Mostrando postagens com marcador benefício. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador benefício. Mostrar todas as postagens

TRABALHADOR QUE TEVE SUSPENSO O SEGURO-DESEMPREGO POR NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA SERÁ INDENIZADO POR DANOS MORAIS


A 10ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do reclamante, que teve suspenso seu seguro-desemprego pela utilização indevida do número de seu PIS pelas reclamadas. O reclamante pediu a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, alegando que houve aparente contradição nos fundamentos da decisão e insistindo na indenização das reclamadas por danos morais. O acórdão, que teve como relator o juiz convocado José Roberto Dantas Oliva, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 1.740,02, "a ser atualizada monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros a partir do ajuizamento da ação".

A Câmara entendeu que o trabalhador tinha razão, quando afirmou que "a configuração do dano moral independe da existência de danos materiais", e concordou com a tese do reclamante de que "houve culpa das reclamadas pelo não recebimento do seguro-desemprego no momento em que mais precisou", e que suportou "constrangimentos e humilhações pela utilização indevida do número de seu PIS para outro empregado". Em razão disso, concluiu que "deve haver condenação das recorridas ao pagamento de indenização por dano moral".
O relator do acórdão destacou que "restou incontroverso que, em razão de equívoco do Departamento de Recursos Humanos das reclamadas, o reclamante teve bloqueado o pagamento de parcelas do seguro-desemprego a que fazia jus, sem que houvesse o estabelecimento de novo vínculo empregatício". Para o juiz Dantas Oliva, "embora aleguem as recorridas não terem agido de má-fé, não há dúvida que a conduta de utilização do número do PIS do recorrente como sendo o de outro empregado foi negligente e implicou não só angústia, mas uma série de dissabores e constrangimentos durante mais de cinco meses, período muito superior, inclusive, ao da duração do benefício, que foi de dois meses". Apesar de a habilitação ter ocorrido em 14 de outubro de 2009, o pagamento da primeira parcela do benefício só foi disponibilizado em 15 de março de 2010.
O colegiado entendeu que "em se tratando de dano moral, provado o ato ou fato lesivo, a autoria e o nexo de causalidade entre aqueles e o sofrimento experimentado pelo lesado, resta cabalmente demonstrado o dano moral sofrido, devendo haver reparação".
Quanto ao valor, a Câmara entendeu razoável "a fixação da indenização no valor de R$ 1.740,02 (correspondente à soma das duas parcelas do benefício ao qual o reclamante fez jus, apuradas com base nos critérios estabelecidos no inciso III do parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 587/2009, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat), lenitivo que se reputa justo, pautado no bom-senso e que, por certo, servirá de desestímulo às reclamadas em casos futuros, fazendo com que não sejam negligentes e nem causem prejuízo a terceiros". O colegiado arbitrou ainda que "a atualização monetária deve incidir desde a data do arbitramento (hoje) e os juros da mora contados a partir do ajuizamento da ação, consoante o entendimento expresso na Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho". 

Fonte: TRT 15ª Região

Postado Por: Ricardo Gonçalves da Silva


Os novos valores das parcelas do seguro-desemprego



A partir de 1º.01.2011, a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 540,00 e a parcela máxima não excederá a R$ 1.010,34.

A contar da mencionada data, os valores do seguro-desemprego passam a ser;


Para quem recebe até R$ 891,40 Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)

O Calculo para aqueles que recebem entre R$ 891,40 até R$ 1485,83 será obtido multiplicando-se R$ 891,40por 0,8 (80%) e o que exceder por 0,5 (50%), somando-se os resultados.

Os trabalhadores que percebiam salarios iguais ou maiores a que R$ 1485,83, o valor da parcela será de R$ 1010,34 invariávelmente.

O salário médio é obtido por meio da soma dos 3 últimos salários do trabalhador, anteriores à dispensa.

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.

(Resolução Codefat nº 658/2010 - DOU de 31.12.2010) Fonte: Editorial IOB Por Ricardo Gonçalves da Silva www.goncalvesdasilva.adv.br

APPA é condenada por divulgar nome e salário de empregados em seu site .


A ofensa à privacidade dos empregados, que tiveram seus ganhos divulgados publicamente no site da autarquia na internet, reverteu em prejuízo para a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), que pretendia, com o procedimento, demonstrar transparência na gestão. Condenada a pagar a dois funcionários uma indenização por danos morais por quebra de sigilo, a empregadora vem recorrendo da sentença, mas o resultado se mantém, inclusive com decisão recente da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de não conhecer do recurso de revista da Appa.

A autarquia foi condenada pelo juízo de primeira instância a pagar R$ 4.980,00 por dano moral a cada trabalhador. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), argumentou que publicou a relação nominal de cargos e remunerações dos funcionários em seu site oficial na internet em observância ao princípio da publicidade. Com essa alegação, a empregadora pretendia conseguir a reforma da sentença. No entanto, o TRT paranaense manteve a decisão.

Para isso, o TRT/PR considerou que a Appa excedeu os limites do razoável. De acordo com o Regional, a autarquia deveria ter agido com moderação, divulgando somente cargos, quantidade e respectiva remuneração, sem o nome dos seus ocupantes. Dessa forma, seria atendida a finalidade de demonstrar transparência e moralidade na gestão, sem atingir a esfera da vida privada dos funcionários ao tornar público os seus ganhos.

O Tribunal Regional entendeu que, “se, por um lado, o princípio da publicidade deve ser observado, não menos importante são os direitos personalíssimos do empregado, os quais ganharam status de direitos fundamentais pela Constituição de 1988”. O procedimento da autarquia, segundo o TRT, afrontou o artigo 5º, inciso X, da Constituição, que, ao amparar os direitos fundamentais individuais, estipula que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Inconformada, a empregadora recorreu ao TST, alegando que não teve nenhuma intenção de prejudicar ou causar qualquer espécie de dano aos autores e que a decisão de condená-la viola o artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, apresentou julgados com entendimento diferente para comprovar divergência jurisprudencial. Inicialmente, ao analisar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que, segundo o acórdão regional, a sentença, ao entender como ilícito o ato de divulgação, via internet, dos salários de todos os empregados da APPA, não viola a literalidade do artigo 37 da Constituição.

Ressalva

No entanto, o ministro, ao ressaltar que o artigo 37 dispõe que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ressalva seu entendimento. Segundo o relator, o artigo constitucional, “ao contrário do fundamento do julgado, remete à observância do princípio da publicidade, a denotar que ao desconsiderar a licitude de divulgação de valores pagos aos empregados, por ato administrativo em que se relaciona os salários dos empregados da empresa pública, a decisão deixou de dar validade à norma”.

Apesar de sua ressalva, o ministro destacou que a Sexta Turma entende que a decisão que condenou a autarquia não viola o artigo 37 da Constituição Federal, “porque o dispositivo aborda tão somente a obediência aos princípios nele elencados”. O colegiado considerou, então, que o Tribunal Regional, ao condenar a Appa ao pagamento de indenização por danos morais, não ofendeu o artigo 37 da CF, que dispõe acerca dos princípios da administração pública, o que não se discute no caso.

Por outro lado, os julgados apresentados não serviram para comprovar divergência jurisprudencial. Assim, quanto à indenização, o colegiado não conheceu do recurso, permanecendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Houve reforma do acórdão regional em um único ponto: por ser a Appa uma autarquia que presta serviço público e recebe recursos estaduais, a Sexta Turma aplicou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e determinou que a execução deve se dar por meio de precatório, na forma prevista no artigo 100 da Constituição Federal.

Fonte: TST Adaptado por : Ricardo Gonçalves da Silva

Empregados tem direito a estacionamento gratuito no shopping center onde trabalham.


O Ministério Público do Trabalho no município de Mossoró/RN defende, por meio de Ação civil pública - ACP, a concessão de estacionamento gratuito aos trabalhadores de um Shopping Center de Mossoró. A atuação do Ministério Público do Trabalho – MPT foi iniciada com o recebimento de denúncia do Sindicato dos trabalhadores no comércio que apontava o inicio da cobrança da taxa de estacionamento, após quase dois anos da inauguração do empreendimento comercial. O shopping réu, na defesa apresentada no procedimento administrativo, justificou a cobrança no fato de o estacionamento, como qualquer atividade comercial, visava o lucro. Para o Procuradoria do Trabalho, os empregados possuem o direito de acesso gratuito ao estacionamento, pois este é o seu lugar de trabalho . “Os trabalhadores têm a obrigação de ir ao shopping diariamente, cumprir seus deveres profissionais, não se trata de uma opção ou lazer. Cobrar estacionamento destes é o mesmo que obrigá-los a pagar uma taxa para trabalhar, algo totalmente inadimissível”. Para o MPT, o fato do shopping conceder estacionamento gratuito aos trabalhadores não irá diminuir significativamente os lucros obtidos com a exploração do estacionamento, uma vez que o número de trabalhadores que fará uso deste direito será pequeno, em relação ao numero de consumidores que freqüentam diariamente o estabelecimento comercial. No mais, o estacionamento gratuito será motivo de satisfação e tranqüilidade para os trabalhadores, sentimentos estes que certamente serão refletidos na sua atividade laboral, gerando um ambiente de trabalho mais saudável e propenso à obtenção de maiores lucros pelos lojistas. Decisões tomadas no sul do Brasil já concederam igual direito trabalhista, autorizando o acesso gratuito dos trabalhadores ao estacionamento do shopping center.

Fonte: Guia Trabalhista Adaptação por Ricardo gonçalves da Silva