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Empregado da Renner deslocado para o “cantinho da disciplina” será indenizado


O empregador na busca por uma maior produtividade e eficiência pode realizar dinâmicas e atividades que visem melhorar as condições de trabalho e motivar seus empregados.

Ocorre que muitas vezes esse "incentivo" acaba resultando em situações constrangedoras que causam danos de ordem moral a seus empregados.

Segundo o advogado especialista em Direito do Trabalho, Ricardo Gonçalves da Silva  "em toda relação de trabalho deve vigorar o respeito e em caso de dúvida o empregador deve usar o bom senso evitando assim situações constrangedoras e desagradáveis no ambiente de trabalho".

Abaixo vemos um vídeo em que uma dessas dinâmicas chegou até o Judiciário.



Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva.

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Empregado ganha grau máximo de adicional de insalubridade por limpar banheiro


A Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan foi condenada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio e grau máximo devidas a um empregado que realizava a limpeza de banheiro em escritório da empresa.

A Corsan tentou reverter a decisão, mas teve o recurso não conhecido na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando assim mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional da 4ª Região.

Segundo o relator do apelo empresarial, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a liberalidade da empresa em pagar, por iniciativa própria, o adicional em grau médio ao empregado resultou em reconhecimento de que a atividade desenvolvida por ele era mesmo insalubre. Assim, não cabe a alegação de que a decisão violou o artigo 190 da CLT.
O relator afirmou ainda que o enquadramento em grau máximo das atividades exercidas com o recolhimento de lixo e higienização dos banheiros não contraria a Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST, que dispõe a respeito do adicional de insalubridade em trabalho realizado com a coleta de lixo e limpeza de sanitários em residências e escritórios.

Fonte: TST

Por Ricardo Gonçalves da Silva



Condenada empresa que mantinha seus empregados tranacados no galpão durante a noite.

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina confirmou a condenação em primeira instância, por dano moral, de uma empresa têxtil de Blumenau que mantinha seus empregados trancados por fora num galpão durante a jornada de trabalho. O valor, originalmente fixado em R$ 21,4 mil, foi reduzido para R$ 10 mil. Os juízes da 3ª Câmara fundamentaram a alteração pelo fato de a empresa - Viva Industrial Têxtil Ltda. - ser de pequeno porte e o autor da ação ter trabalhado no local por apenas dois anos. A empresa pode recorrer da decisão.

Para o TRT/SC, ficou caracterizado o dano moral porque permanência dos empregados no local de trabalho, trancados, fere a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a segurança, além de caracterizar abuso de poder. De acordo com a decisão, a empregadora, com o objetivo de reduzir custos de vigilância, colocou em risco a integridade física e a vida dos funcionários, que não poderiam escapar rapidamente do local em caso de acidente.

O relator, juiz Edson Mendes de Oliveira, ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, o meio ambiente de trabalho adequado e seguro é direito fundamental do trabalhador e cabe ao empregador preservá-lo e protegê-lo. De acordo com o magistrado, ficou provado que os trabalhadores eram trancados a cadeado no galpão da empresa pelo encarregado, que ia dormir e levava a chave para casa, regressando apenas na hora da troca de turno para permitir a saída de uns e a entrada de outros. Foi relatado nos autos que, em uma oportunidade, um trabalhador teve uma crise de cálculo renal, sendo, então, acionado o encarregado por telefone para abrir a empresa para levá-lo ao hospital, o que foi negado.

Em outra ocasião, um empregado teve uma crise por sofrer de síndrome de pânico. Diante disso, a empresa apenas substituiu o portão fechado por uma grade. Quando os trabalhadores precisavam pedir um lanche no período da noite, recebiam por meio de uma janela basculante pequena.

Princípio da imediatidade

Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT/SC alegando que os depoimentos de suas testemunhas não foram considerados pelo juiz Oscar Krost, da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, onde o processo foi instruído. O magistrado sentenciou que os depoimentos foram imprecisos e contraditórios e que as testemunhas da empresa demonstraram desconhecimento sobre diversos fatos controvertidos, além de uma insegurança excessiva. “Sequer estabeleceram contato visual direto com o julgador durante suas falas”, redigiu Krost, em sua sentença.

Em relação a essa alegação da empresa, o relator Edson Mendes aplicou o princípio da imediatidade. Simplificando, ele entendeu que o magistrado de primeiro grau, por ter contato direto com as testemunhas, é o mais qualificado a sentir as reações delas às perguntas que lhes são formuladas e, por isso, pode desconsiderar certo tipo de depoimento.


Fonte: TRT 12ª Região


Por Ricardo Gonçalves da Silva

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Pastor expulso de igreja recebe indenização milionária.


O juiz do trabalho substituto da 49ª Vara do Trabalho, Glener Pimenta Stroppa, julgou procedente a ação condenando a Igreja Universal do Reino de Deus a indenizar um pastor expulso da congregação por ter sido acusado de cometer adultério.

O afastamento aconteceu em 1994, época em que o autor da ação tinha 13 anos de atividades pastorais. O regimento interno da igreja prevê a instauração de procedimento administrativo com vistas a apurar faltas disciplinares, o que não ocorreu, daí a reclamada ter sido condenada a pagar R$ 2,6 milhões a título de dano material e indenização moral, tipificado com a divulgação pública do suposto adultério, que culminou com a separação do casal.

No entendimento do magistrado, o adultério não foi comprovado e a expulsão do pastor feriu sua dignidade, “colocando-o em uma situação constrangedora e vergonhosa perante sua família”.

Arrolada como testemunha pela igreja, a ex-mulher do pastor, conforme a sentença do juiz Glener Pimenta Stroppa, foi “pressionada a firmar declarações mentirosas em relação à conduta infiel do autor”.

A sentença aborda a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, segundo o magistrado não se trata de uma ação trabalhista em sentido estrito (relação de emprego) e sim em controvérsia decorrente da relação de trabalho, cuja competência foi ampliada por emenda constitucional.


Fonte: TRT 1º Região

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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Bancário proibido de usar cavanhaque não comprova danos morais


Os argumentos de um advogado que disse ser vítima de “discriminação estética” no trabalho pelo uso de cavanhaque não se sustentaram com as provas testemunhais. A contradição entre os depoimentos das testemunhas e as informações do autor acerca de quem seria o agente da discriminação levou a Justiça do Trabalho a julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há como reformar essa decisão.

Admitido em 04/12/2006 para exercer a função de advogado no Departamento Jurídico do Banco Bradesco S.A., o autor teve sucessivamente três chefes – ou gerentes - durante o período de contrato de trabalho, finalizado em 20/05/2008, quando foi despedido sem justa causa. Foi do primeiro gerente, e somente dele, que o autor disse, na inicial, ter sido alvo de repetidas humilhações e atos discriminatórios. Segundo o trabalhador, isso transformou sua vida “num verdadeiro tormento”.

O autor contou que o chefe o advertiu na frente de várias pessoas, dizendo não ser permitido o uso do cavanhaque no banco e se referindo ao cavanhaque do autor por “barbixinha”. Além disso, o gerente falava, de forma reiterada e usual, na frente de colegas e de terceiros, sobre a “barBIXA, que não era coisa de homem”. Quanto aos chefes subsequentes, porém, informou que, depois da saída do primeiro, o que assumiu disse logo que não seria tolerada a utilização do cavanhaque pelo autor, que o retirou e não mais o utilizou.

O bancário disse, ainda, que o Bradesco já tinha sido réu em ação civil pública por impedir seus funcionários de utilizarem barba e, no caso de mulheres que não fossem da raça branca, cabelo ao natural. Na reclamação, então, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 95.739,20.

No entanto, as duas testemunhas apresentadas pelo trabalhador entraram em contradição com o depoimento do próprio autor e da petição inicial, no que se refere à pessoa que teria sido agente dos atos citados como discriminatórios. Uma delas informou que tanto o primeiro quanto o segundo gerente teriam utilizado aquelas expressões. Já a outra disse que o primeiro chefe não tinha essas atitudes, só o segundo chefe.

Com as contradições na prova testemunhal, a 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de indenização, destacando que, mesmo existindo a prática costumeira de os empregados do banco trabalharem barbeados e, ainda, no Departamento Jurídico, formalmente trajados, não há como se afirmar que tal prática tenha determinado a ocorrência de danos à esfera moral do trabalhador. Ressaltou que caberia ao bancário, dadas as peculiaridades do caso, fazer prova ainda mais contundente do dano sofrido, concluindo que essa prova “não foi efetuada, não sendo possível presumir-se que ocorreu violação dos direitos da personalidade - intimidade, vida privada, honra ou imagem do reclamante, garantidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”.

O advogado recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. A seguir, apelou para o TST. Ao analisar o caso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de revista, verificou a relevância da matéria, “na medida em que a exigência imposta pela empresa de trabalhar sem cavanhaque ou sem barba pode afetar o direito à liberdade, à intimidade, à imagem, previstos na Constituição”. Contudo, o ministro ressaltou que, da análise do conjunto probatório, “não se verifica que o reclamante tenha sofrido qualquer discriminação do banco pelo uso de cavanhaque no ambiente de trabalho”.

O relator observou ser incontroverso o fato de o advogado, admitido com cavanhaque e, mesmo sem nenhuma orientação de que deveria trabalhar barbeado, comparecer no primeiro dia de trabalho barbeado. Quanto a isso, o ministro destacou o entendimento do Tribunal Regional de que o autor ”não pode se sentir discriminado pelo motivo de sujeitar-se a padrão estético (trabalhar barbeado) a que teria aderido espontaneamente ao início da relação laboral, quando nenhuma recomendação lhe fora dada nesse sentido”.

Diante disso, o ministro concluiu que, no caso, “se diverge apenas sobre exigências essencialmente estéticas, sem que aos sujeitos da relação de emprego impressionem motivos étnicos, religiosos ou de qualquer outro matiz no ato de exigir ou de resistir à exigência”. A Sexta Turma, então, não conheceu do recurso de revista do trabalhador.