Mostrando postagens com marcador anulação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador anulação. Mostrar todas as postagens

TST extingue ação para reatar vínculo de Oscar com Inter


O Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a ação cautelar em que Oscar dos Santos Emboaba Júnior, o jogador de futebol Oscar, pedia para manter liminarmente a sua relação contratual com o Sport Club Internacional. De acordo com o ministro Renato Lacerda Paiva, relator da ação no TST, a competência para a concessão da medida urgente é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que recentemente reestabeleceu o vínculo contratual de Oscar com o São Paulo Futebol Clube.
Na ação, o jogador requeria que seu vínculo fosse mantido com o Internacional até o resultado definitivo de processo que tramita no TRT-SP e no qual o atleta pediu a rescisão de seu contrato de trabalho com São Paulo.
Embora tenha extinguido a ação cautelar por entender que a competência para analisá-la no momento não é do TST, o ministro Paiva não deixou de ressaltar que a situação do jogador exige uma solução urgente, "diante da instabilidade das relações entre as partes interessadas".
Mesmo reconhecendo a relevância da ação, Renato Paiva afirmou que o juiz não pode decidir fora do devido processo legal, dos limites de sua competência, da observância das regras processuais pertinentes, da segurança jurídica, da previsibilidade das decisões e da imparcialidade no julgamento. Assim, ele extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

Fonte TST
Editado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Video de empregado no youtube quase gera justa causa.


A empresa do ramo de varejo da construção, localizada em Sorocaba, não gostou de ver veiculado um vídeo no youtube, em que se podem identificar um promotor de vendas e empregados, vestidos com jalecos que fazem parte do uniforme de trabalho, numa “brincadeira” que mistura humilhação e violência, simulando serem estas perpetradas por prepostos da empregadora, assemelhando-se ao filme “Tropa de Elite”. A empresa entendeu que o vídeo tinha “o propósito de difamar e denegrir sua imagem, pois feito por empregados nas dependências da loja, caracterizados com uniformes da empresa”. Segundo informação da empregadora, “comparava-se o tratamento oferecido aos integrantes do ‘Bope’, no filme, ao supostamente conferido na empresa, pelos prepostos”. O vídeo causou a dispensa por justa causa, em 2 de janeiro de 2008, de um dos empregados que participaram da “brincadeira”, o que levou o trabalhador a ajuizar a reclamação trabalhista.

A primeira testemunha do reclamante, na prova emprestada de outros autos, trabalhava na loja como promotor de vendasde tintas e declarou que “foi ele quem realizou as filmagens por meio de telefone celular, no final do expediente, quando ocorreu uma brincadeira entre os funcionários”. Ele esclareceu que “no momento da brincadeira, nenhuma referência havia ao filme Tropa de Elite”, mas que, “posteriormente, ao ver semelhança com cenas do filme, embora na brincadeira tratassem apenas de vendas, fez a edição das cenas, associando com o filme”. A testemunha deixou claro que “os envolvidos na brincadeira não sabiam da edição do vídeo e que colocou as imagens na internet sem avisá-los”. Ele afirmou que “colocou o vídeo no site de relacionamento com seu nome e, com a reação de pessoas ligando, pedindo que retirasse as imagens, retirou e compareceu na reclamada para esclarecer os fatos”. O depoente salientou ainda que foi o próprio reclamante quem solicitou que retirasse as imagens da internet.

A segunda testemunha do trabalhador afirmou que “era comum haver brincadeiras na empresa, envolvendo os colegas de trabalho, e que o próprio gerente de vendas e o gerente-geral brincavam com ele, pois se mostrava uma pessoa ‘engraçada’”.

Já o depoimento da primeira testemunha (também prova emprestada) da reclamada, justamente o gerente-geral na empresa, evidencia que “ficou sabendo que não foi o reclamante que realizou e colocou as filmagens na internet, mas um promotor da área de tintas, assim como foi informado que ‘o vídeo saiu da internet porque o reclamante conseguiu contatar o promotor e este o retirou’”. O gerente asseverou que, por sua iniciativa, “aplicou uma suspensão ao reclamante, entre os dias 26 e 28 de dezembro, sendo que as decisões posteriores foram tomadas pela matriz”.

A segunda testemunha da empresa, que era encarregado, esclareceu que “foram chamados a São Paulo para tratar do assunto referente ao vídeo” e “que foram atendidos pelo gerente de departamento pessoal, tendo sido oferecidas ao depoente as opções de pedir demissão ou ser dispensado ou fazer um acordo por justa causa”.

A 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, onde corre a reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedente a ação. A reclamada recorreu contra o afastamento da justa causa e ainda pediu “que seja afastada a sua condenação ao pagamento de danos morais ou, caso não seja este o entendimento, que haja a redução do valor arbitrado”.

O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, entendeu que “não se pode considerar que o recorrido tenha praticado a justa causa, com base na alínea “k”, artigo 482, da CLT, ou seja, denegrir a imagem da empresa”. O relator afirmou que “o ato do reclamante constituiu uma brincadeira particular realizada entre alguns colegas e não demonstrou gravidade tal que ensejasse a pena máxima, o que revela que foi desconsiderado o critério da proporcionalidade da punição”.

No que se refere à indenização por dano moral, o acórdão salientou que “a reclamada estava ciente de que o vídeo fora filmado, produzido e veiculado na internet pelo promotor de vendas, que, inclusive, esclareceu esses fatos, ressaltando que o reclamante pediu a retirada do site”. Mesmo assim, prossegue a decisão colegiada, a empresa “imputou ao recorrido a falta grave colacionada na alínea ‘k’, causando-lhe sofrimento de ordem moral”.

A decisão da Câmara lembrou ainda que “a prova testemunhal demonstrou que as brincadeiras eram comuns entre os funcionários da reclamada, e não foi negada a participação do reclamante no dia dos fatos (...). No entanto, ele não foi o responsável pela divulgação do vídeo e pelo alcance e proporção que este alcançou posteriormente, ao resultar um paralelo com o filme ‘Tropa de Elite’ produzido pelo editor do vídeo, o que atingiria a imagem da empresa”.

O acórdão conclui que é “inegável a prática de ato abusivo por parte da reclamada, ao exacerbar a falta cometida pelo obreiro, imputando-lhe ato indevido. Assim, atingiu a dignidade do trabalhador, constrangendo-o inicialmente a pedir demissão, sob ameaça de dispensa por justa causa, e, por fim, dispensando-o sob alegação de prática da falta prevista na alínea k do artigo 482 da CLT”. A Câmara reduziu, no entanto, o valor da condenação por dano moral para R$ 5 mil, para adequá-lo às possibilidades economicas da reclamada. A decisão ressaltou que, “diante da ausência de legislação que regulamente a matéria, a indenização por dano moral é fixada por arbitramento”, obedecido “o princípio da razoabilidade para a fixação do valor da indenização, sopesando a gravidade da conduta do empregador, assim como a capacidade financeira da empresa, a fim de se obter um valor justo, cujo objetivo é minimizar o sofrimento causado ao empregado e coibir a reincidência do agente agressor”. (Processo 00470-2008-135-15-00-9)


Fonte: TRT 15ª Região

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

www.goncalvesdasilva.adv.br

Pedreiro que trabalhou em obra de casa de praia obtém vinculo empregatício.


Contratante confessa em audiência adoção de livro de ponto, obrigação do pedreiro trabalhar das 7h às 17h durante a semana inteira e desconto do pagamento semanal de dia não trabalhado. Por todo esse quadro apresentado, a Justiça do Trabalho acabou reconhecendo o vínculo de emprego entre ela e o pedreiro na relação estabelecida para prestação de serviços na obra destinada a moradia. Ao examinar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista que objetivava a reforma da sentença.


A dona da obra contratou o pedreiro para a construção de uma casa de praia em um condomínio em Maceió, no estado de Alagoas. Em seu recurso ao TST ela argumentou ser indevido o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, porque celebrou com o autor uma empreitada para a prestação de serviços na construção de um imóvel residencial, de veraneio, sem fins lucrativos.

No entanto, para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de revista, verifica-se, diante da situação registrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), “que não foi demonstrada a existência de contrato de empreitada, mas sim de prestação de trabalho em condições afins às da construção civil com a configuração da subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e remuneração”.

O ministro Augusto César esclareceu que, como o Tribunal Regional concluiu pela configuração do vínculo empregatício baseado no exame da prova, “a análise dos elementos caracterizadores da relação de emprego - estabelecidos no artigo 3º da CLT - depende de nova avaliação do conjunto fático-probatório sobre o qual se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST".

Processo

Na primeira instância foi reconhecida a existência da relação de emprego no período de junho de 2004 a 15/01/2005, conforme as datas informadas pelo autor. Em recurso ao TRT de Alagoas, a contratante contestou o vínculo, mas pleiteou que, se mantido o reconhecimento, esse fosse considerado só a partir de 01/09/2004, quando ela começou a cuidar da obra – o que antes era feito por seu ex-marido - , pois foi nesse momento que passou a ser adotado o livro de ponto, exigido o cumprimento de horário e descontados os dias não trabalhados.

O pedido, porém, foi rejeitado pelo Tribunal Regional, porque ela não negou, em seu depoimento, que o pedreiro trabalhasse na obra antes dessa data e, além disso, não havia nos autos nenhuma prova, seja documental ou testemunhal, que comprove que o empregado não lhe prestou serviços antes de 01/09/2004. A dona da obra, então, recorreu ao TST, contestando não apenas a questão do vínculo em si, mas a aplicação da multa por pagamentos de verbas rescisórias com atraso (artigo 477 da CLT).

Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma não conheceu do recurso quanto ao vínculo de emprego. Quanto ao tema da multa do artigo 477 - se válida nos casos de vínculo empregatício reconhecido em juízo -, a Sexta Turma conheceu por divergência jurisprudencial, mas, no mérito, negou-lhe provimento. (RR - 79000-52.2005.5.19.0056)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

WWW.GONCALVESDASILVA.ADV.BR

Enfermeira de município, dispensada grávida, ganha indenização.


Uma enfermeira, contratada temporariamente pelo município de Vila Valério (ES) e dispensada com três meses de gravidez, conseguiu indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória de gestante. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora.

A enfermeira havia firmado contrato temporário com o município de Vila Valério (ES) para atender situação emergencial. Ela alega que foi dispensada após o município tomar ciência de sua gravidez.

Diante disso, a trabalhadora propôs ação trabalhista, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de direitos trabalhistas e a reintegração ao trabalho, pois estaria amparada pela estabilidade provisória da gestante.

Ao analisar o pedido da enfermeira, o juízo de Primeiro Grau não reconheceu o vínculo de emprego e consequentemente indeferiu os outros pedidos de natureza trabalhista. Segundo o juiz, o contrato em questão foi de natureza administrativa, com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que não gera vínculo de emprego com a administração. Esse dispositivo constitucional autoriza o administrador público a realizar contratos temporários, sem concurso público, para atender necessidade excepcional estabelecida em lei específica.

Inconformada, a enfermeira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT declarou a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, contudo deferiu o pagamento do FGTS.

Com isso, a enfermeira interpôs recurso de revista ao TST, sustentando possuir o direito de receber pelo menos os salários concernentes ao período da licença-maternidade, independentemente da natureza do contrato de trabalho.

O relator do recurso na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à trabalhadora. Segundo o ministro, independentemente da validade da relação jurídica havida entre as partes (contrato nulo ou não), a dispensa da empregada gestante gera o direito de indenização.

Isso porque, nesse caso, prevalece o direito fundamental de proteção à vida (caput do artigo 5° da Constituição Federal), consubstanciado nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, ressaltou o ministro.

Assim, a Sexta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, condenar o município a pagar à enfermeira uma indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória da gestante, compreendido entre o momento da dispensa e o termo final da estabilidade. (RR- 33240-84.2004.5.17.0181).

Justiça anula casamento de nora com ex sogro.

Saindo um pouco de nosso tema que é o direito do trabalho e suas peculiariedades, mas com o justo motivo de homenagear nosso querido amigo e companheiro Prof. Dr. Roberto Brito de Lima que comenta o caso a seguir com propriedade por ser profundo conhecedor do assunto e até pela singularidade do caso que vale a pena ser visto.

Justiça de SP anula casamento de nora com o ex sogro

Após a morte de um homem de 86 anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a anulação
do casamento dele com a nora de 40 anos. A ação de anulação do matrimônio foi pedida pela filha do idoso, segundo o site " Consultor Jurídico".
A Justiça entendeu que o parentesco entre nora e sogro não se extingue com o fim da relação que o originou- o casamento anterior da mulher com o filho do idoso.
dessa forma, o sogro não poderia trer se casado com a ex de seu filho, mesmo os dois já sendo separados.
Segundo o advogado especialista em direito de família Roberto Brito de Lima, tudo dá a entender que a filha do homem fez um pedido de tutela de herança pós a morte do pai. " Não é possível cancelar um casamento que, após a morte de uma das partes, já acabou." O advogado Alvaro Villaça tem a mesma opnião. Segundo ele, a decisão anula que a nora seja viúva do idoso.
na decisão, a Justiça considerou o Código Cívil, que proíbe a união estável de pessoas que são parentes por afinidade ( caso de nora e sogro). A mulher entrou com recurso, alegando que o sogro decidiu se casar com ela, mas a Justiça não aceitou, uma vez que a nora tem um filho com 0 ex-marido, filho do sogro. (GG)


Extraído do Jornal AGORA de quarta-feira, 5/8/2009 pag. A-7