Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva.
Empregado da Renner deslocado para o “cantinho da disciplina” será indenizado
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença que determinou à Aldeias Infantis SOS Brasil o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mãe social que foi pressionada a não se casar ou ter filhos. De acordo com sentença, a empregada, que prestava serviços na unidade de São Bernardo do Campo (SP), também foi vítima de assédio moral, já que trabalhava em condições de exaustão e excessiva cobrança.
Mesmo não reconhecendo o vínculo empregatício entre a depiladora e as duas reclamadas, um proprietário de salão de beleza e uma comerciante de cosméticos, a 2ª Câmara do TRT15 aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga à trabalhadora, que era chamada de “cabeça de bagre” e “bêbada” pelo proprietário do salão. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto havia entendido que R$ 3 mil eram suficientes.

O Condomínio Porto Real Resort, localizado em Mangaratiba, foi condenado em segunda instância pela 10ª Turma do TRT/RJ a pagar uma indenização de R$5 mil por dano moral a um ex-empregado, em virtude de ter anotado endereço fantasioso em um documento do trabalhador.
O empregado buscou a Justiça do Trabalho porque no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e na Guia de Comunicação de Dispensa constavam como seu endereço rua “dos Bobos, 0” e bairro “Só Deus Sabe”. A juíza do primeiro grau, Gláucia Alves Gomes, considerou que a ação da empresa configurou claramente dano moral, fixando o valor de R$12 mil de indenização.
O Condomínio recorreu ao segundo grau, alegando que o ex-funcionário contribuiu para que os documentos fossem preenchidos daquela forma e ainda que o ato foi realizado por um terceiro. A empresa pediu ainda que, se mantida a condenação, o valor da indenização fosse revisto.
O desembargador Marcos Cavalcante, relator do recurso ordinário, entendeu que não havia dúvida sobre a responsabilidade do Condomínio e que o trabalhador foi submetido a uma situação vexatória. No entanto, segundo ele, o valor fixado na sentença foi excessivo, uma vez que o contrato de trabalho durou apenas 10 meses. Além da redução da indenização para R$5 mil, o acórdão da 10ª Turma excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos.
Fonte: TRT1ª Região
Editado por: Ricardo Gonçalves da Silva


Algumas empresas, visando cada vez mais ao lucro e à redução de custos, vêm se valendo de uma prática já bastante conhecida pela Justiça do Trabalho, a chamada pejotização. Por meio desse expediente, o trabalhador é obrigado a constituir uma pessoa jurídica e, assinando um contrato de prestação de serviços, passa a trabalhar para a empresa, na realidade, como empregado, mas, formalmente, como prestador de serviços autônomo. Dessa forma, a contratante se beneficia da mão-de-obra contratada, sem ter que arcar com os encargos trabalhistas e previdenciários.
Esses casos já estão chegando ao Tribunal Superior do Trabalho, que, recentemente, analisou o processo de uma famosa jornalista, que trabalhou, por quase doze anos, em uma grande emissora de televisão, na forma de sucessivos contratos de locação de serviços, em que a profissional fornecia a própria mão-de-obra. O Regional reconheceu a fraude e declarou a relação de emprego, o que foi confirmado pelo TST. A Justiça do Trabalho Mineira também tem julgado reclamações envolvendo a pejotizaçao. Na 7a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Thaísa Santana Souza constatou a existência de fraude na contratação de um trabalhador, por meio da firma que ele constituiu.
O reclamante pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, uma empresa de software e consultoria, alegando que sempre trabalhou de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, embora tenha sido imposto a ele, como condição para a contratação, constituir pessoa jurídica, com a qual a empresa firmou contrato de prestação de serviços. A ré, por sua vez, negou a relação de emprego, sustentando a legitimidade do contrato celebrado com a pessoa jurídica do trabalhador, que tinha como objeto a elaboração de projetos de informática e implantação de sistemas, tudo para atender a um banco cliente.
Conforme esclareceu a julgadora, cabia à reclamada comprovar que a relação entre as partes não era de emprego, pois, no Direito do Trabalho, prevalece a presunção de que a prestação de serviços se deu na forma prevista nos artigos 2o e 3o da CLT. Mas a empresa não conseguiu demonstrar a sua tese. Por outro lado, as testemunhas ouvidas a pedido do trabalhador declararam, firmemente, que o reclamante atuava, na verdade, como gerente comercial da reclamada, podendo admitir ou dispensar empregados. Ele trabalhava dentro do estabelecimento da ré, que lhe fornecia material e os meios para a prestação de serviços, não podendo se fazer substituir por outra pessoa. Era subordinado aos diretores da empresa, que controlavam o seu horário e impunham-lhe metas. Além disso, as testemunhas garantiram que em todas as funções exercidas na reclamada, com exceção dos serviços de limpeza, havia trabalhadores contratados por meio das firmas que eram obrigados a constituir.
Também restou provado que a reclamada contratava outros empregados com CTPS assinada, conforme exigência dos clientes, o que evidencia a fraude perpetrada, já que a anotação em CTPS e a regularização da relação de emprego decorrem de norma imperativa, não podendo depender seu reconhecimento pelo empregador da mera exigência de clientes, que não coadunam com esse procedimento irregular, enfatizou a magistrada. O Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito civil, para apuração de irregularidades na conduta da empresa, exatamente por esses fatos discutidos no processo, o que, na visão da julgadora, só reforça as declarações das testemunhas.
Para a juíza, ficou claro que a reclamada fraudou direitos trabalhistas, por manter verdadeiros empregados, incluindo o reclamante, exercendo sobre eles o seu poder diretivo, mas sem proporcionar a esses mesmos trabalhadores as condições previstas na CLT. Assim, a julgadora declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre o reclamante e a reclamada, reconhecendo a relação de entre as partes, no período de 01.10.02 a 19.02.07, com a projeção do aviso prévio. A empresa foi condenada a anotar a carteira do empregado e a pagar as parcelas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo. A reclamada apresentou recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT 3º MG
Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2700/11, da deputada Sandra Rosado (PSB-RN), que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei 5.452/43) para ampliar a proteção ao menor de idade (dos 14 aos 18 anos).
“Em que pese reconhecermos o grande avanço observado em relação ao tratamento dispensado aos adolescentes na legislação vigente, entendemos que ainda há mais a ser feito”, afirma a autora.
Ela propõe, por exemplo, que os direitos do menor à profissionalização e à proteção no trabalho, que já constam do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), estejam também garantidos no texto da CLT.
A deputada também apresenta normas que restringem o trabalho noturno, exigem a matrícula escolar do menor que trabalha e aceleram o julgamento de ações relativas a infrações cometidas pelos empregadores, entre outras.
Trabalho noturno
Pela proposta, passa a ser considerado trabalho noturno aquele executado pelo menor de 18 anos entre as 21 horas e as 5 horas. Atualmente, a CLT estipula que o início do trabalho noturno é às 22 horas. “Essa medida visa a proteger a saúde do menor, já que consideramos inapropriado o trabalho até as 22 horas para essa parcela da população”, ressalta Sandra Rosado.
Além disso, o texto proíbe a contratação do trabalho do menor de 18 anos por mais de um empregador. A lei hoje permite que ele trabalhe em mais de um local, desde que as horas sejam somadas.
O projeto também veda as atividades que demandem o emprego de força muscular superior a 14 quilos para o trabalho contínuo, ou acima de 19 quilos para o trabalho ocasional. A CLT já veda o trabalho do menor em locais e serviços perigosos ou insalubres, ou que sejam prejudiciais à sua moralidade (cinemas, boates e comércios com venda de bebida alcoólica, entre outros).
Educação
A proposta de Sandra Rosado torna obrigatório o transporte escolar do menor trabalhador, se a escola estiver a mais de dois quilômetros da empresa que contratar permanentemente mais de 30 menores. Hoje, o empregador tem apenas a obrigação de manter local apropriado em que seja ministrada instrução primária aos menores.
De acordo com o projeto, o menor somente poderá ser admitido após a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino regular. Além disso, ele terá que comprovar a frequência escolar a cada semestre, sob pena de rescisão do contrato.
A deputada justifica a regra destacando que “a CLT obriga o empregador que contrate menor a conceder-lhe ‘o tempo que for necessário para a frequência às aulas’. Essa medida somente tem razão de ser, todavia, se o menor efetivamente estiver estudando”.
Sandra Rosado propõe ainda a inclusão na lei da obrigação de o Ministério Público do Trabalho (MPT) agir para que o menor seja afastado de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física ou prejudiquem sua educação moral, já que a CLT atualmente só faz essa exigência a pais ou responsáveis.
A autora argumenta que, ao prever de forma expressa a responsabilidade do MPT de atuar em defesa das condições de trabalho do menor, fica reforçada a participação do órgão.
Punições
No caso de descumprimento das normas, o projeto determina, em vez de multa no valor de um salário mínimo regional (regra atual), uma multa de R$ 664,81, que será aplicada tantas vezes quanto forem os menores empregados ilegalmente. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
A proposta também prevê multa de R$ 380 para a empresa que fizer anotação não prevista em lei na Carteira de Trabalho do menor. Atualmente, as anotações permitidas são aquelas referentes ao salário, data de admissão, férias e saída.
O empregador que utilizar o trabalho do menor ilegalmente estará ainda sujeito a restrições como suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras oficiais; extinção de incentivo fiscal de tratamento tributário especial; e inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.
Se a empresa infratora tiver mais de cem menores contratados, terá ainda que veicular anúncios publicitários enfocando as determinações constantes no ECA e na CLT, pelo período de 30 dias.
Julgamento célere
De acordo com o projeto, para apresentar reclamações sobre seu empregador, os menores serão assistidos ou representados pelo seus responsáveis legais ou, na falta deles, pelo Ministério Público do Trabalho. Eles não pagarão custas, a não ser em caso de má-fé; a sentença terá que sair em até 90 dias; e os recursos relativos às suas reclamações terão preferência de distribuição e julgamento nos tribunais.
A proposta também determina que os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados ao menor serão indisponíveis, irrenunciáveis e não poderão ser transacionados, e que, se for comprovado o trabalho proibido, serão devidas todas às verbas rescisórias, conforme a CLT, ao menor de 14 anos.
Por fim, o projeto obriga os estabelecimentos hospitalares públicos e privados, as clínicas particulares e os médicos profissionais liberais a comunicar as ocorrências envolvendo acidentes de trabalho com menores de 18 anos às entidades ou órgãos competentes de proteção à criança e ao adolescente, bem como às delegacias regionais do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho.
Tramitação
A matéria tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-2700/2011
Fonte:Câmara dos Deputados
Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva

A empresa Nextel Telecomunicações Ltda foi condenada a pagar horas extraordinárias e adicional noturno a uma empregada que realizava trabalho externo, na função de assessora de vendas. A decisão é do juiz José Saba Filho, da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A trabalhadora relatou que não tinha controle de horário, laborando de segunda a sexta-feira, das 7h às 21h, sendo que em três dias da semana estendia sua jornada até às 23 horas. Também acrescentou que trabalhava em alguns finais de semana e feriados.
A Nextel alegou na defesa que a empregada exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, sendo indevidas as horas extras.
Entretanto, segundo o depoimento das testemunhas, a Nextel fornecia aos empregados um aparelho de rádio com localizador, que permitia à empresa controlar a jornada, de várias maneiras: pelo dispositivo de localização, pelos contatos feitos entre os assessores de vendas e a empresa, e pelos agendamentos de visitas feitas aos clientes.
Para o juiz José Saba Filho, o avanço tecnológico permite, especialmente para as empresas de médio e grande porte, o controle de quem trabalhe externamente, questão corroborada pela alteração do artigo 6º da CLT, que passou a dar o mesmo tratamento jurídico para o trabalho realizado na empresa, em domicílio ou a distância. O magistrado ressaltou que a alteração da lei somente veio regulamentar uma situação que já estava consolidada na realidade da relação entre as empresas e seus empregados que executam trabalho externo.
Fonte: TRT 1 Rio
Adaptado por Ricardo Gonçalves da Silva