Empregado da Renner deslocado para o “cantinho da disciplina” será indenizado
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva.
Empregado pode receber adicional de insalubridade e periculosidade de forma cumulativa.
Fonte: TRT 3º Região
Postado por Ricardo Gonçalves
Trabalhadora exposta ao sol receberá adicional de insalubridade.
Uma trabalhadora rural da Usina Açucareira Passos S.A., de Minas Gerais, conseguiu demonstrar à Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, durante o tempo que trabalhou na empresa, realizava suas atividades em condições insalubres a céu aberto, exposta ao sol e ao calor. A Turma restabeleceu sentença que lhe deferiu o adicional de insalubridade. Empregada obrigada a usar bananal como banheiro e vestiário será indenizada.
Empresa é condenada por discriminação racial
Fonte: TRT 3ª Região
Postado por Ricardo Gonçalves da Silva
Protege é obrigada a aumentar vagas para portadores de deficiencia
TRABALHADOR QUE TEVE SUSPENSO O SEGURO-DESEMPREGO POR NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA SERÁ INDENIZADO POR DANOS MORAIS
Mãe social pressionada a não ter filhos é indenizada.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença que determinou à Aldeias Infantis SOS Brasil o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mãe social que foi pressionada a não se casar ou ter filhos. De acordo com sentença, a empregada, que prestava serviços na unidade de São Bernardo do Campo (SP), também foi vítima de assédio moral, já que trabalhava em condições de exaustão e excessiva cobrança.Gestante que recusou reintegração não perde direito à indenização
Walt Disney é processada por dubladores do filme "Os Incríveis"
Empresa condenada por discriminação sexual.
Empresa é condenada a cumprir promessa de pagamento de 14º salário
Motorista que caiu de caminhão será indenizado
DEPILADORA, MESMO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, CONQUISTA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Mesmo não reconhecendo o vínculo empregatício entre a depiladora e as duas reclamadas, um proprietário de salão de beleza e uma comerciante de cosméticos, a 2ª Câmara do TRT15 aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga à trabalhadora, que era chamada de “cabeça de bagre” e “bêbada” pelo proprietário do salão. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto havia entendido que R$ 3 mil eram suficientes.TST extingue ação para reatar vínculo de Oscar com Inter
"RUA DOS BOBOS” LEVA CONDOMÍNIO A PAGAR R$5 MIL POR DANO MORAL

O Condomínio Porto Real Resort, localizado em Mangaratiba, foi condenado em segunda instância pela 10ª Turma do TRT/RJ a pagar uma indenização de R$5 mil por dano moral a um ex-empregado, em virtude de ter anotado endereço fantasioso em um documento do trabalhador.
O empregado buscou a Justiça do Trabalho porque no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e na Guia de Comunicação de Dispensa constavam como seu endereço rua “dos Bobos, 0” e bairro “Só Deus Sabe”. A juíza do primeiro grau, Gláucia Alves Gomes, considerou que a ação da empresa configurou claramente dano moral, fixando o valor de R$12 mil de indenização.
O Condomínio recorreu ao segundo grau, alegando que o ex-funcionário contribuiu para que os documentos fossem preenchidos daquela forma e ainda que o ato foi realizado por um terceiro. A empresa pediu ainda que, se mantida a condenação, o valor da indenização fosse revisto.
O desembargador Marcos Cavalcante, relator do recurso ordinário, entendeu que não havia dúvida sobre a responsabilidade do Condomínio e que o trabalhador foi submetido a uma situação vexatória. No entanto, segundo ele, o valor fixado na sentença foi excessivo, uma vez que o contrato de trabalho durou apenas 10 meses. Além da redução da indenização para R$5 mil, o acórdão da 10ª Turma excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos.
Fonte: TRT1ª Região
Editado por: Ricardo Gonçalves da Silva
Motorista receberá R$ 350 mil de indenização por acidente em estrada

Empregado forçado a abrir empresa para prestar serviços tem vinculo empregatício reconhecido.

Algumas empresas, visando cada vez mais ao lucro e à redução de custos, vêm se valendo de uma prática já bastante conhecida pela Justiça do Trabalho, a chamada pejotização. Por meio desse expediente, o trabalhador é obrigado a constituir uma pessoa jurídica e, assinando um contrato de prestação de serviços, passa a trabalhar para a empresa, na realidade, como empregado, mas, formalmente, como prestador de serviços autônomo. Dessa forma, a contratante se beneficia da mão-de-obra contratada, sem ter que arcar com os encargos trabalhistas e previdenciários.
Esses casos já estão chegando ao Tribunal Superior do Trabalho, que, recentemente, analisou o processo de uma famosa jornalista, que trabalhou, por quase doze anos, em uma grande emissora de televisão, na forma de sucessivos contratos de locação de serviços, em que a profissional fornecia a própria mão-de-obra. O Regional reconheceu a fraude e declarou a relação de emprego, o que foi confirmado pelo TST. A Justiça do Trabalho Mineira também tem julgado reclamações envolvendo a pejotizaçao. Na 7a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Thaísa Santana Souza constatou a existência de fraude na contratação de um trabalhador, por meio da firma que ele constituiu.
O reclamante pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, uma empresa de software e consultoria, alegando que sempre trabalhou de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, embora tenha sido imposto a ele, como condição para a contratação, constituir pessoa jurídica, com a qual a empresa firmou contrato de prestação de serviços. A ré, por sua vez, negou a relação de emprego, sustentando a legitimidade do contrato celebrado com a pessoa jurídica do trabalhador, que tinha como objeto a elaboração de projetos de informática e implantação de sistemas, tudo para atender a um banco cliente.
Conforme esclareceu a julgadora, cabia à reclamada comprovar que a relação entre as partes não era de emprego, pois, no Direito do Trabalho, prevalece a presunção de que a prestação de serviços se deu na forma prevista nos artigos 2o e 3o da CLT. Mas a empresa não conseguiu demonstrar a sua tese. Por outro lado, as testemunhas ouvidas a pedido do trabalhador declararam, firmemente, que o reclamante atuava, na verdade, como gerente comercial da reclamada, podendo admitir ou dispensar empregados. Ele trabalhava dentro do estabelecimento da ré, que lhe fornecia material e os meios para a prestação de serviços, não podendo se fazer substituir por outra pessoa. Era subordinado aos diretores da empresa, que controlavam o seu horário e impunham-lhe metas. Além disso, as testemunhas garantiram que em todas as funções exercidas na reclamada, com exceção dos serviços de limpeza, havia trabalhadores contratados por meio das firmas que eram obrigados a constituir.
Também restou provado que a reclamada contratava outros empregados com CTPS assinada, conforme exigência dos clientes, o que evidencia a fraude perpetrada, já que a anotação em CTPS e a regularização da relação de emprego decorrem de norma imperativa, não podendo depender seu reconhecimento pelo empregador da mera exigência de clientes, que não coadunam com esse procedimento irregular, enfatizou a magistrada. O Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito civil, para apuração de irregularidades na conduta da empresa, exatamente por esses fatos discutidos no processo, o que, na visão da julgadora, só reforça as declarações das testemunhas.
Para a juíza, ficou claro que a reclamada fraudou direitos trabalhistas, por manter verdadeiros empregados, incluindo o reclamante, exercendo sobre eles o seu poder diretivo, mas sem proporcionar a esses mesmos trabalhadores as condições previstas na CLT. Assim, a julgadora declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre o reclamante e a reclamada, reconhecendo a relação de entre as partes, no período de 01.10.02 a 19.02.07, com a projeção do aviso prévio. A empresa foi condenada a anotar a carteira do empregado e a pagar as parcelas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo. A reclamada apresentou recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT 3º MG
Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva





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