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Trabalhador rural atingido por seca poderá ter direito a Seguro Desemprego.


O trabalhador rural prejudicado por estiagem poderá ter direito a receber seguro-desemprego. É o que prevê o projeto de lei do Senado (PLS) 577/2007, do senador licenciado Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN). A matéria pode ser votada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) na próxima terça-feira (7), a partir das 10h.

O projeto diz que o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que exercem atividades individualmente ou em regime de economia familiar poderão receber o benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante a situação de emergência ocasionada por estiagem. O projeto limita em cinco meses o período máximo da concessão do benefício.

Na justificativa do projeto, o autor diz que "as estiagens são fenômenos naturais, caracterizados pelo atraso na precipitação de chuvas ou a sua distribuição irregular, que acaba prejudicando o crescimento ou desenvolvimento das plantações agrícolas". Na visão do senador, "não há dúvida que o benefício do seguro-desemprego para essa laboriosa classe de trabalhadores representará uma esperança concreta de amparo, ainda que provisório, a quem teve o fruto de seu suor frustrado por intempéries climáticas".

O relator, senador Acir Gurgacz (PDT-RO), vai apresentar voto favorável ao projeto. Se aprovado, seguirá para análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde vai tramitar em caráter terminativo .

Fonte: Senado Federal
Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Empresa é condenada a indenizar herdeiros de vítima de doença causada por amianto


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Infibra Ltda., e manteve decisão que a condenou a indenizar os herdeiros de um ex-empregado que contraiu asbestose, doença provocada pela aspiração do pó de amianto. A SDI-1 afastou a alegação de prescrição e considerou como marco inicial da contagem do prazo prescricional o laudo médico que constatou a incapacidade do empregado para o trabalho, e não a data da ciência da doença, como pretendia a empresa. A ação foi ajuizada, inicialmente, na Justiça Comum, com pedido de indenização por danos morais. O trabalhador informou que trabalhou na empresa de abril de 1961 a novembro de 1981, e que nesse período exerceu várias atividades na fabricação de chapas de fibrocimento (mistura de amianto e cimento), como encarregado de máquinas e supervisor. A principal matéria prima utilizada na fabricação das chapas é o asbesto (silicato duplo de magnésio e cálcio), mais conhecido como amianto. De acordo com o empregado, durante os mais de 20 anos trabalhou exposto diretamente aos efeitos do asbesto, agente patológico responsável por diversas doenças. Tanto que um relatório médico de março de 1998, elaborado pela Fundacentro - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, constatou sintomas de dispnéia (falta de ar) a médios esforços e tosse com expectoração matinal há 12 anos. Submetido à radiografia do tórax, constatou-se a presença de asbestose, com sério comprometimento da sua função pulmonar. Segundo ele, a empresa não lhe fornecia equipamentos de proteção e segurança para evitar o contato direto com a poeira do cimento e do asbesto, nem fazia exames médicos nos empregados. Além da abestose, também teria sofrido deformidade nos dedos das mãos, conhecida como “baqueteamento digital e estertores de base”, devido ao contato direto e prolongado com o amianto. Seu caso, afirmou, não foi isolado, pois soube de outros colegas com danos irreparáveis à saúde. Quando seu contrato foi rescindido em novembro de 1981, o empregado supôs que já tivesse contraído a asbestose. Se naquela ocasião tivessem sido realizados exames que constatassem a doença, ele seria aposentado por invalidez com o salário que recebia na empresa, e não o valor equivalente a 1,38 salários mínimos pago pelo INSS. Feitos os cálculos, pediu indenização por perdas e danos de R$ 194 mil e pensão mensal até completar 65 anos de idade e indenização por danos morais de mil salários mínimos. Justiça do Trabalho Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, a Justiça Comum remeteu o processo à Vara do Trabalho de Leme (SP). Com a morte do trabalhador em maio de 2006, por asbestose, os herdeiros passaram a atuar na ação. Os pedidos foram julgados procedentes em parte, com a condenação da Infibra a pagar aos herdeiros indenização equivalente à pensão mensal postulada por danos materiais e indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição do direito à ação alegada pela empresa, entre outras razões porque a incapacidade decorrente da doença ocupacional foi comprovada em março de 1998 pelo laudo da Fundacentro e a ação foi ajuizada em maio do mesmo ano, antes da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002. A Quarta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve como marco inicial a data do laudo da Fundacentro, e não a data do surgimento da doença, em 1981. Nos embargos à SDI-1, a empresa insistiu na desconsideração do laudo como data inicial da contagem do prazo prescricional de 20 anos, ao argumento de que nos casos de doença profissional, “por mais longa que seja sua instalação”, não seria possível entender que o trabalhador só teria ciência inequívoca dela a partir de um laudo feito 17 anos após o término do contrato de trabalho, cuja duração foi de 20 anos. Para o relator, ministro Augusto César de Carvalho, o marco inicial da contagem da prescrição foi o laudo médico. Ele assinalou que não havia na decisão a afirmação de que o empregado teria tido ciência da incapacidade antes do laudo de 1998. “Ainda que se tenha como marco inicial a data do término do contrato de trabalho em 1981, a incidência inconteste do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil demonstra que a pretensão deduzida na Justiça Comum em 8/5/1998 não está prescrita”, concluiu.

Fonte: TST
Publicado por: Ricardo Gonçalves da Silva

INSS deve recalcular benefícios anteriores a EC 20


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de refazer o cálculo de todos os benefícios previdenciários atingidos pelo julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, do Supremo Tribunal Federal. A corte reconheceu a revisão dos benefícios concedidos antes das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003, que modificaram o teto do Regime Geral de Previdência Social. A decisãoé do juiz federal Marcus Orione Gonçalves, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo.

Em sua decisão, o juiz afirma que após a decisão do STF, o Judiciário está obrigado a conceder a revisão dos valores antes mesmo de novas ações com pedidos de um novo cálculo. “Não obstante, aguardar que exista a propositura de demandas, inviabilizando o adequado andamento dos demais processos, pode trazer prejuízos incomensuráveis aos trabalhos forenses e acarretar maior morosidade no processamento desses outros feitos”, diz.

Para ele, “é dever do Executivo realizar administrativamente o recálculo dos benefícios, sob pena de estar atuando de forma contrária aos princípios constantes do artigo 37, do texto constitucional”. Ele determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados sem quaisquer parcelamentos. “O risco de dano de difícil reparação também é verificado no presente caso, em vista da natureza alimentar dos benefícios previdenciários”, afirmou.

A decisão tem validade em todo o território nacional e deve ser cumprida no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor R$ 500 mil. "Em se tratando de interesses difusos, a coisa julgada se estenderáa um número indeterminado de pessoas, que circunstancialmente se encontram ligadas, com efeito erga omnes", finalizou.

De acordo com os autos, o pedido partiu do Ministério Público Federal que ressaltou que o INSS insiste em protelar o andamento dos feitos, bem como procrastinar os pagamentos dos benefícios e revisões determinados, “ocasionando irreparáveis prejuízos e aflição em milhares de segurados, na maioria idosos”.

A situação dos segurados do INSS, segundo o MPF, torna-se ainda mais grave ante a recusa da autarquia em proceder à concessão no âmbito administrativo da revisão dos benefícios previdenciários de acordo com os tetos estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003, conforme decidido pelo STF.

“Mesmo depois da referida decisão do STF, o INSS tem-se negado a proceder, no âmbito administrativo, à revisão dos benefícios dos segurados que se enquadram na situação julgada. Graças a isso, milhares de segurados (estima-se em 130 mil) precisarão ajuizar as respectivas ações individuais para terem seus direitos reconhecidos”, argumentou o MPF. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.


Fonte: Consultor Jurídico


Por: Ricardo Gonçalves da Silva

Grossi Esmeraldo Advogados

Família de trabalhador alcoólatra que se suicidou após demissão será indenizada



A Infraero (Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária) terá que indenizar a família de um empregado alcoólatra que se suicidou meses depois de ter sido demitido sem justa causa pela empresa. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 200 mil em decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, a Justiça do Trabalho do Paraná tinha considerado indevido o pedido de indenização, por entender que não havia nexo de causalidade entre a dem
issão e o dano sofrido (suicídio). O Tribunal da 9ª Região concluiu ainda que a Infraero não tinha obrigação de compensar a família do trabalhador, tendo em vista a legalidade do ato de dispensa.

Entretanto, o ministro Walmir destacou que, desde 1967, a Organização Mundial de Saúde considera o alcoolismo uma doença grave e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. Segundo a OMS, a síndrome de dependência do álcool é doença, e não desvio de conduta que justifique a rescisão do contrato de trabalho.

Portanto, esclareceu o
relator, o empregado era portador de doença grave (alcoolismo) e deveria ter tido seu contrato de trabalho suspenso para tratamento médico. De fato, o alcoolismo comprometia a produção do trabalhador (ele era sistematicamente advertido pela chefia e chegou a pedir demissão que foi recusada). A questão é que, ao dispensar o empregado, mesmo que sem justa causa, a empresa inviabilizou o seu atendimento nos serviços de saúde e até eventual recebimento de aposentadoria provisória, enquanto durasse o tratamento.

O ministro Walmir explicou que a indenização, na hipótese, não dizia respeito ao suicídio, mas sim em razão da di
spensa abusiva, arbitrária, de empregado portador de doença grave (alcoolismo). O suicídio apenas seria causa de agravamento da condenação. Para o relator, na medida em que ficou comprovado o evento danoso, é devida a reparação do dano moral sofrido pela vítima, pois houve abuso de direito do empregador quando demitira o trabalhador alcoólatra, que culminou com o seu suicídio.

Para chegar à quantia de R$ 200mil de indenização, o relator levou em conta os princípios de razoabilidade e propor
cionalidade, as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico e punitivo da medida.

De acordo com a OMS, pelo menos 2,3 milhões de pessoas morrem por ano no mundo em conseqüência de problemas relacionados ao consumo de álcool (3,7% da mortalidade mundial). (RR - 1957740-59.2003.5.09.0011)

Fonte: TST


Por Ricardo Gonç
alves da Silva

www.goncalvesdasilva.adv.br

Trabalhador que caiu de poste receberá R$ 100 mil de indenização


Entre as tarefas do magistrado, por vezes, está a de arbitrar valores de indenização por danos morais a serem pagos pelo empregador ao empregado. A dificuldade do julgador, nessas situações, é estabelecer uma quantia que seja justa para as partes envolvidas, já que não existe norma fixando quantias para as ações de reparação.

Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu o valor da indenização por danos morais devido pela Companhia Paulista de Força e Luz a ex-empregado. A redução de R$ 200mil para R$ 100mil ocorreu após discussão da matéria e acordo entre os ministros.

A ideia inicial do relator do recurso de revista da empresa, ministro Guilherme Caputo Bastos, era reduzir a quantia de R$ 200mil, arbitrada pelo juízo de origem e mantida pelo Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), para R$ 50 mil. Mas o ministro José Roberto Freire Pimenta convenceu os demais ministros de que o valor precisava ser aumentado.

No caso examinado, o empregado sofreu uma queda de 7,5m, do alto de uma escada junto ao poste, quando trabalhava na rede elétrica. Por causa desse acidente ocorrido em 1991, ele perdeu a firmeza para andar, teve o movimento do braço direito reduzido, ganhou cicatrizes pelo corpo, além de enfrentar sintomas de depressão e ansiedade constantes.

O primeiro acidente de trabalho aconteceu em 1978, quando o empregado foi vítima de uma descarga elétrica, tendo sido obrigado a passar por cirurgias e usar medicamentos antidepressivos. O TRT entendeu que esse quadro reduziu a sua capacidade de trabalho e contribuiu para a ocorrência do segundo acidente. Na avaliação do Regional, a empresa deveria ter dado outras funções ao empregado após o primeiro acidente e zelado por sua segurança - a escada que ele usou, por exemplo, era inadequada para terreno com declive.

O TRT concluiu que o trabalhador sofreu abalo emocional e físico por consequência dos acidentes. Uma vez que não havia dúvida quanto ao nexo de causalidade, era dever da empresa indenizar o empregado, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Para chegar ao valor de R$ 200mil, o Tribunal levou em conta a função compensatória e punitiva da quantia arbitrada.

No entanto, o ministro Caputo Bastos considerou que o valor fixado nas instâncias ordinárias desrespeitou os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, e recomendou a redução para R$ 50 mil. Na opinião do relator, a fixação desses valores exige prudência dos julgadores, porque se de um lado o bem lesado não possui dimensão econômica (o que dificulta a fixação do valor indenizatório), por outro, a compensação não pode ser convertida em fonte de enriquecimento.

Na medida em que não existem parâmetros legais a seguir, o arbitramento judicial deve ser prudente e considerar a situação econômica do ofensor e da vítima, o ambiente cultural dos envolvidos, as circunstâncias do caso, o grau de culpa do condenado a indenizar e a extensão do dano, observou o relator.

O ministro Caputo também concorda com a ideia defendida pelo vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, de que a fixação de patamares mínimo e máximo para o pagamento das indenizações poderia ser estabelecida por meio de legislação infraconstitucional.

O relator ainda citou valores de indenização por danos morais arbitrados pelo TST em outros processos: R$ 10mil em acidente no maquinário de uma microempresa que levou o trabalhador a amputar dois dedos da mão; R$ 35mil pela perda da visão do olho direito atingido por lasca de madeira cortada por outro empregado; e R$ 50 mil por lesão da coluna cervical com redução permanente da capacidade laboral.

Mas o drama vivido pelo ex-empregado da Companhia de Luz e as sequelas dos dois acidentes enfrentadas por ele sensibilizou o ministro Roberto Pimenta. Ele achou razoável que o valor fosse aumentado. Coube ao presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, sugerir a quantia de R$ 100 mil para a hipótese, tendo em vista o costume do colegiado de fixar em R$ 30 mil as indenizações em caso de lesão por esforço repetitivo (LER/DORT). O novo valor foi aceito por todos.

Trabalho temporário e a estabilidade provisória do acidentado.


Como o intuito deste blog é sanar dúvidas dos leitores e apresentar matérias sobre o vasto e maravilhoso mundo das relações de trabalho, faz se necessário valer-se do conceito de trabalho temporário e estabilidadde provisória por acidente do trabalho.
O trabalho temporario é aquele prtestado por pessoa fisica a um empresa para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permantente ou a acréscimo extraordináriode serviços, situação muito comum no comércio durante as datas festivas e no final de ano.

A estabilidade provisória se dá quando ocorrido o acidente de trabalho o trabalhador tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxilio acidente.

Em julgado recente o TST julgou caso onde o empregado temporário acometido por acidente fez jus ao direito a estabilidade provisória sob a alegação de que a Lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado.

Ao analisar o caso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, discorreu sobre os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador na sociedade democrática brasileira, principalmente no que respeita à garantia do “mínimo necessário ao Homem-Trabalhador-Cidadão na sua realidade”.

A relatora ressaltou que “a estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual”.

No caso em tela como não fora possivel a reintegração do trabalhador foi determinado conforme a Súmula nº 396 I do TST o pagamento de indenização substitutiva compreendida de “salários vencidos e vincendos, equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

A seguir transcrevemos a Súmula nº 396 I do TST para maior compreensão do assunto em tela.

Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1
Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)

Concluímos portanto que o trabalhador temporário faz jus ao recebimento de indenização equivalente a doze (12) salários a partir da cessação do auxilio acidente, caso não lhe seja assegurada a reintegração no emprego.
Agradeço a todos os nossos leitores e amigos , e mais uma vez me disponho, ainda que de forma simples, mas com muito amor a estar respondendo as questões que me são enviadas.

Deus abençoe a todos.

Ricardo Gonçalves da Silva


Baseado em notícia extraída do site do TST: (RR-700-37.2002.5.05.0132)
(Mário Correia)

Estabilidade perda do direito a reintegração

Após um hiato devido ao acumulo de serviço a que dei causa,venho apresentar aos amigos um julgado interessante que tenho certeza irá agregar valor para o conhecimento de todos.

O qual gostaria fosse discutido entre os amigos através de opiniões para enriquecer a todos.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia assegurado a trabalhador a reintegração ao emprego e a manutenção do respectivo contrato de trabalho até sua aposentadoria, após confirmação de moléstia ocupacional, e converteu-a em indenização. A relatora do processo no TST, ministra Rosa Maria Weber, seguiu o entendimento do Tribunal quanto à extensão da estabilidade provisória acidentária, no sentido de que o artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social) apenas assegura ao trabalhador que retornou ao trabalho, uma garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário.

O empregado foi admitido na Duratex S/A em junho de 1982 como operador de máquinas. Em razão da exposição prolongada a ruído excessivo, sofreu perda auditiva bilateral, com diminuição da audição e zumbido intermitente. Após a demissão, em março de 1996, ele buscou verbas rescisórias e sua reintegração ao trabalho pelo fato de a empresa tê-lo dispensado sem informar ao INSS sobre sua doença ocupacional. A sentença de primeiro grau não acolheu o pedido do trabalhador por falta de nexo causal entre a perda auditiva e o as condições de trabalho.

A reintegração foi concedida pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) ,ao analisar o recurso do industriário. O TRT determinou sua reintegração no quadro de funcionários em função compatível com sua condição física, além de manter a vigência do contrato de trabalho até a aposentadoria.

A empresa recorreu então ao TST. Para a ministra relatora, porém, era incontroverso que o trabalhador ajuizou a ação trabalhista somente após o decurso do período estabilitário de 12 meses – o intervalo entre a rescisão e propositura da ação foi de 15 meses. Nesse caso, aplica-se a interpretação dada pela Súmula 396 do TST, segundo a qual, “exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários e consectários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego”. A Turma acatou por unanimidade o voto da relatora e determinou a substituição da reintegração pela condenação aos salários e demais vantagens no período entre a data da dispensa e o final da estabilidade. ( RR-1199/1991-002-15-00.6)

Fonte TST.