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Gestante que recusou reintegração não perde direito à indenização


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a recusa de uma ex-empregada demitida durante a gravidez de retornar ao trabalho não lhe retirou o direito à estabilidade garantida por lei. A Turma acolheu recurso de uma auxiliar de limpeza para condenar a Predial Administradora de Hotéis Plaza S.A. a pagar-lhe indenização pelo período estabilitário, mesmo após ela não ter aceitado convite de reintegração feito pela empresa.

A autora do processo entrou na Predial em fevereiro de 2009 e foi demitida em janeiro de 2010, com oito semanas de gestação. Em fevereiro, ela recusou uma proposta da empresa de voltar ao serviço e, em abril, ajuizou ação trabalhista solicitando a indenização pelo período de estabilidade. Na primeira audiência do processo, na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), recusou nova proposta de retorno.

A sentença definiu essa atitude como renúncia à estabilidade e condenou a Predial a indenizá-la somente pelo período compreendido entre a demissão e o primeiro convite de retorno, em fevereiro de 2010. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a trabalhadora "renunciou expressamente ao emprego", pois não teria ficado evidenciado que a empresa agiu com intuito de lesar algum direito. "Nada justifica o fato de a trabalhadora não ter aceitado a proposta da empresa de reintegração, embora, comprovadamente, ciente dela", concluiu o Tribunal.

No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator de recurso da auxiliar de limpeza na Segunda Turma do TST, ressaltou que foram preenchidas as duas condições previstas pela jurisprudência predominante no Tribunal para que ela fizesse jus à indenização: a gravidez durante o contrato de trabalho e a despedida imotivada. Para ele, o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  (ADCT), ao vetar a dispensa arbitrária da empregada grávida, o fez de maneira objetiva, sem que o direito esteja condicionado a que "a empregada postule primeiro a sua reintegração ou aceite retornar ao emprego caso o retorno lhe seja garantido".

Fonte: TST
Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Gravidez durante aviso prévio garante estabilidade


Uma trabalhadora que engravidou durante o aviso-prévio deverá receber indenização referente ao período de estabilidade a que teria direito. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deu provimento ao recurso da reclamante contra decisão do primeiro grau.

A Juíza Patrícia Dornelles Peressutti, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente a ação. A Magistrada justificou que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado (aquele em que a pessoa não trabalha os 30 dias do aviso prévio, mas recebe pelo período), e que, mesmo assim, a gestação no aviso-prévio não dá direito à garantia de emprego.

Contudo, no entendimento da 10ª Turma do TRT-RS, para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, o qual se integra ao tempo de serviço para todos os efeitos legais. Conforme o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto, uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho.

Os desembargadores levaram em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante. Por isso, consideraram inválida a despedida sem justa causa. Mas, como na data do julgamento o período de estabilidade já havia terminado, os magistrados rejeitaram o pedido de reintegração no emprego. A trabalhadora deverá receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação até cinco meses após o parto, bem como das férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% referentes ao mesmo período.


Fonte: TRT 4ª Região


Por: Ricardo Gonçalves da Silva

www.goncalvesdasilva.adv.br

Enfermeira de município, dispensada grávida, ganha indenização.


Uma enfermeira, contratada temporariamente pelo município de Vila Valério (ES) e dispensada com três meses de gravidez, conseguiu indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória de gestante. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora.

A enfermeira havia firmado contrato temporário com o município de Vila Valério (ES) para atender situação emergencial. Ela alega que foi dispensada após o município tomar ciência de sua gravidez.

Diante disso, a trabalhadora propôs ação trabalhista, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de direitos trabalhistas e a reintegração ao trabalho, pois estaria amparada pela estabilidade provisória da gestante.

Ao analisar o pedido da enfermeira, o juízo de Primeiro Grau não reconheceu o vínculo de emprego e consequentemente indeferiu os outros pedidos de natureza trabalhista. Segundo o juiz, o contrato em questão foi de natureza administrativa, com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que não gera vínculo de emprego com a administração. Esse dispositivo constitucional autoriza o administrador público a realizar contratos temporários, sem concurso público, para atender necessidade excepcional estabelecida em lei específica.

Inconformada, a enfermeira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT declarou a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, contudo deferiu o pagamento do FGTS.

Com isso, a enfermeira interpôs recurso de revista ao TST, sustentando possuir o direito de receber pelo menos os salários concernentes ao período da licença-maternidade, independentemente da natureza do contrato de trabalho.

O relator do recurso na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à trabalhadora. Segundo o ministro, independentemente da validade da relação jurídica havida entre as partes (contrato nulo ou não), a dispensa da empregada gestante gera o direito de indenização.

Isso porque, nesse caso, prevalece o direito fundamental de proteção à vida (caput do artigo 5° da Constituição Federal), consubstanciado nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, ressaltou o ministro.

Assim, a Sexta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, condenar o município a pagar à enfermeira uma indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória da gestante, compreendido entre o momento da dispensa e o termo final da estabilidade. (RR- 33240-84.2004.5.17.0181).

Trabalho temporário e a estabilidade provisória do acidentado.


Como o intuito deste blog é sanar dúvidas dos leitores e apresentar matérias sobre o vasto e maravilhoso mundo das relações de trabalho, faz se necessário valer-se do conceito de trabalho temporário e estabilidadde provisória por acidente do trabalho.
O trabalho temporario é aquele prtestado por pessoa fisica a um empresa para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permantente ou a acréscimo extraordináriode serviços, situação muito comum no comércio durante as datas festivas e no final de ano.

A estabilidade provisória se dá quando ocorrido o acidente de trabalho o trabalhador tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxilio acidente.

Em julgado recente o TST julgou caso onde o empregado temporário acometido por acidente fez jus ao direito a estabilidade provisória sob a alegação de que a Lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado.

Ao analisar o caso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, discorreu sobre os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador na sociedade democrática brasileira, principalmente no que respeita à garantia do “mínimo necessário ao Homem-Trabalhador-Cidadão na sua realidade”.

A relatora ressaltou que “a estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual”.

No caso em tela como não fora possivel a reintegração do trabalhador foi determinado conforme a Súmula nº 396 I do TST o pagamento de indenização substitutiva compreendida de “salários vencidos e vincendos, equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

A seguir transcrevemos a Súmula nº 396 I do TST para maior compreensão do assunto em tela.

Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1
Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)

Concluímos portanto que o trabalhador temporário faz jus ao recebimento de indenização equivalente a doze (12) salários a partir da cessação do auxilio acidente, caso não lhe seja assegurada a reintegração no emprego.
Agradeço a todos os nossos leitores e amigos , e mais uma vez me disponho, ainda que de forma simples, mas com muito amor a estar respondendo as questões que me são enviadas.

Deus abençoe a todos.

Ricardo Gonçalves da Silva


Baseado em notícia extraída do site do TST: (RR-700-37.2002.5.05.0132)
(Mário Correia)

Cantor aposentado que continua trabalhando não ganha FGTS

Ao considerar impossível a continuidade do vínculo de servidor estatutário após a aposentadoria compulsória, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de verbas rescisórias a um cantor do Coral Lírico do Teatro Municipal de São Paulo, que continuou a trabalhar para a prefeitura após sua aposentadoria.

Após 24 anos de serviços prestados à Prefeitura de São Paulo na função de cantor, o servidor aposentou-se aos 75 anos. Contudo, continuou a exercer a mesma função por seis anos mediante seguidos contratos intitulados “Notas de Empenho”, até ser dispensado em dezembro de 2002.

Diante disso, o cantor propôs ação trabalhista contra o município, requerendo a declaração de continuidade do contrato de trabalho, além do direito a uma indenização compensatória, bem como os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

As instâncias ordinárias - Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), negaram o pedido do cantor. Segundo o TRT, o contrato administrativo foi pactuado com base na Lei Municipal n° 10.544/88, tendo sido corretamente quitado.

O TRT ainda ressaltou que o pedido do trabalhador de ver reconhecida a continuidade do contrato esbarra nas seguintes exigências constitucionais: necessidade de concurso público para se ocupar cargo público; vedação à percepção simultânea de aposentadoria com remuneração de outro cargo, emprego ou função pública; e a obrigatoriedade de desligamento do quadro quando da aposentadoria compulsória.

Assim, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando o direito de receber uma indenização no período posterior à sua aposentadoria, por ter prestado serviços de forma habitual, com subordinação e pessoalidade na atividade cultural do município. Contudo, o recurso teve seu seguimento negado pelo Presidente do TRT.

Com isso, buscando destrancar a revista, o cantor interpôs agravo de instrumento ao TST. O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, não deu razão ao aposentado.

Segundo o ministro, a aposentadoria compulsória do servidor público estatutário ou do servidor regido pela CLT extingue automaticamente o vínculo jurídico com a respectiva entidade estatal, não havendo que se falar, nesse caso, em dispensa imotivada que atraia o direito a verbas rescisórias.

O ministro ainda destacou que, nesse caso, a aposentadoria compulsória após os 70 anos não se confunde com a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, a qual pode ocorrer antes dos 70 anos e que não importa na extinção do contrato de trabalho, segundo a jurisprudência do STF.

Assim, com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do cantor aposentado. (AIRR-94840-19.2003.5.02.0033)

(Alexandre Caxito)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Estabilidade perda do direito a reintegração

Após um hiato devido ao acumulo de serviço a que dei causa,venho apresentar aos amigos um julgado interessante que tenho certeza irá agregar valor para o conhecimento de todos.

O qual gostaria fosse discutido entre os amigos através de opiniões para enriquecer a todos.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia assegurado a trabalhador a reintegração ao emprego e a manutenção do respectivo contrato de trabalho até sua aposentadoria, após confirmação de moléstia ocupacional, e converteu-a em indenização. A relatora do processo no TST, ministra Rosa Maria Weber, seguiu o entendimento do Tribunal quanto à extensão da estabilidade provisória acidentária, no sentido de que o artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social) apenas assegura ao trabalhador que retornou ao trabalho, uma garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário.

O empregado foi admitido na Duratex S/A em junho de 1982 como operador de máquinas. Em razão da exposição prolongada a ruído excessivo, sofreu perda auditiva bilateral, com diminuição da audição e zumbido intermitente. Após a demissão, em março de 1996, ele buscou verbas rescisórias e sua reintegração ao trabalho pelo fato de a empresa tê-lo dispensado sem informar ao INSS sobre sua doença ocupacional. A sentença de primeiro grau não acolheu o pedido do trabalhador por falta de nexo causal entre a perda auditiva e o as condições de trabalho.

A reintegração foi concedida pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) ,ao analisar o recurso do industriário. O TRT determinou sua reintegração no quadro de funcionários em função compatível com sua condição física, além de manter a vigência do contrato de trabalho até a aposentadoria.

A empresa recorreu então ao TST. Para a ministra relatora, porém, era incontroverso que o trabalhador ajuizou a ação trabalhista somente após o decurso do período estabilitário de 12 meses – o intervalo entre a rescisão e propositura da ação foi de 15 meses. Nesse caso, aplica-se a interpretação dada pela Súmula 396 do TST, segundo a qual, “exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários e consectários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego”. A Turma acatou por unanimidade o voto da relatora e determinou a substituição da reintegração pela condenação aos salários e demais vantagens no período entre a data da dispensa e o final da estabilidade. ( RR-1199/1991-002-15-00.6)

Fonte TST.