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As 12 regras de ouro para não perder seus direitos trabalhistas.

   
Sempre recebemos muitas dúvidas sobre direitos trabalhista e em alguns casos vemos que se tomadas as medidas de  precaução pelo empregado muitos transtornos seriam evitados, portanto decidimos elaborar esta lista com  12 Regras de ouro para  que você não venha a ser prejudicado em seu trabalho. 

  1. Não assinar documentos ou papéis  que estejam em branco;
  2. Colocar a data em todo e qualquer documento que assinar;
  3. Leia antes de assinar qualquer documento, em caso de dúvida, pedir cópia para ser lido por alguém de sua confiança;
  4. Tirar cópia de todos os atestados médicos antes de entregá-los à empresa;
  5. Rescisão do emprego com mais de um ano de serviço deve ser homologada no Ministério do Trabalho ou no Sindicato;
  6. Ficar por dentro das negociações coletivas, sempre que possível leia Convenção Coletiva de sua categoria.
  7. As horas extras são acrescidas de adicional de 50%, no mínimo; importante verificar se a convenção coletiva da categoria não prevê adicional maior;
  8. Para receber o vale-transporte, é necessário que se peça tal benefício  ao seu empregador;
  9. Se o empregado desejar receber o 13º salário juntamente com as férias, deverá se manifestar por escrito todos os meses de janeiro de cada ano. Nesta hipótese, o empregado receberá a 1ª parcela do 13º salário no mês em que ele gozar férias;
  10. O empregado que trabalha em contato com agentes insalubres ou perigosos fará uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), e quando da rescisão de contrato deve solicitar o PPP, pois será importante para a sua aposentadoria.
  11. Verificar Junto a Caixa Econômica Federal se a empresa está realizando os depósitos do FGTS mensalmente.
  12. Caso não concorde com alguma advertência, recuse-se a assinar.
Em caso de dúvidas relativas ao contrato de trabalho, consultar um advogado de sua confiança.

Publicado por: Ricardo Gonçalves da Silva


20 duvidas sobre a revisão do FGTS

A revisão do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é assunto novo no país e, sendo assim, é natural que existam muitas dúvidas sobre o assunto. Como a ação envolve um universo de muitas pessoas, o Espaço da Previdência resolveu resumir as principais dúvidas sobre esse direito que pode trazer grande vantagem financeira ao trabalhador. Confira:
1) O que é a revisão de 88,3% do FGTS?
Durante o período de 1999 a 2013, foi identificado que a correção monetária aplicada ao FGTS estava muito baixa. Os índices da TR (Taxa Referencial, índice adotado para corrigir o FGTS) estavam irrisórios, em valores inferiores ao índice da inflação (a exemplo do INPC, “termômetro” que é usado para corrigir salários dos trabalhadores). Perdas significativas foram identificadas, por exemplo, nos anos de 2009 e 2010, quando vários meses vinham com a TR em 0,00%. Ao invés de usar a TR para fazer a correção monetária do FGTS, a revisão judicial pede que seja adotado outro índice: o INPC ou o IPCA.

2) O que é a Taxa Referencial (TR) ?
Criada pelo Plano Collor 2 (Lei 8.177/91), é um índice econômico ou uma referência usada para fazer a correção do FGTS, mas também serve para atualizar a poupança e os financiamentos habitacionais da Caixa Econômica Federal. A taxa é calculada pelo Banco Central, por meio do cálculo dos juros médios pagos pelos CDB’s (Certificados de Depósito Bancário) e RDB’s (Recibos de Depósito Bancário) usando como referência os 30 maiores bancos do país. A TR passou a corrigir o FGTS a partir de 1991, mas depois de 1999 iniciaram as maiores perdas.

3) Qual a documentação necessária para dar entrada na ação?
Extrato analítico do FGTS durante o período de 1999 a 2013, cálculo dos valores a serem recebidos, comprovante de residência atualizado e CPF/RG.

4) Quem se enquadra nessa revisão?
Tem direito todo brasileiro (ou trabalhador estrangeiro que tenha depósito de FGTS) que trabalhou sob o regime da CLT (trabalhadores urbanos, rurais, temporários, avulsos, safristas e atletas profissionais) e tenha tido algum saldo de FGTS de 1999 a 2013, esteja ou não aposentado, tenha sacado ou não o valor.

5) A reclamação é feita contra o patrão?
Não. A ação é proposta contra a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, em processo ajuizado na Justiça Federal.

6) Minha cidade não tem Justiça Federal. O que faço?
Você deve verificar se a cidade onde você mora está abrangida por alguma comarca vizinha da Justiça Federal. Havendo, ela será a competente para processar e julgar a ação. Não havendo Justiça Federal na circunscrição da comarca, a ação poderá ser proposta na Justiça Estadual da sua cidade ou mesmo na Justiça Federal da cidade mais próxima.

7) Por que há desencontro de informação na CEF para obter os extratos?
Infelizmente, o serviço público prestado pelo banco tem gerado muito desencontro de informação. Algumas agências orientam que a pessoa obtenha o extrato pelo site da CEF (www.cef.gov.br), mas só é permitido para quem tem o cadastro e a senha do cartão cidadão. Mesmo assim, registra-se caso de o sítio está lento ou travando, o que obriga o retorno do trabalhador para conseguir o documento na agência bancária.

8) Demora ou recusa em fornecer o extrato analítico pode acionar o Banco Central?
Se o trabalhador não conseguir obter o extrato pela internet, a agência, em último caso, tem que fornecer o extrato analítico. O trabalhador pode anotar o nome do funcionário do banco que se recusa a entregar o documento e, assim, fazer reclamação naOuvidoria do Banco Central.

9) O STF deu decisão que ajuda na revisão do FGTS?
Não há certeza de que os trabalhadores, com depósitos no FGTS, terão ganho de causa, mas existe uma decisão importante do STF criticando que o índice da TR é muito baixo para corrigir, por exemplo, os pagamentos feitos pela Justiça por meio de precatório.
Com base nessa decisão do caso do precatório, utiliza-se para ajudar a revisão do FGTS.
Essa decisão foi tomada pelo Supremo em dois processos chamados de ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) n.º 4.425 e 4.357, nos quais entendeu-se que a correção monetária pela TR fere a Constituição Federal.

10) Tem associação sugerindo que o trabalhador vai ganhar R$ 80 mil de retroativo?
Existem algumas associações de representação dos trabalhadores que possuem a idoneidade questionada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Já diz o ditado: “Se a esmola é grande, o cego desconfia”. O valor que se busca na Justiça vai depender do histórico de salários do trabalhador e da duração do contrato de trabalho no período de 1999 a 2013.

11) É importante fazer cálculo antes de dar entrada?
Sim. É importante ter noção dos valores para saber se vale a pena entrar com ação e para definir se a ação será resolvida nos Juizados ou não. Até 60 salários mínimos (R$ 43.440,00), os processos são resolvidos nos Juizados Especiais Federais, onde não se cobra custas iniciais para ajuizar a ação. Acima disso, será na Justiça Federal, onde se paga custas para distribuir a ação.

12) O trabalhador pode pagar custas ou honorários advocatícios de sucumbência?
É importante deixar claro que todo processo judicial exige em regra pagamento de custas e também o risco de a parte perdedora pagar honorários ao advogado da outra parte, o que é chamado de honorários de sucumbência.

13) Existe alguma forma de ser dispensado de pagar as custas do processo?
O trabalhador pode assinar uma declaração de pobreza, que evita de pagar as custas e despesas com recursos, casos os juízes julguem improcedente a ação.
Muitos juízes possuem flexibilidade em dar a justiça gratuita, mesmo a pessoa sendo de classe média ou alta. Mas, se ele indeferir o benefício de pobreza e ação não estiver tramitando nos Juizados Federais, é preciso pagar inicialmente as custas. Cada estado pratica valores diferenciados conforme as tabelas anuais emitidas pelos tribunais de cada região do país.

14) O trabalhador pode da entrada na ação sem advogado no Juizado?
Pode. Os Juizados Federais, por exemplo, admitem que a pessoa dê entrada na ação sem assistência de advogado nas causas inferiores a 20 salários mínimos.
Todavia, como a questão da revisão do FGTS é complexa e envolve uma discussão que certamente vai ser resolvida na última instância do Judiciário, é importante ter a assistência de um advogado. Caso contrário, corre-se o risco de o trabalhador se “perder” no meio do caminho e, de fato, não ganhar a causa.

15) Com quanto tempo conclui essa ação?
As ações contra banco no país são muito demorada. E nesse caso da revisão do FGTS provavelmente vai ser resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, o que demandará anos de discussão jurídica.

16) Até quando posso dar entrada na ação?
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as prestações relativas ao FGTS são obrigações de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição renova-se e incide mensalmente sobre cada uma das parcelas. A prescrição do FGTS nesse caso é de 30 anos. Como o erro foi observado a partir de 1999, o trabalhador tem até 2029 para dar entrada na ação.

17) Vale a pena esperar para dar entrada depois?
Quem entra com a ação agora tem a vantagem de já obter os juros e correção monetária decorrente da demora do processo, o que pode garantir um retroativo maior se for comparar com aqueles que forem dar entrada depois. Além disso, caso sobrevenha o falecimento do trabalhador, fica mais fácil os herdeiros se habilitarem no processo, bem como existe a vantagem de ocorrer algum percalço no processo que venha a beneficiar o trabalhador.

18) O meu FGTS só pude receber por meio da Justiça do Trabalho, já que o meu patrão não fez os depósitos na conta vinculada. Esse valor pode ser reclamado?
Pode desde que tenha discriminação dessas verbas em sentença trabalhista ou mediante homologação do juiz em acordo entre as partes.

19) Eu posso ter várias contas vinculadas mesmo tendo apenas um patrão?
Pode. Inconsistência de cadastro, duplicidade de PIS ou mudança de CNPJ do empregador são um dos motivos que justificam o trabalhador ter mais de um conta vinculada, embora só tenha um contrato de trabalho. É importante obter os extratos analíticos de todas as contas, para não deixar nenhuma de fora.

20) Vale a pena ajuizar ação individual ou coletiva?
Cada uma tem sua vantagem. A ação individual não depende de outras pessoas e fica mais fácil de ser julgada com rapidez e se receber o crédito mais rápido. Já uma ação coletiva de sindicato tem mais força de representividade, todavia, esses processos dão mais trabalho de ser movimentado pela Justiça. Uma questão com mil trabalhadores, por exemplo, fica mais difícil de o juiz ou o contador analisar documentos, bem como fica mais problemático quando ocorre falecimento de um trabalhador e habilitação dos seus herdeiros, o que faz o processo andar mais devagar.

Publicado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Fonte: Diário de Pernambuco


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Fazendeiro é obrigado a indenizar funcionário agredido com facada.

Uma briga entre colegas de trabalho, na qual um deles sai ferido, pode ensejar a responsabilidade do empregador? Na avaliação da juíza Paula Borlido Haddad, que examinou um caso assim na Vara do Trabalho de Três Corações, a resposta é sim. Para tanto, basta que fiquem comprovados os requisitos legais, quais sejam: a ocorrência efetiva do dano, o nexo de causalidade entre o dano e as condições de trabalho e a culpa do agente causador, que, no caso, é o empregador. Entendendo que isso ocorreu no caso do processo, a magistrada decidiu condenar um fazendeiro a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado.

O trabalhador rural contou que, durante a semana, pernoitava em alojamento localizado na própria fazenda, juntamente com os demais trabalhadores. Certa ocasião, por brincadeira, jogou água em um colega, que revidou e o agrediu. Ali teve início uma briga que envolveu outros trabalhadores, gerando uma confusão que resultou numa lesão corporal, decorrente de uma facada desferida por outro colega. Segundo o reclamante, a maioria dos trabalhadores havia ingerido bebida alcoólica naquele dia, com a permissão do encarregado da fazenda.

Com base nesse cenário, o trabalhador pediu o pagamento de uma indenização por danos morais, entendendo que o acidente de trabalho somente ocorreu por negligência do reclamado. E a julgadora, ao analisar o caso, concordou com ele. É que, embora a briga, que acabou resultando na lesão corporal, não tenha ocorrido na frente de trabalho, o certo é que se deu nas dependências da fazenda, em alojamento destinado ao descanso dos trabalhadores. Para a julgadora, o patrão teve culpa, ao permitir o uso de bebidas alcoólicas nas dependências da fazenda. O administrador admitiu em juízo que nunca promoveu qualquer fiscalização nesse sentido.

"Ora, é sabido que cabe ao empregador adotar as medidas preventivas efetivas para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, afastando-se os riscos inerentes às atividades desenvolvidas", destacou a magistrada na sentença. Ela entendeu que o dano suportado pelo reclamante decorreu principalmente da culpa do patrão, que não cumpriu essas obrigações. Nessa linha de raciocínio, concluiu que o réu deve ser responsabilizado por não ter zelado efetivamente pela segurança no ambiente de trabalho, coibindo a entrada de bebidas alcoólicas em seu estabelecimento.

Sob o enfoque da legislação e de doutrina sobre a matéria, a juíza sentenciante justificou o reconhecimento do direito a uma reparação por dano moral ao reclamante. Para ela, o abalo emocional e psíquico vivenciada por ele é evidente, tendo gerado claro sentimento de incapacidade. A condenação foi fixada em R$ 2 mil reais, levando em conta as circunstâncias do processo. A julgadora ponderou que o reclamante também contribuiu o incidente, já que admitiu ter iniciado a confusão ao jogar água em um colega de trabalho e, depois, ainda revidou e investiu contra outros. Além do que, a lesão não provocou risco de morte e, no dia seguinte ao ocorrido, o patrão dispensou o agressor. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas, em grau de recurso.

Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva



Vendedor obrigado a utilizar celular durante o descanso deve receber sobre aviso



Decisão que concedeu horas de sobreaviso a um corretor de seguros que ficava à disposição da corretora por meio de telefone celular.
 A Subseção não conheceu de recurso da empregadora contra a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Ao determinar o pagamento das horas de sobreaviso,pois ficou comprovado no processo que o corretor ficava à disposição das corretoras Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., Bradesco Seguros S.A. e Gibraltar Corretora de Seguros Ltda. para atender chamadas pelo celular.
O juízo de primeiro grau entendeu que, embora o celular permita o deslocamento do empregado, este tinha sua liberdade limitada, porque deveria estar em local que permitisse o deslocamento em tempo razoável à sede das empresas.
 A decisão condenou as empresas solidariamente pelo pagamento das horas devidas, e foi mantida sucessivamente pelo TRT-RS e pela Sétima Turma do TST.
Em defesa as empresas sustentaram que o uso do celular não configuraria tempo à disposição do empregador, pois o corretor não estava impedido de se locomover. 
O  mero fornecimento de aparelhos que permitam ao empregador o contato com seus empregados, fora da jornada habitual de trabalho, não caracteriza o regime de sobreaviso, entendimento consolidado da Justiça. 
A situação dos autos, porém, evidenciou que o regime de trabalho do corretor era equivalente ao de plantão, pois ele tinha obrigação de manter o celular ligado aguardando o chamado da empresa a qualquer momento para a execução de serviço no período de descanso.
Esta circunstância revelou a existência de controle da empresa sobre o trabalho do corretor, retirando-lhe a liberdade de locomoção. 
O relator enfatizou que este estado de expectativa, além de prejudicar a liberdade de ir e vir, acabou por retirar o descanso que o período de folga deveria proporcionar ao trabalhador, justificando, como consequência, o direito às horas de sobreaviso. A decisão foi unânime.

Fonte: TST
Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva




Carrefour terá que pagar 10 mil a trabalhador apalpado durante revista.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, em sessão realizda na terça-feira (14), a recurso do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., que pretendia se eximir da condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para indenizar um empregado submetido a revista íntima com apalpação do corpo.
A indenização, no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, foi deferida ao trabalhador pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou ter ficado comprovado, por meio de testemunhas, que não só o autor da ação, mas todos os empregados da empresa eram submetidos à revista, "o que nada teria de errado se, além do caráter geral, não houvesse nenhuma prática constrangedora".
Conforme depoimentos, os trabalhadores passavam pela revista ao fim do expediente. Eles tinham os pertences retirados de bolsas e mochilas e eram apalpados por um fiscal, sendo que os homens eram revistados por um fiscal do sexo masculino e as mulheres por fiscal do sexo feminino.  A revista ocorria na frente de todos os empregados.
O acórdão do TRT paulista registra que o ambiente de trabalho é local onde deve imperar o respeito no tratamento entre as pessoas, cabendo ao empregador abster-se de adotar condutas humilhantes ou ofensivas. Segundo a decisão, a justificativa da segurança é válida para muitas atitudes do empregador na defesa do seu patrimônio, mas não para todas. "Apalpar ou despir empregados e filmar vestiários ou banheiros são alguns exemplos de atitudes inaceitáveis", registra o acórdão.
Em recurso ao TST, a defesa do Carrefour alegou que o procedimento se dava em conformidade com o artigo 188, inciso I, do Código Civil, ou seja, "no cumprimento de prerrogativa legal que não incorre em culpa por ato ilícito".  Afirmou, ainda, que o trabalhador, em sua reclamação trabalhista, não atribuiu à empresa qualquer procedimento invasivo ou libidinoso, não havendo, portanto, ato culposo.
No julgamento do agravo pelo qual a empresa pretendia trazer o caso à discussão do TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a revista íntima mediante contato físico é uma prática que causa humilhação e constrangimento aos empregados, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
"É inevitável que paire sobre o empregado, ainda que de forma remota, o medo, a insegurança, o estresse e outros sentimentos atordoantes, em razão do fantasma do desemprego e da concorrência alucinante que existe entre os que estão empregados e a massa desempregada", assinalou. "Tal circunstância cria um ambiente propício a que o empregado se submeta, sem resistência, a algum tipo de arbitrariedade emplacada pelo empregador".
O ministro lembrou que a Constituição da República, no inciso X do artigo 5º, resguarda como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. "Incumbia ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, adotar técnicas de controle que não violassem a intimidade dos seus empregados", acrescentou.
Fonte: TST
Postado por Ricardpo Gonçalves da Silva




Vendedora de catalogo é considerada empregada.

Uma consultora-orientadora de produtos de venda porta  a porta, que adota o sistema de vendas por catálogo, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da relação de emprego com a empresa. 

A decisão foi da juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.

De acordo com a juíza, ela não era apenas uma consultora comum. Para afastar qualquer confusão, a magistrada esclareceu que as consultoras são as vendedoras que costumamos presenciar no trabalho, a vizinha, a amiga da prima, etc.

Em princípio, não são consideradas empregadas, pois apenas vendem seus produtos, sem cumprir ordens dos administradores (salvo quanto aos preços sugeridos na revista). A relação aqui não se estabelece com subordinação, pessoalidade ou sequer obrigação efetiva de vendas. Ao menos em tese, como destacou a juíza sentenciante.

Mas o caso da reclamante é diferente. Como consultora-orientadora, ela era mais que uma vendedora, já que integrava o sistema de vendas e orientação às vendedoras da empresa. 

A conclusão foi extraída das provas trazidas ao processo, onde ficou demonstrado que a consultora-orientadora é selecionada e assina um contrato atípico com cláusula e condições de trabalho (onde até postura da contratada é prevista). Essa trabalhadora é remunerada e obrigada a participar de reuniões de ciclos e a cumprir metas. Na visão da julgadora, a consultora-orientadora atua, de fato, como supervisora das vendedoras e tem, inclusive, a tarefa de formar um grupo de revendedoras.

A magistrada ressaltou que essas profissionais são subordinadas a um gerente de relacionamento, que gerencia o trabalho, incentiva as vendas e acompanha o desenvolvimento do trabalho. Na sentença, ela propôs o seguinte raciocínio hipotético: "Imaginemos a empresa reclamada somente com as gerentes de relacionamento e as vendedoras. Como cobrar, como auferir as vendas, como gerenciar o que e quem está vendendo o que?!", observou, pontuando sobre a necessidade da consultora-orientadora, que é quem faz o elo entre as vendedoras e a empresa.

. Diante desse contexto, ela não teve dúvidas de que a relação existente entre as partes era, na verdade, de emprego, pouco importando como foi formalizada. O contrato firmado apenas buscou mascarar essa realidade. Ao final, a juíza ainda lembrou que"provada a prestação de serviços, presume-se a existência da relação de emprego", conforme conclusão do IV Congresso Ibero-Americano realizado no Brasil e também como já pacificado pela jurisprudência.

Por tudo isso, decidiu declarar nulo o contrato e reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e a empresa , que foi condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas de direito. A ré recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão.

Fonte: TST 
Adaptado por Ricardo Gonçalves da Silva.







Empregada gestante despedida durante treinamento tem direito a estabilidade.


Uma empregada que ficou gestante durante o período em que estava fazendo treinamento profissional na Probank S.A. garantiu o direito à estabilidade no emprego, mesmo tendo sido reprovada ao final. A decisão foi tomada na sessão realizada dia  (15) pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), o vínculo entre a empresa treinadora e a empregada  treinada ficou comprovado em razão de ter havido, nesse período, prática de digitação, função para qual a empregada seria contratada para prestar serviços como terceirizada na Caixa Econômica Federal. Afirmaram, também, que o fato de o trabalho ter sido prestado no período de treinamento não desnatura a relação como vínculo empregatício.
Em relação à estabilidade, o entendimento do Regional foi o de que o período de treinamento deve ser reconhecido como contrato de experiência, uma das modalidades de contrato por período determinado, e, portanto, não seria possível garantir a estabilidade à gestante. Para o TRT-MS, há clara incompatibilidade entre os dois institutos, "pois no contrato com termo pré-fixado não se opera a continuidade da relação empregatícia que exige a proteção ao estado gravídico".  
Ao analisar o recurso de revista da gestante ao TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que houve o reconhecimento do vínculo de emprego com a Probank, empresa na qual a gestante estava fazendo treinamento na área de digitação, função pretendida para exercício profissional quando encerrado o período de formação. Contudo, em relação ao pedido de estabilidade, deu provimento ao recurso da empregada.
O relator explicou que, uma vez reconhecido que o período dedicado à qualificação profissional equipara-se a contrato por tempo determinado, há de ser assegurado o direito ao reconhecimento da estabilidade por estado gestacional. Ele lembrou que o TST, em setembro do ano passado, pacificou a questão no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mesmo na hipótese de admissão por prazo determinado (Súmula 244, item III, do TST).

Fonte: TST
Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Aprenda a calcular suas férias.

A época de férias escolares esta se aproximando e para muitos profissionais este é o momento de gozar suas merecidas férias e para evitar qualquer dor de cabeça apresentamos umas dicas para o calculo das férias e seus principais aspectos .

O direito a férias é previsto na Constituição Federal em seu artigo 7º , inciso XVII e no artigo 129 da CLT.

As férias geralmente são de 30 dias mas pode ser que o empregado durante o período aquisitivo, que nada mais do que o período em que se “ganha” a férias por ter laborado por 12 meses consecutivos, o empregado venha a ter faltas não justificadas podendo o empregador descontar dias de suas férias devido a essas faltas

Abaixo uma tabela com os parametros para o desconto:

- 30 dias corridos, quando não houver mais de cinco faltas no serviço;
- 24 dias corridos, quando houver de 6 a 14 faltas;
- 18 dias corridos, quando houver de 15 a 23 faltas;
- 12 dias corridos, quando houver de 24 a 32 faltas;

Portanto fique a tento as faltas pois caso não sejam justificadas podem frustrar suas férias reduzindo drasticamente o periodo de gozo.

Em muitos casos o trabalhador pode não querer gozar os 30 dias e estar precisando de uma renda extra podendo “vender” suas férias.

Para tanto o empregado deve notificar o empregador de que deseja “vender suas férias” sob pena de que a falta de notificação faça com que esta conversão do periodo de descanso em labor e remuneração se torne uma faculdade para o empregador que não se ve obrigado a “compra as férias”.

Segundo o artigo 143 da CLT somente podem ser convertidos em trabalho 1/3 dos dias de descanso , ou seja 10 dias.

A empresa não pode obrigar o trabalhador a “vender suas férias” sob pena de ter que indeniza-lo em dobro pelo período convertido na forma do artigo 137 da CLT.

Agora vamos aprender a realizar o calculo das férias.

Para tanto vou lhes dar o exemplo de um trabalhador que faz jus as férias e que quer gozar os 30 dias de suas férias.

Salário: R$ 1.000,00
Férias: 30 dias

Neste caso o calculo será bem simples pois deverá ser correspondente a 1 salário do trabalhado acrescido de 1/3 conforme a Constituição Federal

1000,00 (salário)
+1/3 (divide-se o salário por 3) = 333,33

Cálculo

1.000,00
+333,33
1333,33


Como vemos neste caso é bem simples o cálculo sempre lembrando que será descontado parcela referente ao recolhimento previdenciário (INSS) e imporsto de Renda (IR) referente as férias.

No caso de empregado que faça jus a férias proporcionais o cálculo também é bme simples.


Salário: R$ 1000,00
Meses trabalhados 6

O salario deve ser dividido por 12 (periodoreferente a um ano) e depois multiplicado pelos meses trabalhados (neste caso 6 meses). Obtido o valor das férias proporcionais divide-se o mesmo por 3 para o calculo do terço a ser acrescido:

Cálculo

Férias: 1000,00 / 12 = 83,33 X 6 = 500,00
Terço Constitucional: 500 / 3 = 166,66

500,00
+166,66
666,66


Como pudemos perceber o calculo é bem simples sendo que como no caso anterior deve incidir o desconto referente ao INSS e IR como no caso anterior.

Esses são os principais aspectos referente as férias esperamos com estas simples informações auxiliar a todos.



Em caso de duvidas entre em contato teremos imenso prazer em ajudar.

Elaborado por: Ricardo Gonçalves da Silva