Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva
Servente de pedreiro exposto a cimento tem direito a insalubridade
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um motorista, ex-empregado da Souza Cruz, para determinar que a empresa o indenize por danos morais. O trabalhador foi vítima de assalto à mão armada enquanto fazia o transporte de uma carga de cigarros. O colegiado determinou o pagamento de R$10 mil, entendendo que, no caso, é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, pela qual se tem que a responsabilidade pelo risco deve ser assumida por ele, independentemente de culpa.
A 18ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu a estabilidade de uma empregada (do Instituto Ayrton Senna) que realizou o procedimento de fertilização in vitro após saber que seria demitida.
A empregada em questão teve reconhecida a estabilidade em primeiro grau, pois aquele juízo considerou desnecessário aferir-se o marco inicial da gestação, uma vez que a reclamante já se encontrava em tratamento para engravidar antes de submeter-se à inseminação.
Entretanto, em grau de recurso, a 18ª Turma entendeu que a inseminação artificial teve como único objetivo garantir a estabilidade da trabalhadora, que, ao tomar ciência de sua despedida (no dia 5 de setembro de 2006), afastou-se do ambiente d
e trabalho para realizar a transferência dos embriões (no dia 12 de setembro de 2006).
Segundo a juíza relatora Alcina Maria Fonseca Beres, a empregada demonstrou “conduta reprovável, com vistas a resguardar interesses pessoais”, valendo-se da interrupção do contrato de trabalho para “adquirir” seu estado gestacional, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da estabilidade.
Dessa forma, a 18ª Turma excluiu do julgado a indenização correspondente ao período estabilitário, bem como as verbas devidas por 13
º salário, férias mais um terço, FGTS mais 40%, correspondentes ao referido período. Além disso, ficou reconhecido que a dispensa ocorreu em 14 de setembro de 2006, data da formalização do ato.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TRT 2ª Região (SP)
Por: Ricardo Gonçalves da Silva


A contar da mencionada data, os valores do seguro-desemprego passam a ser;
Para quem recebe até R$ 891,40 Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)
O Calculo para aqueles que recebem entre R$ 891,40 até R$ 1485,83 será obtido multiplicando-se R$ 891,40por 0,8 (80%) e o que exceder por 0,5 (50%), somando-se os resultados.
Os trabalhadores que percebiam salarios iguais ou maiores a que R$ 1485,83, o valor da parcela será de R$ 1010,34 invariávelmente.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.
