A 8ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Transporte Urbano
São Miguel de Resende Ltda. ao pagamento a um ex-empregado de um
acréscimo salarial de 50% sobre o salário de motorista de ônibus em
razão do acúmulo com a função de cobrador. O colegiado, que acompanhou
por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia
Regina Vianna Marques Barroso, considerou que as funções exercidas de
forma concomitante não eram compatíveis e que não havia autorização para
o acúmulo na norma coletiva. A decisão ratificou a sentença do juiz
Robson Gomes Ramos, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Resende, no
Sul Fluminense.
O trabalhador
alegou que foi admitido em 2011 na função de motorista de coletivo
urbano e que, a partir de 2012, passou a acumular as funções de
motorista e cobrador, alteração que classificou como lesiva, por ter
havido um acréscimo de atribuições e de responsabilidades, sem a
concessão de qualquer vantagem ou acréscimo salarial.
Já a empresa de ônibus admitiu que em 2012 o obreiro passou a atuar na
cobrança de passagem, por trabalhar em micro-ônibus, cuja estrutura não
comportaria a presença de cobradores, e argumentou que a tarefa de
receber passagens é compatível com as atribuições próprias do motorista
de transporte coletivo de passageiros.
Na sentença, o juiz Robson Gomes Ramos observou que, nos termos dos
instrumentos coletivos apresentados pela própria empregadora, "o
empregado poderá exercer somente a função para qual foi contratado,
salvo promoção com a sua concordância". O magistrado destacou, ainda,
que o fato de o motorista ter passado a exercer também a função de
trocador não pode ser caracterizado como promoção, por falta da
autorização exigida pelo instrumento coletivo que rege o seu contrato de
trabalho. Dessa forma, a empresa violou o contrato ao impor uma nova
"atividade".
Segundo a
desembargadora Claudia Marques Barroso, a dupla função fere o art. 28 do
Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual "o condutor deverá, a
todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e
cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". "Não pode o empregado
que dirige em uma grande cidade ser capaz de, ao mesmo tempo, fazer a
cobrança de passagens e, ainda, efetuar cálculos e dar o troco, sem
colocar em risco a vida dos passageiros. O exercício da função de
cobrador, por um motorista de ônibus, sem dúvida desvia a atenção para a
atividade principal, a condução do veículo, além de abalar a segurança
do trânsito e colocar em risco a coletividade", ressaltou a relatora em
seu voto.
Fonte TRT RJ
Postado por: Ricardo Gonçalves
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