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Dispensa de funcionário com Aids gera indenização

A 1ª Turma do TRT/RJ condenou a empresa Estrela Revestimento e Participações Ltda., que atua na área de construção e acabamento, a pagar indenização por danos morais no valor de R$30 mil a um ladrilheiro portador da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (Aids) que foi demitido. Os desembargadores entenderam que a dispensa foi arbitrária e a empregadora não providenciou o cadastro do funcionário, como segurado, junto ao INSS, de modo que ele pudesse receber o auxílio-doença.
Quando o ex-empregado entrou na justiça, o Juízo de primeiro grau considerou a inexistência de fundamento legal para a estabilidade provisória de portadores do vírus HIV, garantindo ao empregador o direito da dispensa com o pagamento das verbas devidas (40% sobre os depósitos para o FGTS e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço).
A decisão levou o funcionário a recorrer ao segundo grau, alegando que sua doença era de conhecimento do empregador e que ele já não apresentava condições de trabalho, o que refletiu na sua baixa produtividade. Com o recurso, o ladrilheiro pretendeu a condenação da ré ao pagamento de indenização de danos morais por dispensa imotivada e pelo não repasse ao INSS das contribuições descontadas em seu contracheque.
O desembargador José Nascimento de Araújo Neto, relator do acórdão, considerou que o ato da dispensa foi arbitrário, injusto e ilegal e que a empresa, por não ter repassado as contribuições ao INSS, obstou o recebimento do benefício previdenciário e, talvez, a aposentadoria do empregado. Segundo ele, a jurisprudência da Justiça do Trabalho presume ser discriminatória a dispensa sempre que o empregador tiver ciência de que o empregado é portador do vírus HIV e não demostrar que o ato foi orientado por outra causa.
Fonte: TRT 1ª Região
Postado por Ricardo Gonçalves da Silva


Empresa é condenada a indenizar empregado em R$ 10 mil por expor suas imagens na internet.

Por ter utilizado indevidamente a imagem de um empregado no ambiente de trabalho pela Internet, sem sua autorização expressa, a Inter Partner Assistance S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil. 

Seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não foi conhecido pela Terceira Turma, que entendeu que o empregador não tem permissão para utilizar a imagem do empregado a não ser que este o autorize expressamente. 

Uso indevido da imagem na ação trabalhista, o assistente disse que a empresa instalou diversas webcams que exibiam pela internet todas as imagens de seus empregados. Afirmou ainda que teria sido coagido a assinar uma comunicação interna sobre a exposição de sua imagem, sob pena de demissão. Para o assistente, o objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar seus serviços, uma vez que a comunicação afirmava explicitamente que o objetivo era o de "melhor atender os clientes". 

Considerando a conduta abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que não considerou que a empresa tivesse prejudicado a reputação profissional do assistente, ofendido sua estima, personalidade e dignidade ou causado sérios prejuízos, porque não foi demonstrada no processo nenhuma das hipóteses. Embora a empresa tenha alegado que as imagens somente eram acessadas pelos clientes e mostravam todo o salão de atendimento, ao analisar o recurso do assistente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que a exibição do trabalho dos empregados para acompanhamento pelos clientes na internet não está entre as atividades a que o empregado normalmente se obriga quando é contratado, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. 

Considerou, portanto, devida a indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$ 10 mil. No recurso ao TST, a Inter Partner insistiu nos argumentos usados nas instâncias inferiores para ser absolvida da condenação. Mas, para o relator, sua conduta "ultrapassou, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade". Em seu voto, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente após a instalação das webcams, expediu comunicado interno aos empregados sobre a implantação das câmeras e sua finalidade. 

A assinatura do empregado nesse documento, para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori quanto ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de imagem. Ele ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para justificar a reparação. 

 Fonte: TST 

 Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva.


Empregada discriminada por ser homossexual consegue rescisão indireta do contrato e indenização

Uma empregada da Embrasil Empresa Brasileira de Segurança, que prestava serviços como terceirizada ao banco HSBC, teve reconhecida a rescisão indireta do seu contrato. Ficou comprovado que ela sofreu discriminação no ambiente de trabalho devido a sua orientação sexual e que a empresa não tomou medidas suficientes para coibir os constrangimentos. O banco foi responsabilizado subsidiariamente e, portanto, arcará com a condenação se a Embrasil não o fizer. A decisão é de primeira instância e foi proferida pelo juiz Gustavo Jaques, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O magistrado também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Ao ajuizar a ação, a trabalhadora informou que, a partir de fevereiro de 2012, quando uma colega ficou sabendo da sua orientação sexual, passou a sofrer constrangimentos no ambiente de trabalho. Dentre outras humilhações, relatou que era dito a outros colegas e até a clientes que ela era "machorra" e realizadas outras insinuações vexatórias a respeito da sua sexualidade. Ela teria levado o problema aos supervisores da Embrasil e do HSBC, que não teriam tomado medidas suficientes para inibir a discriminação, o que tornou a situação insustentável e fez com que ela pedisse demissão no final de abril de 2012.
Posteriormente, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, considerando que o ato ocorreu pela falta grave do empregador ao não coibir a conduta discriminatória dos seus empregados.
Ao julgar procedente o pleito, o juiz Gustavo Jaques desconsiderou o depoimento da testemunha convidada pela reclamante, já que durante o relato ela declarou ser companheira da trabalhadora e ter relação estável com esta. Entretanto, o magistrado destacou as informações prestadas por outra testemunha, que confirmou a existência de boatos e comentários sobre a sexualidade da empregada no ambiente de trabalho. O juiz também salientou que a empregada, no seu relato dos fatos, demonstrou serenidade e que estava falando a verdade.
Conforme Jaques, a comprovação de atos de discriminação no trabalho é bastante difícil e, nestes casos, é possível relativizar a prova. Segundo o juiz, cabe ao magistrado, diante dos indícios constantes nos autos, utilizar a sua sensibilidade para apurar a verdade dos fatos. "Entendo que os elementos existentes nos autos são suficientes para comprovar que a reclamante somente pediu demissão pelo fato de ter sido vítima de preconceito e discriminação no local de trabalho, em razão da sua opção sexual", concluiu, ao declarar a rescisão indireta do contrato e determinar o pagamento da indenização pelos danos morais sofridos.

Saiba mais
A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nestes casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Fonte: TRT 4ª Região

Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva 




Empresa condenada por discriminação sexual.


A Mobilitá - Licenciamentos de Marcas e Participações Ltda foi condenada pela 7ª Vara do Trabalho de Niterói, por dano moral, em razão de discriminação sexual e revistas íntimas. A ação foi ajuizada por um assistente de loja da empresa.

Em juízo, uma testemunha contou que o supervisor da área do reclamante costumava dizer que o assistente adorava um "picaço", fazendo trocadilho com o nome do veículo prêmio de uma campanha. "As insinuações de cunho sexual são vexatórias, preconceituosas e denotam o descaso da ré com o meio ambiente de trabalho, permitindo que um supervisor da área submetesse seus subordinados a tal grau de humilhação", afirmou a juíza Márcia Cristina Cardoso, que proferiu a sentença.

A mesma testemunha também confirmou a alegação do autor sobre as revistas íntimas. Segundo ele, estas eram feitas manualmente por pessoas do sexo feminino ou masculino. Na sentença, a juíza condenou o procedimento, afirmando que a revista invadia a esfera individual, pois não apenas obrigava o empregado a exibir os seus pertences, como o submetia a contato físico. “Há medidas de fiscalização interna, como câmeras, que asseguram a guarda do patrimônio da empresa", concluiu a magistrada.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20 vezes a maior remuneração, sem prejuízo da atualização monetária e incidência de juros de mora.

Da decisão proferida cabe recurso.

Fonte: TRT1ª Região (Rio de Janeiro)
Adaptado por: Ricardo Gonçalves

Candidata rejeitada por obesidade será indenizada

A candidata participou, em junho de 2008, de processo seletivo, no qual foi entrevistada por fisioterapeuta e médico da empresa. Após exames médicos, foi informada de que não seria admitida porque seu IMC (Índice de Massa Corporal) era de 37,9, e que a empresa admitia o IMC de, no máximo, 35. Também disseram-lhe que, como o trabalho seria realizado em pé, ela poderia adoecer.

Sentindo-se discriminada, a candidata entrou com reclamação trabalhista e pediu indenização por danos morais. Embora testemunhas tenham confirmado sua versão e o caso de outros cinco candidatos, também rejeitados pela empresa pelos mesmos motivos, o juízo de primeiro grau negou seu pedido.

Em sede de recurso a trabalhadora reverteu a situação, destacando que não questionava, na ação, a certeza da contratação, mas a justificativa que lhe apresentaram, "comprovadamente discriminatória", sendo condenada a empresa em R$ 5 mil.

A empresa entrou com recurso ao TST e sustentou que a candidata "não demonstrou ter sofrido qualquer humilhação, vergonha ou constrangimento pela não admissão" capaz de comprovar o dano, e insistiu no argumento da inexistência de discriminação, afirmando que ela fora contratada em outra ocasião.

Na decisão os ministros do TST decidiram que a empresa não tem a obrigação de admitir candidato que se submete a teste seletivo. No entanto, excluí-lo do procedimento pré-admissional pela condição física de obeso representa "ato discriminatório que o direito repudia", restando confirmada a condenação da empresa pelos danos morais causados a candidata.


  • Fonte: TST
  • Adaptado por : Ricardo Gonçalves da Silva

DISCRIMINAÇÃO PELA OPÇÃO SEXUAL RENDE R$ 50 MIL A TRABALHADOR


Um empregado da Sul América Cia Nacional de Seguros foi xingado pelo gerente da empresa, com palavras ofensivas e depreciativas por ser homossexual.

Testemunhas confirmaram que o gerente chamava com frequência o subordinado de "viadinho" na frente de outros empregados.

A decisão de 1º grau é do juiz José Saba Filho, da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que obrigou a empresa a ressarcir o trabalhador por dano moral.

“É evidente que os atos reiterados do gerente, no ambiente de trabalho, ridicularizando o subordinado, chamando-o pejorativamente de 'viadinho', revelam discriminação, preconceito e desprezo em relação à pessoa do acionante e, assim, certamente afetaram a sua imagem, o íntimo, o moral, resultando em prejuízo moral que deve ser reparado”, afirmou o magistrado.

Para o juiz Saba, o poder diretivo do empregador não autoriza que seus prepostos se prevaleçam de posição hierárquica superior para dar tratamento não condizente com as regras de boa conduta e de relacionamento pessoal, com ofensas a seus subordinados, sendo dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho dentro dos bons costumes, sadio e sem que a relação interpessoal rompa os limites legais.