A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Mauá
S.A. ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais a um
cobrador alvejado por tiros durante assalto dentro do ônibus em que
trabalhava. A Turma entendeu que, diante da atividade desenvolvida pelo
empregado, a empresa assume a responsabilidade objetiva, uma vez que o
cobrador está exposto a um risco mais acentuado que os demais
indivíduos.
Na
reclamação trabalhista, acolhida pela 3ª Vara do Trabalho de São
Gonçalo (RJ), o cobrador contou que o assalto foi anunciado por volta
das 4h da manhã, quando o ônibus seguia de São Gonçalo para Niterói.
Durante a ação dos bandidos, ele foi atingido por um tiro no braço e
dois na barriga. Socorrido, foi encaminhado ao hospital de São Gonçalo,
onde passou por duas cirurgias.
Em
sua defesa, a empresa negou sua responsabilidade no ocorrido, alegando
que o acidente teria sido causado por um acontecimento imprevisível,
decorrido de fato externo, o que excluía sua culpa.
O
juiz de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o cobrador em R$50
mil por danos morais. A sentença fundamentou-se na Teoria do Risco
Criado, disposta no paragrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estabelece a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a natureza da atividade desempenhada implica risco.
A
Viação Mauá recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) atribuindo
ao Estado o dever de zelar pela segurança pública, e argumentando que
não é permitido a contratação de pessoas armadas para garantir a
segurança dentro dos coletivos. O TRT, porém, manteve a indenização já
arbitrada em sentença, deixando claro que é dever de quem contrata
adotar medidas que intensifiquem a segurança de seus empregados,
principalmente para atividades em que há risco acentuado de assaltos.
TST
Ainda
na tentativa de reverter a decisão, a empresa interpôs recurso de
revista ao TST. A relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann,
não encontrou nos autos pressupostos que fundamentassem a reforma da
decisão. No entendimento da ministra, o assalto ocorreu enquanto o
empregado prestava serviços para a empresa, o que afasta a necessidade
de culpa no que concerne à lesão. "Cabe registrar que o assalto, por ser
fato de terceiro, não possibilita exclusão de ilicitude", explicou.
"Ademais, o risco é inerente à atividade de cobrador de ônibus, uma vez
que transporta dinheiro também".
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Publicado por Ricardo Gonçalves
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