Mostrando postagens com marcador pensão. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador pensão. Mostrar todas as postagens

Motorista que caiu de caminhão será indenizado


Reclamações trabalhistas de motoristas de caminhão, denunciando condições precárias e inseguras de trabalho, além da prática de irregularidades pelo empregador não são nenhuma novidade na Justiça do Trabalho. A realidade demonstra que o número de acidentes é crescente e as empresas que contribuem para esse resultado devem ser responsabilizadas.
Uma grande empresa de logística e transporte de carga foi condenada a pagar indenização por dano moral e material a um motorista que caiu de um caminhão ao fazer o lonamento de carga. Para a juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, o acidente aconteceu por culpa da empresa, que não ofereceu ao empregado condições seguras de trabalho. O motorista sofreu lesões graves e não pode mais desempenhar todas as atribuições que exercia antes do acidente.
A transportadora sustentou que o acidente decorreu de ato inseguro e impróprio do trabalhador, que não contratou chapas para fazer a carga e descarga da carreta. Ainda segundo a defesa, não houve redução da capacidade de trabalhar a justificar o deferimento de indenização. Mas, ao analisar as provas do processo, a magistrada chegou à conclusão diversa. Ela constatou que a empregadora não disponibilizou equipamentos de segurança ao motorista, como trava de quedas. Em condição insegura, ele acabou caindo ao lidar com a carga a mais de dois metros de altura. As lesões foram graves, afetando o punho esquerdo. Não havia como contratar chapas, como alegou o patrão, simplesmente porque a empresa cliente, onde os serviços eram prestados, não permite a entrada desse tipo de trabalhador em suas dependências. O motorista não teve qualquer culpa. "Ato inseguro do autor seria se, uma vez fornecido o trava quedas e orientado e fiscalizado seu uso, o autor desrespeitasse estas normas e não usasse o equipamento", destacou a juíza.
A julgadora não teve dúvidas da gravidade do resultado do acidente. O motorista, que antes dirigia carreta bitrem, ficou afastado por longo período e passou por cirurgias. Ao retornar ao trabalho, foi remanejado para trabalhar como motorista de carreta sider. Nesta condição, conforme avaliou a magistrada, passou a ser menos exigido fisicamente, tendo claramente afetada a capacidade de trabalho. Para a juíza, é evidente que a lesão em qualquer dos punhos prejudica o exercício da função antes exercida. "Não se concebe um motorista profissional de carreta bitrem que não tenha íntegros os movimentos de ambos os membros superiores, incluindo-se a articulação dos punhos, pois, ainda que destro, a direção por várias horas seguidas, em dias subsequentes, é cansativa e requer articulações das mãos e punhos e reflexos normais, especialmente levando-se em conta os imprevistos e riscos das estradas", ponderou.
Por tudo isso, a juíza decidiu conceder ao motorista indenização de R$ 50.000,00 por dano moral, pensão mensal até que ele complete 72 anos de idade e ressarcimento de gastos efetuados, além das demais parcelas salariais pendentes. Além disso, ficou demonstrado no processo que o motorista ganhava mais antes do acidente, sendo uma parte extrafolha. Depois, teve a função alterada e passou a receber valores inferiores, descritos nos contracheques, em nítida redução salarial. A magistrada apurou que a transportadora cometeu várias faltas graves, razão pela qual declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. A transportadora interpôs recurso ordinário, mas ainda não houve julgamento no TRT mineiro.

Fonte: TRT3º Região
Adaptado por: Ricardo Gonçalves

INSS deve recalcular benefícios anteriores a EC 20


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de refazer o cálculo de todos os benefícios previdenciários atingidos pelo julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, do Supremo Tribunal Federal. A corte reconheceu a revisão dos benefícios concedidos antes das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003, que modificaram o teto do Regime Geral de Previdência Social. A decisãoé do juiz federal Marcus Orione Gonçalves, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo.

Em sua decisão, o juiz afirma que após a decisão do STF, o Judiciário está obrigado a conceder a revisão dos valores antes mesmo de novas ações com pedidos de um novo cálculo. “Não obstante, aguardar que exista a propositura de demandas, inviabilizando o adequado andamento dos demais processos, pode trazer prejuízos incomensuráveis aos trabalhos forenses e acarretar maior morosidade no processamento desses outros feitos”, diz.

Para ele, “é dever do Executivo realizar administrativamente o recálculo dos benefícios, sob pena de estar atuando de forma contrária aos princípios constantes do artigo 37, do texto constitucional”. Ele determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados sem quaisquer parcelamentos. “O risco de dano de difícil reparação também é verificado no presente caso, em vista da natureza alimentar dos benefícios previdenciários”, afirmou.

A decisão tem validade em todo o território nacional e deve ser cumprida no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor R$ 500 mil. "Em se tratando de interesses difusos, a coisa julgada se estenderáa um número indeterminado de pessoas, que circunstancialmente se encontram ligadas, com efeito erga omnes", finalizou.

De acordo com os autos, o pedido partiu do Ministério Público Federal que ressaltou que o INSS insiste em protelar o andamento dos feitos, bem como procrastinar os pagamentos dos benefícios e revisões determinados, “ocasionando irreparáveis prejuízos e aflição em milhares de segurados, na maioria idosos”.

A situação dos segurados do INSS, segundo o MPF, torna-se ainda mais grave ante a recusa da autarquia em proceder à concessão no âmbito administrativo da revisão dos benefícios previdenciários de acordo com os tetos estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003, conforme decidido pelo STF.

“Mesmo depois da referida decisão do STF, o INSS tem-se negado a proceder, no âmbito administrativo, à revisão dos benefícios dos segurados que se enquadram na situação julgada. Graças a isso, milhares de segurados (estima-se em 130 mil) precisarão ajuizar as respectivas ações individuais para terem seus direitos reconhecidos”, argumentou o MPF. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.


Fonte: Consultor Jurídico


Por: Ricardo Gonçalves da Silva

Grossi Esmeraldo Advogados

Trabalhador que caiu de poste receberá R$ 100 mil de indenização


Entre as tarefas do magistrado, por vezes, está a de arbitrar valores de indenização por danos morais a serem pagos pelo empregador ao empregado. A dificuldade do julgador, nessas situações, é estabelecer uma quantia que seja justa para as partes envolvidas, já que não existe norma fixando quantias para as ações de reparação.

Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu o valor da indenização por danos morais devido pela Companhia Paulista de Força e Luz a ex-empregado. A redução de R$ 200mil para R$ 100mil ocorreu após discussão da matéria e acordo entre os ministros.

A ideia inicial do relator do recurso de revista da empresa, ministro Guilherme Caputo Bastos, era reduzir a quantia de R$ 200mil, arbitrada pelo juízo de origem e mantida pelo Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), para R$ 50 mil. Mas o ministro José Roberto Freire Pimenta convenceu os demais ministros de que o valor precisava ser aumentado.

No caso examinado, o empregado sofreu uma queda de 7,5m, do alto de uma escada junto ao poste, quando trabalhava na rede elétrica. Por causa desse acidente ocorrido em 1991, ele perdeu a firmeza para andar, teve o movimento do braço direito reduzido, ganhou cicatrizes pelo corpo, além de enfrentar sintomas de depressão e ansiedade constantes.

O primeiro acidente de trabalho aconteceu em 1978, quando o empregado foi vítima de uma descarga elétrica, tendo sido obrigado a passar por cirurgias e usar medicamentos antidepressivos. O TRT entendeu que esse quadro reduziu a sua capacidade de trabalho e contribuiu para a ocorrência do segundo acidente. Na avaliação do Regional, a empresa deveria ter dado outras funções ao empregado após o primeiro acidente e zelado por sua segurança - a escada que ele usou, por exemplo, era inadequada para terreno com declive.

O TRT concluiu que o trabalhador sofreu abalo emocional e físico por consequência dos acidentes. Uma vez que não havia dúvida quanto ao nexo de causalidade, era dever da empresa indenizar o empregado, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Para chegar ao valor de R$ 200mil, o Tribunal levou em conta a função compensatória e punitiva da quantia arbitrada.

No entanto, o ministro Caputo Bastos considerou que o valor fixado nas instâncias ordinárias desrespeitou os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, e recomendou a redução para R$ 50 mil. Na opinião do relator, a fixação desses valores exige prudência dos julgadores, porque se de um lado o bem lesado não possui dimensão econômica (o que dificulta a fixação do valor indenizatório), por outro, a compensação não pode ser convertida em fonte de enriquecimento.

Na medida em que não existem parâmetros legais a seguir, o arbitramento judicial deve ser prudente e considerar a situação econômica do ofensor e da vítima, o ambiente cultural dos envolvidos, as circunstâncias do caso, o grau de culpa do condenado a indenizar e a extensão do dano, observou o relator.

O ministro Caputo também concorda com a ideia defendida pelo vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, de que a fixação de patamares mínimo e máximo para o pagamento das indenizações poderia ser estabelecida por meio de legislação infraconstitucional.

O relator ainda citou valores de indenização por danos morais arbitrados pelo TST em outros processos: R$ 10mil em acidente no maquinário de uma microempresa que levou o trabalhador a amputar dois dedos da mão; R$ 35mil pela perda da visão do olho direito atingido por lasca de madeira cortada por outro empregado; e R$ 50 mil por lesão da coluna cervical com redução permanente da capacidade laboral.

Mas o drama vivido pelo ex-empregado da Companhia de Luz e as sequelas dos dois acidentes enfrentadas por ele sensibilizou o ministro Roberto Pimenta. Ele achou razoável que o valor fosse aumentado. Coube ao presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, sugerir a quantia de R$ 100 mil para a hipótese, tendo em vista o costume do colegiado de fixar em R$ 30 mil as indenizações em caso de lesão por esforço repetitivo (LER/DORT). O novo valor foi aceito por todos.

Familia é indenizada por morte de vigilante.


A família de um vigilante de aeroporto que morreu em confronto com assaltantes receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e uma pensão mensal por danos materiais. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho conclui que a prestadora de serviço de segurança e a tomadora de serviços, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) foram responsáveis de forma objetiva (artigo 927 do Código Civil de 2002) pela morte do vigilante.

O trabalhador era vigilante terceirizado no Aeroporto da Pampulha, em Belo Horizonte (MG). Ele trabalhava para a Ronda Serviços Especiais de Vigilância, que por sua vez, era contratada pela Infraero. Segundo a petição inicial, em 14 de julho de 2004, o vigilante, quando fazia ronda em uma área do aeroporto, foi abordado por dois adolescentes que, pretendo roubar sua arma, dispararam três tiros, um dos quais fatal.

Diante disso, a esposa e o filho do vigilante propuseram ação trabalhista contra a Ronda Serviços Especiais de Vigilância, requerendo uma reparação por danos morais no valor de R$ 400 mil e uma pensão vitalícia como indenização por danos materiais. Além disso, a família pediu que a Infraero, por ter sido a tomadora de serviços, fosse condenada de forma subsidiária.

Ao analisar o pedido, o juízo de Primeiro Grau conclui que as empresas não tiveram responsabilidade pelo dano ocorrido ao vigilante. Segundo o juiz, o evento representou uma tragédia, fruto de uma série de conjunturas, não sendo justo atribuir ao empregador ou ao tomador, individualmente, a culpa pelo ocorrido.

Inconformada, a família recorreu ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG), com base no artigo 927 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém deverá repará-lo, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (teoria do risco da atividade, que não depende de prova de culpa de quem deu causa ao evento ilícito).

O TRT manteve a sentença que indeferiu os pedidos de reparação por danos morais e materiais. Segundo o acórdão Regional, o caso em exame não representou uma situação de responsabilidade objetiva, mas sim de responsabilidade subjetiva, segundo a qual se deve comprovar a culpa dos empregadores. Nesse sentido, conclui o TRT, não houve prova de que foram as empresas que causaram a morte do vigilante, mas sim os delinquentes, sendo este um problema de segurança pública, cujo dever de resguardar é do Estado. “O falecido recebia para correr riscos, não sendo possível ou exigível que as empregadoras dispusessem de local seguro para o vigilante trabalhar”, ressaltou o acórdão Regional.

Com isso, a família do trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando o argumento de que o vigilante exercia atividade de risco, o que atrairia a aplicação do artigo 927 do Código Civil.

O relator do recurso de revista na Sétima Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo, deu razão à família do vigilante. Ele ressaltou que a atividade do vigilante expunha-o a uma maior potencialidade de ocorrência de acidentes, podendo ser considerada, dessa forma, como de risco.

Com esse entendimento, a Sétima Turma decidiu condenar a prestadora de serviços de segurança a pagar à família do vigilante uma indenização de R$ 200 mil por danos morais e uma pensão mensal por 36,7 anos equivalente 2/3 da remuneração recebida pelo vigilante na data do seu óbito, acrescida de 13° salário e 1/3 de férias. A Infraero responde de forma subsidiária, por negligência na fiscalização da empresa terceirizada.

Fonte: TST
Adaptado por: Ricardo gonçalves da Silva