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Um corretor de imóveis teve reconhecido o vínculo de emprego com a imobiliária onde trabalhava, por decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ). O acórdão, relatado pela juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, confirmou a sentença da 27ª Vara do Trabalho da Capital, da juíza Substituta Ana Paula Almeida Ferreira. O colegiado entendeu que o trabalhador desempenhava função condizente com a atividade-fim da reclamada, com habitualidade na prestação de serviços, subordinação, pessoalidade e onerosidade - os requisitos da relação empregatícia.

O autor foi admitido pela primeira reclamada, Seller Consultoria Imobiliária e Representações Ltda., em maio de 2010, na função de corretor de imóveis, sendo dispensado injustificadamente em junho de 2012. Durante esse período, ele também trabalhou no estande da segunda ré, Cyrela Monza Empreendimentos Imobiliários Ltda., pertencente ao mesmo grupo econômico da primeira empresa, uma vez que ambas têm como sócia a Cyrela Brasil Realty SA Empreendimentos e Participações.
Segundo a relatora do acórdão, além de o reclamante exercer a função ligada à atividade-fim da empregadora, ficou comprovada a subordinação dele ao preposto da imobiliária. O trabalhador tinha horários pré-fixados, de acordo com o turno de serviço, e a reclamada não comprovou que ele podia se fazer substituir por terceiro. Para a magistrada, “a simples percepção de comissões não retira o intuito oneroso da prestação”.

A condenação abrangeu, entre outros direitos a receber, o valor do salário mínimo estadual nos meses em que não recebeu comissão, férias simples e em dobro, FGTS, além de multa de 40% sobre o FGTS.

Por: Ricardo Gonçalves 

http://hotmart.net.br/show.html?a=P4184472X

20 duvidas sobre a revisão do FGTS

A revisão do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é assunto novo no país e, sendo assim, é natural que existam muitas dúvidas sobre o assunto. Como a ação envolve um universo de muitas pessoas, o Espaço da Previdência resolveu resumir as principais dúvidas sobre esse direito que pode trazer grande vantagem financeira ao trabalhador. Confira:
1) O que é a revisão de 88,3% do FGTS?
Durante o período de 1999 a 2013, foi identificado que a correção monetária aplicada ao FGTS estava muito baixa. Os índices da TR (Taxa Referencial, índice adotado para corrigir o FGTS) estavam irrisórios, em valores inferiores ao índice da inflação (a exemplo do INPC, “termômetro” que é usado para corrigir salários dos trabalhadores). Perdas significativas foram identificadas, por exemplo, nos anos de 2009 e 2010, quando vários meses vinham com a TR em 0,00%. Ao invés de usar a TR para fazer a correção monetária do FGTS, a revisão judicial pede que seja adotado outro índice: o INPC ou o IPCA.

2) O que é a Taxa Referencial (TR) ?
Criada pelo Plano Collor 2 (Lei 8.177/91), é um índice econômico ou uma referência usada para fazer a correção do FGTS, mas também serve para atualizar a poupança e os financiamentos habitacionais da Caixa Econômica Federal. A taxa é calculada pelo Banco Central, por meio do cálculo dos juros médios pagos pelos CDB’s (Certificados de Depósito Bancário) e RDB’s (Recibos de Depósito Bancário) usando como referência os 30 maiores bancos do país. A TR passou a corrigir o FGTS a partir de 1991, mas depois de 1999 iniciaram as maiores perdas.

3) Qual a documentação necessária para dar entrada na ação?
Extrato analítico do FGTS durante o período de 1999 a 2013, cálculo dos valores a serem recebidos, comprovante de residência atualizado e CPF/RG.

4) Quem se enquadra nessa revisão?
Tem direito todo brasileiro (ou trabalhador estrangeiro que tenha depósito de FGTS) que trabalhou sob o regime da CLT (trabalhadores urbanos, rurais, temporários, avulsos, safristas e atletas profissionais) e tenha tido algum saldo de FGTS de 1999 a 2013, esteja ou não aposentado, tenha sacado ou não o valor.

5) A reclamação é feita contra o patrão?
Não. A ação é proposta contra a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, em processo ajuizado na Justiça Federal.

6) Minha cidade não tem Justiça Federal. O que faço?
Você deve verificar se a cidade onde você mora está abrangida por alguma comarca vizinha da Justiça Federal. Havendo, ela será a competente para processar e julgar a ação. Não havendo Justiça Federal na circunscrição da comarca, a ação poderá ser proposta na Justiça Estadual da sua cidade ou mesmo na Justiça Federal da cidade mais próxima.

7) Por que há desencontro de informação na CEF para obter os extratos?
Infelizmente, o serviço público prestado pelo banco tem gerado muito desencontro de informação. Algumas agências orientam que a pessoa obtenha o extrato pelo site da CEF (www.cef.gov.br), mas só é permitido para quem tem o cadastro e a senha do cartão cidadão. Mesmo assim, registra-se caso de o sítio está lento ou travando, o que obriga o retorno do trabalhador para conseguir o documento na agência bancária.

8) Demora ou recusa em fornecer o extrato analítico pode acionar o Banco Central?
Se o trabalhador não conseguir obter o extrato pela internet, a agência, em último caso, tem que fornecer o extrato analítico. O trabalhador pode anotar o nome do funcionário do banco que se recusa a entregar o documento e, assim, fazer reclamação naOuvidoria do Banco Central.

9) O STF deu decisão que ajuda na revisão do FGTS?
Não há certeza de que os trabalhadores, com depósitos no FGTS, terão ganho de causa, mas existe uma decisão importante do STF criticando que o índice da TR é muito baixo para corrigir, por exemplo, os pagamentos feitos pela Justiça por meio de precatório.
Com base nessa decisão do caso do precatório, utiliza-se para ajudar a revisão do FGTS.
Essa decisão foi tomada pelo Supremo em dois processos chamados de ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) n.º 4.425 e 4.357, nos quais entendeu-se que a correção monetária pela TR fere a Constituição Federal.

10) Tem associação sugerindo que o trabalhador vai ganhar R$ 80 mil de retroativo?
Existem algumas associações de representação dos trabalhadores que possuem a idoneidade questionada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Já diz o ditado: “Se a esmola é grande, o cego desconfia”. O valor que se busca na Justiça vai depender do histórico de salários do trabalhador e da duração do contrato de trabalho no período de 1999 a 2013.

11) É importante fazer cálculo antes de dar entrada?
Sim. É importante ter noção dos valores para saber se vale a pena entrar com ação e para definir se a ação será resolvida nos Juizados ou não. Até 60 salários mínimos (R$ 43.440,00), os processos são resolvidos nos Juizados Especiais Federais, onde não se cobra custas iniciais para ajuizar a ação. Acima disso, será na Justiça Federal, onde se paga custas para distribuir a ação.

12) O trabalhador pode pagar custas ou honorários advocatícios de sucumbência?
É importante deixar claro que todo processo judicial exige em regra pagamento de custas e também o risco de a parte perdedora pagar honorários ao advogado da outra parte, o que é chamado de honorários de sucumbência.

13) Existe alguma forma de ser dispensado de pagar as custas do processo?
O trabalhador pode assinar uma declaração de pobreza, que evita de pagar as custas e despesas com recursos, casos os juízes julguem improcedente a ação.
Muitos juízes possuem flexibilidade em dar a justiça gratuita, mesmo a pessoa sendo de classe média ou alta. Mas, se ele indeferir o benefício de pobreza e ação não estiver tramitando nos Juizados Federais, é preciso pagar inicialmente as custas. Cada estado pratica valores diferenciados conforme as tabelas anuais emitidas pelos tribunais de cada região do país.

14) O trabalhador pode da entrada na ação sem advogado no Juizado?
Pode. Os Juizados Federais, por exemplo, admitem que a pessoa dê entrada na ação sem assistência de advogado nas causas inferiores a 20 salários mínimos.
Todavia, como a questão da revisão do FGTS é complexa e envolve uma discussão que certamente vai ser resolvida na última instância do Judiciário, é importante ter a assistência de um advogado. Caso contrário, corre-se o risco de o trabalhador se “perder” no meio do caminho e, de fato, não ganhar a causa.

15) Com quanto tempo conclui essa ação?
As ações contra banco no país são muito demorada. E nesse caso da revisão do FGTS provavelmente vai ser resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, o que demandará anos de discussão jurídica.

16) Até quando posso dar entrada na ação?
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as prestações relativas ao FGTS são obrigações de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição renova-se e incide mensalmente sobre cada uma das parcelas. A prescrição do FGTS nesse caso é de 30 anos. Como o erro foi observado a partir de 1999, o trabalhador tem até 2029 para dar entrada na ação.

17) Vale a pena esperar para dar entrada depois?
Quem entra com a ação agora tem a vantagem de já obter os juros e correção monetária decorrente da demora do processo, o que pode garantir um retroativo maior se for comparar com aqueles que forem dar entrada depois. Além disso, caso sobrevenha o falecimento do trabalhador, fica mais fácil os herdeiros se habilitarem no processo, bem como existe a vantagem de ocorrer algum percalço no processo que venha a beneficiar o trabalhador.

18) O meu FGTS só pude receber por meio da Justiça do Trabalho, já que o meu patrão não fez os depósitos na conta vinculada. Esse valor pode ser reclamado?
Pode desde que tenha discriminação dessas verbas em sentença trabalhista ou mediante homologação do juiz em acordo entre as partes.

19) Eu posso ter várias contas vinculadas mesmo tendo apenas um patrão?
Pode. Inconsistência de cadastro, duplicidade de PIS ou mudança de CNPJ do empregador são um dos motivos que justificam o trabalhador ter mais de um conta vinculada, embora só tenha um contrato de trabalho. É importante obter os extratos analíticos de todas as contas, para não deixar nenhuma de fora.

20) Vale a pena ajuizar ação individual ou coletiva?
Cada uma tem sua vantagem. A ação individual não depende de outras pessoas e fica mais fácil de ser julgada com rapidez e se receber o crédito mais rápido. Já uma ação coletiva de sindicato tem mais força de representividade, todavia, esses processos dão mais trabalho de ser movimentado pela Justiça. Uma questão com mil trabalhadores, por exemplo, fica mais difícil de o juiz ou o contador analisar documentos, bem como fica mais problemático quando ocorre falecimento de um trabalhador e habilitação dos seus herdeiros, o que faz o processo andar mais devagar.

Publicado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Fonte: Diário de Pernambuco


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DEPILADORA, MESMO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, CONQUISTA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Mesmo não reconhecendo o vínculo empregatício entre a depiladora e as duas reclamadas, um proprietário de salão de beleza e uma comerciante de cosméticos, a 2ª Câmara do TRT15 aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga à trabalhadora, que era chamada de “cabeça de bagre” e “bêbada” pelo proprietário do salão. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto havia entendido que R$ 3 mil eram suficientes.
O relator do acórdão, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, afirmou que “a indenização por danos morais deve atenuar a dor da vítima e representar um meio de coibição à prática de atos faltosos”. Com esse entendimento, entendeu necessário elevar para R$ 10 mil o valor da indenização, considerando que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (artigo 944 do Código Civil).
O acórdão, que não reconheceu o vínculo entre a trabalhadora e as empresas, ressaltou que “ainda que não tenha havido vínculo empregatício entre as partes, a relação de trabalho mantida é suficiente à indenização arbitrada na origem”. A decisão colegiada considerou também os quatro anos de trabalhos prestados na reclamada pela depiladora autônoma.
A reclamante alegou em seu recurso que foi admitida em 5 de maio de 2004, para exercer a função de “depiladora”, e, posteriormente, em 20 de novembro de 2006, passou a desempenhar as atividades de “vendedora externa”, tendo sido dispensada em 5 de dezembro de 2008. Em seu entendimento, o vínculo estava configurado. As recorridas negaram o vínculo empregatício e afirmaram que a autora trabalhou como depiladora e representante de vendas na condição de autônoma.
A própria trabalhadora reconheceu que recebia uma porcentagem elevada sobre os valores pagos pelas clientes (em média, 60% do valor do serviço prestado ou da venda realizada), além de ter confessado que alguns materiais para efetuar a depilação eram comprados por ela mesma.
Uma das testemunhas esclareceu que “as depiladoras eram responsáveis pela prospecção das clientes” e que “as clientes eram das depiladoras”. Outra foi taxativa ao informar que “trabalhou inicialmente como depiladora e depois como vendedora” e que “a comissão pode variar de 60% a 65%, dependendo do serviço”. Esta também afirmou que não havia horário fixo de trabalho e que “cada profissional tem sua agenda própria, cujos horários são marcados pela recepcionista”. Disse ainda que “não há suspensões ou penas em caso de faltas” e nem havia necessidade de comprovar o motivo da falta.
O acórdão entendeu, assim, que as reclamadas comprovaram a ausência de subordinação jurídica, pois “não havia sujeição a horário e, tampouco, submissão a ordens”. Também afirmou que “o recebimento de comissões em patamar elevado evidencia que a autora dividia com as reclamadas os riscos do negócio”. E, desse modo, a Câmara rejeitou os pedidos de reconhecimento do vínculo e verbas daí decorrentes

Fonte: TRT 15ª Região
Editado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Gestação através de inseminação artificial não garante estabilidade a trabalhadora.



A 18ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu a estabilidade de uma empregada (do Instituto Ayrton Senna) que realizou o procedimento de fertilização in vitro após saber que seria demitida.

A empregada em questão teve reconhecida a estabilidade em primeiro grau, pois aquele juízo considerou desnecessário aferir-se o marco inicial da gestação, uma vez que a reclamante já se encontrava em tratamento para engravidar antes de submeter-se à inseminação.

Entretanto, em grau de recurso, a 18ª Turma entendeu que a inseminação artificial teve como único objetivo garantir a estabilidade da trabalhadora, que, ao tomar ciência de sua despedida (no dia 5 de setembro de 2006), afastou-se do ambiente d

e trabalho para realizar a transferência dos embriões (no dia 12 de setembro de 2006).

Segundo a juíza relatora Alcina Maria Fonseca Beres, a empregada demonstrou “conduta reprovável, com vistas a resguardar interesses pessoais”, valendo-se da interrupção do contrato de trabalho para “adquirir” seu estado gestacional, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da estabilidade.

Dessa forma, a 18ª Turma excluiu do julgado a indenização correspondente ao período estabilitário, bem como as verbas devidas por 13

º salário, férias mais um terço, FGTS mais 40%, correspondentes ao referido período. Além disso, ficou reconhecido que a dispensa ocorreu em 14 de setembro de 2006, data da formalização do ato.

Da decisão cabe recurso.


Fonte: TRT 2ª Região (SP)

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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Cabeleireira tem vinculo de emprego reconhecido.


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo emprergatício entre uma cabeleireira/maquiadora e dois salões de beleza. No intuito de desvirtuar a relação de emprego, as reclamadas exigiram que a autora fizesse um contrato de locação de bens e de prestação de serviços, em vez de assinar sua CTPS.

A sentença, deferida pelo Juiz Rosiul de Freitas Azambuja, na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, julgou a ação improcedente. O Magistrado argumentou que os cabeleireiros trabalham num sistema de comissionamento, de forma autônoma, aproveitando a estrutura dos salões para obterem seus ganhos.

O Tribunal reformou a decisão por observar a presença de todos os elementos definidores do vínculo de emprego na forma do artigo 3º da CLT. “A reclamante exerceu sempre as mesmas atividades, no mesmo local, de forma permanente, não eventual e ininterruptamente”, declarou a relatora do acórdão, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.

Da decisão, cabe recurso.

Processo 0000380-12.2010.5.04.0333

Fonte: TRT - 4ª Região

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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Produção de book fotográfico não caracteriza vínculo de emprego


A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença proferida pelo Juiz Lenir Heinen da 7ª VT de Porto Alegre que não deferiu indenização por danos moral e material a jovem que posou para fotografias para uma empresa de produções fotográficas. O autor da ação alega que foi abordado na rua por agentes da empresa que o convidaram a participar de concurso para seleção de novos talentos. Tendo sido aprovado, foi-lhe ofertado um book fotográfico no valor de R$ 900,00, e feita a promessa de participação em desfiles. Afirma ainda que comprou o produto, mas que a reclamada não formalizou a contratação, tendo utilizado indevidamente a sua imagem em campanha publicitária da empresa.

No entanto, segundo entendimento dos magistrados da 10ª Turma, os documentos apresentados demonstram ter havido apenas um contrato de compra e venda entre as partes de um book com 13 fotos, um CD com ensaio fotográfico, e divulgação no site e programa “Click dos Artistas”. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Denise Pacheco, o reclamante não produz qualquer prova acerca de suas alegações de promessa de participação em desfiles, e não há nem mesmo indício da alegada promessa de emprego. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, decorrentes do uso de imagem, os magistrados apontam que o documento firmado pela mãe do autor (eis que este, à época, era menor), concedia cessão de direitos de imagem e voz, sem custo, por período de 12 meses.



Fonte: TRT 4ª Região


Por: Ricardo Gonçalves da Silva


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Empregada de empresa de segurança é reconhecida como bancária.


Uma empregada da Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda., encarregada de receber e encaminhar os malotes recolhidos dos terminais dos bancos e transportados pela empresa, obteve na Justiça do Trabalho seu enquadramento como bancária. A decisão de Primeira Instância, mantida pelo TRT da 12.ª região, permaneceu intacta no Tribunal Superior do Trabalho.

A empregada contratada pela empresa de segurança para a função de conferente de tesouraria procurou a Justiça após ter sido demitida, sem justa causa. Postulou seu enquadramento na categoria de bancária e, em primeira instância, obteve sucesso. Condenadas solidariamente, as partes Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda., HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., insatisfeitas com a decisão, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (Santa Catarina).

A Sebival contestou a decisão sob o argumento de que a prestação de serviços se deu dentro da sede da empresa e esse serviço realizado não se equipara ao do bancário, requerendo, por isso, a improcedência do pedido de equiparação bem como a inaplicabilidade dos instrumentos coletivos apresentados pela empregada. Os bancos alegaram não haver relação de emprego entre as partes e, assim, não poderiam figurar no polo passivo da ação.

O Regional de Santa Catarina afirmou em sua análise que a empregada, na verdade, foi admitida pela empresa Sebival para prestar serviços relacionados aos objetivos sociais da instituição financeira, decorrendo daí o direito ao enquadramento de suas atividades laborais, conforme a sentença. Entendeu o acórdão regional que não há diferença entre os serviços de conferência de numerário realizados no interior de um banco ou numa tesouraria da prestadora de serviços, se eles servem ao mesmo fim da instituição financeira, como no caso dos autos.

Conforme consta nos autos, a empregada manuseava dinheiro e conferia valores contidos nos envelopes, recebidos dos clientes dos bancos na prestadora de serviços. E os malotes trazidos para conferência eram recolhidos ora dos terminais dos bancos, ora diretamente dos grandes clientes das instituições financeiras, caracterizando-se assim evidente fraude à legislação trabalhista com a terceirização da atividade-fim dos bancos, segundo registrado na instância inicial.

Ante tais fatos, o Regional, ao analisar os recursos ordinários dos bancos HSBC e Unibanco, afastou a responsabilidade solidária e declarou a responsabilidade subsidiária de ambos, e negou provimento ao recurso da empresa Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda. A Sebival interpôs recurso de revista ao TST.


Dos fundamentos apresentados pelo Regional, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão na Sexta Turma, ressaltou que em razão de as atividades desempenhadas pela empregada serem comuns àquelas realizadas pelos bancários, não há como negar a ela os direitos assegurados a essa categoria profissional. Lembrou ainda o relator que, “em princípio, seria de se aplicar ao caso os efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita – já que demonstrado o desempenho de atividades-fim do Banco, em consonância com a Súmula 331, I/TST, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo justrabalhista da trabalhadora diretamente com o tomador de serviços. Contudo, a discussão trazida à apreciação desta Corte não teve essa extensão.” Os ministros da Sexta Turma, unanimemente, não conheceram do recurso de revista.

Fonte: TST

Por Ricardo Gonçalves da Silva

Promotor de vendas terceirizado tem vínculo de emprego reconhecido com financeira


A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre a Losango Promoções de Vendas, especializada em crédito pessoal e outros serviços financeiros, e um promotor de vendas terceirizado. A decisão confirma sentença da Juíza Adriana Moura Fontoura, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Reconhecido na condição de financiário, o autor teve direito a uma jornada diária de seis horas. Como trabalhava oito horas, receberá o pagamento das horas extras correspondentes.

O reclamante era vinculado à Staff Recursos Humanos, contratada pela Losango para terceirização de serviços. Sua função era abordar e captar clientes nas lojas da Losango, para concessão de empréstimo pessoal e demais produtos. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Beatriz Renck, as atribuições do autor estavam inseridas na atividade-fim da empresa. Por isso, considerou o caso uma terceirização ilegal de mão-de-obra. No entendimento da Magistrada, não há justificativa para a Losango ter terceirizado este tipo de serviço, que é inerente ao seu negócio.


Fonte: TRT 4ª Região

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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