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Empregado obrigado a ficar seminu será indenizado em R$ 50 mil.

Um conferente de numerários que prestava serviços ao Banco Bradesco S. A. e ao HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo receberá indenização por danos morais por ter sido submetido a revista considerada abusiva. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e aumentou o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 50 mil.
O empregado da Digipro Processamento de Documentos e Valores Ltda. explicou que executava serviços de conferência de dinheiro dos malotes recolhidos das entidades financeiras e das remessas provenientes dos caixas-eletrônicos dessas. Segundo ele, ao fim do dia de trabalho os conferentes eram submetidos a um sorteio em que o contemplado estava obrigado a se sujeitar à revista íntima, na qual tinha que se despir por completo na presença dos demais colegas e do responsável pela revista.
Explicou que o sorteio era feito com três tampinhas de garrafa de cores diferentes, e quem fosse sorteado com a branca ficava vestido somente com trajes íntimos. Ressaltou que nas oportunidades em que se constatassem diferenças de valores, todos tinham que ficar completamente despidos, expostos uns aos outros. Após sentença favorável da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a condenação por danos morais de R$ 50 mil para R$10 mil.
No TST, o recurso de revista do empregado foi analisado pela desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, integrante da Segunda Turma, que propôs o restabelecimento do valor arbitrado pelo primeiro grau. De acordo com a decisão da Turma, o comportamento do empregador violou a intimidade e a honra do trabalhador, "além de, implicitamente, considerá-los suspeitos de furto nos dias em que se constavam as diferenças nos malotes".
No caso concreto, os julgadores concordaram que as condições financeiras dos ofensores possibilitavam a adoção de outros meios de controle e vigilância que permitissem o acompanhamento das atividades sem sujeição dos empregados à situação vexatória. A decisão foi unânime.

Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva


Revista de bolsas e sacolas não constitui assédio moral.


A 2ª Turma do TRT/RJ decidiu pela inexistência de assédio moral na conduta da empresa Nexans Brasil S/A, que revistava as bolsas de seus funcionários e os fazia passar por aparelho e bastão apropriados para detecção de metais. A decisão levou em conta que o procedimento não era discriminatório, pois se dirigia a todos.

O autor, inconformado com a decisão de 1º grau que julgara improcedente o pedido, ingressou com recurso ordinário sustentando que a revista era feita de maneira desrespeitosa e intimidatória, com apalpamentos nas parte íntimas e retirada dos pertences da bolsa para exame na frente dos demais colegas. Afirmou ainda que nem todos os empregados eram revistados. Ambas as teses, porém, não foram comprovadas com a prova testemunhal.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, mesmo havendo retirada de volumes da bolsa, “a revista estava dentro do poder diretivo do empregador, sem prática excessiva capaz de atentar contra a dignidade do empregado”.

A desembargadora também fundamentou seu voto em entendimento manifestado pelo TST, para quem a revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito.

A 2ª Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade, e manteve a sentença da juíza Lúcia Maria Mota de Oliveira Barros, da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.


Fonte: TRT 1º Região


Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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