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Vendedora de catalogo é considerada empregada.

Uma consultora-orientadora de produtos de venda porta  a porta, que adota o sistema de vendas por catálogo, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da relação de emprego com a empresa. 

A decisão foi da juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.

De acordo com a juíza, ela não era apenas uma consultora comum. Para afastar qualquer confusão, a magistrada esclareceu que as consultoras são as vendedoras que costumamos presenciar no trabalho, a vizinha, a amiga da prima, etc.

Em princípio, não são consideradas empregadas, pois apenas vendem seus produtos, sem cumprir ordens dos administradores (salvo quanto aos preços sugeridos na revista). A relação aqui não se estabelece com subordinação, pessoalidade ou sequer obrigação efetiva de vendas. Ao menos em tese, como destacou a juíza sentenciante.

Mas o caso da reclamante é diferente. Como consultora-orientadora, ela era mais que uma vendedora, já que integrava o sistema de vendas e orientação às vendedoras da empresa. 

A conclusão foi extraída das provas trazidas ao processo, onde ficou demonstrado que a consultora-orientadora é selecionada e assina um contrato atípico com cláusula e condições de trabalho (onde até postura da contratada é prevista). Essa trabalhadora é remunerada e obrigada a participar de reuniões de ciclos e a cumprir metas. Na visão da julgadora, a consultora-orientadora atua, de fato, como supervisora das vendedoras e tem, inclusive, a tarefa de formar um grupo de revendedoras.

A magistrada ressaltou que essas profissionais são subordinadas a um gerente de relacionamento, que gerencia o trabalho, incentiva as vendas e acompanha o desenvolvimento do trabalho. Na sentença, ela propôs o seguinte raciocínio hipotético: "Imaginemos a empresa reclamada somente com as gerentes de relacionamento e as vendedoras. Como cobrar, como auferir as vendas, como gerenciar o que e quem está vendendo o que?!", observou, pontuando sobre a necessidade da consultora-orientadora, que é quem faz o elo entre as vendedoras e a empresa.

. Diante desse contexto, ela não teve dúvidas de que a relação existente entre as partes era, na verdade, de emprego, pouco importando como foi formalizada. O contrato firmado apenas buscou mascarar essa realidade. Ao final, a juíza ainda lembrou que"provada a prestação de serviços, presume-se a existência da relação de emprego", conforme conclusão do IV Congresso Ibero-Americano realizado no Brasil e também como já pacificado pela jurisprudência.

Por tudo isso, decidiu declarar nulo o contrato e reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e a empresa , que foi condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas de direito. A ré recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão.

Fonte: TST 
Adaptado por Ricardo Gonçalves da Silva.







Empregada gestante despedida durante treinamento tem direito a estabilidade.


Uma empregada que ficou gestante durante o período em que estava fazendo treinamento profissional na Probank S.A. garantiu o direito à estabilidade no emprego, mesmo tendo sido reprovada ao final. A decisão foi tomada na sessão realizada dia  (15) pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), o vínculo entre a empresa treinadora e a empregada  treinada ficou comprovado em razão de ter havido, nesse período, prática de digitação, função para qual a empregada seria contratada para prestar serviços como terceirizada na Caixa Econômica Federal. Afirmaram, também, que o fato de o trabalho ter sido prestado no período de treinamento não desnatura a relação como vínculo empregatício.
Em relação à estabilidade, o entendimento do Regional foi o de que o período de treinamento deve ser reconhecido como contrato de experiência, uma das modalidades de contrato por período determinado, e, portanto, não seria possível garantir a estabilidade à gestante. Para o TRT-MS, há clara incompatibilidade entre os dois institutos, "pois no contrato com termo pré-fixado não se opera a continuidade da relação empregatícia que exige a proteção ao estado gravídico".  
Ao analisar o recurso de revista da gestante ao TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que houve o reconhecimento do vínculo de emprego com a Probank, empresa na qual a gestante estava fazendo treinamento na área de digitação, função pretendida para exercício profissional quando encerrado o período de formação. Contudo, em relação ao pedido de estabilidade, deu provimento ao recurso da empregada.
O relator explicou que, uma vez reconhecido que o período dedicado à qualificação profissional equipara-se a contrato por tempo determinado, há de ser assegurado o direito ao reconhecimento da estabilidade por estado gestacional. Ele lembrou que o TST, em setembro do ano passado, pacificou a questão no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mesmo na hipótese de admissão por prazo determinado (Súmula 244, item III, do TST).

Fonte: TST
Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva