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Empresa é condenada a indenizar empregado em R$ 10 mil por expor suas imagens na internet.

Por ter utilizado indevidamente a imagem de um empregado no ambiente de trabalho pela Internet, sem sua autorização expressa, a Inter Partner Assistance S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil. 

Seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não foi conhecido pela Terceira Turma, que entendeu que o empregador não tem permissão para utilizar a imagem do empregado a não ser que este o autorize expressamente. 

Uso indevido da imagem na ação trabalhista, o assistente disse que a empresa instalou diversas webcams que exibiam pela internet todas as imagens de seus empregados. Afirmou ainda que teria sido coagido a assinar uma comunicação interna sobre a exposição de sua imagem, sob pena de demissão. Para o assistente, o objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar seus serviços, uma vez que a comunicação afirmava explicitamente que o objetivo era o de "melhor atender os clientes". 

Considerando a conduta abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que não considerou que a empresa tivesse prejudicado a reputação profissional do assistente, ofendido sua estima, personalidade e dignidade ou causado sérios prejuízos, porque não foi demonstrada no processo nenhuma das hipóteses. Embora a empresa tenha alegado que as imagens somente eram acessadas pelos clientes e mostravam todo o salão de atendimento, ao analisar o recurso do assistente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que a exibição do trabalho dos empregados para acompanhamento pelos clientes na internet não está entre as atividades a que o empregado normalmente se obriga quando é contratado, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. 

Considerou, portanto, devida a indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$ 10 mil. No recurso ao TST, a Inter Partner insistiu nos argumentos usados nas instâncias inferiores para ser absolvida da condenação. Mas, para o relator, sua conduta "ultrapassou, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade". Em seu voto, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente após a instalação das webcams, expediu comunicado interno aos empregados sobre a implantação das câmeras e sua finalidade. 

A assinatura do empregado nesse documento, para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori quanto ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de imagem. Ele ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para justificar a reparação. 

 Fonte: TST 

 Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva.


Vendedor obrigado a utilizar celular durante o descanso deve receber sobre aviso



Decisão que concedeu horas de sobreaviso a um corretor de seguros que ficava à disposição da corretora por meio de telefone celular.
 A Subseção não conheceu de recurso da empregadora contra a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Ao determinar o pagamento das horas de sobreaviso,pois ficou comprovado no processo que o corretor ficava à disposição das corretoras Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., Bradesco Seguros S.A. e Gibraltar Corretora de Seguros Ltda. para atender chamadas pelo celular.
O juízo de primeiro grau entendeu que, embora o celular permita o deslocamento do empregado, este tinha sua liberdade limitada, porque deveria estar em local que permitisse o deslocamento em tempo razoável à sede das empresas.
 A decisão condenou as empresas solidariamente pelo pagamento das horas devidas, e foi mantida sucessivamente pelo TRT-RS e pela Sétima Turma do TST.
Em defesa as empresas sustentaram que o uso do celular não configuraria tempo à disposição do empregador, pois o corretor não estava impedido de se locomover. 
O  mero fornecimento de aparelhos que permitam ao empregador o contato com seus empregados, fora da jornada habitual de trabalho, não caracteriza o regime de sobreaviso, entendimento consolidado da Justiça. 
A situação dos autos, porém, evidenciou que o regime de trabalho do corretor era equivalente ao de plantão, pois ele tinha obrigação de manter o celular ligado aguardando o chamado da empresa a qualquer momento para a execução de serviço no período de descanso.
Esta circunstância revelou a existência de controle da empresa sobre o trabalho do corretor, retirando-lhe a liberdade de locomoção
O relator enfatizou que este estado de expectativa, além de prejudicar a liberdade de ir e vir, acabou por retirar o descanso que o período de folga deveria proporcionar ao trabalhador, justificando, como consequência, o direito às horas de sobreaviso. A decisão foi unânime.

Fonte: TST
Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva




Aprenda a calcular suas férias.

A época de férias escolares esta se aproximando e para muitos profissionais este é o momento de gozar suas merecidas férias e para evitar qualquer dor de cabeça apresentamos umas dicas para o calculo das férias e seus principais aspectos .

O direito a férias é previsto na Constituição Federal em seu artigo 7º , inciso XVII e no artigo 129 da CLT.

As férias geralmente são de 30 dias mas pode ser que o empregado durante o período aquisitivo, que nada mais do que o período em que se “ganha” a férias por ter laborado por 12 meses consecutivos, o empregado venha a ter faltas não justificadas podendo o empregador descontar dias de suas férias devido a essas faltas

Abaixo uma tabela com os parametros para o desconto:

- 30 dias corridos, quando não houver mais de cinco faltas no serviço;
- 24 dias corridos, quando houver de 6 a 14 faltas;
- 18 dias corridos, quando houver de 15 a 23 faltas;
- 12 dias corridos, quando houver de 24 a 32 faltas;

Portanto fique a tento as faltas pois caso não sejam justificadas podem frustrar suas férias reduzindo drasticamente o periodo de gozo.

Em muitos casos o trabalhador pode não querer gozar os 30 dias e estar precisando de uma renda extra podendo “vender” suas férias.

Para tanto o empregado deve notificar o empregador de que deseja “vender suas férias” sob pena de que a falta de notificação faça com que esta conversão do periodo de descanso em labor e remuneração se torne uma faculdade para o empregador que não se ve obrigado a “compra as férias”.

Segundo o artigo 143 da CLT somente podem ser convertidos em trabalho 1/3 dos dias de descanso , ou seja 10 dias.

A empresa não pode obrigar o trabalhador a “vender suas férias” sob pena de ter que indeniza-lo em dobro pelo período convertido na forma do artigo 137 da CLT.

Agora vamos aprender a realizar o calculo das férias.

Para tanto vou lhes dar o exemplo de um trabalhador que faz jus as férias e que quer gozar os 30 dias de suas férias.

Salário: R$ 1.000,00
Férias: 30 dias

Neste caso o calculo será bem simples pois deverá ser correspondente a 1 salário do trabalhado acrescido de 1/3 conforme a Constituição Federal

1000,00 (salário)
+1/3 (divide-se o salário por 3) = 333,33

Cálculo

1.000,00
+333,33
1333,33


Como vemos neste caso é bem simples o cálculo sempre lembrando que será descontado parcela referente ao recolhimento previdenciário (INSS) e imporsto de Renda (IR) referente as férias.

No caso de empregado que faça jus a férias proporcionais o cálculo também é bme simples.


Salário: R$ 1000,00
Meses trabalhados 6

O salario deve ser dividido por 12 (periodoreferente a um ano) e depois multiplicado pelos meses trabalhados (neste caso 6 meses). Obtido o valor das férias proporcionais divide-se o mesmo por 3 para o calculo do terço a ser acrescido:

Cálculo

Férias: 1000,00 / 12 = 83,33 X 6 = 500,00
Terço Constitucional: 500 / 3 = 166,66

500,00
+166,66
666,66


Como pudemos perceber o calculo é bem simples sendo que como no caso anterior deve incidir o desconto referente ao INSS e IR como no caso anterior.

Esses são os principais aspectos referente as férias esperamos com estas simples informações auxiliar a todos.



Em caso de duvidas entre em contato teremos imenso prazer em ajudar.

Elaborado por: Ricardo Gonçalves da Silva




Dispensa sem Justa Causa, saiba quais são seus direitos.



O empregado possui direitos inerentes a sua condição, estes direitos são frutos de lutas sociais de décadas tendo valor até mesmo histórico.
Muitas vezes o trabalhador desconhece esses direitos e acaba sendo lesado por empresários mal intencionados não recebendo verbas a que tinha direito.
Neste artigo trata
remos de forma simples das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa sem justa causa.
Vejamos.
Quando o empregador manda o empregado embora sem justa causa são devidas as seguintes verbas rescisórias:

  • aviso prévio (que pode ser trabalhado ou indenizado quando a dispensa é imediata.

  • 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados);

  • férias vencidas (quando houver);

  • férias proporcionais (contando-se sempre do mês que o empregado começou a trabalhar);

  • adicional de 1/3 sobre férias;

  • comissões, DSR, horas extras, prêmios, gratificações, adicionais, etc. (quando houver)

  • saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados do mês);

  • FGTS, 8% sobre os dias trabalhados e 13º salário;

  • 40% sobre o total dos valores referentes ao F.G.T.S., inclusive os depositados no banco;

  • TRCT na forma do código 01, para fins de liberação do FGTS.

  • Fornecimento da Comunicação de Dispensa, preenchido e assinado pelo empregador para recebimento do Seguro Desemprego.

Descontos
Alguns descontos são devidos por parte do empregado ao empregador são eles;
  • INSS;

  • INSS sobre 13º salário;

  • vale transporte;

  • vale Refeição;

  • adiantamento de salário;

  • outros descontos autorizado pelo empregado
Devemos ter em mente de que em certos casos pode haver alteração no que é devido ao empregado que deve procurar um advogado de sua confiança para que possa tirar suas duvidas.
Espero que o presente artigo venha ajudar a trabalhadores e empresários nas dúvidas relativas a dispensa sem justa causa.


Por: Ricardo Gonçalves da Silva



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