Ford pagará R$ 1 milhão a familia de empregado morto em explosão.
Souza Cruz deverá indenizar motorista vitima de assalto a mão armada.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um motorista, ex-empregado da Souza Cruz, para determinar que a empresa o indenize por danos morais. O trabalhador foi vítima de assalto à mão armada enquanto fazia o transporte de uma carga de cigarros. O colegiado determinou o pagamento de R$10 mil, entendendo que, no caso, é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, pela qual se tem que a responsabilidade pelo risco deve ser assumida por ele, independentemente de culpa.TRABALHADOR QUE TEVE SUSPENSO O SEGURO-DESEMPREGO POR NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA SERÁ INDENIZADO POR DANOS MORAIS
Walt Disney é processada por dubladores do filme "Os Incríveis"
Usina no Paraná e´condenada a R$ 1 milhão por descumprir normas trabalhistas.

Histórico da Ação
Naquele ano, foi instalado na Vara do Trabalho de Rolândia (PR) Procedimento Investigatório em face do Grupo Atalla, a partir da denúncia da existência de meio ambiente de trabalho insalubre em uma das empresas do grupo. Com o intuito de apurar as infrações trabalhistas denunciadas e toda a sua extensão, foi realizada fiscalização no mesmo ano. Na ocasião, verificou-se que o tratamento dispensado pela usina aos seus empregados, tanto nas unidades industriais quanto aos trabalhadores rurais, era indigno, “violando normas jurídicas, revelando descaso e indiferença com a situação de miséria e indignidade em que muitos deles viviam”.
Entre as irregularidades apontadas pelo GEFM - Grupo Especial de Fiscalização Móvel, composto por membros do Ministério do Trabalho e Emprego, Departamento da Polícia Federal e Ministério Público do Trabalho -, foi constatado nos locais o descumprimento de várias obrigações trabalhistas: ausência de programa de redução a acidentes de trabalho, inexistência de instalações sanitárias, trabalho em condições degradantes, em oficinas sem ventilação e iluminação apropriadas, não fornecimento de água potável, obrigação de trabalho aos domingos sem compensação, atrasos no pagamento de salários, não concessão de férias e descontos salariais sem autorização dos trabalhadores.
Os representantes do grupo Atalla foram intimados para audiência na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, em Curitiba, e assinaram dois Termos de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC), pelos quais se comprometiam a cumprir a legislação trabalhista nos ambientes de trabalho. A fim de verificar o cumprimento dos TAC, o Ministério Público solicitou, nos anos seguintes, diversas fiscalizações nas dependências do grupo Atalla.
Conforme relato contido no processo, com mais de cinco mil páginas, constatou-se que a situação não havia mudado, e que a Usina e seus representantes não cumpriam o acordado nos TAC. Diante disso, o MPT ingressou com pedido cautelar de arresto de bens cumulado com ação de execução parcial de título extrajudicial. Essa ação tramitava em 2008 na fase de execução, conforme informação do Ministério Público do Trabalho.
Em 2008, uma nova fiscalização nas instalações do grupo econômico constatou o descumprimento dos TAC e, ainda, uma série de novas irregularidades, não só nas dependências industriais do grupo, mas também na área rural, nas fazendas de extração da cana-de-açúcar.
Diante destes novos fatos, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública na Vara do Trabalho de Porecatu (PR), pedindo liminarmente o fim das práticas abusivas à legislação trabalhista e a condenação da Usina e de seus representantes em R$ 10 milhões, solidariamente, por dano moral coletivo.
Condenação
O juiz da Vara do Trabalho de Porecatu acolheu o pedido do MPT. Na sentença condenatória, ele observou que a usina, há décadas, vinha praticando “dezenas de infrações aos direitos dos trabalhadores, atingindo bens da vida que lhes pertencem por força do que dispõem as normas jurídicas, muitos deles atingindo a dignidade, honra, imagem, vida e integridade psicofísica dos trabalhadores”. Para o juízo de Porecatu, o modo de agir da empresa revelava “total desprezo pelo ordenamento jurídico-constitucional, pelas fiscalizações realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pelos termos de ajustamentos de condutas firmados com o MPT e pelas decisões da Justiça do Trabalho”.
A sentença sugeria que os valores da condenação por dano moral coletivo deveriam, a princípio, reverter “em favor da comunidade de Porecatu e municípios da região onde os réus mantêm atividade econômica e trabalhadores”, e não, como de praxe nas ações civis públicas, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
TRT
A usina recorreu da sentença. Pediu a redução do valor da condenação para no máximo R$ 500 mil. Sustentou que o valor de R$ 10 milhões era muito alto e contribuiria para piorar a situação econômica do grupo, sem resultar em qualquer benefício para a comunidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 1 milhão. Segundo o acórdão, já é pacífico no TST o entendimento de que a conduta ilícita patronal que afeta a coletividade de trabalhadores, violando direitos sociais constitucionalmente assegurados pelo artigo 7º, incisos VIII, XIII e XXII, da Constituição Federal, cria a obrigação de indenizar o dano moral coletivo. Porém, entendeu que a condenação não visa unicamente satisfação compensatória, mas também a aplicação de uma sanção com o objetivo de desestimular o empregador a agir de forma ilícita, e que seu valor deve-se pautar no princípio da razoabilidade.
TST
A Usina, em seu recurso ao TST, insistiu na adequação do valor da indenização por considerá-lo desproporcional. A defesa apresentou acórdãos que continham situações ligadas à utilização de mão de obra em condições análogas às de escravo, por considerá-las muito mais graves do que “as supostas ofensas” alegadas pelo Ministério Público.
Para o relator do recurso, ministro Alberto Luiz Brescianni de Fontan Pereira, o Regional deixou claro, ao entender cabível a indenização por dano moral coletivo, que “a lesão perpetrada afeta aos trabalhadores como um todo, ameaçando a dignidade do trabalhador e a moral da sociedade”. O valor fixado levou em consideração o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica da Usina e a extensão da lesão. O relator observou que a decisão regional considerou que o dano moral coletivo também tem o objetivo de desestimular o empregador que age de maneira ilícita.
Para o ministro, as decisões trazidas para confronto nem sequer tratavam de dano moral coletivo pela inobservância das normas trabalhistas examinadas nesse caso. Quanto ao valor da indenização, considerou os acórdãos trazidos inespecíficos para confronto de tese, pois as cópias da íntegra das decisões não estavam devidamente autenticadas, em desacordo com a Súmula 337, item I, letra “a”, do TST.
Por essas razões, a Terceira Turma não conheceu do recurso da Usina, ficando mantida, portanto, a decisão que configurou o dano moral coletivo, bem como valor fixado de R$ 1 milhão.
Fonte: TST
Por: Ricardo Gonçalves da Silva
Grossi Esmeraldo Advogados
Injeção mal aplicada em trabalhadora gera indenização de mais de R$ 50.000,00.
Posto não é responsável por atropelamento em lava-jato

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Auto Posto Nossa Terra não é corresponsável por acidente de trabalho fatal ocorrido em lava-jato localizado no mesmo terreno do posto.
No caso, a Turma modificou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região que condenou o Auto Posto Nossa Terra, de forma solidária, por acidente que tirou a vida de um lavador de carro.
O acidente ocorreu quando um dos lavadores, sem habilitação, perdeu o controle de um veículo dentro do lava-jato e atropelou o colega. Os familiares da vítima (espólio) ajuizaram uma ação de indenização na Justiça do Trabalho. O TRT, ao julgar o processo em segunda instância, entendeu que, embora não houvesse relação de emprego no caso, pois o serviço dos lavadores era prestado de forma “autônoma”, existia a responsabilidade do lava-jato pelo acidente.
Para o TRT, é do empregador a responsabilidade pelos atos de seus empregados ou de seus prestadores de serviços quando no desempenho de suas funções. Já o posto teria parte da responsabilidade por manter uma “relação próxima” com o proprietário do imóvel e por ser beneficiário do lava-jato, “pois seria mais um serviço prestado à clientela do próprio posto.”
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Para configurar a proximidade entre o posto e o proprietário do terreno, o TRT destacou na sua decisão que o contrato de locação do imóvel do lava-jato foi assinado por um dos sócios do posto. E no contrato de locação do posto ele assina como representante do dono do terreno.
No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma do TST, entendeu que não havia relação entre o lava-jato e o posto que justificasse a responsabilidade solidária do segundo. “A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes, sendo certo que, no caso dos autos, nenhum dos elementos da solidariedade encontra-se presente”, destacou o relator.
Para ele, “qualquer vinculação entre o responsável pelo Auto Posto e o dono da área em que se estabeleceram os empreendimentos não tem por si só o condão de determinar a responsabilidade solidária, consoante a previsão legal do art. 265 do Código Civil.”
Médico que teve notebook roubado em posto é indenizado.

Um médico que teve o notebook furtado no posto de saúde onde atendia deve receber R$ 3.200,00 de ressarcimento da empresa que administra a unidade. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deu provimento ao recurso do autor contra decisão do primeiro grau.
O reclamante atuava na unidade médica da Ulbra em Sapucaia do Sul. De acordo as provas, a porta do consultório foi arrombada e o notebook, levado pelos indivíduos.
Para o relator do acórdão, Desembargador Leonardo Meurer Brasil, embora o crime tenha sido cometido por terceiros, o empregador é responsável pelo empreendimento econômico, não podendo transferir os riscos do negócio ao trabalhador. “A reclamada deveria providenciar um certo rigor quanto ao acesso e trânsito de indivíduos no local, colocando à disposição qualquer forma de segurança para as pessoas que ali trabalham. Disto não há prova nos autos”, cita o acórdão.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT 4º Região
Por : Ricardo Gonçalves da Silva

Hospital terá que indenizar ex-empregada que teve que comprar o próprio uniforme.

Em ação trabalhista que envolveu outros itens, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou o Hospital São Camilo a indenizar em R$ 300,00 uma ex-empregada que teve que comprar o próprio uniforme. Inconformado com a sentença proferida pela Juíza Luciane Cardoso Barzotto, da Vara do Trabalho de Esteio, o hospital recorreu da decisão, alegando que jamais impôs à autora o uso da vestimenta. Justificou que existia apenas uma recomendação da própria categoria profissional da reclamante para que os profissionais da enfermagem e da medicina utilizem roupas de cor branca. Argumentou, ainda, que não havia provas de que tenha punido algum empregado pela não-utilização do uniforme. No entanto, os desembargadores da 10ª Turma do TRT-RS entenderam que a aquisição do uniforme por parte do empregado deve ser ressarcida, caso a vestimenta seja exigência do empregador. Não havendo ressarcimento, a indenização correspondente se legitima e se impõe. Com este entendimento, a Turma manteve a decisão do primeiro grau. Segundo o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, há prova nos autos de que o hospital exigia o uso de jaleco, calça, blusa e tênis brancos, peças que não eram fornecidas. O Magistrado pontuou, também, que o reclamado não conseguiu provar que o uso de roupas brancas se dava por recomendação da categoria profissional da reclamante.
Familia é indenizada por morte de vigilante.

A família de um vigilante de aeroporto que morreu em confronto com assaltantes receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e uma pensão mensal por danos materiais. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho conclui que a prestadora de serviço de segurança e a tomadora de serviços, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) foram responsáveis de forma objetiva (artigo 927 do Código Civil de 2002) pela morte do vigilante.
O trabalhador era vigilante terceirizado no Aeroporto da Pampulha, em Belo Horizonte (MG). Ele trabalhava para a Ronda Serviços Especiais de Vigilância, que por sua vez, era contratada pela Infraero. Segundo a petição inicial, em 14 de julho de 2004, o vigilante, quando fazia ronda em uma área do aeroporto, foi abordado por dois adolescentes que, pretendo roubar sua arma, dispararam três tiros, um dos quais fatal.
Diante disso, a esposa e o filho do vigilante propuseram ação trabalhista contra a Ronda Serviços Especiais de Vigilância, requerendo uma reparação por danos morais no valor de R$ 400 mil e uma pensão vitalícia como indenização por danos materiais. Além disso, a família pediu que a Infraero, por ter sido a tomadora de serviços, fosse condenada de forma subsidiária.
Ao analisar o pedido, o juízo de Primeiro Grau conclui que as empresas não tiveram responsabilidade pelo dano ocorrido ao vigilante. Segundo o juiz, o evento representou uma tragédia, fruto de uma série de conjunturas, não sendo justo atribuir ao empregador ou ao tomador, individualmente, a culpa pelo ocorrido.
Inconformada, a família recorreu ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG), com base no artigo 927 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém deverá repará-lo, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (teoria do risco da atividade, que não depende de prova de culpa de quem deu causa ao evento ilícito).
O TRT manteve a sentença que indeferiu os pedidos de reparação por danos morais e materiais. Segundo o acórdão Regional, o caso em exame não representou uma situação de responsabilidade objetiva, mas sim de responsabilidade subjetiva, segundo a qual se deve comprovar a culpa dos empregadores. Nesse sentido, conclui o TRT, não houve prova de que foram as empresas que causaram a morte do vigilante, mas sim os delinquentes, sendo este um problema de segurança pública, cujo dever de resguardar é do Estado. “O falecido recebia para correr riscos, não sendo possível ou exigível que as empregadoras dispusessem de local seguro para o vigilante trabalhar”, ressaltou o acórdão Regional.
Com isso, a família do trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando o argumento de que o vigilante exercia atividade de risco, o que atrairia a aplicação do artigo 927 do Código Civil.
O relator do recurso de revista na Sétima Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo, deu razão à família do vigilante. Ele ressaltou que a atividade do vigilante expunha-o a uma maior potencialidade de ocorrência de acidentes, podendo ser considerada, dessa forma, como de risco.
Com esse entendimento, a Sétima Turma decidiu condenar a prestadora de serviços de segurança a pagar à família do vigilante uma indenização de R$ 200 mil por danos morais e uma pensão mensal por 36,7 anos equivalente 2/3 da remuneração recebida pelo vigilante na data do seu óbito, acrescida de 13° salário e 1/3 de férias. A Infraero responde de forma subsidiária, por negligência na fiscalização da empresa terceirizada.
Fonte: TST
Adaptado por: Ricardo gonçalves da Silva
Banco terá que pagar ternos para 15 empregados cearenses.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, ao pagamento de cerca de R$ 30 mil, a ser dividido entre 15 funcionários, por descumprimento de cláusula de norma coletiva que o obrigava a fornecer aos seus funcionários o uniforme exigido para o trabalho.
O recurso de revista analisado pela turma trata originariamente de ação de cumprimento de norma coletiva, na qual o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Ceará buscou o ressarcimento de gastos efetuados por 15 empregados na aquisição de um kit uniforme denominado “kit moda & estilo” que o banco teria exigido que os empregados adquirissem com o intuito de “causar uma boa impressão aos seus clientes, por meio de um quadro de funcionários bem vestidos”.
Segundo a cláusula 29 da norma coletiva, “quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado”. No caso, segundo os autos, o banco teria firmado acordo com a loja Vila Romana, que concederia descontos aos funcionários que adquirissem o kit moda e estilo, o que foi feito por 15 empregados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve sentença da Vara do Trabalho que condenou o banco a restituir os valores gastos com uniforme, porque entendeu que ficou comprovado que o novo uniforme era uma imposição da instituição bancária, e que esta não teria fornecido gratuitamente as roupas.
O HSBC recorreu ao TST. Argumentou que as roupas não tinham características de uniforme, pois não portavam logotipo do banco e que, portanto, poderiam ser usadas fora do ambiente de trabalho. Desta forma, entendia que não houve descumprimento da cláusula 29 da Convenção Coletiva ao deixar de subsidiar a aquisição do Kit. Argumentou, ainda, que o regional havia concedido interpretação divergente à referida cláusula, violando o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
A relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que ficou evidenciado, segundo o acórdão regional, o uso obrigatório do uniforme e o não fornecimento gratuito por parte do banco. Assim, correto o posicionamento do regional, não caracterizando a apontada violação constitucional.
Dessa forma, decidiu a 3ª Turma, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso. (RR-56400-40.2002.5.07.0003)
(Dirceu Arcoverde)
Motorista que perdeu a visão ganha indenização por danos morais e materiais
O trabalhador foi contratado como motorista de caminhão caçamba pela empresa . Contudo, segundo a petição inicial, além da condução de caminhões, ele também fazia o conserto e a manutenção desses veículos e de outros equipamentos da empresa, em completo desvio de função e sem o fornecimento de “Equipamento de Proteção Individual” (EPI).
Em dezembro de 2004, véspera de Natal, por volta das 10 horas, o motorista, ao tentar retirar um rolamento de uma máquina retroescavadeira, foi atingido no olho esquerdo por uma peça - “cavaco”- desse rolamento, levando à perda total da visão nesse olho. O motorista, então, propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Ao analisar a ação, o juízo de primeiro grau negou os pedidos de indenização, sob o argumento de que o acidente de trabalho ocorreu por própria culpa do trabalhador, que não tinha atribuição de consertar máquina.
Diante disso, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando culpa da empresa no acidente, já que ele estava em desvio de função. Segundo alegou o motorista, é insustentável o argumento da empresa de que, em plena véspera de Natal, ele permanecesse no recinto de trabalho para consertar uma retroescavadeira sem que ninguém tivesse determinado. O TRT, por sua vez, reformou a sentença e condenou a empresa a pagar R$ 50 mil por danos materiais, R$ 18 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos estéticos.
A empresa interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando a inexistência de culpa e tampouco o nexo causal entre o ato ilícito culposo e o dano ao trabalhador. A empresa ainda questionou o valor da indenização. Para isso, a empresa alegou violação dos artigos 186, 944, 945 e 950 do Código Civil e violação do artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal – dispositivos que tratam do dever de indenizar quando alguém causar dano a outra pessoa.
O relator do agravo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, não deu razão à empresa. Segundo o ministro, o TRT conclui que as provas dos autos ampararam os pedidos de indenização, pois ficaram demonstrados os três elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil: a) o dano ocorrido (perda definitiva da visão); b) a conduta culposa da empregadora, por não ter cumprido as normas de segurança do trabalho e c) o nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano sofrido.
Quanto aos valores arbitrados, Walmir Oliveira da Costa ressaltou que o Regional considerou não só a extensão do dano, mas observou também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação dos dispositivos invocados pela empresa.
(AIRR-135540-16.2005.5.03.0073)
Equipamento via satélite de monitoração de veículo comprova hora extra de motorista

Companhia vai indenizar ex-empregada por uso de sua imagem sem autorização
Ressarcimento de danos causados pelo empregado.

Empregados e empregadores sabem que aquele que causar dano a outrem tem o dever de reparar o dano causado, mas e numa relação de trabalho como se processa este desconto quando o funcionário vem a causar danos ao patrão seja com ou sem intenção. surge certamente esta questão.
A empresa pode efetuar desconto de danos causados pelo empregado? Existe algum limite?
De acordo com o § 1º do art. 462 da CLT, na hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada na ocorrência de dolo do empregado.Portanto, se o dano causado pelo empregado resultar da prática de ato doloso(leia-se intenção), ou seja, de ato praticado com o intuito deliberado de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, ainda que não previsto contratualmente.Salientamos que a legislação não estabelece, de forma clara, limite para desconto do empregado. Assim, aplica-se, por analogia, o art. 82 da CLT e, neste caso, orientamos que o desconto não poderá ultrapassar a 70% salário pago. Os restantes 30% devem ser pagos em dinheiro, mesmo que o valor dos descontos supere 70%.Já no caso de dano decorrente de culpa do empregado, isto é, quando no exercício de suas funções, embora não tenha tido ele a intenção de praticá-lo, tenha agido, contudo, com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto ficará condicionado à existência de acordo firmado para este fim.Diante disso, quando da admissão do empregado muitas empresas inserem cláusula no seu contrato de trabalho que permita esse tipo de desconto salarial.
Porém como sempre salientamos caso empregador ou empregados se sintam lesados ambos podem buscar abrigo na Justiça para resolver estas e outras questões.
Por; Ricardo Gonçalves


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