Mostrando postagens com marcador advogado trabalhista em guarulhos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador advogado trabalhista em guarulhos. Mostrar todas as postagens

Juiz confirma justa causa aplicada a empregado que enviou e-mails depreciando a imagem da empresa e de seus empregados



Na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, o juiz Fabrício Lima Silva julgou o caso de uma empresa que dispensou o empregado por mau procedimento. Na ação trabalhista em que tentou reverter a justa causa que lhe foi aplicada, o trabalhador alegou que a dispensa se deveu ao fato de ele ter enviado uma correspondência eletrônica que desrespeitava regras da empresa. Afirmou que durante todo o contrato de trabalho, jamais foi informado quanto às normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail's entre colegas de trabalho. Mas o julgador não lhe deu razão. 

Ao analisar o conjunto de provas, o juiz constatou que, de fato, o ex-empregado enviou uma série de e-mails, através do correio eletrônico corporativo disponibilizado pela empregadora, nos quais se referia pejorativamente aos empregados da ré, seus colegas de trabalho, e à empresa. A ré, por sua vez, efetuou o monitoramento das correspondências eletrônicas do autor e deparou-se com o teor dos e-mails juntados ao processo. 

Considerando as mensagens eletrônicas, o juiz pontuou: "Ora, o reclamante, nas correspondências eletrônicas que ensejaram sua dispensa por justa causa, mesmo que com certo tom de ironia, denegriu a imagem da empresa em que trabalhava e de seus colegas de trabalho e superiores, tendo lhes nominado de 'babaca', 'otário' e 'cretino'. E, absurdamente, em resposta a uma correspondência enviada por um ex-funcionário da reclamada, que dizia que os seus funcionários deveriam ser eliminados conforme o programa televisivo BBB, chegou a afirmar que: 'Igual no BBB não... igual na Coreia do Norte né!!!!! Manda pro paredão... fuzila ..... e depois manda a conta pra família da vítima.........kkkk'".

Como se não bastasse, salientou o magistrado a afirmação do ex-empregado de que "o compartilhamento de críticas com colegas de trabalho pelo e-mail corporativo da reclamada, não se reveste de gravidade suficiente, para que o contrato de trabalho do autor fosse rescindido por justa causa". Inicialmente, o julgador acentuou ter ficado claro pelos documentos juntados não ser verdadeira a alegação de que ele não tinha conhecimento das normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail's entre colegas de trabalho. Isso porque o autor assinou um termo de compromisso, no qual ficou ciente da forma adequada de utilização do e-mail corporativo da empresa. 

Para o magistrado, é evidente o potencial ofensivo desses e-mails, que denigrem a imagem dos empregados da ré e da própria empresa.  Na percepção do julgador, o comportamento do autor infringiu regras de conduta estabelecidas expressamente pela empresa, atacando-a, bem como a seus empregados, com dizeres levianos e depreciativos, capazes de ofender a imagem dos envolvidos de forma irresponsável. 

Assim, entendendo como correta a justa causa aplicada ao reclamante, o juiz negou os pedidos decorrentes da pretendida reversão da medida e ainda aplicou uma multa por litigância de má-fé. A decisão foi integralmente confirmada pela 8ª Turma do TRT mineiro. 

Fonte: TRT 3º Região 
Postado por:Ricardo Gonçalves

www.goncalvesdasilva.com




http://hotmart.net.br/show.html?a=P4184472X

Empregado da Renner deslocado para o “cantinho da disciplina” será indenizado


O empregador na busca por uma maior produtividade e eficiência pode realizar dinâmicas e atividades que visem melhorar as condições de trabalho e motivar seus empregados.

Ocorre que muitas vezes esse "incentivo" acaba resultando em situações constrangedoras que causam danos de ordem moral a seus empregados.

Segundo o advogado especialista em Direito do Trabalho, Ricardo Gonçalves da Silva  "em toda relação de trabalho deve vigorar o respeito e em caso de dúvida o empregador deve usar o bom senso evitando assim situações constrangedoras e desagradáveis no ambiente de trabalho".

Abaixo vemos um vídeo em que uma dessas dinâmicas chegou até o Judiciário.



Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva.

http://www.goncalvesdasilva.com

Empregado pode receber adicional de insalubridade e periculosidade de forma cumulativa.


A 7ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto de relatoria da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, entendeu ser possível a acumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade, em interpretação evolutiva do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. 

Segundo explicou a magistrada, essa possibilidade estimula o empregador na melhoria das condições do meio ambiente de trabalho, ou seja, em sua atuação preventiva, que tem preferência sobre a reparação dos prejuízos. E a prevenção, como lembrou, está no centro das normas de proteção à saúde do trabalhador, em todo o mundo. "Saúde não se vende e a monetização dos riscos é medida insuficiente para a prevenção de doenças e acidentes no trabalho. Mais efetivas são medidas preventivas, destinadas a assegurar o ideário da preservação da dignidade da pessoa humana e do avanço que deve permear as relações de trabalho", ponderou a julgadora.

Na sua visão, o recebimento cumulado dos adicionais parece ser a solução que melhor atende aos valores positivados nos princípios constitucionais e à necessidade de concretizar, com o máximo de efetividade possível, os direitos fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas, à vedação do retrocesso social, à proteção à saúde do trabalhador e à dignidade da pessoa humana. Ademais, como acrescentou, também constitui aplicação de preceitos do Direito Internacional do Trabalho, como a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil. Destacou, ainda, que as normas gerais trabalhistas permitem a cumulação de outros adicionais decorrentes da exposição do trabalhador a situações de maior penosidade, como por exemplo, a cumulação do adicional de horas extras com o adicional noturno. Diante disso, a julgadora ponderou acerca da necessária cautela ao se analisar as condições dos trabalhadores submetidos a condições insalubres, perigosas ou penosas, sob pena de se diminuir a importância dos riscos que envolvem a profissão.

No caso analisado, a juíza convocada entendeu que, além do adicional de insalubridade já deferido ao trabalhador, ele também tinha direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pois, no exercício de suas atividades, permanecia próximo a bombas de combustível e reservatórios de inflamáveis. Ele colocava gasolina no tanque dos veículos de coleção do empregador, em torno de 5 litros, em média, uma vez por semana. A gasolina era armazenada numa bombona de 50 litros. A magistrada ressaltou ser irrelevante a verificação da quantidade do produto, por se tratar de armazenamento de líquido inflamável.

Por fim, ela esclareceu que, nos termos da norma regulamentadora, "considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador" (item 3.1.1 da NR 03). Assim, considerando a natureza da operação realizada, ela pontuou ser descabido falar que a consumação do risco depende necessariamente do tempo de exposição, já que a periculosidade é inerente ao exercício da atividade. Sendo habitual, a Turma deferiu ao trabalhador o adicional de periculosidade, com os reflexos cabíveis.

Fonte: TRT 3º Região

Postado por Ricardo Gonçalves

http://www.goncalvesdasilva.com

Licença Menstruação NÃO ENTRARÁ EM VIGOR NO DIA 10/01/2016.


Licença Menstruação NÃO ENTRARÁ EM VIGOR NO DIA 10/01/2016.


Diversos são os Projetos de Lei apresentados que de certa forma trazem em seu bojo a polêmica e
o projeto apresentado pelo Vereador Toninho Magalhães Filho denominado "Licença Menstrual"
tem gerado discussões e um certo alvoroço nas redes sociais.

Ocorre que o projeto realmente existe mas NÃO SE ENCONTRA EM VIGOR, embora diversos sites e blogs tem dado como data de inicio de sua vigência o dia 10 de janeiro de 2016.

Se você gostou do projeto e apoia tal iniciativa busque maiores informações e ajude na implantação
deste direito, ou caso contrário , demonstre sua insatisfação, o que não pode acontecer é ficarmos inertes.

Abaixo vai um link do vídeo onde o assunto é discutido no programa Balanço Geral da Rede Record.

http://noticias.r7.com/balanco-geral/videos/polemica-vereador-cria-projeto-que-preve-licenca-menstrual-para-mulheres-20112015  

Postado por: Ricardo Gonçalves


Walmart é condenado por danos morais devido a atitudes racistas contra ex-empregada

 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que condenou o WMS Supermercado do Brasil Ltda. (Walmart) a indenizar em R$ 7 mil uma ex-empregada que sofreu discriminação racial. Ela teria sido alvo de atitudes e comentários preconceituosos da chefe, que prometia tirar "todos os pretinhos da frente do caixa".

A ex-empregada foi admitida no Walmart em dezembro de 1993 e demitida em maio de 2006. De acordo com testemunhas ouvidas no processo, a chefe da frente de caixa costumava comentar, a respeito de suas atitudes, que "isso só poderia ser coisa da cor" e que tiraria "todos os pretinhos da frente de caixa", além de fazer gestos preconceituosos, nos quais mostrava a cor de seu braço com o indicador, além de outros comentários de baixo calão.

Originalmente, o juízo da Vara do Trabalho de Guaíba (RS) não reconheceu o direito á indenização por dano moral pela ausência de "provas irrefutáveis" de qualquer ato hostil, ofensivo da honra ou da dignidade da autora do processo. "Os fatos narrados não foram comprovados. A testemunha trazida pela ex-empregada apenas refere ter ficado sabendo de fatos discriminatórios por conta de comentários", concluiu.

O Tribunal Regional, no entanto, alterou esse entendimento e condenou o Walmart por danos morais. Para o TRT, o fato de a testemunha não ter presenciado a encarregada ofendendo de forma discriminatória a ex-empregada não afasta o valor do seu depoimento, pois teria ficado claro que as demais operadoras da frente de caixa comentaram com ela as ofensas sofridas pela colega. "Corrobora tal entendimento a afirmação da testemunha sobre também ter sofrido atos discriminatórios e racistas, embora provenientes de outro encarregado", concluído o acordão regional.

Fonte: TST

Postado por :  Ricardo Gonçalves da Silva 









Empregado pode permanecer no plano de saíude da empresa mesmo após demissão.



Permanecer com o plano de saúde oferecido pela empresa após ser demitido, ainda que tenha que pagar por ele, pode representar um benefício significativo, principalmente considerando o fato de que firmar um contrato de plano de saúde individual tem se tornado uma tarefa cada vez mais difícil. Muitas operadoras colocam empecilhos para quem procura um plano apenas para si.

O artigo 30 da lei número 9656/98, que rege o assunto, prevê que no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, “é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma seu pagamento integral”, diz um trecho da lei.

Mas, para que o ex-funcionário possa manter este benefício, ele precisa ter contribuído, total ou parcialmente, com o plano de saúde empresarial.

O empregado deve informar o interesse de permanecer com o plano, no prazo máximo de 30 dias após a formalização da dispensa.  E cabe à empregadora comunicar ao trabalhador a existência dessa possibilidade.

Em relação ao período de permanência após a rescisão do contrato, a lei obriga as empresas a manter os ex-funcionários por um prazo de até dois anos. O tempo de permanência previsto na legislação é equivalente a um terço do período que o funcionário permaneceu na organização.

Entretanto, existe um prazo mínimo (que é de seis meses) e máximo (24 meses) de permanência.
 Logo, mesmo o trabalhador que tiver ficado pouco tempo na organização terá direito a no mínimo meio ano de cobertura. Contudo, o benefício cessa caso o trabalhador obtenha novo emprego que lhe forneça outro plano de saúde.

Camila explica ainda que a lei também se aplica a quem se aposenta. Nesses casos, quem possui um plano de saúde por um período igual ou superior a dez anos tem direito a permanecer com o benefício nos mesmos moldes por prazo indeterminado, desde que assuma o pagamento integral do plano. Já quem está no plano há menos de dez anos pode estender o benefício pelo prazo equivalente ao que permaneceu nele.


Fonte: Senado

Por Ricardo Gonçalves



http://www.goncalvesdasilva.blogspot.com

Ataque de cão na volta do serviço não caracteriza acidente de trabalho.

Um empregado da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., que foi atacado por um cachorro quando voltava para casa após a jornada de trabalho, não receberá indenização por danos morais e estéticos, já que o episódio não caracterizou acidente do trabalho, mas apenas uma fatalidade. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso da empresa e a absolveu da condenação.
Acidente de trabalho
O artigo 19 da Lei n° 8213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) conceitua o acidente de trabalho como aquele que ocorre pela prestação de serviços à empresa, e equipara a acidente de trabalho aquele que ocorre no percurso casa-trabalho-casa, qualquer que seja o meio de locomoção.
De acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva, para que o empregador possa ser responsabilizado pelo acidente sofrido, três requisitos deverão ser atendidos: a existência do dano, o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas pelo empregado e a culpa da empresa. Já a responsabilização objetiva só poderá ser aplicada quando a atividade desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os direitos alheios. Nesse caso, não haverá a necessidade de se comprovar a culpa, pois a obrigação de indenizar existe em função da natureza da atividade explorada (artigo 927 do Código Civil).
Ataque
Após o término da jornada, a Samsung oferecia ao empregado transporte para o retorno para casa. No dia do ataque, o veículo da empresa, segundo o trabalhador, parou em ponto fora do normal, distante do local de praxe, o que o obrigou a terminar o percurso a pé. Durante a caminhada, foi atacado pelo cão feroz, que lhe causou graves lesões nas pernas. Diante desse fato, pleiteou em juízo o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
A Samsung afirmou que a culpa era exclusiva do trabalhador, pois a alteração no trajeto fora decisão dele. Sustentou também que não se poderia exigir do empregador a previsão de todas as situações de risco a que estão expostos os empegados.
A 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido, pois concluiu que o empregado não conseguiu demonstrar a culpa ou dolo da empresa para a ocorrência do incidente, nem o nexo de causalidade entre o dano e a atividade desempenhada.
O trabalhador levou o caso ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª (AM/RR), que equiparou o evento a acidente de trabalho e reconheceu a culpa da Samsung na sua ocorrência. Para o Regional também ficou configurado o nexo de causalidade, pois o acidente ocorreu em função do desvio de rota feito pelo motorista da empresa, durante o percurso entre o local de trabalho e a residência. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil.
Como o Regional negou seguimento do recurso de revista para o TST, a Samsung interpôs agravo de instrumento, que foi acolhido pela relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira. Ao examinar o recurso de revista, ela concluiu pela inexistência de acidente de trabalho e absolveu a empresa da condenação.
A relatora explicou que, apesar de a legislação previdenciária equiparar o acidente de percurso residência-empresa a acidente de trabalho, no caso ficou comprovado apenas que o empregado sofreu danos após acidente ocorrido no trajeto, mas sem prova incontroversa da culpa da empresa. Para a relatora, o que ocorreu foi uma fatalidade, estranha à vontade da empresa, pois, mesmo que tivesse mantido o trajeto de praxe, o acidente poderia ter ocorrido. "A empregadora não tinha como evitá-lo, por evidente reponsabilidade de terceiro (dono do cão)", concluiu.
Outro caso
A Quinta Turma do TST adotou o mesmo entendimento da Segunda Turma para não conhecer do recurso de revista de empregado da Döhler S/A, que pretendia receber indenização por ter sido atropelado quando ia para o trabalho de bicicleta.
O relator do caso, ministro Caputo Bastos, afastou a responsabilização subjetiva da empresa no acidente, pois ficou demonstrado que ele ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. Como o risco de acidentes não era inerente às atividades da empresa, o ministro também afastou a possibilidade de responsabilização objetiva, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) de negar o pedido de indenização por danos morais.
As decisões foram unânimes.

Fonte: TST

Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva


Cozinheiro vitima de assédio moral por tratamento homofóbico receberá indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Faleiro Comércio de Congelados Ltda., que buscava reformar condenação ao pagamento de danos morais a um cozinheiro vítima de tratamento homofóbico. Dessa forma, ficou mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que caracterizou como assédio moral horizontal (entre pessoas de mesmo nível hierárquico) o tratamento despendido ao empregado.
O cozinheiro, na reclamação trabalhista, afirmou que, devido a sua orientação sexual, era vítima de ofensas e injúrias partidas de um funcionário do almoxarifado. De acordo com uma das testemunhas, esse empregado, por ser religioso e não aceitar a orientação sexual, dizia, em termos chulos, "que não gostava" de homossexuais. O tratamento teria ocorrido diante de outros colegas e estaria registrado pelo circuito interno de vídeo da empresa. O trabalhador acrescentou ainda que o gerente de compras também o tratava de forma discriminatória e que os seus superiores hierárquicos nada fizeram em relação ao ocorrido.
O comércio de congelados, em sua defesa, sustentou a ausência de culpa na prática de qualquer ato que tivesse causado constrangimento ou humilhação do empregado. 
A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) rejeitou o pedido do trabalhador. Segundo o juízo, ficou caracterizado através dos depoimentos que o ofensor e perseguidor na verdade era o cozinheiro, que provocava as discussões, e não o empregado do almoxarifado.
 O Regional, ao analisar recurso ordinário do trabalhador, reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil. Para o TRT-3, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de assédio moral horizontal, de forma corriqueira, e a conduta negligente da empresa ficou devidamente comprovada, na medida em que deixou o funcionário exposto a condições discriminatórias sem nada fazer a respeito, caracterizando dessa forma a sua culpa.
A decisão acrescentou que, além das ofensas dirigidas ao cozinheiro, houve discussões e agressões verbais recíprocas – fato que, para o juízo, não retiraria da empresa a responsabilidade pela discriminação sofrida, pois cabia a ela o "dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e pela integridade física e psíquica de todos os seus empregados".
O processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, após o Regional negar provimento ao recurso de revista interposto pela empresa, para a qual a decisão mereceria ser reformada, uma vez que o caso analisado não teria passado de eventual discussão entre os empregados.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, ao relatar o caso, ressaltou que o processo em curso segue o rito sumaríssimo, no qual o recurso de revista só pode ser admitido em caso de demonstração de contrariedade a súmula do TST e violação direta e literal de preceito constitucional. Para o relator, a alegada violação ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição da República não poderia ser analisada, por não integrar as razões do recurso de revista, mas apenas as do agravo de instrumento. O outro dispositivo constitucional invocado pela empresa - artigo 7º, inciso XXVI-, segundo o ministro, não tem pertinência com o tema tratado no recurso. Dessa forma, decidiu pelo não provimento do agravo de instrumento.

Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva



Protege é obrigada a aumentar vagas para portadores de deficiencia

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho estendeu a todo o território nacional os efeitos de uma ação civil pública que determinou a reserva legal de 5% dos postos de trabalho da Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores para pessoas com deficiência habilitadas ou reabilitadas pelo INSS. A decisão reformou entendimento da Oitava Turma do Tribunal, para a qual os efeitos da decisão deveriam se limitar à área da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O ministro João Batista Brito Pereira, ao relatar o recurso de embargos do Ministério Público do Trabalho, destacou que, de acordo com o artigo 16 da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública), a sentença civil "fará coisa julgada erga omnes [para todos]". Observou ainda que o entendimento do TST sobre a matéria está concentrado na Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-2. Em caso de dano de abrangência regional, a competência é de qualquer uma das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a TRTs distintos. Quando o dano é suprarregional ou nacional, há competência concorrente das varas das sedes dos Regionais.
Ação civil
O processo teve como origem ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP), após a instauração de inquérito motivado por denúncias de que a Protege não estaria cumprindo o artigo 93 da Lei 8.213/91, que impõe às empresas com mais de 100 empregados a reserva de 2% a 5% de seus cargos a pessoas com deficiência habilitadas ou reabilitadas pelo INSS. O inquérito comprovou que a empresa de fato não cumpria a norma legal: num quadro de mais de seis mil empregados havia somente 54 portadores de deficiência, quando o correto seria reservar cerca de 300 vagas para empregados naquela condição.
Para o Ministério Público, a não contratação atingiu toda a comunidade de portadores de deficiência em condições de integrar o mercado de trabalho, ofendendo, portanto, direito difuso, nos moldes do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A empresa, por seu lado, defendeu que, em função da Lei 7.102/83, que regulamenta os serviços de segurança e transporte de valores, não poderia ter em seu quadro vigilantes que não estivessem em perfeitas condições físicas e mentais.
Abrangência
A 90ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu o pedido do MPT, após verificar o descumprimento pela empresa do percentual de vagas para deficientes, e afastou as alegações relativas à exclusão do pessoal operacional (vigilantes) da cota legal, pois a documentação presente nos autos evidenciava a ausência de impedimento para que os deficientes físicos participassem de cursos de formação. Concluiu, ao final, que a decisão deveria ter abrangência nacional. Da mesma forma entendeu o Regional, ao manter a sentença sob os mesmo fundamentos.
Ao julgar o recurso da empresa, a Oitava Turma do TST definiu como limite territorial a jurisdição do TRT-2.  Para a Turma, apesar da possibilidade de extensão dos efeitos de uma decisão em ação civil pública, estes não podem ultrapassar os limites do órgão jurisdicional prolator da decisão, mesmo que se trate de direitos difusos, como no caso.
Nos embargos à SDI-1, o MPT insistiu que a condenação não poderia atingir apenas as unidades da empresa no Município de São Paulo (SP), sob a jurisdição da 90ª Vara do Trabalho, mas deveria estender-se para todas as localidades dentro do território nacional onde a empresa desenvolvesse a sua atividade.
O ministro Brito Pereira observou ser fato incontroverso que a empresa atuava em todo o território nacional. Dessa forma, a Turma, ao restringir a área de jurisdição do TRT-SP uma decisão proferida pela 90ª Vara do Trabalho da capital, contrariou o disposto na OJ 130.
Segundo o relator, se a jurisprudência do TST reconhece a competência concorrente das varas do trabalho das sedes dos TRTs em caso de dano de abrangência nacional, como no caso, suas decisões também têm abrangência nacional.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva

TRABALHADOR QUE TEVE SUSPENSO O SEGURO-DESEMPREGO POR NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA SERÁ INDENIZADO POR DANOS MORAIS


A 10ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do reclamante, que teve suspenso seu seguro-desemprego pela utilização indevida do número de seu PIS pelas reclamadas. O reclamante pediu a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, alegando que houve aparente contradição nos fundamentos da decisão e insistindo na indenização das reclamadas por danos morais. O acórdão, que teve como relator o juiz convocado José Roberto Dantas Oliva, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 1.740,02, "a ser atualizada monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros a partir do ajuizamento da ação".

A Câmara entendeu que o trabalhador tinha razão, quando afirmou que "a configuração do dano moral independe da existência de danos materiais", e concordou com a tese do reclamante de que "houve culpa das reclamadas pelo não recebimento do seguro-desemprego no momento em que mais precisou", e que suportou "constrangimentos e humilhações pela utilização indevida do número de seu PIS para outro empregado". Em razão disso, concluiu que "deve haver condenação das recorridas ao pagamento de indenização por dano moral".
O relator do acórdão destacou que "restou incontroverso que, em razão de equívoco do Departamento de Recursos Humanos das reclamadas, o reclamante teve bloqueado o pagamento de parcelas do seguro-desemprego a que fazia jus, sem que houvesse o estabelecimento de novo vínculo empregatício". Para o juiz Dantas Oliva, "embora aleguem as recorridas não terem agido de má-fé, não há dúvida que a conduta de utilização do número do PIS do recorrente como sendo o de outro empregado foi negligente e implicou não só angústia, mas uma série de dissabores e constrangimentos durante mais de cinco meses, período muito superior, inclusive, ao da duração do benefício, que foi de dois meses". Apesar de a habilitação ter ocorrido em 14 de outubro de 2009, o pagamento da primeira parcela do benefício só foi disponibilizado em 15 de março de 2010.
O colegiado entendeu que "em se tratando de dano moral, provado o ato ou fato lesivo, a autoria e o nexo de causalidade entre aqueles e o sofrimento experimentado pelo lesado, resta cabalmente demonstrado o dano moral sofrido, devendo haver reparação".
Quanto ao valor, a Câmara entendeu razoável "a fixação da indenização no valor de R$ 1.740,02 (correspondente à soma das duas parcelas do benefício ao qual o reclamante fez jus, apuradas com base nos critérios estabelecidos no inciso III do parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 587/2009, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat), lenitivo que se reputa justo, pautado no bom-senso e que, por certo, servirá de desestímulo às reclamadas em casos futuros, fazendo com que não sejam negligentes e nem causem prejuízo a terceiros". O colegiado arbitrou ainda que "a atualização monetária deve incidir desde a data do arbitramento (hoje) e os juros da mora contados a partir do ajuizamento da ação, consoante o entendimento expresso na Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho". 

Fonte: TRT 15ª Região

Postado Por: Ricardo Gonçalves da Silva


Mãe social pressionada a não ter filhos é indenizada.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença que determinou à Aldeias Infantis SOS Brasil o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mãe social que foi pressionada a não se casar ou ter filhos. De acordo com sentença, a empregada, que prestava serviços na unidade de São Bernardo do Campo (SP), também foi vítima de assédio moral, já que trabalhava em condições de exaustão e excessiva cobrança.
Na reclamação trabalhista, a profissional afirmou que, mesmo tendo sido contratada em regime de jornada intermitente, trabalhava diariamente das 6h às 23h, sem intervalo para descanso ou refeição. Para contratá-la, segundo ela, a ONG estabeleceu como pré-requisito que fosse solteira e não tivesse filhos menores de 18 anos. Mas, após a efetivação, passou a exigir que pedisse demissão caso pretendesse se casar ou ter filhos.
Outro aspecto levantado por ela foi o de que a ONG fazia cobranças excessivas sobre problemas na casa social sem oferecer apoio de profissionais especializados para resolver questões educacionais, comportamentais e de postura social dos menores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença da Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, que determinou o pagamento de indenização por danos morais e horas extras. A ONG recorreu ao TST pedindo redução da indenização, alegando que o valor era incompatível com a realidade dos fatos e fugia aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus (foto), ressaltou que o Tribunal Regional, a quem cabe examinar o conjunto probatório, deliberou que a empregada foi vítima de assédio moral, pois trabalhava em condições de exaustão e excessiva cobrança, além de ter sido pressionada a não ter filhos, conforme política adotada na organização. Destacou, também, não ter havido ofensa ao artigo 944 do Código Civil, já que o TRT, ao fixar o valor da indenização, levou em consideração a capacidade de defesa da trabalhadora e a capacidade de pagamento do empregador. "Tendo em vista esse quadro fático, não se revela excessivo o valor arbitrado à indenização por danos morais", assinalou. 
Horas extras
O relator acolheu parcialmente o recurso da ONG para retirar da sentença o pagamento de horas extras à empregada. Segundo o acórdão, a restrição dos direitos da mãe social, prevista na Lei 7.644/87, é justificada em razão da finalidade especial dos serviços dessa profissional, que se dedica aos cuidados de menores abandonados, abrigados em entidades sem fins lucrativos, propiciando-lhes um ambiente semelhante ao familiar.
O ministro Manus disse considerar que a jornada máxima prevista no artigo 7º da Constituição Federal não se aplica à mãe social. "Tal atividade não se mostra compatível com a fixação de jornada e de horários de trabalho, razão pela qual a legislação não garantiu à mãe social o direito de receber horas extras e estabeleceu que seu trabalho terá caráter intermitente e será realizado pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas", afirmou.
Mãe Social
Mãe Social é a profissional que se dedica à assistência a menores abandonados que vivam dentro do sistema de casa-lar, unidade residencial que abriga até dez crianças e adolescentes. Segundo a lei, as mães sociais são responsáveis por propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados, além de administrar o lar e ter dedicação exclusiva aos menores e à casa que lhe for confiada.
O regime jurídico dessa atividade está subordinado à Lei 7.644/87, que estabelece como condições para contratação idade mínima de 25 anos, boa sanidade física e mental, aprovação em treinamento e estágio exigidos por lei, boa conduta social e aprovação em teste psicológico específico.
Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva

SKY é condenada por restringir idas de empregado ao banheiro

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Sky Brasil Serviços Ltda., condenada a indenizar um empregado cujas idas ao banheiro eram limitadas por um supervisor, que utilizava uma bandeira para sinalizar o momento em que estaria permitido o uso dos sanitários. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por considerá-la de acordo com o entendimento pacífico do TST, no sentido de que essa restrição ofende a honra, a dignidade e a intimidade do trabalhador, justificando a reparação pelo dano causado.
Na inicial da ação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento de indenização em função dos constrangimentos sofridos. Afirmou que o supervisor do setor mantinha uma bandeira em sua mesa: caso estivesse hasteada, as idas estavam autorizadas, mas, se deitada, ninguém poderia satisfazer suas necessidades fisiológicas.
Com base em provas testemunhais, que confirmaram o alegado pelo empregado e apontaram que o critério adotado para que a bandeira ficasse levantada era o número de assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo de primeiro grau condenou a Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil a título de indenização por dano moral. Essa decisão foi integralmente mantida pelo TRT-2 ao julgar o recurso ordinário da empresa. Os desembargadores explicaram que o controle de idas ao banheiro "exorbita os limites do legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador patronal para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, redundando no abuso de direito e consequente ilicitude da pratica".
Inconformada, a Sky recorreu ao TST e afirmou que o fato de o empregado precisar de permissão para ir ao banheiro durante o expediente não configuraria dano moral. Mas para o relator, ministro Brito Pereira (foto), essa alegação não pode ser admitida. "A restrição ao uso do toalete, no caso em exame, resultou em prática de tratamento degradante, cabendo ao empregador conceber rotinas que não acarretem humilhação ao empregado", concluiu o magistrado.
A decisão, unânime,garantindo a indenização pelo dano, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal. .
Fonte : TST
POstado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Walt Disney é processada por dubladores do filme "Os Incríveis"


As empresas The Walt Disney Company Brasil Ltda e Delart Estúdios Cinematográficos Ltda foram condenadas a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$25 mil, e danos morais, em R$15 mil, para cada integrante da equipe de dublagem do filme “Os Incríveis”, por reprodução não autorizada.
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Artistas de Dublagem (Anad), a qual alegou que os artistas foram contratados pela Delart para dublar o desenho “Os Incríveis” exclusivamente para o cinema, mas houve reprodução não autorizada do filme, em outros meios, como DVDs e televisão, sem autorização da Associação e sem remuneração. Segundo a Anad, a Delart teria enviado à Walt Disney o arquivo de dados contendo a versão dublada, sem fazer qualquer ressalva, permitindo a reprodução do desenho dublado em outros meios de veiculação.
Em recurso, a Disney afirmou que a autorização para exploração econômica da obra envolve tanto sua exibição em cinema, quanto comercialização em DVD e radiodifusão, salvo ressalva específica, inexistente no caso. Alegou, ainda, que o diretor de dublagem teria cedido e autorizado o uso irrestrito do direito conexo de dublagem, invocando, inclusive, os recibos de pagamento aos dubladores como prova do afirmado.
Entretanto, para o juiz convocado Leonardo Dias Borges, relator do recurso, não houve prova nos autos de que o mencionado funcionário atuasse como diretor de dublagem de “Os Incríveis”. Ao contrário, ele era empregado da Walt Disney Company (Brasil) Ltda, sendo, portanto, seus interesses conflitantes com os dos dubladores, contratados pela Delart.
Ainda segundo o magistrado, a suposta “cessão de direitos” espelharia, na verdade, renúncia de direitos incompatível com o sistema jurídico vigente, especialmente com as normas de proteção insertas na Lei dos Direitos Autorais, pelo que seria desprovida de validade e eficácia, ainda que firmada pelo diretor de dublagem.
“Restou incontroverso que os substituídos processualmente foram contratados para dublagem do filme de animação “Os Incríveis” para o português para aproveitamento exclusivamente no cinema, daí decorrendo que foi ajustada, de modo claro, restrição à utilização econômica da obra. É inegável que cabe ao produtor o uso econômico da obra cinematográfica, desde que sejam respeitados os limites do ajustado com os artistas que atuaram na realização do trabalho”, concluiu o juiz.
A 2ª Turma manteve a indenização de R$25 mil para cada um dos dubladores, considerando-o adequado não só à reparação do prejuízo, como também, à função de desestimular o infrator. A indenização de R$15 mil por dano moral também foi mantida pelo órgão colegiado, não apenas com fundamento nos direitos morais previstos na Lei 9.610/1998, mas ainda com base nos direitos da personalidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.

Fonte: TRT 1ª Região Rio de Janeiro
Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva


Empresa condenada por discriminação sexual.


A Mobilitá - Licenciamentos de Marcas e Participações Ltda foi condenada pela 7ª Vara do Trabalho de Niterói, por dano moral, em razão de discriminação sexual e revistas íntimas. A ação foi ajuizada por um assistente de loja da empresa.

Em juízo, uma testemunha contou que o supervisor da área do reclamante costumava dizer que o assistente adorava um "picaço", fazendo trocadilho com o nome do veículo prêmio de uma campanha. "As insinuações de cunho sexual são vexatórias, preconceituosas e denotam o descaso da ré com o meio ambiente de trabalho, permitindo que um supervisor da área submetesse seus subordinados a tal grau de humilhação", afirmou a juíza Márcia Cristina Cardoso, que proferiu a sentença.

A mesma testemunha também confirmou a alegação do autor sobre as revistas íntimas. Segundo ele, estas eram feitas manualmente por pessoas do sexo feminino ou masculino. Na sentença, a juíza condenou o procedimento, afirmando que a revista invadia a esfera individual, pois não apenas obrigava o empregado a exibir os seus pertences, como o submetia a contato físico. “Há medidas de fiscalização interna, como câmeras, que asseguram a guarda do patrimônio da empresa", concluiu a magistrada.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20 vezes a maior remuneração, sem prejuízo da atualização monetária e incidência de juros de mora.

Da decisão proferida cabe recurso.

Fonte: TRT1ª Região (Rio de Janeiro)
Adaptado por: Ricardo Gonçalves

Empresa é condenada a cumprir promessa de pagamento de 14º salário


Confirmando a decisão de 1º Grau, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de 14º salário ao reclamante. No caso, foi comprovado que a empregadora pagou a parcela no ano anterior e prometeu que o benefício seria novamente quitado no ano seguinte, o que não aconteceu. Como condição mais vantajosa, a cláusula adere ao contrato de trabalho e somente poderia deixar de ser paga se a ré demonstrasse algum fato que impedisse o recebimento pelo reclamante.
O trabalhador afirmou que recebeu o 14º salário referente ao ano de 2009 em janeiro de 2010 e que a empresa prometeu a concessão novamente do benefício relativo a 2010, que seria quitado em janeiro de 2011, sempre condicionando o pagamento à ausência de faltas. Mas não cumpriu o prometido. Em sua defesa, a empregadora negou qualquer compromisso com o empregado e afirmou que, mesmo que tivesse prometido a parcela, simples promessa de pagamento não é capaz de gerar direitos. A reclamada acrescentou que não há previsão no ordenamento jurídico e nem nos instrumentos coletivos de pagamento de 14º salário.
Mas o desembargador Rogério Valle Ferreira não deu razão à empresa. Isso porque as testemunhas ouvidas asseguraram que chegaram a receber o 14º salário em duas oportunidades e que houve promessa de pagamento referente ao ano de 2010 para ser cumprida em 2011, tendo como condição o cumprimento de metas e número mínimo de faltas no mês. Ambas declararam que completaram os requisitos, contudo não receberam o salário adicional. Para o relator, não há dúvida: a promessa de pagamento existiu e não foi honrada.
"E, ao contrário do que sustenta a reclamada, a promessa de pagamento gera, sim, direito ao recebimento da parcela, sendo certo que cabia à reclamada o ônus da prova quanto ao eventual não preenchimento das condições impostas, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu", destacou o desembargador, frisando que pouco importa se a parcela não está prevista em lei ou nas normas coletivas, pois, como condição mais vantajosa, incorporou-se ao contrato de trabalho.

Fonte: TRT3ª Região
Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Motorista que caiu de caminhão será indenizado


Reclamações trabalhistas de motoristas de caminhão, denunciando condições precárias e inseguras de trabalho, além da prática de irregularidades pelo empregador não são nenhuma novidade na Justiça do Trabalho. A realidade demonstra que o número de acidentes é crescente e as empresas que contribuem para esse resultado devem ser responsabilizadas.
Uma grande empresa de logística e transporte de carga foi condenada a pagar indenização por dano moral e material a um motorista que caiu de um caminhão ao fazer o lonamento de carga. Para a juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, o acidente aconteceu por culpa da empresa, que não ofereceu ao empregado condições seguras de trabalho. O motorista sofreu lesões graves e não pode mais desempenhar todas as atribuições que exercia antes do acidente.
A transportadora sustentou que o acidente decorreu de ato inseguro e impróprio do trabalhador, que não contratou chapas para fazer a carga e descarga da carreta. Ainda segundo a defesa, não houve redução da capacidade de trabalhar a justificar o deferimento de indenização. Mas, ao analisar as provas do processo, a magistrada chegou à conclusão diversa. Ela constatou que a empregadora não disponibilizou equipamentos de segurança ao motorista, como trava de quedas. Em condição insegura, ele acabou caindo ao lidar com a carga a mais de dois metros de altura. As lesões foram graves, afetando o punho esquerdo. Não havia como contratar chapas, como alegou o patrão, simplesmente porque a empresa cliente, onde os serviços eram prestados, não permite a entrada desse tipo de trabalhador em suas dependências. O motorista não teve qualquer culpa. "Ato inseguro do autor seria se, uma vez fornecido o trava quedas e orientado e fiscalizado seu uso, o autor desrespeitasse estas normas e não usasse o equipamento", destacou a juíza.
A julgadora não teve dúvidas da gravidade do resultado do acidente. O motorista, que antes dirigia carreta bitrem, ficou afastado por longo período e passou por cirurgias. Ao retornar ao trabalho, foi remanejado para trabalhar como motorista de carreta sider. Nesta condição, conforme avaliou a magistrada, passou a ser menos exigido fisicamente, tendo claramente afetada a capacidade de trabalho. Para a juíza, é evidente que a lesão em qualquer dos punhos prejudica o exercício da função antes exercida. "Não se concebe um motorista profissional de carreta bitrem que não tenha íntegros os movimentos de ambos os membros superiores, incluindo-se a articulação dos punhos, pois, ainda que destro, a direção por várias horas seguidas, em dias subsequentes, é cansativa e requer articulações das mãos e punhos e reflexos normais, especialmente levando-se em conta os imprevistos e riscos das estradas", ponderou.
Por tudo isso, a juíza decidiu conceder ao motorista indenização de R$ 50.000,00 por dano moral, pensão mensal até que ele complete 72 anos de idade e ressarcimento de gastos efetuados, além das demais parcelas salariais pendentes. Além disso, ficou demonstrado no processo que o motorista ganhava mais antes do acidente, sendo uma parte extrafolha. Depois, teve a função alterada e passou a receber valores inferiores, descritos nos contracheques, em nítida redução salarial. A magistrada apurou que a transportadora cometeu várias faltas graves, razão pela qual declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. A transportadora interpôs recurso ordinário, mas ainda não houve julgamento no TRT mineiro.

Fonte: TRT3º Região
Adaptado por: Ricardo Gonçalves

Doméstica acusada de roubar toalha recebe R$ 5 mil por danos morais.


Recentemente, a juíza titular da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, Rosangela Pereira Bhering, julgou um processo envolvendo a conduta leviana de uma empregadora, conforme definido pela própria magistrada. Uma atitude tomada dessa forma pode gerar o direito à indenização por danos morais, se causar constrangimentos à pessoa a quem é dirigida. E é claro que uma acusação de furto, em local público, sem preocupação com quem possa ouvi-la e sem qualquer prova do ocorrido, se enquadra nessa hipótese.

A reclamante, uma empregada doméstica, procurou a Justiça do Trabalho, afirmando que prestou serviços para a reclamada sem ter a carteira de trabalho anotada. Além disso, no ato da dispensa, foi acusada do furto de uma toalha, em plena via pública, o que lhe causou constrangimento. A empregadora, por sua vez, alegou que a empregada foi dispensada por justa causa, mas negou a humilhação. Diante do que foi sustentado na defesa, a juíza sentenciante constatou a indiscutível existência da relação de emprego. No entanto, não houve comprovação da justa causa, pois as testemunhas escolhidas pela ré sequer conheciam a reclamante. Então, a dispensa ocorreu de forma injusta.

Já o ato ilícito praticado pela reclamada ficou demonstrado no processo. Isso porque a testemunha indicada pela trabalhadora confirmou que ouviu, em praça pública, a patroa acusá-la, em alto e bom som, do furto de uma toalha. No entender da juíza, o constrangimento sofrido pela empregada é evidente. "A indenização é devida, seja como meio de se mostrar à reclamada que a Justiça possui meios de coibir atitudes levianas como a aqui em questão, seja com o fito de atuar pedagogicamente, também no sentido de coibir aquelas mesmas atitudes", ressaltou. A julgadora esclareceu ainda que toda ação gera uma reação e quando essa reação significa mexer no bolso do empregador, como nesse caso, a medida acaba tendo caráter educativo.

Com esses fundamentos, a juíza condenou a empregadora a pagar à ex-empregada uma indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, além das parcelas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício e da dispensa sem justa causa. A ré deverá registrar o contrato de trabalho na CTPS da empregada. Dessa decisão, ainda cabe recurso.

Fonte: TRT 3 MG

Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva


Saiba quais são os direitos dos empregados domésticos


A nova lei que amplia os direitos trabalhistas dos empregados domésticos, conhecida como PEC das Domésticas, entra em vigor a partir desta quarta-feira (3). Com isso, alguns direitos, como jornada máxima de 44 horas semanais, e não superior a 8 horas diárias, e o pagamento de hora extra, adicional noturno, seguro-desemprego e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), começam a valer.


De acordo com o governo federal, a extensão dos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) às trabalhadoras domésticas trará benefícios a toda a sociedade. De um lado, os trabalhadores domésticos terão garantidos os seus direitos, do outro, será elevado o nível de profissionalização da categoria. 
Direitos
Os empregados domésticos – entre os quais estão as empregadas, jardineiros, motoristas, cuidadores, babás, entre outros empregados que tenham vínculo empregatício dessa natureza – têm parte dos direitos garantidos pela Constituição aos trabalhadores em geral. Alguns envolvem a remuneração não inferior a um salário mínimo (R$ 678,00), décimo terceiro salário, folga semanal remunerada, férias, licença-maternidade e paternidade e aposentadoria.


Entre os novos direitos está o controle da jornada de trabalho, uma das mudanças mais relevantes na prática. Além disso, passam a receber horas extras, que devem ser remuneradas com valor pelo menos 50% superior ao normal.
Empregadores e críticos da medida alegam que a definição da jornada poderia levar à demissão em massa de trabalhadores. Muitos empregados domésticos dormem no local de trabalho, o que gera dúvida, por exemplo, sobre a possibilidade de que as horas à disposição sejam consideradas horas trabalhadas.

Jornada de trabalho
Com a carga horária de oito horas diárias ou 44 semanais, o controle deverá ser feito de forma manual, como admite a Consolidação das Leis do Trabalho, em livro de ponto ou quadro de horário onde a trabalhadora doméstica irá assinar diariamente o horário de entrada e saída do trabalho. O período de descanso para repouso e alimentação, não poderá ser inferior a uma hora ou superior a duas horas, salvo acordo escrito entre empregado e empregador.

O trabalhador doméstico que não estiver adequado aos direitos previstos na lei deverá procurar as Superintendências, Gerências ou Agências Regionais do Trabalho e Emprego para denunciar junto ao plantão fiscal.


FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que deverá ser recolhido mensalmente, tem como base de cálculo 8% do salário do empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses previstas em lei.


Essas são as mudanças que ocorreram em relação a estes empreegados que esperamos que possa ser o inicio de uma melhoria de vidas para essa parcela da população.


Fonte: Portal Brasil

Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva