Trabalhador tachado de bêbado será indenizado

A boa fama profissional é um bem protegido por lei e a reparação por dano moral está prevista na Constituição Federal. Sabendo disso, um auxiliar de depósito e separador de um supermercado pediu na Justiça do Trabalho ressarcimento pela humilhação de ser chamado de bêbado e ter sido suspenso por três dias, devido à denúncia de um colega de consumo de bebida alcoólica em serviço, acusação que, após apurações, não foi comprovada. Condenada a pagar indenização ao empregado, a WMS Supermercados do Brasil Ltda. apelou ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de não haver provas contundentes a respeito do dano moral, mas o recurso foi rejeitado pela Oitava Turma.
O fato constrangedor, ocorrido em abril de 2008, foi relatado por uma testemunha que informou que o incidente aconteceu “bem na hora da reunião da hora do almoço” e acarretou repercussões dentro da empresa. Afirmou, também, a existência de câmeras em todo o local de trabalho, razão pela qual o alegado consumo de bebidas alcoólicas, pelo autor, se realmente tivesse ocorrido, estaria registrado.
A indenização por danos morais foi definida na proporção de 1/12 da remuneração mensal do empregado (aí incluídos salário-base, horas extras e todas as parcelas que remuneram a jornada normal) pelo período de serviços prestados à da WMS. Para a condenação, estabelecida por sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e mantida pelo Tribunal Regional do Rio Grande do Sul, foi considerado também que a empresa realizou, durante um certo tempo, revistas pessoais por meio de apalpação dos empregados por um guarda.
Na reclamação, o trabalhador havia alegado, ainda, que havia câmeras internas que vigiavam os funcionários em toda a sua jornada. Além disso, queixou-se da existência de comunicação pelo sistema interno, de hora em hora, da produtividade individual, porque aqueles com baixa produção eram objeto de chacotas por parte dos chefes. No entanto, o juízo de primeira instância considerou para a indenização apenas as revistas pessoais e a acusação e suspensão por consumo de bebida alcoólica, sem comprovação.
A WMS recorreu ao TST, pretendendo acabar com a condenação, mas a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, destacou que o Tribunal Regional “entendeu suficientemente comprovado os danos sofridos pelo autor”. Assim, a relatora considerou que, para afastar a conclusão acerca da indenização “seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST”.
A ministra explicou, ainda, que são impertinentes à controvérsia os dispositivos de lei invocados pela defesa da empresa - artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT-, porque o TRT “não resolveu a lide à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento na análise das provas constantes dos autos, consideradas suficientes pelo juízo”. Quanto a divergência jurisprudencial, a relatora considerou que as ementas apresentadas para comparação são inespecíficas, porque tratam de situações em que não foi comprovado o dano moral.
Atualizada a Lista Suja de trabalho escravo

Atualizada a Lista Suja de trabalho escravo
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou em seu site o Cadastro de Empregadores flagrados explorando mão-de-obra escrava no país. Conhecido como "Lista Suja", o documento atualizado inclui 88 novos empregadores. Trata-se da maior inclusão de infratores desde o início do Cadastro. A partir desta atualização, a Lista Suja passa a conter 220 infratores, entre pessoas físicas e jurídicas, não computados os casos de exclusão por força de decisão judicial.
Também foram excluídos permanentemente 14 empregadores que cumpriram os requisitos exigidos pela Portaria n° 540/2004, e um temporariamente, por força de decisão judicial. As principais causas de manutenção do nome no Cadastro são a não quitação das multas impostas, a reincidência na prática do ilícito e/ou em razão dos efeitos de ações em trâmite no Poder Judiciário.
"A atualização semestral do Cadastro consiste basicamente na inclusão de empregadores cujos autos de infração estejam com decisão definitiva e não estejam mais sujeitos aos recursos na esfera administrativa, assim como a exclusão daqueles que, ao longo de dois anos, contados da sua inclusão no Cadastro, sanaram as irregularidades identificadas em inspeção do trabalho e atenderam aos requisitos previstos na Portaria", destaca o assessor da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do MTE, Marcelo Campos.
Como subsídio para proceder às exclusões, Campos explica que foi adotado o seguinte procedimento: análise das informações obtidas por monitoramento direto e indireto nas propriedades rurais incluídas, por intermédio de verificação 'in loco' e por meio de informações de órgãos e instituições governamentais e não governamentais, e informações obtidas junto à Coordenação Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Outro aspecto a ser esclarecido, segundo o assessor, é relativo aos empregadores que recorreram ao Poder Judiciário visando sua exclusão do Cadastro. "Quando há Liminar, o nome é imediatamente excluído e assim permanece até eventual suspensão da medida liminar ou decisão de mérito. Havendo decisão judicial pelo retorno do nome ao Cadastro, este passa novamente a figurar entre os infratores e a contagem do prazo se reinicia computado o tempo anterior de permanência no Cadastro, até que se completem dois anos", disse.
Para proceder novas inclusões foram analisados relatórios de fiscalização; efetuadas pesquisas no Sistema de Acompanhamento do Trabalho Escravo; realizadas consultas no Controle de Processos de Multas e Recursos e consultas em outros bancos de dados do governo federal a fim de verificar a situação dos autos de infração em tramitação na esfera administrativa.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Por: Ricardo Gonçalves da Silva
Site: www.goncalvesdasilva.adv.br
Vigia ganha como extras as horas noturnas pagas sem a redução prevista na CLT Por considerar a redução da hora noturna uma norma de proteção à saúde
![]() Por considerar a redução da hora noturna uma norma de proteção à saúde do trabalhador, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um vigia horas extras relativas à diferença entre a hora normal, de 60 minutos, e a hora reduzida, de 52 minutos e 30 segundos, prevista na CLT. (RR-75100-19.2006.5.17.0012) Fonte: TST (Alexandre Caxito) Para informações sobre Jornada de trabalho veja o video: Horas extras aspectos gerais na guia Videos Juridicos |
Cantor aposentado que continua trabalhando não ganha FGTS
Após 24 anos de serviços prestados à Prefeitura de São Paulo na função de cantor, o servidor aposentou-se aos 75 anos. Contudo, continuou a exercer a mesma função por seis anos mediante seguidos contratos intitulados “Notas de Empenho”, até ser dispensado em dezembro de 2002.
Diante disso, o cantor propôs ação trabalhista contra o município, requerendo a declaração de continuidade do contrato de trabalho, além do direito a uma indenização compensatória, bem como os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
As instâncias ordinárias - Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), negaram o pedido do cantor. Segundo o TRT, o contrato administrativo foi pactuado com base na Lei Municipal n° 10.544/88, tendo sido corretamente quitado.
O TRT ainda ressaltou que o pedido do trabalhador de ver reconhecida a continuidade do contrato esbarra nas seguintes exigências constitucionais: necessidade de concurso público para se ocupar cargo público; vedação à percepção simultânea de aposentadoria com remuneração de outro cargo, emprego ou função pública; e a obrigatoriedade de desligamento do quadro quando da aposentadoria compulsória.
Assim, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando o direito de receber uma indenização no período posterior à sua aposentadoria, por ter prestado serviços de forma habitual, com subordinação e pessoalidade na atividade cultural do município. Contudo, o recurso teve seu seguimento negado pelo Presidente do TRT.
Com isso, buscando destrancar a revista, o cantor interpôs agravo de instrumento ao TST. O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, não deu razão ao aposentado.
Segundo o ministro, a aposentadoria compulsória do servidor público estatutário ou do servidor regido pela CLT extingue automaticamente o vínculo jurídico com a respectiva entidade estatal, não havendo que se falar, nesse caso, em dispensa imotivada que atraia o direito a verbas rescisórias.
O ministro ainda destacou que, nesse caso, a aposentadoria compulsória após os 70 anos não se confunde com a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, a qual pode ocorrer antes dos 70 anos e que não importa na extinção do contrato de trabalho, segundo a jurisprudência do STF.
Assim, com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do cantor aposentado. (AIRR-94840-19.2003.5.02.0033)
(Alexandre Caxito)
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Tribunal Superior do Trabalho
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