Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva.
Empregado da Renner deslocado para o “cantinho da disciplina” será indenizado
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva.


A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina confirmou a condenação em primeira instância, por dano moral, de uma empresa têxtil de Blumenau que mantinha seus empregados trancados por fora num galpão durante a jornada de trabalho. O valor, originalmente fixado em R$ 21,4 mil, foi reduzido para R$ 10 mil. Os juízes da 3ª Câmara fundamentaram a alteração pelo fato de a empresa - Viva Industrial Têxtil Ltda. - ser de pequeno porte e o autor da ação ter trabalhado no local por apenas dois anos. A empresa pode recorrer da decisão.
Para o TRT/SC, ficou caracterizado o dano moral porque permanência dos empregados no local de trabalho, trancados, fere a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a segurança, além de caracterizar abuso de poder. De acordo com a decisão, a empregadora, com o objetivo de reduzir custos de vigilância, colocou em risco a integridade física e a vida dos funcionários, que não poderiam escapar rapidamente do local em caso de acidente.
O relator, juiz Edson Mendes de Oliveira, ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, o meio ambiente de trabalho adequado e seguro é direito fundamental do trabalhador e cabe ao empregador preservá-lo e protegê-lo. De acordo com o magistrado, ficou provado que os trabalhadores eram trancados a cadeado no galpão da empresa pelo encarregado, que ia dormir e levava a chave para casa, regressando apenas na hora da troca de turno para permitir a saída de uns e a entrada de outros. Foi relatado nos autos que, em uma oportunidade, um trabalhador teve uma crise de cálculo renal, sendo, então, acionado o encarregado por telefone para abrir a empresa para levá-lo ao hospital, o que foi negado.
Em outra ocasião, um empregado teve uma crise por sofrer de síndrome de pânico. Diante disso, a empresa apenas substituiu o portão fechado por uma grade. Quando os trabalhadores precisavam pedir um lanche no período da noite, recebiam por meio de uma janela basculante pequena.
Princípio da imediatidade
Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT/SC alegando que os depoimentos de suas testemunhas não foram considerados pelo juiz Oscar Krost, da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, onde o processo foi instruído. O magistrado sentenciou que os depoimentos foram imprecisos e contraditórios e que as testemunhas da empresa demonstraram desconhecimento sobre diversos fatos controvertidos, além de uma insegurança excessiva. “Sequer estabeleceram contato visual direto com o julgador durante suas falas”, redigiu Krost, em sua sentença.
Em relação a essa alegação da empresa, o relator Edson Mendes aplicou o princípio da imediatidade. Simplificando, ele entendeu que o magistrado de primeiro grau, por ter contato direto com as testemunhas, é o mais qualificado a sentir as reações delas às perguntas que lhes são formuladas e, por isso, pode desconsiderar certo tipo de depoimento.
Fonte: TRT 12ª Região
Por Ricardo Gonçalves da Silva


O juiz do trabalho substituto da 49ª Vara do Trabalho, Glener Pimenta Stroppa, julgou procedente a ação condenando a Igreja Universal do Reino de Deus a indenizar um pastor expulso da congregação por ter sido acusado de cometer adultério.
O afastamento aconteceu em 1994, época em que o autor da ação tinha 13 anos de atividades pastorais. O regimento interno da igreja prevê a instauração de procedimento administrativo com vistas a apurar faltas disciplinares, o que não ocorreu, daí a reclamada ter sido condenada a pagar R$ 2,6 milhões a título de dano material e indenização moral, tipificado com a divulgação pública do suposto adultério, que culminou com a separação do casal.
No entendimento do magistrado, o adultério não foi comprovado e a expulsão do pastor feriu sua dignidade, “colocando-o em uma situação constrangedora e vergonhosa perante sua família”.
Arrolada como testemunha pela igreja, a ex-mulher do pastor, conforme a sentença do juiz Glener Pimenta Stroppa, foi “pressionada a firmar declarações mentirosas em relação à conduta infiel do autor”.
A sentença aborda a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, segundo o magistrado não se trata de uma ação trabalhista em sentido estrito (relação de emprego) e sim em controvérsia decorrente da relação de trabalho, cuja competência foi ampliada por emenda constitucional.
Fonte: TRT 1º Região
Por: Ricardo Gonçalves da Silva
