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As 12 regras de ouro para não perder seus direitos trabalhistas.

   
Sempre recebemos muitas dúvidas sobre direitos trabalhista e em alguns casos vemos que se tomadas as medidas de  precaução pelo empregado muitos transtornos seriam evitados, portanto decidimos elaborar esta lista com  12 Regras de ouro para  que você não venha a ser prejudicado em seu trabalho. 

  1. Não assinar documentos ou papéis  que estejam em branco;
  2. Colocar a data em todo e qualquer documento que assinar;
  3. Leia antes de assinar qualquer documento, em caso de dúvida, pedir cópia para ser lido por alguém de sua confiança;
  4. Tirar cópia de todos os atestados médicos antes de entregá-los à empresa;
  5. Rescisão do emprego com mais de um ano de serviço deve ser homologada no Ministério do Trabalho ou no Sindicato;
  6. Ficar por dentro das negociações coletivas, sempre que possível leia Convenção Coletiva de sua categoria.
  7. As horas extras são acrescidas de adicional de 50%, no mínimo; importante verificar se a convenção coletiva da categoria não prevê adicional maior;
  8. Para receber o vale-transporte, é necessário que se peça tal benefício  ao seu empregador;
  9. Se o empregado desejar receber o 13º salário juntamente com as férias, deverá se manifestar por escrito todos os meses de janeiro de cada ano. Nesta hipótese, o empregado receberá a 1ª parcela do 13º salário no mês em que ele gozar férias;
  10. O empregado que trabalha em contato com agentes insalubres ou perigosos fará uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), e quando da rescisão de contrato deve solicitar o PPP, pois será importante para a sua aposentadoria.
  11. Verificar Junto a Caixa Econômica Federal se a empresa está realizando os depósitos do FGTS mensalmente.
  12. Caso não concorde com alguma advertência, recuse-se a assinar.
Em caso de dúvidas relativas ao contrato de trabalho, consultar um advogado de sua confiança.

Publicado por: Ricardo Gonçalves da Silva


Pedreiro que trabalhou em obra de casa de praia obtém vinculo empregatício.


Contratante confessa em audiência adoção de livro de ponto, obrigação do pedreiro trabalhar das 7h às 17h durante a semana inteira e desconto do pagamento semanal de dia não trabalhado. Por todo esse quadro apresentado, a Justiça do Trabalho acabou reconhecendo o vínculo de emprego entre ela e o pedreiro na relação estabelecida para prestação de serviços na obra destinada a moradia. Ao examinar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista que objetivava a reforma da sentença.


A dona da obra contratou o pedreiro para a construção de uma casa de praia em um condomínio em Maceió, no estado de Alagoas. Em seu recurso ao TST ela argumentou ser indevido o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, porque celebrou com o autor uma empreitada para a prestação de serviços na construção de um imóvel residencial, de veraneio, sem fins lucrativos.

No entanto, para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de revista, verifica-se, diante da situação registrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), “que não foi demonstrada a existência de contrato de empreitada, mas sim de prestação de trabalho em condições afins às da construção civil com a configuração da subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e remuneração”.

O ministro Augusto César esclareceu que, como o Tribunal Regional concluiu pela configuração do vínculo empregatício baseado no exame da prova, “a análise dos elementos caracterizadores da relação de emprego - estabelecidos no artigo 3º da CLT - depende de nova avaliação do conjunto fático-probatório sobre o qual se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST".

Processo

Na primeira instância foi reconhecida a existência da relação de emprego no período de junho de 2004 a 15/01/2005, conforme as datas informadas pelo autor. Em recurso ao TRT de Alagoas, a contratante contestou o vínculo, mas pleiteou que, se mantido o reconhecimento, esse fosse considerado só a partir de 01/09/2004, quando ela começou a cuidar da obra – o que antes era feito por seu ex-marido - , pois foi nesse momento que passou a ser adotado o livro de ponto, exigido o cumprimento de horário e descontados os dias não trabalhados.

O pedido, porém, foi rejeitado pelo Tribunal Regional, porque ela não negou, em seu depoimento, que o pedreiro trabalhasse na obra antes dessa data e, além disso, não havia nos autos nenhuma prova, seja documental ou testemunhal, que comprove que o empregado não lhe prestou serviços antes de 01/09/2004. A dona da obra, então, recorreu ao TST, contestando não apenas a questão do vínculo em si, mas a aplicação da multa por pagamentos de verbas rescisórias com atraso (artigo 477 da CLT).

Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma não conheceu do recurso quanto ao vínculo de emprego. Quanto ao tema da multa do artigo 477 - se válida nos casos de vínculo empregatício reconhecido em juízo -, a Sexta Turma conheceu por divergência jurisprudencial, mas, no mérito, negou-lhe provimento. (RR - 79000-52.2005.5.19.0056)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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Bancária não obtém estabilidade por gravidez ocorrida durante o aviso prévio.


Uma empregada de um banco não obteve êxito no Tribunal Superior do Trabalho, ao pretender ver revertida decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) que lhe negou o direito à estabilidade no emprego, por ter engravidado quando estava no período de aviso-prévio, pago em dinheiro. De acordo com o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista da bancária na Quarta Turma do TST, as divergências jurisprudenciais apresentadas no apelo não atendem aos requisitos técnicos para o conhecimento do recurso. Por esse motivo, o mérito da questão não pode ser examinado e julgado, ficando assim mantida a decisão regional. Tal como a sentença do primeiro grau, o Tribunal Regional entendeu que a gravidez ocorrida durante o aviso-prévio pago em dinheiro não assegurava estabilidade à empregada e indicou como fundamento a Súmula 371 do TST. A súmula estabelece que “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso”. Apesar de não concordar com a tese do TRT, a ministra Dora Maria da Costa votou com o relator, em decorrência dos entraves para o conhecimento do recurso, mas observou que a Quarta Turma vem adotando, para aqueles casos, o entendimento que “se a gravidez ocorreu durante o aviso, não importa que seja indenizado ou não”. O relator informou que os julgados apresentados no recurso da bancária, que permitiriam o exame do mérito, ora não indicam fonte de publicação, como exige a Súmula 337 do TST; ora não tratam da mesma hipótese dos fatos demonstrados nos autos: gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio pago em dinheiro, incidindo a Súmula 296 do TST.

A decisão foi por unanimidade. (RR-82500-60.2009.5.18.0171).

Fonte: TST Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva.