20 duvidas sobre a revisão do FGTS
DEPILADORA, MESMO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, CONQUISTA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Mesmo não reconhecendo o vínculo empregatício entre a depiladora e as duas reclamadas, um proprietário de salão de beleza e uma comerciante de cosméticos, a 2ª Câmara do TRT15 aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga à trabalhadora, que era chamada de “cabeça de bagre” e “bêbada” pelo proprietário do salão. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto havia entendido que R$ 3 mil eram suficientes.Gestação através de inseminação artificial não garante estabilidade a trabalhadora.

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu a estabilidade de uma empregada (do Instituto Ayrton Senna) que realizou o procedimento de fertilização in vitro após saber que seria demitida.
A empregada em questão teve reconhecida a estabilidade em primeiro grau, pois aquele juízo considerou desnecessário aferir-se o marco inicial da gestação, uma vez que a reclamante já se encontrava em tratamento para engravidar antes de submeter-se à inseminação.
Entretanto, em grau de recurso, a 18ª Turma entendeu que a inseminação artificial teve como único objetivo garantir a estabilidade da trabalhadora, que, ao tomar ciência de sua despedida (no dia 5 de setembro de 2006), afastou-se do ambiente d
e trabalho para realizar a transferência dos embriões (no dia 12 de setembro de 2006).
Segundo a juíza relatora Alcina Maria Fonseca Beres, a empregada demonstrou “conduta reprovável, com vistas a resguardar interesses pessoais”, valendo-se da interrupção do contrato de trabalho para “adquirir” seu estado gestacional, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da estabilidade.
Dessa forma, a 18ª Turma excluiu do julgado a indenização correspondente ao período estabilitário, bem como as verbas devidas por 13
º salário, férias mais um terço, FGTS mais 40%, correspondentes ao referido período. Além disso, ficou reconhecido que a dispensa ocorreu em 14 de setembro de 2006, data da formalização do ato.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TRT 2ª Região (SP)
Por: Ricardo Gonçalves da Silva
Cabeleireira tem vinculo de emprego reconhecido.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo emprergatício entre uma cabeleireira/maquiadora e dois salões de beleza. No intuito de desvirtuar a relação de emprego, as reclamadas exigiram que a autora fizesse um contrato de locação de bens e de prestação de serviços, em vez de assinar sua CTPS.
A sentença, deferida pelo Juiz Rosiul de Freitas Azambuja, na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, julgou a ação improcedente. O Magistrado argumentou que os cabeleireiros trabalham num sistema de comissionamento, de forma autônoma, aproveitando a estrutura dos salões para obterem seus ganhos.
O Tribunal reformou a decisão por observar a presença de todos os elementos definidores do vínculo de emprego na forma do artigo 3º da CLT. “A reclamante exerceu sempre as mesmas atividades, no mesmo local, de forma permanente, não eventual e ininterruptamente”, declarou a relatora do acórdão, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.
Da decisão, cabe recurso.
Processo 0000380-12.2010.5.04.0333
Fonte: TRT - 4ª Região
Por: Ricardo Gonçalves da Silva

Produção de book fotográfico não caracteriza vínculo de emprego

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença proferida pelo Juiz Lenir Heinen da 7ª VT de Porto Alegre que não deferiu indenização por danos moral e material a jovem que posou para fotografias para uma empresa de produções fotográficas. O autor da ação alega que foi abordado na rua por agentes da empresa que o convidaram a participar de concurso para seleção de novos talentos. Tendo sido aprovado, foi-lhe ofertado um book fotográfico no valor de R$ 900,00, e feita a promessa de participação em desfiles. Afirma ainda que comprou o produto, mas que a reclamada não formalizou a contratação, tendo utilizado indevidamente a sua imagem em campanha publicitária da empresa.
No entanto, segundo entendimento dos magistrados da 10ª Turma, os documentos apresentados demonstram ter havido apenas um contrato de compra e venda entre as partes de um book com 13 fotos, um CD com ensaio fotográfico, e divulgação no site e programa “Click dos Artistas”. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Denise Pacheco, o reclamante não produz qualquer prova acerca de suas alegações de promessa de participação em desfiles, e não há nem mesmo indício da alegada promessa de emprego. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, decorrentes do uso de imagem, os magistrados apontam que o documento firmado pela mãe do autor (eis que este, à época, era menor), concedia cessão de direitos de imagem e voz, sem custo, por período de 12 meses.
Fonte: TRT 4ª Região
Por: Ricardo Gonçalves da Silva
www.goncalvesdasilva.adv.br

Empregada de empresa de segurança é reconhecida como bancária.

Promotor de vendas terceirizado tem vínculo de emprego reconhecido com financeira

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre a Losango Promoções de Vendas, especializada em crédito pessoal e outros serviços financeiros, e um promotor de vendas terceirizado. A decisão confirma sentença da Juíza Adriana Moura Fontoura, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Reconhecido na condição de financiário, o autor teve direito a uma jornada diária de seis horas. Como trabalhava oito horas, receberá o pagamento das horas extras correspondentes.
O reclamante era vinculado à Staff Recursos Humanos, contratada pela Losango para terceirização de serviços. Sua função era abordar e captar clientes nas lojas da Losango, para concessão de empréstimo pessoal e demais produtos. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Beatriz Renck, as atribuições do autor estavam inseridas na atividade-fim da empresa. Por isso, considerou o caso uma terceirização ilegal de mão-de-obra. No entendimento da Magistrada, não há justificativa para a Losango ter terceirizado este tipo de serviço, que é inerente ao seu negócio.
Fonte: TRT 4ª Região
Por: Ricardo Gonçalves da Silva






