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Empregado da Renner deslocado para o “cantinho da disciplina” será indenizado


O empregador na busca por uma maior produtividade e eficiência pode realizar dinâmicas e atividades que visem melhorar as condições de trabalho e motivar seus empregados.

Ocorre que muitas vezes esse "incentivo" acaba resultando em situações constrangedoras que causam danos de ordem moral a seus empregados.

Segundo o advogado especialista em Direito do Trabalho, Ricardo Gonçalves da Silva  "em toda relação de trabalho deve vigorar o respeito e em caso de dúvida o empregador deve usar o bom senso evitando assim situações constrangedoras e desagradáveis no ambiente de trabalho".

Abaixo vemos um vídeo em que uma dessas dinâmicas chegou até o Judiciário.



Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva.

http://www.goncalvesdasilva.com

Walmart é condenado por danos morais devido a atitudes racistas contra ex-empregada

 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que condenou o WMS Supermercado do Brasil Ltda. (Walmart) a indenizar em R$ 7 mil uma ex-empregada que sofreu discriminação racial. Ela teria sido alvo de atitudes e comentários preconceituosos da chefe, que prometia tirar "todos os pretinhos da frente do caixa".

A ex-empregada foi admitida no Walmart em dezembro de 1993 e demitida em maio de 2006. De acordo com testemunhas ouvidas no processo, a chefe da frente de caixa costumava comentar, a respeito de suas atitudes, que "isso só poderia ser coisa da cor" e que tiraria "todos os pretinhos da frente de caixa", além de fazer gestos preconceituosos, nos quais mostrava a cor de seu braço com o indicador, além de outros comentários de baixo calão.

Originalmente, o juízo da Vara do Trabalho de Guaíba (RS) não reconheceu o direito á indenização por dano moral pela ausência de "provas irrefutáveis" de qualquer ato hostil, ofensivo da honra ou da dignidade da autora do processo. "Os fatos narrados não foram comprovados. A testemunha trazida pela ex-empregada apenas refere ter ficado sabendo de fatos discriminatórios por conta de comentários", concluiu.

O Tribunal Regional, no entanto, alterou esse entendimento e condenou o Walmart por danos morais. Para o TRT, o fato de a testemunha não ter presenciado a encarregada ofendendo de forma discriminatória a ex-empregada não afasta o valor do seu depoimento, pois teria ficado claro que as demais operadoras da frente de caixa comentaram com ela as ofensas sofridas pela colega. "Corrobora tal entendimento a afirmação da testemunha sobre também ter sofrido atos discriminatórios e racistas, embora provenientes de outro encarregado", concluído o acordão regional.

Fonte: TST

Postado por :  Ricardo Gonçalves da Silva 









Bancário vitima de 3 assaltos é indenizado

Um bancário vítima de três assaltos que lhe causaram distúrbios psíquicos receberá indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou recurso do Banco do Brasil S. A. por concluir pela responsabilidade objetiva do empregador, diante do risco com que o bancário realizava suas funções, em contato com expressivas quantias de dinheiro.  
Após 18 anos de trabalho, o bancário pediu desligamento e ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 300 mil pelos três assaltos sofridos. Segundo ele, nesses episódios foi espancado, teve uma pistola encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento. Passou então a desenvolver distúrbios que levaram a algumas internações e a receber benefício do INSS. Diante da incapacidade do bancário para o trabalho, o Banco do Brasil emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Responsabilidade do empregador
Para o juízo de primeiro grau ficou evidenciado o dano moral, porque o trabalhador, desenvolver problemas psicológicos e necessitar de tratamento contínuo e internações constantes, sofreu intimamente e fez sofrer toda sua família, afastando-se do seu convívio normal e da sociedade. Sendo a saúde um direito fundamental da pessoa humana, conforme o artigo 6º da Constituição da República, a sentença considerou que esta deve ser garantida no ambiente de trabalho através de diversas medidas protetivas.
Com base no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que dispõe sobre a responsabilidade civil do empregador em relação ao acidente de trabalho, o juízo concluiu pela responsabilidade objetiva do banco, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e o condenou a pagar a indenização pedida pelo bancário. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), segundo o qual a empresa deve responder pelos danos sofridos pelo empregado, ainda que não tenha agido com culpa.   
Inconformado, o banco apelou ao TST. Ao analisar o caso, a Sétima Turma observou que, embora se posicione geralmente pela responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa do empregador, é possível aplicar a teoria da responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade.
Na SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos do Banco, disse que parte da doutrina defende que a responsabilidade do empregador no acidente de trabalho é sempre subjetiva, mesmo quando há atividade de risco, com fundamento no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição. Porém, ressaltou que, dentro do novo panorama da responsabilidade civil, é possível compreender que aquele inciso traz uma garantia mínima, mas outra norma pode criar situação mais favorável ao empregado que permita a responsabilidade por culpa em sentido amplo.
Para ele, no caso de acidente de trabalho há norma específica nesse sentido – o artigo 927 do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva para atividade de risco. Assim, o banco, "na medida em que coloca em funcionamento uma atividade, tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados", afirmou o ministro. Seu voto no sentido de negar provimento aos embargos foi acompanhado pela maioria da SDI-1, vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi. 
Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva



Empregado de companhia aérea agredido por clientes irritados por atrasos de voos será indenizado

Atrasos e cancelamentos de voos já fazem parte da rotina dos aeroportos brasileiros. Também há algum tempo a mídia vem divulgando os problemas que envolvem o setor, cuja demanda aumentou em muito nos últimos anos. Nesse contexto, muito se fala a respeito dos direitos dos consumidores. Mas e os empregados das companhias aéreas? Como ficam nessa história? Vítimas da situação, muitas vezes eles são desrespeitados por passageiros indignados, sem ter muito o que fazer. Afinal, está em jogo o próprio emprego, fonte de sustento do trabalhador.
Inconformado com as agressões sofridas por clientes, em razão dos constantes atrasos de voos, um ex-empregado decidiu ajuizar uma reclamação na Justiça do Trabalho contra a companhia aérea onde trabalhou. Ele pediu o pagamento de indenização, dizendo que o dano moral, no caso, pode ser presumido pela própria conduta ilícita da ré. No entanto, ao analisar a reclamação, o juiz de 1º Grau entendeu que a empresa não tinha qualquer responsabilidade. Isto porque as agressões partiram de passageiros e não houve prova de negligência na segurança de empregados. Para o julgador, trata-se de risco social inerente ao trabalho no setor.
Mas, ao julgar recurso ordinário do trabalhador, a 7ª Turma do TRT-MG chegou à conclusão diversa. Entendendo presentes os requisitos da responsabilidade civil, os julgadores decidiram reformar a sentença e condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral. O caso foi analisado pelo desembargador Marcelo Lamego Pertence. Para ele, ficou claro que a ré teve responsabilidade nos acontecimentos, causando dano moral ao empregado.
O magistrado constatou, por meio de várias reportagens juntadas ao processo, que as dificuldades operacionais da empresa geraram atrasos e cancelamentos de voos. Segundo ele, não se tratava de problemas corriqueiros do dia a dia, não sendo a culpa simplesmente da infraestrutura aeroportuária ou das condições meteorológicas, como alegou a ré. O caso era muito mais sério. De acordo com o relator, a Agência Nacional de Avião Civil chegou, inclusive, a suspender a venda de passagens da companhia aérea em função do elevado número de atrasos e cancelamentos de vôos programados. Além disso, empregados da ré paralisaram o atendimento em um dia, devido à conturbação causada pela indignação dos passageiros. O caso envolveu até a Polícia Militar.
Conforme observou o julgador, os transtornos causados aos passageiros foram enormes, assim como para os empregados da companhia aérea. Isto porque, no final das contas, eram eles que lidavam com a indignação dos consumidores que esperavam pela prestação do serviço contratado. Tudo por culpa da empresa, que não soube se organizar adequadamente para cumprir os compromissos assumidos perante os clientes. Como resultado, o ambiente de trabalho ficou deteriorado, hostil e vexatório. Isto ficou claro pela prova oral. "O empregador, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, deve diligenciar a manutenção de um ambiente de trabalho que favoreça o adequado cumprimento das atividades profissionais incumbidas aos empregados, inclusive no que reporta aos aspectos emocionais e psicológicos correspondentes à prestação laboral", destacou o relator no voto, concluindo que a reclamada não cumpriu essa obrigação.
Nesse contexto, a conclusão do relator foi a de que os problemas gerados pela desorganização da ré causaram constrangimento e desgaste emocional ao reclamante. A conduta gerou dano moral, impondo o dever de reparação, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Com essas considerações, a sentença foi modificada para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização no valor de 10 mil reais.

Fonte: TRT 3ª Região

Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva


Ataque de cão na volta do serviço não caracteriza acidente de trabalho.

Um empregado da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., que foi atacado por um cachorro quando voltava para casa após a jornada de trabalho, não receberá indenização por danos morais e estéticos, já que o episódio não caracterizou acidente do trabalho, mas apenas uma fatalidade. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso da empresa e a absolveu da condenação.
Acidente de trabalho
O artigo 19 da Lei n° 8213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) conceitua o acidente de trabalho como aquele que ocorre pela prestação de serviços à empresa, e equipara a acidente de trabalho aquele que ocorre no percurso casa-trabalho-casa, qualquer que seja o meio de locomoção.
De acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva, para que o empregador possa ser responsabilizado pelo acidente sofrido, três requisitos deverão ser atendidos: a existência do dano, o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas pelo empregado e a culpa da empresa. Já a responsabilização objetiva só poderá ser aplicada quando a atividade desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os direitos alheios. Nesse caso, não haverá a necessidade de se comprovar a culpa, pois a obrigação de indenizar existe em função da natureza da atividade explorada (artigo 927 do Código Civil).
Ataque
Após o término da jornada, a Samsung oferecia ao empregado transporte para o retorno para casa. No dia do ataque, o veículo da empresa, segundo o trabalhador, parou em ponto fora do normal, distante do local de praxe, o que o obrigou a terminar o percurso a pé. Durante a caminhada, foi atacado pelo cão feroz, que lhe causou graves lesões nas pernas. Diante desse fato, pleiteou em juízo o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
A Samsung afirmou que a culpa era exclusiva do trabalhador, pois a alteração no trajeto fora decisão dele. Sustentou também que não se poderia exigir do empregador a previsão de todas as situações de risco a que estão expostos os empegados.
A 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido, pois concluiu que o empregado não conseguiu demonstrar a culpa ou dolo da empresa para a ocorrência do incidente, nem o nexo de causalidade entre o dano e a atividade desempenhada.
O trabalhador levou o caso ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª (AM/RR), que equiparou o evento a acidente de trabalho e reconheceu a culpa da Samsung na sua ocorrência. Para o Regional também ficou configurado o nexo de causalidade, pois o acidente ocorreu em função do desvio de rota feito pelo motorista da empresa, durante o percurso entre o local de trabalho e a residência. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil.
Como o Regional negou seguimento do recurso de revista para o TST, a Samsung interpôs agravo de instrumento, que foi acolhido pela relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira. Ao examinar o recurso de revista, ela concluiu pela inexistência de acidente de trabalho e absolveu a empresa da condenação.
A relatora explicou que, apesar de a legislação previdenciária equiparar o acidente de percurso residência-empresa a acidente de trabalho, no caso ficou comprovado apenas que o empregado sofreu danos após acidente ocorrido no trajeto, mas sem prova incontroversa da culpa da empresa. Para a relatora, o que ocorreu foi uma fatalidade, estranha à vontade da empresa, pois, mesmo que tivesse mantido o trajeto de praxe, o acidente poderia ter ocorrido. "A empregadora não tinha como evitá-lo, por evidente reponsabilidade de terceiro (dono do cão)", concluiu.
Outro caso
A Quinta Turma do TST adotou o mesmo entendimento da Segunda Turma para não conhecer do recurso de revista de empregado da Döhler S/A, que pretendia receber indenização por ter sido atropelado quando ia para o trabalho de bicicleta.
O relator do caso, ministro Caputo Bastos, afastou a responsabilização subjetiva da empresa no acidente, pois ficou demonstrado que ele ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. Como o risco de acidentes não era inerente às atividades da empresa, o ministro também afastou a possibilidade de responsabilização objetiva, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) de negar o pedido de indenização por danos morais.
As decisões foram unânimes.

Fonte: TST

Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva


Cozinheiro vitima de assédio moral por tratamento homofóbico receberá indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Faleiro Comércio de Congelados Ltda., que buscava reformar condenação ao pagamento de danos morais a um cozinheiro vítima de tratamento homofóbico. Dessa forma, ficou mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que caracterizou como assédio moral horizontal (entre pessoas de mesmo nível hierárquico) o tratamento despendido ao empregado.
O cozinheiro, na reclamação trabalhista, afirmou que, devido a sua orientação sexual, era vítima de ofensas e injúrias partidas de um funcionário do almoxarifado. De acordo com uma das testemunhas, esse empregado, por ser religioso e não aceitar a orientação sexual, dizia, em termos chulos, "que não gostava" de homossexuais. O tratamento teria ocorrido diante de outros colegas e estaria registrado pelo circuito interno de vídeo da empresa. O trabalhador acrescentou ainda que o gerente de compras também o tratava de forma discriminatória e que os seus superiores hierárquicos nada fizeram em relação ao ocorrido.
O comércio de congelados, em sua defesa, sustentou a ausência de culpa na prática de qualquer ato que tivesse causado constrangimento ou humilhação do empregado. 
A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) rejeitou o pedido do trabalhador. Segundo o juízo, ficou caracterizado através dos depoimentos que o ofensor e perseguidor na verdade era o cozinheiro, que provocava as discussões, e não o empregado do almoxarifado.
 O Regional, ao analisar recurso ordinário do trabalhador, reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil. Para o TRT-3, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de assédio moral horizontal, de forma corriqueira, e a conduta negligente da empresa ficou devidamente comprovada, na medida em que deixou o funcionário exposto a condições discriminatórias sem nada fazer a respeito, caracterizando dessa forma a sua culpa.
A decisão acrescentou que, além das ofensas dirigidas ao cozinheiro, houve discussões e agressões verbais recíprocas – fato que, para o juízo, não retiraria da empresa a responsabilidade pela discriminação sofrida, pois cabia a ela o "dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e pela integridade física e psíquica de todos os seus empregados".
O processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, após o Regional negar provimento ao recurso de revista interposto pela empresa, para a qual a decisão mereceria ser reformada, uma vez que o caso analisado não teria passado de eventual discussão entre os empregados.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, ao relatar o caso, ressaltou que o processo em curso segue o rito sumaríssimo, no qual o recurso de revista só pode ser admitido em caso de demonstração de contrariedade a súmula do TST e violação direta e literal de preceito constitucional. Para o relator, a alegada violação ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição da República não poderia ser analisada, por não integrar as razões do recurso de revista, mas apenas as do agravo de instrumento. O outro dispositivo constitucional invocado pela empresa - artigo 7º, inciso XXVI-, segundo o ministro, não tem pertinência com o tema tratado no recurso. Dessa forma, decidiu pelo não provimento do agravo de instrumento.

Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva



TRABALHADOR QUE TEVE SUSPENSO O SEGURO-DESEMPREGO POR NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA SERÁ INDENIZADO POR DANOS MORAIS


A 10ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do reclamante, que teve suspenso seu seguro-desemprego pela utilização indevida do número de seu PIS pelas reclamadas. O reclamante pediu a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, alegando que houve aparente contradição nos fundamentos da decisão e insistindo na indenização das reclamadas por danos morais. O acórdão, que teve como relator o juiz convocado José Roberto Dantas Oliva, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 1.740,02, "a ser atualizada monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros a partir do ajuizamento da ação".

A Câmara entendeu que o trabalhador tinha razão, quando afirmou que "a configuração do dano moral independe da existência de danos materiais", e concordou com a tese do reclamante de que "houve culpa das reclamadas pelo não recebimento do seguro-desemprego no momento em que mais precisou", e que suportou "constrangimentos e humilhações pela utilização indevida do número de seu PIS para outro empregado". Em razão disso, concluiu que "deve haver condenação das recorridas ao pagamento de indenização por dano moral".
O relator do acórdão destacou que "restou incontroverso que, em razão de equívoco do Departamento de Recursos Humanos das reclamadas, o reclamante teve bloqueado o pagamento de parcelas do seguro-desemprego a que fazia jus, sem que houvesse o estabelecimento de novo vínculo empregatício". Para o juiz Dantas Oliva, "embora aleguem as recorridas não terem agido de má-fé, não há dúvida que a conduta de utilização do número do PIS do recorrente como sendo o de outro empregado foi negligente e implicou não só angústia, mas uma série de dissabores e constrangimentos durante mais de cinco meses, período muito superior, inclusive, ao da duração do benefício, que foi de dois meses". Apesar de a habilitação ter ocorrido em 14 de outubro de 2009, o pagamento da primeira parcela do benefício só foi disponibilizado em 15 de março de 2010.
O colegiado entendeu que "em se tratando de dano moral, provado o ato ou fato lesivo, a autoria e o nexo de causalidade entre aqueles e o sofrimento experimentado pelo lesado, resta cabalmente demonstrado o dano moral sofrido, devendo haver reparação".
Quanto ao valor, a Câmara entendeu razoável "a fixação da indenização no valor de R$ 1.740,02 (correspondente à soma das duas parcelas do benefício ao qual o reclamante fez jus, apuradas com base nos critérios estabelecidos no inciso III do parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 587/2009, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat), lenitivo que se reputa justo, pautado no bom-senso e que, por certo, servirá de desestímulo às reclamadas em casos futuros, fazendo com que não sejam negligentes e nem causem prejuízo a terceiros". O colegiado arbitrou ainda que "a atualização monetária deve incidir desde a data do arbitramento (hoje) e os juros da mora contados a partir do ajuizamento da ação, consoante o entendimento expresso na Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho". 

Fonte: TRT 15ª Região

Postado Por: Ricardo Gonçalves da Silva


Mãe social pressionada a não ter filhos é indenizada.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença que determinou à Aldeias Infantis SOS Brasil o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mãe social que foi pressionada a não se casar ou ter filhos. De acordo com sentença, a empregada, que prestava serviços na unidade de São Bernardo do Campo (SP), também foi vítima de assédio moral, já que trabalhava em condições de exaustão e excessiva cobrança.
Na reclamação trabalhista, a profissional afirmou que, mesmo tendo sido contratada em regime de jornada intermitente, trabalhava diariamente das 6h às 23h, sem intervalo para descanso ou refeição. Para contratá-la, segundo ela, a ONG estabeleceu como pré-requisito que fosse solteira e não tivesse filhos menores de 18 anos. Mas, após a efetivação, passou a exigir que pedisse demissão caso pretendesse se casar ou ter filhos.
Outro aspecto levantado por ela foi o de que a ONG fazia cobranças excessivas sobre problemas na casa social sem oferecer apoio de profissionais especializados para resolver questões educacionais, comportamentais e de postura social dos menores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença da Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, que determinou o pagamento de indenização por danos morais e horas extras. A ONG recorreu ao TST pedindo redução da indenização, alegando que o valor era incompatível com a realidade dos fatos e fugia aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus (foto), ressaltou que o Tribunal Regional, a quem cabe examinar o conjunto probatório, deliberou que a empregada foi vítima de assédio moral, pois trabalhava em condições de exaustão e excessiva cobrança, além de ter sido pressionada a não ter filhos, conforme política adotada na organização. Destacou, também, não ter havido ofensa ao artigo 944 do Código Civil, já que o TRT, ao fixar o valor da indenização, levou em consideração a capacidade de defesa da trabalhadora e a capacidade de pagamento do empregador. "Tendo em vista esse quadro fático, não se revela excessivo o valor arbitrado à indenização por danos morais", assinalou. 
Horas extras
O relator acolheu parcialmente o recurso da ONG para retirar da sentença o pagamento de horas extras à empregada. Segundo o acórdão, a restrição dos direitos da mãe social, prevista na Lei 7.644/87, é justificada em razão da finalidade especial dos serviços dessa profissional, que se dedica aos cuidados de menores abandonados, abrigados em entidades sem fins lucrativos, propiciando-lhes um ambiente semelhante ao familiar.
O ministro Manus disse considerar que a jornada máxima prevista no artigo 7º da Constituição Federal não se aplica à mãe social. "Tal atividade não se mostra compatível com a fixação de jornada e de horários de trabalho, razão pela qual a legislação não garantiu à mãe social o direito de receber horas extras e estabeleceu que seu trabalho terá caráter intermitente e será realizado pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas", afirmou.
Mãe Social
Mãe Social é a profissional que se dedica à assistência a menores abandonados que vivam dentro do sistema de casa-lar, unidade residencial que abriga até dez crianças e adolescentes. Segundo a lei, as mães sociais são responsáveis por propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados, além de administrar o lar e ter dedicação exclusiva aos menores e à casa que lhe for confiada.
O regime jurídico dessa atividade está subordinado à Lei 7.644/87, que estabelece como condições para contratação idade mínima de 25 anos, boa sanidade física e mental, aprovação em treinamento e estágio exigidos por lei, boa conduta social e aprovação em teste psicológico específico.
Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Walt Disney é processada por dubladores do filme "Os Incríveis"


As empresas The Walt Disney Company Brasil Ltda e Delart Estúdios Cinematográficos Ltda foram condenadas a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$25 mil, e danos morais, em R$15 mil, para cada integrante da equipe de dublagem do filme “Os Incríveis”, por reprodução não autorizada.
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Artistas de Dublagem (Anad), a qual alegou que os artistas foram contratados pela Delart para dublar o desenho “Os Incríveis” exclusivamente para o cinema, mas houve reprodução não autorizada do filme, em outros meios, como DVDs e televisão, sem autorização da Associação e sem remuneração. Segundo a Anad, a Delart teria enviado à Walt Disney o arquivo de dados contendo a versão dublada, sem fazer qualquer ressalva, permitindo a reprodução do desenho dublado em outros meios de veiculação.
Em recurso, a Disney afirmou que a autorização para exploração econômica da obra envolve tanto sua exibição em cinema, quanto comercialização em DVD e radiodifusão, salvo ressalva específica, inexistente no caso. Alegou, ainda, que o diretor de dublagem teria cedido e autorizado o uso irrestrito do direito conexo de dublagem, invocando, inclusive, os recibos de pagamento aos dubladores como prova do afirmado.
Entretanto, para o juiz convocado Leonardo Dias Borges, relator do recurso, não houve prova nos autos de que o mencionado funcionário atuasse como diretor de dublagem de “Os Incríveis”. Ao contrário, ele era empregado da Walt Disney Company (Brasil) Ltda, sendo, portanto, seus interesses conflitantes com os dos dubladores, contratados pela Delart.
Ainda segundo o magistrado, a suposta “cessão de direitos” espelharia, na verdade, renúncia de direitos incompatível com o sistema jurídico vigente, especialmente com as normas de proteção insertas na Lei dos Direitos Autorais, pelo que seria desprovida de validade e eficácia, ainda que firmada pelo diretor de dublagem.
“Restou incontroverso que os substituídos processualmente foram contratados para dublagem do filme de animação “Os Incríveis” para o português para aproveitamento exclusivamente no cinema, daí decorrendo que foi ajustada, de modo claro, restrição à utilização econômica da obra. É inegável que cabe ao produtor o uso econômico da obra cinematográfica, desde que sejam respeitados os limites do ajustado com os artistas que atuaram na realização do trabalho”, concluiu o juiz.
A 2ª Turma manteve a indenização de R$25 mil para cada um dos dubladores, considerando-o adequado não só à reparação do prejuízo, como também, à função de desestimular o infrator. A indenização de R$15 mil por dano moral também foi mantida pelo órgão colegiado, não apenas com fundamento nos direitos morais previstos na Lei 9.610/1998, mas ainda com base nos direitos da personalidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.

Fonte: TRT 1ª Região Rio de Janeiro
Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva


DEPILADORA, MESMO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, CONQUISTA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Mesmo não reconhecendo o vínculo empregatício entre a depiladora e as duas reclamadas, um proprietário de salão de beleza e uma comerciante de cosméticos, a 2ª Câmara do TRT15 aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga à trabalhadora, que era chamada de “cabeça de bagre” e “bêbada” pelo proprietário do salão. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto havia entendido que R$ 3 mil eram suficientes.
O relator do acórdão, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, afirmou que “a indenização por danos morais deve atenuar a dor da vítima e representar um meio de coibição à prática de atos faltosos”. Com esse entendimento, entendeu necessário elevar para R$ 10 mil o valor da indenização, considerando que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (artigo 944 do Código Civil).
O acórdão, que não reconheceu o vínculo entre a trabalhadora e as empresas, ressaltou que “ainda que não tenha havido vínculo empregatício entre as partes, a relação de trabalho mantida é suficiente à indenização arbitrada na origem”. A decisão colegiada considerou também os quatro anos de trabalhos prestados na reclamada pela depiladora autônoma.
A reclamante alegou em seu recurso que foi admitida em 5 de maio de 2004, para exercer a função de “depiladora”, e, posteriormente, em 20 de novembro de 2006, passou a desempenhar as atividades de “vendedora externa”, tendo sido dispensada em 5 de dezembro de 2008. Em seu entendimento, o vínculo estava configurado. As recorridas negaram o vínculo empregatício e afirmaram que a autora trabalhou como depiladora e representante de vendas na condição de autônoma.
A própria trabalhadora reconheceu que recebia uma porcentagem elevada sobre os valores pagos pelas clientes (em média, 60% do valor do serviço prestado ou da venda realizada), além de ter confessado que alguns materiais para efetuar a depilação eram comprados por ela mesma.
Uma das testemunhas esclareceu que “as depiladoras eram responsáveis pela prospecção das clientes” e que “as clientes eram das depiladoras”. Outra foi taxativa ao informar que “trabalhou inicialmente como depiladora e depois como vendedora” e que “a comissão pode variar de 60% a 65%, dependendo do serviço”. Esta também afirmou que não havia horário fixo de trabalho e que “cada profissional tem sua agenda própria, cujos horários são marcados pela recepcionista”. Disse ainda que “não há suspensões ou penas em caso de faltas” e nem havia necessidade de comprovar o motivo da falta.
O acórdão entendeu, assim, que as reclamadas comprovaram a ausência de subordinação jurídica, pois “não havia sujeição a horário e, tampouco, submissão a ordens”. Também afirmou que “o recebimento de comissões em patamar elevado evidencia que a autora dividia com as reclamadas os riscos do negócio”. E, desse modo, a Câmara rejeitou os pedidos de reconhecimento do vínculo e verbas daí decorrentes

Fonte: TRT 15ª Região
Editado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Trabalhador perde direito a indenização por omitir doença perante o empregador


Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-empregado da Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda. que pretendia, por meio de ação trabalhista, receber indenização por ter sofrido danos na arcada dentária após uma queda ocorrida durante sua participação em evento promovido pela empresa na cidade de Canela (RS). A Turma constatou a ausência de responsabilidade subjetiva da empregadora pelo acidente e isentou-a das despesas com tratamento dentário por verificar que a queda ocorreu em decorrência de uma crise convulsiva do empregado, portador de epilepsia.

A decisão da Turma deu-se na mesma linha de entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que, na análise dos autos, declarou não ser possível atribuir à Habitasul a responsabilidade pela crise convulsiva do empregado. Segundo o TRT, o empregado pediu para ser dispensado do evento sem, entretanto, alegar o motivo da dispensa pretendida e, por isso, o pedido foi negado. Além do mais, não havia prova cabal de que a empresa tivesse ciência de que o trabalhador era portador de epilepsia.

O relator do agravo na Terceira Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, destacou que a decisão regional, a partir da prova dos autos, foi no sentido de que a empresa não liberou o empregado do evento porque seu pedido foi imotivado, e que o atestado médico que autorizava o não comparecimento ao encontro empresarial não foi entregue à empresa, conforme depoimento do próprio empregado. Por fim, a crise convulsiva que causou a queda ocorreu quando o trabalhador saiu para uma caminhada, atividade alheia, portanto, à programação. O relator esclareceu ainda que, a despeito do constrangimento alegado pelo empregado em razão da divulgação da notícia de sua dispensa, não cabe à empresa indenizá-lo.

Desse modo, não configurada a conduta culposa da empregadora, a Terceira Turma, em harmonia com a regra do artigo 186 do Código Civil, unanimemente rejeitou o recurso do empregado.

Fonte: TST

Editado por: Ricardo Gonçalves da Silva

"RUA DOS BOBOS” LEVA CONDOMÍNIO A PAGAR R$5 MIL POR DANO MORAL


O Condomínio Porto Real Resort, localizado em Mangaratiba, foi condenado em segunda instância pela 10ª Turma do TRT/RJ a pagar uma indenização de R$5 mil por dano moral a um ex-empregado, em virtude de ter anotado endereço fantasioso em um documento do trabalhador.

O empregado buscou a Justiça do Trabalho porque no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e na Guia de Comunicação de Dispensa constavam como seu endereço rua “dos Bobos, 0” e bairro “Só Deus Sabe”. A juíza do primeiro grau, Gláucia Alves Gomes, considerou que a ação da empresa configurou claramente dano moral, fixando o valor de R$12 mil de indenização.

O Condomínio recorreu ao segundo grau, alegando que o ex-funcionário contribuiu para que os documentos fossem preenchidos daquela forma e ainda que o ato foi realizado por um terceiro. A empresa pediu ainda que, se mantida a condenação, o valor da indenização fosse revisto.

O desembargador Marcos Cavalcante, relator do recurso ordinário, entendeu que não havia dúvida sobre a responsabilidade do Condomínio e que o trabalhador foi submetido a uma situação vexatória. No entanto, segundo ele, o valor fixado na sentença foi excessivo, uma vez que o contrato de trabalho durou apenas 10 meses. Além da redução da indenização para R$5 mil, o acórdão da 10ª Turma excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos.


Fonte: TRT1ª Região

Editado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Motorista receberá R$ 350 mil de indenização por acidente em estrada


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Sada Transportes e Armazenagens S.A. e manteve decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais e R$ 150 mil por danos materiais a um motorista de caminhão vítima de acidente. O motorista, que prestava serviço somente há 21 dias na empresa, foi acidentado no retorno de uma viagem ao Paraguai, quando o caminhão que dirigia tombou num barranco. Em consequência, ficou tetraplégico e com sérios problemas neurológicos.

O juiz de primeiro grau não acolheu os pedidos de indenização por entender que não havia culpa da empresa no incidente. O do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar recurso do motorista, condenou a transportadora com base na teoria da responsabilidade objetiva, quando não há participação direta da empresa no incidente. Neste caso, a responsabilidade estaria no risco inerente à atividade desenvolvida, de transporte rodoviário de cargas. De acordo com o TRT, são evidentes os riscos a que estão sujeitas as pessoas que trafegam nas estradas brasileiras, que nem sempre têm boas condições de conservação.

Para o Regional, a doutrina tende atualmente a ampliar a responsabilidade objetiva, pois vivemos numa sociedade de riscos e, nela, os riscos devem ser compartilhados "de forma que receba o encargo mais pesado aquele que faz opção por atividade cuja natureza implica risco para os que dela participa". Assim, o artigo 7º, inciso XXVIII, daConstituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva (com culpa direta da empresa) para condenação em indenização por dano sofrido em acidente, não afasta a aplicação da responsabilidade objetiva. "O próprio caput do artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador", concluiu o TRT.

A Sada Transporte recorreu ao TST. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa levando em conta decisões do TST que aplicam a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador.

Fonte: TST

Empregado forçado a abrir empresa para prestar serviços tem vinculo empregatício reconhecido.


Algumas empresas, visando cada vez mais ao lucro e à redução de custos, vêm se valendo de uma prática já bastante conhecida pela Justiça do Trabalho, a chamada pejotização. Por meio desse expediente, o trabalhador é obrigado a constituir uma pessoa jurídica e, assinando um contrato de prestação de serviços, passa a trabalhar para a empresa, na realidade, como empregado, mas, formalmente, como prestador de serviços autônomo. Dessa forma, a contratante se beneficia da mão-de-obra contratada, sem ter que arcar com os encargos trabalhistas e previdenciários.

Esses casos já estão chegando ao Tribunal Superior do Trabalho, que, recentemente, analisou o processo de uma famosa jornalista, que trabalhou, por quase doze anos, em uma grande emissora de televisão, na forma de sucessivos contratos de locação de serviços, em que a profissional fornecia a própria mão-de-obra. O Regional reconheceu a fraude e declarou a relação de emprego, o que foi confirmado pelo TST. A Justiça do Trabalho Mineira também tem julgado reclamações envolvendo a pejotizaçao. Na 7a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Thaísa Santana Souza constatou a existência de fraude na contratação de um trabalhador, por meio da firma que ele constituiu.

O reclamante pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, uma empresa de software e consultoria, alegando que sempre trabalhou de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, embora tenha sido imposto a ele, como condição para a contratação, constituir pessoa jurídica, com a qual a empresa firmou contrato de prestação de serviços. A ré, por sua vez, negou a relação de emprego, sustentando a legitimidade do contrato celebrado com a pessoa jurídica do trabalhador, que tinha como objeto a elaboração de projetos de informática e implantação de sistemas, tudo para atender a um banco cliente.

Conforme esclareceu a julgadora, cabia à reclamada comprovar que a relação entre as partes não era de emprego, pois, no Direito do Trabalho, prevalece a presunção de que a prestação de serviços se deu na forma prevista nos artigos 2o e 3o da CLT. Mas a empresa não conseguiu demonstrar a sua tese. Por outro lado, as testemunhas ouvidas a pedido do trabalhador declararam, firmemente, que o reclamante atuava, na verdade, como gerente comercial da reclamada, podendo admitir ou dispensar empregados. Ele trabalhava dentro do estabelecimento da ré, que lhe fornecia material e os meios para a prestação de serviços, não podendo se fazer substituir por outra pessoa. Era subordinado aos diretores da empresa, que controlavam o seu horário e impunham-lhe metas. Além disso, as testemunhas garantiram que em todas as funções exercidas na reclamada, com exceção dos serviços de limpeza, havia trabalhadores contratados por meio das firmas que eram obrigados a constituir.

Também restou provado que a reclamada contratava outros empregados com CTPS assinada, conforme exigência dos clientes, o que evidencia a fraude perpetrada, já que a anotação em CTPS e a regularização da relação de emprego decorrem de norma imperativa, não podendo depender seu reconhecimento pelo empregador da mera exigência de clientes, que não coadunam com esse procedimento irregular, enfatizou a magistrada. O Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito civil, para apuração de irregularidades na conduta da empresa, exatamente por esses fatos discutidos no processo, o que, na visão da julgadora, só reforça as declarações das testemunhas.

Para a juíza, ficou claro que a reclamada fraudou direitos trabalhistas, por manter verdadeiros empregados, incluindo o reclamante, exercendo sobre eles o seu poder diretivo, mas sem proporcionar a esses mesmos trabalhadores as condições previstas na CLT. Assim, a julgadora declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre o reclamante e a reclamada, reconhecendo a relação de entre as partes, no período de 01.10.02 a 19.02.07, com a projeção do aviso prévio. A empresa foi condenada a anotar a carteira do empregado e a pagar as parcelas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo. A reclamada apresentou recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.


Fonte: TRT 3º MG

Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Proposta amplia proteção ao menor de idade nas relações de trabalho


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2700/11, da deputada Sandra Rosado (PSB-RN), que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei 5.452/43) para ampliar a proteção ao menor de idade (dos 14 aos 18 anos).


“Em que pese reconhecermos o grande avanço observado em relação ao tratamento dispensado aos adolescentes na legislação vigente, entendemos que ainda há mais a ser feito”, afirma a autora.

Ela propõe, por exemplo, que os direitos do menor à profissionalização e à proteção no trabalho, que já constam do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), estejam também garantidos no texto da CLT.

A deputada também apresenta normas que restringem o trabalho noturno, exigem a matrícula escolar do menor que trabalha e aceleram o julgamento de ações relativas a infrações cometidas pelos empregadores, entre outras.

Trabalho noturno
Pela proposta, passa a ser considerado trabalho noturno aquele executado pelo menor de 18 anos entre as 21 horas e as 5 horas. Atualmente, a CLT estipula que o início do trabalho noturno é às 22 horas. “Essa medida visa a proteger a saúde do menor, já que consideramos inapropriado o trabalho até as 22 horas para essa parcela da população”, ressalta Sandra Rosado.

Além disso, o texto proíbe a contratação do trabalho do menor de 18 anos por mais de um empregador. A lei hoje permite que ele trabalhe em mais de um local, desde que as horas sejam somadas.

O projeto também veda as atividades que demandem o emprego de força muscular superior a 14 quilos para o trabalho contínuo, ou acima de 19 quilos para o trabalho ocasional. A CLT já veda o trabalho do menor em locais e serviços perigosos ou insalubres, ou que sejam prejudiciais à sua moralidade (cinemas, boates e comércios com venda de bebida alcoólica, entre outros).

Educação
A proposta de Sandra Rosado torna obrigatório o transporte escolar do menor trabalhador, se a escola estiver a mais de dois quilômetros da empresa que contratar permanentemente mais de 30 menores. Hoje, o empregador tem apenas a obrigação de manter local apropriado em que seja ministrada instrução primária aos menores.

De acordo com o projeto, o menor somente poderá ser admitido após a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino regular. Além disso, ele terá que comprovar a frequência escolar a cada semestre, sob pena de rescisão do contrato.

A deputada justifica a regra destacando que “a CLT obriga o empregador que contrate menor a conceder-lhe ‘o tempo que for necessário para a frequência às aulas’. Essa medida somente tem razão de ser, todavia, se o menor efetivamente estiver estudando”.

Sandra Rosado propõe ainda a inclusão na lei da obrigação de o Ministério Público do Trabalho (MPT) agir para que o menor seja afastado de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física ou prejudiquem sua educação moral, já que a CLT atualmente só faz essa exigência a pais ou responsáveis.

A autora argumenta que, ao prever de forma expressa a responsabilidade do MPT de atuar em defesa das condições de trabalho do menor, fica reforçada a participação do órgão.

Punições
No caso de descumprimento das normas, o projeto determina, em vez de multa no valor de um salário mínimo regional (regra atual), uma multa de R$ 664,81, que será aplicada tantas vezes quanto forem os menores empregados ilegalmente. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

A proposta também prevê multa de R$ 380 para a empresa que fizer anotação não prevista em lei na Carteira de Trabalho do menor. Atualmente, as anotações permitidas são aquelas referentes ao salário, data de admissão, férias e saída.

O empregador que utilizar o trabalho do menor ilegalmente estará ainda sujeito a restrições como suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras oficiais; extinção de incentivo fiscal de tratamento tributário especial; e inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.

Se a empresa infratora tiver mais de cem menores contratados, terá ainda que veicular anúncios publicitários enfocando as determinações constantes no ECA e na CLT, pelo período de 30 dias.

Julgamento célere
De acordo com o projeto, para apresentar reclamações sobre seu empregador, os menores serão assistidos ou representados pelo seus responsáveis legais ou, na falta deles, pelo Ministério Público do Trabalho. Eles não pagarão custas, a não ser em caso de má-fé; a sentença terá que sair em até 90 dias; e os recursos relativos às suas reclamações terão preferência de distribuição e julgamento nos tribunais.

A proposta também determina que os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados ao menor serão indisponíveis, irrenunciáveis e não poderão ser transacionados, e que, se for comprovado o trabalho proibido, serão devidas todas às verbas rescisórias, conforme a CLT, ao menor de 14 anos.

Por fim, o projeto obriga os estabelecimentos hospitalares públicos e privados, as clínicas particulares e os médicos profissionais liberais a comunicar as ocorrências envolvendo acidentes de trabalho com menores de 18 anos às entidades ou órgãos competentes de proteção à criança e ao adolescente, bem como às delegacias regionais do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho.

Tramitação
A matéria tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-2700/2011



Fonte:Câmara dos Deputados


Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva


Nextel é condenada a pagar horas extras a vendedor externo.


A empresa Nextel Telecomunicações Ltda foi condenada a pagar horas extraordinárias e adicional noturno a uma empregada que realizava trabalho externo, na função de assessora de vendas. A decisão é do juiz José Saba Filho, da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

A trabalhadora relatou que não tinha controle de horário, laborando de segunda a sexta-feira, das 7h às 21h, sendo que em três dias da semana estendia sua jornada até às 23 horas. Também acrescentou que trabalhava em alguns finais de semana e feriados.

A Nextel alegou na defesa que a empregada exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, sendo indevidas as horas extras.

Entretanto, segundo o depoimento das testemunhas, a Nextel fornecia aos empregados um aparelho de rádio com localizador, que permitia à empresa controlar a jornada, de várias maneiras: pelo dispositivo de localização, pelos contatos feitos entre os assessores de vendas e a empresa, e pelos agendamentos de visitas feitas aos clientes.

Para o juiz José Saba Filho, o avanço tecnológico permite, especialmente para as empresas de médio e grande porte, o controle de quem trabalhe externamente, questão corroborada pela alteração do artigo 6º da CLT, que passou a dar o mesmo tratamento jurídico para o trabalho realizado na empresa, em domicílio ou a distância. O magistrado ressaltou que a alteração da lei somente veio regulamentar uma situação que já estava consolidada na realidade da relação entre as empresas e seus empregados que executam trabalho externo.

Fonte: TRT 1 Rio

Adaptado por Ricardo Gonçalves da Silva


Injeção mal aplicada em trabalhadora gera indenização de mais de R$ 50.000,00.


Uma injeção contra gripe, mal aplicada, rendeu a uma trabalhadora da Ítalo Lanfredi S.A. Indústrias Mecânicas uma indenização por danos morais e estéticos no valor de RS 51.590,00. A empresa foi considerada culpada pelo procedimento médico que resultou em necrose do braço da operária, porque foi realizado em ambulatório dentro de suas dependências e sob sua recomendação. A trabalhadora saiu vitoriosa em todas as instâncias trabalhistas.

Contratada como operadora de equipamento de fundição em setembro de 1990, um ano depois, ao apresentar gripe forte, ela foi orientada a procurar o ambulatório da empresa. Lá, foi atendida por um médico, que indicou três injeções, em dias alternados. As aplicações foram feitas no próprio ambulatório. Na primeira, ela não se sentiu bem. Na segunda, o procedimento teve que ser interrompido devido às dores que sentiu no braço. Logo depois, uma série de complicações levou à necrose do braço e à incapacidade total para a tarefa que desempenhava. O laudo realizado apontou que as injeções não poderiam ter sido aplicadas no braço, mas sim no glúteo.

A trabalhadora, aos 20 anos de idade, ficou afastada do serviço por 16 anos, recebendo auxílio-doença. O músculo atingido pela aplicação errada ficou comprometido e a ela perdeu a força e os movimentos do braço. Demitida em 2008, após o retorno do afastamento pelo INSS, procurou a justiça com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A Ítalo Lanfredi, em sua defesa, alegou que tudo não passou de uma fatalidade. Para eximir-se de culpa, disse que a reação às injeções se deu porque a empregada era diabética. Por fim, argumentou que o evento não tinha qualquer relação com a atividade realizada pela trabalhadora, não podendo caracterizar acidente de trabalho, nem se tratava de doença ocupacional. Disse que lhe prestou assistência e que a encaminhou para ser submetida a cirurgia plástica, realizada anos depois, “apresentando hoje apenas uma cicatriz”. Alegou, ainda, que o direito de ação da trabalhadora estaria prescrito.

A Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP), com base no laudo pericial, considerou a empresa culpada pelo incidente e condenou-a a pagar R$ 51.590,00 pelos danos morais e estéticos, R$ 386.305,00 pelos danos materiais, mais R$ 65.730,00 de honorários advocatícios, além de R$ 2.500,00 de honorários para cada um dos dois peritos. Quanto à prescrição, o juiz decidiu que à época dos fatos estava em vigor o antigo Código Civil, que estabelecia, em seu artigo 177, o prazo de 20 anos para o ajuizamento da ação, concluindo que a prescrição aplicável era a civil, e não a trabalhista.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que excluiu da condenação os honorários advocatícios, reduziu a condenação em danos materiais para R$ 286.014,96 e manteve os demais valores. No TST, renovou, no recurso de revista, os argumentos quanto à ausência de culpa em relação ao fato que levou à incapacidade da operária e ao valor das indenizações.

O relator do recurso no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, destacou em seu voto que os valores fixados na instância ordinária eram justos e razoáveis, levando em conta a incapacidade total e permanente da empregada para as atividades que desempenhava, a idade que tinha à época – 20 anos – e os 16 anos que passou afastada por auxílio-doença, com restrições ao seu crescimento profissional.
Quanto à responsabilidade da empresa, o ministro afirmou que o TRT reconheceu, com base em prova técnica, o dano, o nexo causal e a culpa da empresa resultante da negligência na fiscalização dos procedimentos, da qualificação e do treinamento dos profissionais que trabalhavam no ambulatório, responsáveis pela aplicação errada da injeção. O TST, como instância extraordinária, não revê questões relativas a fatos e provas, conforme previsto na Súmula 126.

Fonte: TST

Por: Ricardo Gonçalves da Silva