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Servente de pedreiro exposto a cimento tem direito a insalubridade

 
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Construtora Andrade Gutierrez S.A. contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um servente de pedreiro, reconhecendo as condições de insalubridade encontradas no manuseio com cimento.

Na reclamação trabalhista, o pedreiro alegou que lidava com cimento e massa, mais precisamente com argamassas para reparos com concreto, principalmente na parte de acabamento das obras. Ele preparava as estruturas de concreto para dar o acabamento, cortava extremidades de ferragens, picotava sobras de concreto com marreta e britadeira, umedecia as peças e aplicava os produtos refazendo arestas e corrigindo irregularidades, realizando os reparos. Disse ainda que nunca recebeu botas, luvas de couro, protetor facial e óculos de proteção.
Seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com o entendimento de que o cimento é um produto álcali cáustico, e seu manuseio é enquadrado como atividade insalubre em grau médio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda de acordo com o entendimento regional, os equipamentos de proteção individual não são suficientes para afastar a insalubridade do manuseio do cimento, pois não protegem todas as partes do corpo expostas ao produto, embora a perícia técnica tenha afirmado em sentido contrário.
 
Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva

http://hotmart.net.br/show.html?a=P4184472X


 

Souza Cruz deverá indenizar motorista vitima de assalto a mão armada.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um motorista, ex-empregado da Souza Cruz, para determinar que a empresa o indenize por danos morais. O trabalhador foi vítima de assalto à mão armada enquanto fazia o transporte de uma carga de cigarros. O colegiado determinou o pagamento de R$10 mil, entendendo que, no caso, é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, pela qual se tem que a responsabilidade pelo risco deve ser assumida por ele, independentemente de culpa.
O pleito do motorista pela indenização havia sido indeferido nas instâncias anteriores. A Turma reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para o qual a caracterização do dano moral exigiria a presença do nexo causal. "É evidente que não é interesse da empresa ser alvo do crime organizado, mas também se verifica inexequível a indicação de escolta para todos os veículos em serviço", afirmou o acórdão. "Ademais, mesmo tal procedimento não é garantia contra assaltos", prosseguiu, acrescentando que a empresa "também figura como vítima na situação de insegurança social hoje presente, não podendo responder por dano moral no caso concreto".
Em recurso ao TST, o trabalhador sustentou ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. Afirmou ser notório que o produto distribuído e comercializado pela empresa (cigarros) é extremamente atrativo para assaltantes e que seus empregados, ao realizarem o transporte da mercadoria, "ficam submetidos a risco acentuado de assaltos que atentam contra a integridade física". Apontou violação ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reformando o julgamento do TRT-RS, para declarar a procedência do pedido de indenização por danos morais e fixá-la R$ 10 mil. Conforme registrou em seu voto, a decisão de fato violou aquele dispositivo do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano se a atividade por ele normalmente desenvolvida lesar a esfera juridicamente protegida de outro.
"A atividade desenvolvida pelo empregado é passível de riscos superiores àqueles inerentes ao trabalho prestado de forma subordinada", afirmou o relator. "O transporte de carga de cigarros, mesmo com a utilização de todos os meios preventivos recomendados pelas autoridades de segurança pública e adotados pela empresa, permite a ocorrência de lesão à integridade física do trabalhador, como a ocorrida, em que o empregado fora vítima de assalto", concluiu.
O entendimento da Turma foi unânime, nos termos do relator.
Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva


Gestação através de inseminação artificial não garante estabilidade a trabalhadora.



A 18ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu a estabilidade de uma empregada (do Instituto Ayrton Senna) que realizou o procedimento de fertilização in vitro após saber que seria demitida.

A empregada em questão teve reconhecida a estabilidade em primeiro grau, pois aquele juízo considerou desnecessário aferir-se o marco inicial da gestação, uma vez que a reclamante já se encontrava em tratamento para engravidar antes de submeter-se à inseminação.

Entretanto, em grau de recurso, a 18ª Turma entendeu que a inseminação artificial teve como único objetivo garantir a estabilidade da trabalhadora, que, ao tomar ciência de sua despedida (no dia 5 de setembro de 2006), afastou-se do ambiente d

e trabalho para realizar a transferência dos embriões (no dia 12 de setembro de 2006).

Segundo a juíza relatora Alcina Maria Fonseca Beres, a empregada demonstrou “conduta reprovável, com vistas a resguardar interesses pessoais”, valendo-se da interrupção do contrato de trabalho para “adquirir” seu estado gestacional, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da estabilidade.

Dessa forma, a 18ª Turma excluiu do julgado a indenização correspondente ao período estabilitário, bem como as verbas devidas por 13

º salário, férias mais um terço, FGTS mais 40%, correspondentes ao referido período. Além disso, ficou reconhecido que a dispensa ocorreu em 14 de setembro de 2006, data da formalização do ato.

Da decisão cabe recurso.


Fonte: TRT 2ª Região (SP)

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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Vigilante não consegue indenização por problemas psiquiátricos


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concedeu o pedido de indenização por danos morais e materiais a ex-vigilante da CJF Vigilância Ltda. que disse ter sofrido danos psiquiátricos graves após presenciar suicídio de um colega durante o trabalho.

Com essa decisão, a Turma confirmou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) que, por sua vez, reverteu condenação da Vara do Trabalho que reconhecia a responsabilidade da CJF pela doença do vigilante.

O suicídio do colega, utilizando um revólver, aconteceu quando os dois se encontravam no vestiário do Banco do Brasil, onde prestavam serviço. O fato ocorreu em julho de 2001. No entanto, somente em 2005, quando ele já era contratado pela Confederal Vigilância e Segurança Ltda., é que apareceram os sintomas dos problemas psiquiátricos associados ao estresse pós-traumático. Na ocasião, ele chegou a tentar suicídio e foi afastado definitivamente do trabalho pela Previdência.

Por causa dessa situação, o vigilante entrou com uma ação de indenização na Justiça do Trabalho contra a CJF, o Banco do Brasil e a Confederal. O juiz da Vara do Trabalho condenou apenas a CJF a pagar indenização de R$ 90 mil por danos morais e uma pensão vitalícia referente ao último salário do autor, principalmente devido à atividade de risco exercida pelo vigilante e da ausência de acompanhamento psiquiátrico.

Já o TRT, ao julgar recurso da CJF, entendeu que não houve culpa ou dolo no procedimento da empresa. “Não que a vigilância armada, por si só, não seja uma atividade arriscada. Sem dúvida o é. Porém, o suicídio cometido pelo colega não se enquadra como evento decorrente dessa atividade. Suicídios podem ocorrer - e, de fato, ocorrem -, em qualquer outro tipo de ambiente”, destacou o TRT.

Para o Tribunal, “se houve negligência de algum empregador com a saúde mental de seu contratado, com certeza não foi a CJF, pois o agravamento do estado de saúde mental do trabalhador” ocorreu mais de três anos depois de ele ter deixado a empresa.

Insatisfeito, o vigilante recorreu da decisão no TST. No entanto, o ministro Fernando Eizo Ono, relator na Quarta Turma, reafirmou o entendimento do TRT e não acatou o apelo do trabalhador. “Não há nenhuma referência acerca de fato que demonstre, de modo inequívoco, a existência de dolo ou culpa do empregador para o desenvolvimento da doença ocupacional adquirida pelo reclamante”, explicou o relator.
“O suicídio de empregado é ato que foge totalmente ao controle do poder diretivo e disciplinar do empregador e não há medida hábil que pudesse ter sido adotada pela empresa para impedir a ocorrência do infortúnio”, destacou. Os ministros decidiram, à unanimidade, negar provimento ao recurso. (RR - 18700-87.2008.5.03.0049)

Fonte: TST

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

Os novos valores das parcelas do seguro-desemprego



A partir de 1º.01.2011, a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 540,00 e a parcela máxima não excederá a R$ 1.010,34.

A contar da mencionada data, os valores do seguro-desemprego passam a ser;


Para quem recebe até R$ 891,40 Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)

O Calculo para aqueles que recebem entre R$ 891,40 até R$ 1485,83 será obtido multiplicando-se R$ 891,40por 0,8 (80%) e o que exceder por 0,5 (50%), somando-se os resultados.

Os trabalhadores que percebiam salarios iguais ou maiores a que R$ 1485,83, o valor da parcela será de R$ 1010,34 invariávelmente.

O salário médio é obtido por meio da soma dos 3 últimos salários do trabalhador, anteriores à dispensa.

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.

(Resolução Codefat nº 658/2010 - DOU de 31.12.2010) Fonte: Editorial IOB Por Ricardo Gonçalves da Silva www.goncalvesdasilva.adv.br

Cantor aposentado que continua trabalhando não ganha FGTS

Ao considerar impossível a continuidade do vínculo de servidor estatutário após a aposentadoria compulsória, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de verbas rescisórias a um cantor do Coral Lírico do Teatro Municipal de São Paulo, que continuou a trabalhar para a prefeitura após sua aposentadoria.

Após 24 anos de serviços prestados à Prefeitura de São Paulo na função de cantor, o servidor aposentou-se aos 75 anos. Contudo, continuou a exercer a mesma função por seis anos mediante seguidos contratos intitulados “Notas de Empenho”, até ser dispensado em dezembro de 2002.

Diante disso, o cantor propôs ação trabalhista contra o município, requerendo a declaração de continuidade do contrato de trabalho, além do direito a uma indenização compensatória, bem como os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

As instâncias ordinárias - Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), negaram o pedido do cantor. Segundo o TRT, o contrato administrativo foi pactuado com base na Lei Municipal n° 10.544/88, tendo sido corretamente quitado.

O TRT ainda ressaltou que o pedido do trabalhador de ver reconhecida a continuidade do contrato esbarra nas seguintes exigências constitucionais: necessidade de concurso público para se ocupar cargo público; vedação à percepção simultânea de aposentadoria com remuneração de outro cargo, emprego ou função pública; e a obrigatoriedade de desligamento do quadro quando da aposentadoria compulsória.

Assim, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando o direito de receber uma indenização no período posterior à sua aposentadoria, por ter prestado serviços de forma habitual, com subordinação e pessoalidade na atividade cultural do município. Contudo, o recurso teve seu seguimento negado pelo Presidente do TRT.

Com isso, buscando destrancar a revista, o cantor interpôs agravo de instrumento ao TST. O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, não deu razão ao aposentado.

Segundo o ministro, a aposentadoria compulsória do servidor público estatutário ou do servidor regido pela CLT extingue automaticamente o vínculo jurídico com a respectiva entidade estatal, não havendo que se falar, nesse caso, em dispensa imotivada que atraia o direito a verbas rescisórias.

O ministro ainda destacou que, nesse caso, a aposentadoria compulsória após os 70 anos não se confunde com a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, a qual pode ocorrer antes dos 70 anos e que não importa na extinção do contrato de trabalho, segundo a jurisprudência do STF.

Assim, com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do cantor aposentado. (AIRR-94840-19.2003.5.02.0033)

(Alexandre Caxito)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Contrato de experiencia


O contrato de experiência é feito para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como demonstrar as vantagens e condições de trabalho oferecidas pela empresa.

O contrato de trabalho de experiência possui prazo máximo de 90 dias. podendo compreender vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Entretanto, o período de experiência somente pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias conforme o artigo 451 da CLT.O contrato de experiência, deve ser anotado na CTPS do trabalhador no prazo máximo de 48 horas

Em caso de demissão do empregado durante o curso do contrato de experiencia, porem no que se refere as verbas rescisórias do trabalhador as mesmas serão calculadas da seguinte forma:
Vigencia do contrato 90 dias
Tempo trabalhado: 30 dias
Prazo restante: 60 dias

Portanto a indenização deverá ser assim calculadas

VC= Vigencia do contrato
TT= Tempo Trabalhado
PR= Prazo restante

VC (menos) TT (igual) PR (dividido) 2 = valor da indenização

Ou seja o valor da indenização corresponde a 50% daquilo a que teria direito o trabalhador caso trabalhasse até o fim do contrato
Contudo,alguns contratos possuem uma cláusula que permite a rescisão antecipada. Nestes casos, A empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do FGTS, acrescidos de 40% (art. 479 CLT).

Se, durante o período de experiência, o trabalhador pedir demissão, deve entregar no último dia do período de experiência um comunicado por escrito dizendo que não quer permanecer no trabalho, protocolando na cópia o recebimento. Agindo assim, o trabalhador cumprirá o período de aviso prévio e receberá tanto os dias trabalhados e como 13.º proporcional. (art. 480 CLT).

Agora, se não for possível esperar o término do contrato, o empregador poderá cobrar multa por rompimento do contrato antes do prazo. Esta multa segue a mesma regra de quando o empregador demite o funcionário antes do final do período previsto de experiência. Isto é o trabalhador deve pagar ao empregador 50% dos dias que faltarem para o seu término, que será descontado dos dias trabalhados e do 13.º proporcional. Caso este valor ultrapasse os vencimentos do trabalhador e a rescisão seja negativa a mesma será zerada.