não tomou qualquer providência quanto à prática racista ocorrida reiteradamente no estabelecimento.
O julgador esclareceu que o dano moral prescinde de prova, exatamente por não ser algo palpável, mas sim, afeto à ordem dos sentimentos que decorrem dos fatos. Portanto, basta a prova do fato ofensivo, que o dano moral é presumido. E, no caso, ele considerou que os efeitos morais são presumíveis e incontestáveis, inerentes ao fato. "É certo que o montante da indenização deve ser considerável, de forma a compensar os vexames e humilhações sofridos, reprimindo de fato a atitude da ofensora. De outra parte, não pode ser exorbitante e desproporcional ao dano causado, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do ofendido", ponderou, por fim, o juiz, ressaltando ser um agravante o fato de a ré ainda manter em seus quadros a gerente responsável pelo tratamento discriminatório.
Com essas considerações, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$10.000,00. O recurso ordinário interposto pela empresa não foi recebido pelo TRT de Minas, por irregularidade de representação processual. A ré interpôs Recurso de Revista ao TST, mas a este também o Regional denegou seguimento.

Fonte: TRT 3ª Região
Postado por Ricardo Gonçalves da Silva


Ataque de cão na volta do serviço não caracteriza acidente de trabalho.

Um empregado da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., que foi atacado por um cachorro quando voltava para casa após a jornada de trabalho, não receberá indenização por danos morais e estéticos, já que o episódio não caracterizou acidente do trabalho, mas apenas uma fatalidade. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso da empresa e a absolveu da condenação.
Acidente de trabalho
O artigo 19 da Lei n° 8213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) conceitua o acidente de trabalho como aquele que ocorre pela prestação de serviços à empresa, e equipara a acidente de trabalho aquele que ocorre no percurso casa-trabalho-casa, qualquer que seja o meio de locomoção.
De acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva, para que o empregador possa ser responsabilizado pelo acidente sofrido, três requisitos deverão ser atendidos: a existência do dano, o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas pelo empregado e a culpa da empresa. Já a responsabilização objetiva só poderá ser aplicada quando a atividade desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os direitos alheios. Nesse caso, não haverá a necessidade de se comprovar a culpa, pois a obrigação de indenizar existe em função da natureza da atividade explorada (artigo 927 do Código Civil).
Ataque
Após o término da jornada, a Samsung oferecia ao empregado transporte para o retorno para casa. No dia do ataque, o veículo da empresa, segundo o trabalhador, parou em ponto fora do normal, distante do local de praxe, o que o obrigou a terminar o percurso a pé. Durante a caminhada, foi atacado pelo cão feroz, que lhe causou graves lesões nas pernas. Diante desse fato, pleiteou em juízo o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
A Samsung afirmou que a culpa era exclusiva do trabalhador, pois a alteração no trajeto fora decisão dele. Sustentou também que não se poderia exigir do empregador a previsão de todas as situações de risco a que estão expostos os empegados.
A 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido, pois concluiu que o empregado não conseguiu demonstrar a culpa ou dolo da empresa para a ocorrência do incidente, nem o nexo de causalidade entre o dano e a atividade desempenhada.
O trabalhador levou o caso ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª (AM/RR), que equiparou o evento a acidente de trabalho e reconheceu a culpa da Samsung na sua ocorrência. Para o Regional também ficou configurado o nexo de causalidade, pois o acidente ocorreu em função do desvio de rota feito pelo motorista da empresa, durante o percurso entre o local de trabalho e a residência. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil.
Como o Regional negou seguimento do recurso de revista para o TST, a Samsung interpôs agravo de instrumento, que foi acolhido pela relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira. Ao examinar o recurso de revista, ela concluiu pela inexistência de acidente de trabalho e absolveu a empresa da condenação.
A relatora explicou que, apesar de a legislação previdenciária equiparar o acidente de percurso residência-empresa a acidente de trabalho, no caso ficou comprovado apenas que o empregado sofreu danos após acidente ocorrido no trajeto, mas sem prova incontroversa da culpa da empresa. Para a relatora, o que ocorreu foi uma fatalidade, estranha à vontade da empresa, pois, mesmo que tivesse mantido o trajeto de praxe, o acidente poderia ter ocorrido. "A empregadora não tinha como evitá-lo, por evidente reponsabilidade de terceiro (dono do cão)", concluiu.
Outro caso
A Quinta Turma do TST adotou o mesmo entendimento da Segunda Turma para não conhecer do recurso de revista de empregado da Döhler S/A, que pretendia receber indenização por ter sido atropelado quando ia para o trabalho de bicicleta.
O relator do caso, ministro Caputo Bastos, afastou a responsabilização subjetiva da empresa no acidente, pois ficou demonstrado que ele ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. Como o risco de acidentes não era inerente às atividades da empresa, o ministro também afastou a possibilidade de responsabilização objetiva, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) de negar o pedido de indenização por danos morais.
As decisões foram unânimes.

Fonte: TST

Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva


Cozinheiro vitima de assédio moral por tratamento homofóbico receberá indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Faleiro Comércio de Congelados Ltda., que buscava reformar condenação ao pagamento de danos morais a um cozinheiro vítima de tratamento homofóbico. Dessa forma, ficou mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que caracterizou como assédio moral horizontal (entre pessoas de mesmo nível hierárquico) o tratamento despendido ao empregado.
O cozinheiro, na reclamação trabalhista, afirmou que, devido a sua orientação sexual, era vítima de ofensas e injúrias partidas de um funcionário do almoxarifado. De acordo com uma das testemunhas, esse empregado, por ser religioso e não aceitar a orientação sexual, dizia, em termos chulos, "que não gostava" de homossexuais. O tratamento teria ocorrido diante de outros colegas e estaria registrado pelo circuito interno de vídeo da empresa. O trabalhador acrescentou ainda que o gerente de compras também o tratava de forma discriminatória e que os seus superiores hierárquicos nada fizeram em relação ao ocorrido.
O comércio de congelados, em sua defesa, sustentou a ausência de culpa na prática de qualquer ato que tivesse causado constrangimento ou humilhação do empregado. 
A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) rejeitou o pedido do trabalhador. Segundo o juízo, ficou caracterizado através dos depoimentos que o ofensor e perseguidor na verdade era o cozinheiro, que provocava as discussões, e não o empregado do almoxarifado.
 O Regional, ao analisar recurso ordinário do trabalhador, reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil. Para o TRT-3, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de assédio moral horizontal, de forma corriqueira, e a conduta negligente da empresa ficou devidamente comprovada, na medida em que deixou o funcionário exposto a condições discriminatórias sem nada fazer a respeito, caracterizando dessa forma a sua culpa.
A decisão acrescentou que, além das ofensas dirigidas ao cozinheiro, houve discussões e agressões verbais recíprocas – fato que, para o juízo, não retiraria da empresa a responsabilidade pela discriminação sofrida, pois cabia a ela o "dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e pela integridade física e psíquica de todos os seus empregados".
O processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, após o Regional negar provimento ao recurso de revista interposto pela empresa, para a qual a decisão mereceria ser reformada, uma vez que o caso analisado não teria passado de eventual discussão entre os empregados.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, ao relatar o caso, ressaltou que o processo em curso segue o rito sumaríssimo, no qual o recurso de revista só pode ser admitido em caso de demonstração de contrariedade a súmula do TST e violação direta e literal de preceito constitucional. Para o relator, a alegada violação ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição da República não poderia ser analisada, por não integrar as razões do recurso de revista, mas apenas as do agravo de instrumento. O outro dispositivo constitucional invocado pela empresa - artigo 7º, inciso XXVI-, segundo o ministro, não tem pertinência com o tema tratado no recurso. Dessa forma, decidiu pelo não provimento do agravo de instrumento.

Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva



Protege é obrigada a aumentar vagas para portadores de deficiencia

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho estendeu a todo o território nacional os efeitos de uma ação civil pública que determinou a reserva legal de 5% dos postos de trabalho da Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores para pessoas com deficiência habilitadas ou reabilitadas pelo INSS. A decisão reformou entendimento da Oitava Turma do Tribunal, para a qual os efeitos da decisão deveriam se limitar à área da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O ministro João Batista Brito Pereira, ao relatar o recurso de embargos do Ministério Público do Trabalho, destacou que, de acordo com o artigo 16 da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública), a sentença civil "fará coisa julgada erga omnes [para todos]". Observou ainda que o entendimento do TST sobre a matéria está concentrado na Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-2. Em caso de dano de abrangência regional, a competência é de qualquer uma das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a TRTs distintos. Quando o dano é suprarregional ou nacional, há competência concorrente das varas das sedes dos Regionais.
Ação civil
O processo teve como origem ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP), após a instauração de inquérito motivado por denúncias de que a Protege não estaria cumprindo o artigo 93 da Lei 8.213/91, que impõe às empresas com mais de 100 empregados a reserva de 2% a 5% de seus cargos a pessoas com deficiência habilitadas ou reabilitadas pelo INSS. O inquérito comprovou que a empresa de fato não cumpria a norma legal: num quadro de mais de seis mil empregados havia somente 54 portadores de deficiência, quando o correto seria reservar cerca de 300 vagas para empregados naquela condição.
Para o Ministério Público, a não contratação atingiu toda a comunidade de portadores de deficiência em condições de integrar o mercado de trabalho, ofendendo, portanto, direito difuso, nos moldes do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A empresa, por seu lado, defendeu que, em função da Lei 7.102/83, que regulamenta os serviços de segurança e transporte de valores, não poderia ter em seu quadro vigilantes que não estivessem em perfeitas condições físicas e mentais.
Abrangência
A 90ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu o pedido do MPT, após verificar o descumprimento pela empresa do percentual de vagas para deficientes, e afastou as alegações relativas à exclusão do pessoal operacional (vigilantes) da cota legal, pois a documentação presente nos autos evidenciava a ausência de impedimento para que os deficientes físicos participassem de cursos de formação. Concluiu, ao final, que a decisão deveria ter abrangência nacional. Da mesma forma entendeu o Regional, ao manter a sentença sob os mesmo fundamentos.
Ao julgar o recurso da empresa, a Oitava Turma do TST definiu como limite territorial a jurisdição do TRT-2.  Para a Turma, apesar da possibilidade de extensão dos efeitos de uma decisão em ação civil pública, estes não podem ultrapassar os limites do órgão jurisdicional prolator da decisão, mesmo que se trate de direitos difusos, como no caso.
Nos embargos à SDI-1, o MPT insistiu que a condenação não poderia atingir apenas as unidades da empresa no Município de São Paulo (SP), sob a jurisdição da 90ª Vara do Trabalho, mas deveria estender-se para todas as localidades dentro do território nacional onde a empresa desenvolvesse a sua atividade.
O ministro Brito Pereira observou ser fato incontroverso que a empresa atuava em todo o território nacional. Dessa forma, a Turma, ao restringir a área de jurisdição do TRT-SP uma decisão proferida pela 90ª Vara do Trabalho da capital, contrariou o disposto na OJ 130.
Segundo o relator, se a jurisprudência do TST reconhece a competência concorrente das varas do trabalho das sedes dos TRTs em caso de dano de abrangência nacional, como no caso, suas decisões também têm abrangência nacional.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva

TRABALHADOR QUE TEVE SUSPENSO O SEGURO-DESEMPREGO POR NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA SERÁ INDENIZADO POR DANOS MORAIS


A 10ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do reclamante, que teve suspenso seu seguro-desemprego pela utilização indevida do número de seu PIS pelas reclamadas. O reclamante pediu a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, alegando que houve aparente contradição nos fundamentos da decisão e insistindo na indenização das reclamadas por danos morais. O acórdão, que teve como relator o juiz convocado José Roberto Dantas Oliva, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 1.740,02, "a ser atualizada monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros a partir do ajuizamento da ação".

A Câmara entendeu que o trabalhador tinha razão, quando afirmou que "a configuração do dano moral independe da existência de danos materiais", e concordou com a tese do reclamante de que "houve culpa das reclamadas pelo não recebimento do seguro-desemprego no momento em que mais precisou", e que suportou "constrangimentos e humilhações pela utilização indevida do número de seu PIS para outro empregado". Em razão disso, concluiu que "deve haver condenação das recorridas ao pagamento de indenização por dano moral".
O relator do acórdão destacou que "restou incontroverso que, em razão de equívoco do Departamento de Recursos Humanos das reclamadas, o reclamante teve bloqueado o pagamento de parcelas do seguro-desemprego a que fazia jus, sem que houvesse o estabelecimento de novo vínculo empregatício". Para o juiz Dantas Oliva, "embora aleguem as recorridas não terem agido de má-fé, não há dúvida que a conduta de utilização do número do PIS do recorrente como sendo o de outro empregado foi negligente e implicou não só angústia, mas uma série de dissabores e constrangimentos durante mais de cinco meses, período muito superior, inclusive, ao da duração do benefício, que foi de dois meses". Apesar de a habilitação ter ocorrido em 14 de outubro de 2009, o pagamento da primeira parcela do benefício só foi disponibilizado em 15 de março de 2010.
O colegiado entendeu que "em se tratando de dano moral, provado o ato ou fato lesivo, a autoria e o nexo de causalidade entre aqueles e o sofrimento experimentado pelo lesado, resta cabalmente demonstrado o dano moral sofrido, devendo haver reparação".
Quanto ao valor, a Câmara entendeu razoável "a fixação da indenização no valor de R$ 1.740,02 (correspondente à soma das duas parcelas do benefício ao qual o reclamante fez jus, apuradas com base nos critérios estabelecidos no inciso III do parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 587/2009, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat), lenitivo que se reputa justo, pautado no bom-senso e que, por certo, servirá de desestímulo às reclamadas em casos futuros, fazendo com que não sejam negligentes e nem causem prejuízo a terceiros". O colegiado arbitrou ainda que "a atualização monetária deve incidir desde a data do arbitramento (hoje) e os juros da mora contados a partir do ajuizamento da ação, consoante o entendimento expresso na Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho". 

Fonte: TRT 15ª Região

Postado Por: Ricardo Gonçalves da Silva


DISCRIMINAÇÃO PELA OPÇÃO SEXUAL RENDE R$ 50 MIL A TRABALHADOR


Um empregado da Sul América Cia Nacional de Seguros foi xingado pelo gerente da empresa, com palavras ofensivas e depreciativas por ser homossexual.

Testemunhas confirmaram que o gerente chamava com frequência o subordinado de "viadinho" na frente de outros empregados.

A decisão de 1º grau é do juiz José Saba Filho, da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que obrigou a empresa a ressarcir o trabalhador por dano moral.

“É evidente que os atos reiterados do gerente, no ambiente de trabalho, ridicularizando o subordinado, chamando-o pejorativamente de 'viadinho', revelam discriminação, preconceito e desprezo em relação à pessoa do acionante e, assim, certamente afetaram a sua imagem, o íntimo, o moral, resultando em prejuízo moral que deve ser reparado”, afirmou o magistrado.

Para o juiz Saba, o poder diretivo do empregador não autoriza que seus prepostos se prevaleçam de posição hierárquica superior para dar tratamento não condizente com as regras de boa conduta e de relacionamento pessoal, com ofensas a seus subordinados, sendo dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho dentro dos bons costumes, sadio e sem que a relação interpessoal rompa os limites legais.

Salário de R$ 25 mil não impede acesso a justiça gratuita.


De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição. Na fase recursal, basta que o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso. Seguindo essa interpretação, a Quarta Turma do TST reconheceu o direito ao benefício a um ex-empregado do Condomínio Soluções de Tecnologia ao benefício que, ao ser demitido, recebia salário de R$ 25 mil. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) havia rejeitado o recurso ordinário do empregado por entender que existia deserção, pois a parte não pagara as custas processuais. O TRT recusou o argumento do trabalhador de que requerera o benefício da justiça gratuita nos embargos declaratórios apresentados logo após a sentença, apesar de o juiz nada ter comentado sobre o
assunto ao rejeitar os embargos.

Pela avaliação do Regional, o trabalhador recebia remuneração expressiva: R$ 25 mil (equivalente a cerca de 60 salários mínimos). Também ganhou mais de R$ 95 mil quando saiu da empresa, por desligamento voluntário, e firmou acordo com o empregador. Na hipótese, o TRT presumiu que o profissional havia conquistado riqueza suficiente para suportar as custas do processo.

Contudo, a ministra Maria Calsing esclareceu que a jurisprudência do TST não faz esse tipo de restrição. A relatora destacou que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (com redação dada pela Lei nº 7.510/1986) admite a concessão da assistência judiciária gratuita “mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira a declaração de pobreza.

A relatora lembrou também que o artigo 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita àqueles que declararem não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família – e que o deferimento do pedido de isenção de custas pode ocorrer até mesmo depois da sentença, como no caso.

Preclusão

Durante o julgamento, o advogado da empresa sustentou que a matéria estava preclusa, porque o empregado não havia renovado o pedido em embargos declaratórios. Mas o ministro Barros Levenhagen, presidente da Quarta Turma, chamou a atenção para o fato de que o TRT não se pautou preponderantemente na preclusão para decidir o processo.

Na verdade, o Regional emitiu tese contrária à jurisprudência do TST – a de que o empregado recebia remuneração express
iva e, por isso, não tinha direito ao benefício da justiça gratuita. O ministro explicou que não existe presunção de que a parte possa arcar com as custas processuais: tem de haver prova. A declaração do empregado faz presunção, e aí é preciso a contraprova para desconstituir a declaração firmada.

A Quarta Turma, portanto, declarou a isenção do recolhimento das custas processuais e afastou a deserção. O processo retorna agora ao TRT-SP, para que o recurso ordinário seja julgado.

Fonte: TST

Por: Ricardo Gonçalves da Silva