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Trabalho temporário e a estabilidade provisória do acidentado.


Como o intuito deste blog é sanar dúvidas dos leitores e apresentar matérias sobre o vasto e maravilhoso mundo das relações de trabalho, faz se necessário valer-se do conceito de trabalho temporário e estabilidadde provisória por acidente do trabalho.
O trabalho temporario é aquele prtestado por pessoa fisica a um empresa para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permantente ou a acréscimo extraordináriode serviços, situação muito comum no comércio durante as datas festivas e no final de ano.

A estabilidade provisória se dá quando ocorrido o acidente de trabalho o trabalhador tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxilio acidente.

Em julgado recente o TST julgou caso onde o empregado temporário acometido por acidente fez jus ao direito a estabilidade provisória sob a alegação de que a Lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado.

Ao analisar o caso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, discorreu sobre os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador na sociedade democrática brasileira, principalmente no que respeita à garantia do “mínimo necessário ao Homem-Trabalhador-Cidadão na sua realidade”.

A relatora ressaltou que “a estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual”.

No caso em tela como não fora possivel a reintegração do trabalhador foi determinado conforme a Súmula nº 396 I do TST o pagamento de indenização substitutiva compreendida de “salários vencidos e vincendos, equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

A seguir transcrevemos a Súmula nº 396 I do TST para maior compreensão do assunto em tela.

Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1
Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)

Concluímos portanto que o trabalhador temporário faz jus ao recebimento de indenização equivalente a doze (12) salários a partir da cessação do auxilio acidente, caso não lhe seja assegurada a reintegração no emprego.
Agradeço a todos os nossos leitores e amigos , e mais uma vez me disponho, ainda que de forma simples, mas com muito amor a estar respondendo as questões que me são enviadas.

Deus abençoe a todos.

Ricardo Gonçalves da Silva


Baseado em notícia extraída do site do TST: (RR-700-37.2002.5.05.0132)
(Mário Correia)

Estabilidade perda do direito a reintegração

Após um hiato devido ao acumulo de serviço a que dei causa,venho apresentar aos amigos um julgado interessante que tenho certeza irá agregar valor para o conhecimento de todos.

O qual gostaria fosse discutido entre os amigos através de opiniões para enriquecer a todos.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia assegurado a trabalhador a reintegração ao emprego e a manutenção do respectivo contrato de trabalho até sua aposentadoria, após confirmação de moléstia ocupacional, e converteu-a em indenização. A relatora do processo no TST, ministra Rosa Maria Weber, seguiu o entendimento do Tribunal quanto à extensão da estabilidade provisória acidentária, no sentido de que o artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social) apenas assegura ao trabalhador que retornou ao trabalho, uma garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário.

O empregado foi admitido na Duratex S/A em junho de 1982 como operador de máquinas. Em razão da exposição prolongada a ruído excessivo, sofreu perda auditiva bilateral, com diminuição da audição e zumbido intermitente. Após a demissão, em março de 1996, ele buscou verbas rescisórias e sua reintegração ao trabalho pelo fato de a empresa tê-lo dispensado sem informar ao INSS sobre sua doença ocupacional. A sentença de primeiro grau não acolheu o pedido do trabalhador por falta de nexo causal entre a perda auditiva e o as condições de trabalho.

A reintegração foi concedida pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) ,ao analisar o recurso do industriário. O TRT determinou sua reintegração no quadro de funcionários em função compatível com sua condição física, além de manter a vigência do contrato de trabalho até a aposentadoria.

A empresa recorreu então ao TST. Para a ministra relatora, porém, era incontroverso que o trabalhador ajuizou a ação trabalhista somente após o decurso do período estabilitário de 12 meses – o intervalo entre a rescisão e propositura da ação foi de 15 meses. Nesse caso, aplica-se a interpretação dada pela Súmula 396 do TST, segundo a qual, “exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários e consectários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego”. A Turma acatou por unanimidade o voto da relatora e determinou a substituição da reintegração pela condenação aos salários e demais vantagens no período entre a data da dispensa e o final da estabilidade. ( RR-1199/1991-002-15-00.6)

Fonte TST.