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Adicional de 25% é aplicável a qualquer aposentadoria paga pelo INSS.


Uma ótima noticia para os segurados que necessitam da ajuda de terceiros desde que seja comprovada a incapacidade e a necessidade deste auxilio.

Em tais situações o segurado faz jus ao adicional de 25% em seu benefício, mesmo que esta incapacidade ocorra depois da concessão do benefício.

Segundo o magistrado, segurados que se encontram na mesma situação não podem ser tratados de maneira distinta pelo legislador sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade por omissão parcial. “A mesma essência de entendimento foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 589.963-PR, no qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), onde se reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do legislador”, destacou ele.
Queiroga ressaltou, ainda, que a interpretação restritiva do art. 45 da Lei n. 8.213/91 “implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013) e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013)“.

O juiz federal ressalvou, também, que o que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria.  “Logo, não se apresenta justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário”, concluiu.

Dessa forma, os membros da TNU concederam parcial provimento ao recurso da parte-autora e determinou o retorno dos autos à Turma de origem para reapreciação das provas referentes à incapacidade do aposentado, bem como a sua necessidade de ser assistido por terceiro, condições que, confirmadas, lhe garantirão o recebimento do adicional.

Postado por: Ricardo Gonçalves






CoinBulb

Vigia de hospital receberá 30% a mais do salário por carregar corpos para necrotério

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), contra decisão que determinou o pagamento de adicional de 30% no salário de um vigia da instituição que também transportava corpos para o necrotério. De acordo com decisão, essa atribuição não fazia parte das atividades contratadas para o cargo de vigia.
Na ação trabalhista, o empregado alegou desvio de função e pediu o pagamento de diferenças salariais ou de adicional compatível com as reais exigências do cargo. Relatou que, além das atividades de vigia, é responsável pela recepção do acesso central ao hospital, atendimento aos pacientes e familiares, operação, nos computadores, do sistema administrativo do hospital, atendimento por telefone, controle de acesso aos andares, entrada e baixa hospitalar de pacientes, entre outras tarefas.

Afirmou também que trabalha no "morgue", ou necrotério, e que são de sua responsabilidade, dentre outras atividades, o traslado dos corpos dos setores hospitalares nos quais ocorreu o óbito até o local e o cuidado com a temperatura ambiente. Também cuida do acompanhamento dos familiares até o corpo e do recebimento e entrega aos agentes funerários

O hospital alegou que não possui "morgue", mas sim um entreposto: uma sala de passagem adequada para os corpos que vêm a óbito na unidade hospitalar e para os fetos que necessitam serem encaminhados para análise anatomopatológica, que ficam aguardando por transporte no local. Afirmou que esta é a rotina daquele posto de trabalho, e que apenas eventualmente cabia aos vigias acompanhar o agente funerário na liberação de corpos, verificar documentação, fazer registro em livro específico e, depois, ligar para o setor de higienização e solicitar a remoção das macas.

Após indeferimento do pedido de acréscimo salarial, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que proveu seu recurso. O TRT considerou que o transporte e o manuseio de cadáveres não podem ser considerados como atividades relacionadas à função de vigia, cujas tarefas foram registradas em documento nos autos. Nesse contexto, entendeu que o trabalhador faz jus à percepção de adicional na ordem de 30% de seu salário básico.

No recurso ao TST, o hospital reiterou suas alegações contrárias ao pagamento às diferenças salariais, sustentando que o empregado foi contratado por jornada de trabalho, e não por tarefas a serem desempenhadas. Segundo a instituição, não existe legislação específica que determine as atribuições dos vigias, e o trabalhador sempre recebeu salário compatível com a função exercida e com sua capacitação técnica.

Segundo a relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, tais alegações divergem do quadro descrito pelo Tribunal Regional. Ela ressaltou que os depoimentos transcritos demonstram que o empregado, rotineiramente, desenvolvia tarefas diversas do conteúdo ocupacional inerente ao cargo de vigia, e mais complexas, e que ficou caracterizada a mudança do objeto da prestação do contrato de trabalho, em afronta ao disposto no artigo 468 da CLT.

A análise do tema, segundo a ministra, demandaria reexame de provas, vedado à luz da Súmula 126 do TST. "Registrado o exercício de funções estranhas às previstas no contrato de trabalho, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que admite o acréscimo salarial correspondente", concluiu.  

A decisão foi unânime.

Fonte:TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Empresa é condenada a cumprir promessa de pagamento de 14º salário


Confirmando a decisão de 1º Grau, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de 14º salário ao reclamante. No caso, foi comprovado que a empregadora pagou a parcela no ano anterior e prometeu que o benefício seria novamente quitado no ano seguinte, o que não aconteceu. Como condição mais vantajosa, a cláusula adere ao contrato de trabalho e somente poderia deixar de ser paga se a ré demonstrasse algum fato que impedisse o recebimento pelo reclamante.
O trabalhador afirmou que recebeu o 14º salário referente ao ano de 2009 em janeiro de 2010 e que a empresa prometeu a concessão novamente do benefício relativo a 2010, que seria quitado em janeiro de 2011, sempre condicionando o pagamento à ausência de faltas. Mas não cumpriu o prometido. Em sua defesa, a empregadora negou qualquer compromisso com o empregado e afirmou que, mesmo que tivesse prometido a parcela, simples promessa de pagamento não é capaz de gerar direitos. A reclamada acrescentou que não há previsão no ordenamento jurídico e nem nos instrumentos coletivos de pagamento de 14º salário.
Mas o desembargador Rogério Valle Ferreira não deu razão à empresa. Isso porque as testemunhas ouvidas asseguraram que chegaram a receber o 14º salário em duas oportunidades e que houve promessa de pagamento referente ao ano de 2010 para ser cumprida em 2011, tendo como condição o cumprimento de metas e número mínimo de faltas no mês. Ambas declararam que completaram os requisitos, contudo não receberam o salário adicional. Para o relator, não há dúvida: a promessa de pagamento existiu e não foi honrada.
"E, ao contrário do que sustenta a reclamada, a promessa de pagamento gera, sim, direito ao recebimento da parcela, sendo certo que cabia à reclamada o ônus da prova quanto ao eventual não preenchimento das condições impostas, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu", destacou o desembargador, frisando que pouco importa se a parcela não está prevista em lei ou nas normas coletivas, pois, como condição mais vantajosa, incorporou-se ao contrato de trabalho.

Fonte: TRT3ª Região
Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Motorista de onibus também pode fazer a cobrança de passagens.


A atribuição de fazer a cobrança de passagens é tarefa compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo, concluiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, em decisão unânime, o colegiado isentou a Empresa de Transportes Andorinha da obrigação de pagar a ex-empregado que exercia essas atividades 15% a mais do salário que recebia.

No processo analisado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, o trabalhador dirigia ônibus de linha intermunicipal com a presença de cobradores, mas nas linhas urbanas não havia cobradores designados para acompanhá-lo, sendo ele mesmo responsável pelo serviço de cobrança de passagens e pelo recebimento de passes. O juiz de primeira instância entendeu que o trabalhador cumulava as funções de motorista e cobrador, por isso condenou a empresa a pagar mais 15% do salário-base do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão por avaliar que houve desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Ainda de acordo com o TRT, na medida em que o empregado foi contratado para exercer a função de motorista, ao ser obrigado a fazer as cobranças de passagem, sofreu abuso do poder diretivo do empregador – daí a necessidade de pagar o “plus” salarial.

No TST, a empresa insistiu no argumento de que não caracteriza acúmulo de funções o fato de o motorista de ônibus também realizar a cobrança de passagens dentro do horário de serviço e do próprio veículo que dirigia, pois é atividade que pode ser realizada sem grande esforço. E ao examinar o processo, o relator, ministro Alberto Bresciani, deu razão à empresa.

Para o relator, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as tarefas do motorista de transporte coletivo, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, não havendo prova ou cláusula normativa específica a respeito, o empregado se obriga a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Além do mais, afirmou o ministro, não houve alteração contratual ilícita no caso, uma vez que o empregado sempre exerceu a mesma função.

Durante o julgamento, o ministro Alberto Bresciani lembrou que, em muitos países, é comum o motorista de ônibus também ficar responsável pela cobrança de passagens. Por fim, a Terceira Turma concordou, à unanimidade, em excluir da condenação da empresa o pagamento das diferenças salariais concedidas ao trabalhador em razão do exercício da tarefa de cobrar passagens.


Fonte TRT-SP



Por: Ricardo Gonçalves da Silva