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TST extingue ação para reatar vínculo de Oscar com Inter


O Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a ação cautelar em que Oscar dos Santos Emboaba Júnior, o jogador de futebol Oscar, pedia para manter liminarmente a sua relação contratual com o Sport Club Internacional. De acordo com o ministro Renato Lacerda Paiva, relator da ação no TST, a competência para a concessão da medida urgente é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que recentemente reestabeleceu o vínculo contratual de Oscar com o São Paulo Futebol Clube.
Na ação, o jogador requeria que seu vínculo fosse mantido com o Internacional até o resultado definitivo de processo que tramita no TRT-SP e no qual o atleta pediu a rescisão de seu contrato de trabalho com São Paulo.
Embora tenha extinguido a ação cautelar por entender que a competência para analisá-la no momento não é do TST, o ministro Paiva não deixou de ressaltar que a situação do jogador exige uma solução urgente, "diante da instabilidade das relações entre as partes interessadas".
Mesmo reconhecendo a relevância da ação, Renato Paiva afirmou que o juiz não pode decidir fora do devido processo legal, dos limites de sua competência, da observância das regras processuais pertinentes, da segurança jurídica, da previsibilidade das decisões e da imparcialidade no julgamento. Assim, ele extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

Fonte TST
Editado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Trabalhador tachado de bêbado será indenizado


A boa fama profissional é um bem protegido por lei e a reparação por dano moral está prevista na Constituição Federal. Sabendo disso, um auxiliar de depósito e separador de um supermercado pediu na Justiça do Trabalho ressarcimento pela humilhação de ser chamado de bêbado e ter sido suspenso por três dias, devido à denúncia de um colega de consumo de bebida alcoólica em serviço, acusação que, após apurações, não foi comprovada. Condenada a pagar indenização ao empregado, a WMS Supermercados do Brasil Ltda. apelou ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de não haver provas contundentes a respeito do dano moral, mas o recurso foi rejeitado pela Oitava Turma.

O fato constrangedor, ocorrido em abril de 2008, foi relatado por uma testemunha que informou que o incidente aconteceu “bem na hora da reunião da hora do almoço” e acarretou repercussões dentro da empresa. Afirmou, também, a existência de câmeras em todo o local de trabalho, razão pela qual o alegado consumo de bebidas alcoólicas, pelo autor, se realmente tivesse ocorrido, estaria registrado.

A indenização por danos morais foi definida na proporção de 1/12 da remuneração mensal do empregado (aí incluídos
salário-base, horas extras e todas as parcelas que remuneram a jornada normal) pelo período de serviços prestados à da WMS. Para a condenação, estabelecida por sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e mantida pelo Tribunal Regional do Rio Grande do Sul, foi considerado também que a empresa realizou, durante um certo tempo, revistas pessoais por meio de apalpação dos empregados por um guarda.

Na reclamação, o trabalhador havia alegado, ainda, que havia câmeras internas que vigiavam os funcionários em toda a sua jornada. Além disso, queixou-se da existência de comunicação pelo sistema interno, de hora em hora, da produtividade individual, porque aqueles com baixa produção eram objeto de chacotas por parte dos chefes. No entanto, o juízo de primeira instância considerou para a indenização apenas as revistas pessoais e a acusação e suspensão por consumo de bebida alcoólica, sem comprovação.

A WMS recorreu ao TST, pretendendo acabar com a condenação, mas a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, destacou que o Tribunal Regional “entendeu suficientemente comprovado os danos sofridos pelo autor”. Assim, a relatora considerou que, para afastar a conclusão acerca da indenização “seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST”.
A ministra explicou, ainda, que são impertinentes à controvérsia os dispositivos de lei invocados pela defesa da empresa - artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT-, porque o TRT “não resolveu a lide à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento na análise das provas constantes dos autos, consideradas suficientes pelo juízo”. Quanto a divergência jurisprudencial, a relatora considerou que as ementas apresentadas para comparação são inespecíficas, porque tratam de situações em que não foi comprovado o dano moral.


Fonte: TST

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

Atualizada a Lista Suja de trabalho escravo


Atualizada a Lista Suja de trabalho escravo

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou em seu site o Cadastro de Empregadores flagrados explorando mão-de-obra escrava no país. Conhecido como "Lista Suja", o documento atualizado inclui 88 novos empregadores. Trata-se da maior inclusão de infratores desde o início do Cadastro. A partir desta atualização, a Lista Suja passa a conter 220 infratores, entre pessoas físicas e jurídicas, não computados os casos de exclusão por força de decisão judicial.

Também foram excluídos permanentemente 14 empregadores que cumpriram os requisitos exigidos pela Portaria n° 540/2004, e um temporariamente, por força de decisão judicial. As principais causas de manutenção do nome no Cadastro são a não quitação das multas impostas, a reincidência na prática do ilícito e/ou em razão dos efeitos de ações em trâmite no Poder Judiciário.

"A atualização semestral do Cadastro consiste basicamente na inclusão de empregadores cujos autos de infração estejam com decisão definitiva e não estejam mais sujeitos aos recursos na esfera administrativa, assim como a exclusão daqueles que, ao longo de dois anos, contados da sua inclusão no Cadastro, sanaram as irregularidades identificadas em inspeção do trabalho e atenderam aos requisitos previstos na Portaria", destaca o assessor da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do MTE, Marcelo Campos.

Como subsídio para proceder às exclusões, Campos explica que foi adotado o seguinte procedimento: análise das informações obtidas por monitoramento direto e indireto nas propriedades rurais incluídas, por intermédio de verificação 'in loco' e por meio de informações de órgãos e instituições governamentais e não governamentais, e informações obtidas junto à Coordenação Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Outro aspecto a ser esclarecido, segundo o assessor, é relativo aos empregadores que recorreram ao Poder Judiciário visando sua exclusão do Cadastro. "Quando há Liminar, o nome é imediatamente excluído e assim permanece até eventual suspensão da medida liminar ou decisão de mérito. Havendo decisão judicial pelo retorno do nome ao Cadastro, este passa novamente a figurar entre os infratores e a contagem do prazo se reinicia computado o tempo anterior de permanência no Cadastro, até que se completem dois anos", disse.

Para proceder novas inclusões foram analisados relatórios de fiscalização; efetuadas pesquisas no Sistema de Acompanhamento do Trabalho Escravo; realizadas consultas no Controle de Processos de Multas e Recursos e consultas em outros bancos de dados do governo federal a fim de verificar a situação dos autos de infração em tramitação na esfera administrativa.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

Site: www.goncalvesdasilva.adv.br


Vigia ganha como extras as horas noturnas pagas sem a redução prevista na CLT Por considerar a redução da hora noturna uma norma de proteção à saúde





Por considerar a redução da hora noturna uma norma de proteção à saúde do trabalhador, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um vigia horas extras relativas à diferença entre a hora normal, de 60 minutos, e a hora reduzida, de 52 minutos e 30 segundos, prevista na CLT.

O empregado, contratado por empresa de prestação de serviços, trabalhava como vigia na Companhia Vale do Rio Doce. Submetia-se ao regime ininterrupto de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, das 18h às 6h, com adicional noturno de 40%, valor acima do mínimo legal de 20% previsto na CLT. Contrariando a previsão da CLT, o acordo coletivo da categoria estabeleceu como 60 minutos a duração da hora noturna.

Ao propor ação trabalhista contra a prestadora de serviços, o trabalhador requereu, entre outros direitos, o recebimento, como horas extras, da diferença de minutos entre a duração legal estabelecida no parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT e a duração normal da hora, ou seja, pediu os sete minutos e 30 segundos por hora de diferença na jornada .

Contudo, as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e Tribunal Regional da 17ª Região - ES) rejeitaram o pedido do trabalhador por entenderem plenamente válida a cláusula do acordo coletivo.

Segundo o TRT, a redução prevista na CLT representa “uma ficção jurídica legal que não deve ser estendida aos trabalhadores que possuem uma escala já certa e determinada, fixada em convenção coletiva, em que, inclusive, se prevê a remuneração do trabalho noturno com adicional superior ao fixado em lei”, o que seria o caso do vigia.

Diante disso, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, sustentando que a duração reduzida da hora noturna da CLT não poderia ser objeto de negociação entre as partes.

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu razão ao vigia. Segundo ele, a aplicação da norma do artigo 73 da CLT não fez exceção quanto ao tipo de jornada especial do trabalhador. “É norma de saúde, segurança e medicina do trabalho, de caráter imperativo e, que, portanto, não pode variar em função do tipo de jornada”, destacou o relator.

O ministro salientou, ainda, que pelo caráter de indisponibilidade, a norma nem sequer poderia ser objeto de pactuação em norma coletiva, sendo, portanto, inválida a cláusula que estabeleceu a duração da hora noturna de 60 minutos.

A ministra Kátia Arruda, que também integra a 5ª Turma, entende de forma diferente. Para a ministra, o trabalhador foi beneficiado com a cláusula coletiva, que aumentou a hora noturna para 60 minutos, mas estabeleceu o adicional noturno em 40%. Segundo ela, essa condição mostrou-se mais benéfica para o trabalhador, pois o empregado estaria recebendo mais com a regra da norma coletiva do que com a redução da hora noturna. A ministra ainda destacou a existência de decisões do TST nesse mesmo sentido.

Prevaleceu, no entanto, a tese do relator, e a Quinta Turma, por maioria, reformou a decisão do Tribunal Regional da 17ª Região (ES) e determinou o pagamento das horas extras em conformidade com a CLT.

(RR-75100-19.2006.5.17.0012)

Fonte: TST (Alexandre Caxito)


Para informações sobre Jornada de trabalho veja o video: Horas extras aspectos gerais na guia Videos Juridicos

Cantor aposentado que continua trabalhando não ganha FGTS

Ao considerar impossível a continuidade do vínculo de servidor estatutário após a aposentadoria compulsória, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de verbas rescisórias a um cantor do Coral Lírico do Teatro Municipal de São Paulo, que continuou a trabalhar para a prefeitura após sua aposentadoria.

Após 24 anos de serviços prestados à Prefeitura de São Paulo na função de cantor, o servidor aposentou-se aos 75 anos. Contudo, continuou a exercer a mesma função por seis anos mediante seguidos contratos intitulados “Notas de Empenho”, até ser dispensado em dezembro de 2002.

Diante disso, o cantor propôs ação trabalhista contra o município, requerendo a declaração de continuidade do contrato de trabalho, além do direito a uma indenização compensatória, bem como os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

As instâncias ordinárias - Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), negaram o pedido do cantor. Segundo o TRT, o contrato administrativo foi pactuado com base na Lei Municipal n° 10.544/88, tendo sido corretamente quitado.

O TRT ainda ressaltou que o pedido do trabalhador de ver reconhecida a continuidade do contrato esbarra nas seguintes exigências constitucionais: necessidade de concurso público para se ocupar cargo público; vedação à percepção simultânea de aposentadoria com remuneração de outro cargo, emprego ou função pública; e a obrigatoriedade de desligamento do quadro quando da aposentadoria compulsória.

Assim, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando o direito de receber uma indenização no período posterior à sua aposentadoria, por ter prestado serviços de forma habitual, com subordinação e pessoalidade na atividade cultural do município. Contudo, o recurso teve seu seguimento negado pelo Presidente do TRT.

Com isso, buscando destrancar a revista, o cantor interpôs agravo de instrumento ao TST. O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, não deu razão ao aposentado.

Segundo o ministro, a aposentadoria compulsória do servidor público estatutário ou do servidor regido pela CLT extingue automaticamente o vínculo jurídico com a respectiva entidade estatal, não havendo que se falar, nesse caso, em dispensa imotivada que atraia o direito a verbas rescisórias.

O ministro ainda destacou que, nesse caso, a aposentadoria compulsória após os 70 anos não se confunde com a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, a qual pode ocorrer antes dos 70 anos e que não importa na extinção do contrato de trabalho, segundo a jurisprudência do STF.

Assim, com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do cantor aposentado. (AIRR-94840-19.2003.5.02.0033)

(Alexandre Caxito)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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