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20 duvidas sobre a revisão do FGTS

A revisão do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é assunto novo no país e, sendo assim, é natural que existam muitas dúvidas sobre o assunto. Como a ação envolve um universo de muitas pessoas, o Espaço da Previdência resolveu resumir as principais dúvidas sobre esse direito que pode trazer grande vantagem financeira ao trabalhador. Confira:
1) O que é a revisão de 88,3% do FGTS?
Durante o período de 1999 a 2013, foi identificado que a correção monetária aplicada ao FGTS estava muito baixa. Os índices da TR (Taxa Referencial, índice adotado para corrigir o FGTS) estavam irrisórios, em valores inferiores ao índice da inflação (a exemplo do INPC, “termômetro” que é usado para corrigir salários dos trabalhadores). Perdas significativas foram identificadas, por exemplo, nos anos de 2009 e 2010, quando vários meses vinham com a TR em 0,00%. Ao invés de usar a TR para fazer a correção monetária do FGTS, a revisão judicial pede que seja adotado outro índice: o INPC ou o IPCA.

2) O que é a Taxa Referencial (TR) ?
Criada pelo Plano Collor 2 (Lei 8.177/91), é um índice econômico ou uma referência usada para fazer a correção do FGTS, mas também serve para atualizar a poupança e os financiamentos habitacionais da Caixa Econômica Federal. A taxa é calculada pelo Banco Central, por meio do cálculo dos juros médios pagos pelos CDB’s (Certificados de Depósito Bancário) e RDB’s (Recibos de Depósito Bancário) usando como referência os 30 maiores bancos do país. A TR passou a corrigir o FGTS a partir de 1991, mas depois de 1999 iniciaram as maiores perdas.

3) Qual a documentação necessária para dar entrada na ação?
Extrato analítico do FGTS durante o período de 1999 a 2013, cálculo dos valores a serem recebidos, comprovante de residência atualizado e CPF/RG.

4) Quem se enquadra nessa revisão?
Tem direito todo brasileiro (ou trabalhador estrangeiro que tenha depósito de FGTS) que trabalhou sob o regime da CLT (trabalhadores urbanos, rurais, temporários, avulsos, safristas e atletas profissionais) e tenha tido algum saldo de FGTS de 1999 a 2013, esteja ou não aposentado, tenha sacado ou não o valor.

5) A reclamação é feita contra o patrão?
Não. A ação é proposta contra a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, em processo ajuizado na Justiça Federal.

6) Minha cidade não tem Justiça Federal. O que faço?
Você deve verificar se a cidade onde você mora está abrangida por alguma comarca vizinha da Justiça Federal. Havendo, ela será a competente para processar e julgar a ação. Não havendo Justiça Federal na circunscrição da comarca, a ação poderá ser proposta na Justiça Estadual da sua cidade ou mesmo na Justiça Federal da cidade mais próxima.

7) Por que há desencontro de informação na CEF para obter os extratos?
Infelizmente, o serviço público prestado pelo banco tem gerado muito desencontro de informação. Algumas agências orientam que a pessoa obtenha o extrato pelo site da CEF (www.cef.gov.br), mas só é permitido para quem tem o cadastro e a senha do cartão cidadão. Mesmo assim, registra-se caso de o sítio está lento ou travando, o que obriga o retorno do trabalhador para conseguir o documento na agência bancária.

8) Demora ou recusa em fornecer o extrato analítico pode acionar o Banco Central?
Se o trabalhador não conseguir obter o extrato pela internet, a agência, em último caso, tem que fornecer o extrato analítico. O trabalhador pode anotar o nome do funcionário do banco que se recusa a entregar o documento e, assim, fazer reclamação naOuvidoria do Banco Central.

9) O STF deu decisão que ajuda na revisão do FGTS?
Não há certeza de que os trabalhadores, com depósitos no FGTS, terão ganho de causa, mas existe uma decisão importante do STF criticando que o índice da TR é muito baixo para corrigir, por exemplo, os pagamentos feitos pela Justiça por meio de precatório.
Com base nessa decisão do caso do precatório, utiliza-se para ajudar a revisão do FGTS.
Essa decisão foi tomada pelo Supremo em dois processos chamados de ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) n.º 4.425 e 4.357, nos quais entendeu-se que a correção monetária pela TR fere a Constituição Federal.

10) Tem associação sugerindo que o trabalhador vai ganhar R$ 80 mil de retroativo?
Existem algumas associações de representação dos trabalhadores que possuem a idoneidade questionada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Já diz o ditado: “Se a esmola é grande, o cego desconfia”. O valor que se busca na Justiça vai depender do histórico de salários do trabalhador e da duração do contrato de trabalho no período de 1999 a 2013.

11) É importante fazer cálculo antes de dar entrada?
Sim. É importante ter noção dos valores para saber se vale a pena entrar com ação e para definir se a ação será resolvida nos Juizados ou não. Até 60 salários mínimos (R$ 43.440,00), os processos são resolvidos nos Juizados Especiais Federais, onde não se cobra custas iniciais para ajuizar a ação. Acima disso, será na Justiça Federal, onde se paga custas para distribuir a ação.

12) O trabalhador pode pagar custas ou honorários advocatícios de sucumbência?
É importante deixar claro que todo processo judicial exige em regra pagamento de custas e também o risco de a parte perdedora pagar honorários ao advogado da outra parte, o que é chamado de honorários de sucumbência.

13) Existe alguma forma de ser dispensado de pagar as custas do processo?
O trabalhador pode assinar uma declaração de pobreza, que evita de pagar as custas e despesas com recursos, casos os juízes julguem improcedente a ação.
Muitos juízes possuem flexibilidade em dar a justiça gratuita, mesmo a pessoa sendo de classe média ou alta. Mas, se ele indeferir o benefício de pobreza e ação não estiver tramitando nos Juizados Federais, é preciso pagar inicialmente as custas. Cada estado pratica valores diferenciados conforme as tabelas anuais emitidas pelos tribunais de cada região do país.

14) O trabalhador pode da entrada na ação sem advogado no Juizado?
Pode. Os Juizados Federais, por exemplo, admitem que a pessoa dê entrada na ação sem assistência de advogado nas causas inferiores a 20 salários mínimos.
Todavia, como a questão da revisão do FGTS é complexa e envolve uma discussão que certamente vai ser resolvida na última instância do Judiciário, é importante ter a assistência de um advogado. Caso contrário, corre-se o risco de o trabalhador se “perder” no meio do caminho e, de fato, não ganhar a causa.

15) Com quanto tempo conclui essa ação?
As ações contra banco no país são muito demorada. E nesse caso da revisão do FGTS provavelmente vai ser resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, o que demandará anos de discussão jurídica.

16) Até quando posso dar entrada na ação?
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as prestações relativas ao FGTS são obrigações de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição renova-se e incide mensalmente sobre cada uma das parcelas. A prescrição do FGTS nesse caso é de 30 anos. Como o erro foi observado a partir de 1999, o trabalhador tem até 2029 para dar entrada na ação.

17) Vale a pena esperar para dar entrada depois?
Quem entra com a ação agora tem a vantagem de já obter os juros e correção monetária decorrente da demora do processo, o que pode garantir um retroativo maior se for comparar com aqueles que forem dar entrada depois. Além disso, caso sobrevenha o falecimento do trabalhador, fica mais fácil os herdeiros se habilitarem no processo, bem como existe a vantagem de ocorrer algum percalço no processo que venha a beneficiar o trabalhador.

18) O meu FGTS só pude receber por meio da Justiça do Trabalho, já que o meu patrão não fez os depósitos na conta vinculada. Esse valor pode ser reclamado?
Pode desde que tenha discriminação dessas verbas em sentença trabalhista ou mediante homologação do juiz em acordo entre as partes.

19) Eu posso ter várias contas vinculadas mesmo tendo apenas um patrão?
Pode. Inconsistência de cadastro, duplicidade de PIS ou mudança de CNPJ do empregador são um dos motivos que justificam o trabalhador ter mais de um conta vinculada, embora só tenha um contrato de trabalho. É importante obter os extratos analíticos de todas as contas, para não deixar nenhuma de fora.

20) Vale a pena ajuizar ação individual ou coletiva?
Cada uma tem sua vantagem. A ação individual não depende de outras pessoas e fica mais fácil de ser julgada com rapidez e se receber o crédito mais rápido. Já uma ação coletiva de sindicato tem mais força de representividade, todavia, esses processos dão mais trabalho de ser movimentado pela Justiça. Uma questão com mil trabalhadores, por exemplo, fica mais difícil de o juiz ou o contador analisar documentos, bem como fica mais problemático quando ocorre falecimento de um trabalhador e habilitação dos seus herdeiros, o que faz o processo andar mais devagar.

Publicado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Fonte: Diário de Pernambuco


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Bancário vitima de 3 assaltos é indenizado

Um bancário vítima de três assaltos que lhe causaram distúrbios psíquicos receberá indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou recurso do Banco do Brasil S. A. por concluir pela responsabilidade objetiva do empregador, diante do risco com que o bancário realizava suas funções, em contato com expressivas quantias de dinheiro.  
Após 18 anos de trabalho, o bancário pediu desligamento e ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 300 mil pelos três assaltos sofridos. Segundo ele, nesses episódios foi espancado, teve uma pistola encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento. Passou então a desenvolver distúrbios que levaram a algumas internações e a receber benefício do INSS. Diante da incapacidade do bancário para o trabalho, o Banco do Brasil emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Responsabilidade do empregador
Para o juízo de primeiro grau ficou evidenciado o dano moral, porque o trabalhador, desenvolver problemas psicológicos e necessitar de tratamento contínuo e internações constantes, sofreu intimamente e fez sofrer toda sua família, afastando-se do seu convívio normal e da sociedade. Sendo a saúde um direito fundamental da pessoa humana, conforme o artigo 6º da Constituição da República, a sentença considerou que esta deve ser garantida no ambiente de trabalho através de diversas medidas protetivas.
Com base no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que dispõe sobre a responsabilidade civil do empregador em relação ao acidente de trabalho, o juízo concluiu pela responsabilidade objetiva do banco, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e o condenou a pagar a indenização pedida pelo bancário. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), segundo o qual a empresa deve responder pelos danos sofridos pelo empregado, ainda que não tenha agido com culpa.   
Inconformado, o banco apelou ao TST. Ao analisar o caso, a Sétima Turma observou que, embora se posicione geralmente pela responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa do empregador, é possível aplicar a teoria da responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade.
Na SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos do Banco, disse que parte da doutrina defende que a responsabilidade do empregador no acidente de trabalho é sempre subjetiva, mesmo quando há atividade de risco, com fundamento no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição. Porém, ressaltou que, dentro do novo panorama da responsabilidade civil, é possível compreender que aquele inciso traz uma garantia mínima, mas outra norma pode criar situação mais favorável ao empregado que permita a responsabilidade por culpa em sentido amplo.
Para ele, no caso de acidente de trabalho há norma específica nesse sentido – o artigo 927 do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva para atividade de risco. Assim, o banco, "na medida em que coloca em funcionamento uma atividade, tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados", afirmou o ministro. Seu voto no sentido de negar provimento aos embargos foi acompanhado pela maioria da SDI-1, vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi. 
Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva



Protege é obrigada a aumentar vagas para portadores de deficiencia

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho estendeu a todo o território nacional os efeitos de uma ação civil pública que determinou a reserva legal de 5% dos postos de trabalho da Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores para pessoas com deficiência habilitadas ou reabilitadas pelo INSS. A decisão reformou entendimento da Oitava Turma do Tribunal, para a qual os efeitos da decisão deveriam se limitar à área da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O ministro João Batista Brito Pereira, ao relatar o recurso de embargos do Ministério Público do Trabalho, destacou que, de acordo com o artigo 16 da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública), a sentença civil "fará coisa julgada erga omnes [para todos]". Observou ainda que o entendimento do TST sobre a matéria está concentrado na Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-2. Em caso de dano de abrangência regional, a competência é de qualquer uma das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a TRTs distintos. Quando o dano é suprarregional ou nacional, há competência concorrente das varas das sedes dos Regionais.
Ação civil
O processo teve como origem ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP), após a instauração de inquérito motivado por denúncias de que a Protege não estaria cumprindo o artigo 93 da Lei 8.213/91, que impõe às empresas com mais de 100 empregados a reserva de 2% a 5% de seus cargos a pessoas com deficiência habilitadas ou reabilitadas pelo INSS. O inquérito comprovou que a empresa de fato não cumpria a norma legal: num quadro de mais de seis mil empregados havia somente 54 portadores de deficiência, quando o correto seria reservar cerca de 300 vagas para empregados naquela condição.
Para o Ministério Público, a não contratação atingiu toda a comunidade de portadores de deficiência em condições de integrar o mercado de trabalho, ofendendo, portanto, direito difuso, nos moldes do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A empresa, por seu lado, defendeu que, em função da Lei 7.102/83, que regulamenta os serviços de segurança e transporte de valores, não poderia ter em seu quadro vigilantes que não estivessem em perfeitas condições físicas e mentais.
Abrangência
A 90ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu o pedido do MPT, após verificar o descumprimento pela empresa do percentual de vagas para deficientes, e afastou as alegações relativas à exclusão do pessoal operacional (vigilantes) da cota legal, pois a documentação presente nos autos evidenciava a ausência de impedimento para que os deficientes físicos participassem de cursos de formação. Concluiu, ao final, que a decisão deveria ter abrangência nacional. Da mesma forma entendeu o Regional, ao manter a sentença sob os mesmo fundamentos.
Ao julgar o recurso da empresa, a Oitava Turma do TST definiu como limite territorial a jurisdição do TRT-2.  Para a Turma, apesar da possibilidade de extensão dos efeitos de uma decisão em ação civil pública, estes não podem ultrapassar os limites do órgão jurisdicional prolator da decisão, mesmo que se trate de direitos difusos, como no caso.
Nos embargos à SDI-1, o MPT insistiu que a condenação não poderia atingir apenas as unidades da empresa no Município de São Paulo (SP), sob a jurisdição da 90ª Vara do Trabalho, mas deveria estender-se para todas as localidades dentro do território nacional onde a empresa desenvolvesse a sua atividade.
O ministro Brito Pereira observou ser fato incontroverso que a empresa atuava em todo o território nacional. Dessa forma, a Turma, ao restringir a área de jurisdição do TRT-SP uma decisão proferida pela 90ª Vara do Trabalho da capital, contrariou o disposto na OJ 130.
Segundo o relator, se a jurisprudência do TST reconhece a competência concorrente das varas do trabalho das sedes dos TRTs em caso de dano de abrangência nacional, como no caso, suas decisões também têm abrangência nacional.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva

SKY é condenada por restringir idas de empregado ao banheiro

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Sky Brasil Serviços Ltda., condenada a indenizar um empregado cujas idas ao banheiro eram limitadas por um supervisor, que utilizava uma bandeira para sinalizar o momento em que estaria permitido o uso dos sanitários. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por considerá-la de acordo com o entendimento pacífico do TST, no sentido de que essa restrição ofende a honra, a dignidade e a intimidade do trabalhador, justificando a reparação pelo dano causado.
Na inicial da ação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento de indenização em função dos constrangimentos sofridos. Afirmou que o supervisor do setor mantinha uma bandeira em sua mesa: caso estivesse hasteada, as idas estavam autorizadas, mas, se deitada, ninguém poderia satisfazer suas necessidades fisiológicas.
Com base em provas testemunhais, que confirmaram o alegado pelo empregado e apontaram que o critério adotado para que a bandeira ficasse levantada era o número de assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo de primeiro grau condenou a Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil a título de indenização por dano moral. Essa decisão foi integralmente mantida pelo TRT-2 ao julgar o recurso ordinário da empresa. Os desembargadores explicaram que o controle de idas ao banheiro "exorbita os limites do legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador patronal para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, redundando no abuso de direito e consequente ilicitude da pratica".
Inconformada, a Sky recorreu ao TST e afirmou que o fato de o empregado precisar de permissão para ir ao banheiro durante o expediente não configuraria dano moral. Mas para o relator, ministro Brito Pereira (foto), essa alegação não pode ser admitida. "A restrição ao uso do toalete, no caso em exame, resultou em prática de tratamento degradante, cabendo ao empregador conceber rotinas que não acarretem humilhação ao empregado", concluiu o magistrado.
A decisão, unânime,garantindo a indenização pelo dano, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal. .
Fonte : TST
POstado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Gestante que recusou reintegração não perde direito à indenização


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a recusa de uma ex-empregada demitida durante a gravidez de retornar ao trabalho não lhe retirou o direito à estabilidade garantida por lei. A Turma acolheu recurso de uma auxiliar de limpeza para condenar a Predial Administradora de Hotéis Plaza S.A. a pagar-lhe indenização pelo período estabilitário, mesmo após ela não ter aceitado convite de reintegração feito pela empresa.

A autora do processo entrou na Predial em fevereiro de 2009 e foi demitida em janeiro de 2010, com oito semanas de gestação. Em fevereiro, ela recusou uma proposta da empresa de voltar ao serviço e, em abril, ajuizou ação trabalhista solicitando a indenização pelo período de estabilidade. Na primeira audiência do processo, na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), recusou nova proposta de retorno.

A sentença definiu essa atitude como renúncia à estabilidade e condenou a Predial a indenizá-la somente pelo período compreendido entre a demissão e o primeiro convite de retorno, em fevereiro de 2010. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a trabalhadora "renunciou expressamente ao emprego", pois não teria ficado evidenciado que a empresa agiu com intuito de lesar algum direito. "Nada justifica o fato de a trabalhadora não ter aceitado a proposta da empresa de reintegração, embora, comprovadamente, ciente dela", concluiu o Tribunal.

No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator de recurso da auxiliar de limpeza na Segunda Turma do TST, ressaltou que foram preenchidas as duas condições previstas pela jurisprudência predominante no Tribunal para que ela fizesse jus à indenização: a gravidez durante o contrato de trabalho e a despedida imotivada. Para ele, o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  (ADCT), ao vetar a dispensa arbitrária da empregada grávida, o fez de maneira objetiva, sem que o direito esteja condicionado a que "a empregada postule primeiro a sua reintegração ou aceite retornar ao emprego caso o retorno lhe seja garantido".

Fonte: TST
Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Empresa condenada por discriminação sexual.


A Mobilitá - Licenciamentos de Marcas e Participações Ltda foi condenada pela 7ª Vara do Trabalho de Niterói, por dano moral, em razão de discriminação sexual e revistas íntimas. A ação foi ajuizada por um assistente de loja da empresa.

Em juízo, uma testemunha contou que o supervisor da área do reclamante costumava dizer que o assistente adorava um "picaço", fazendo trocadilho com o nome do veículo prêmio de uma campanha. "As insinuações de cunho sexual são vexatórias, preconceituosas e denotam o descaso da ré com o meio ambiente de trabalho, permitindo que um supervisor da área submetesse seus subordinados a tal grau de humilhação", afirmou a juíza Márcia Cristina Cardoso, que proferiu a sentença.

A mesma testemunha também confirmou a alegação do autor sobre as revistas íntimas. Segundo ele, estas eram feitas manualmente por pessoas do sexo feminino ou masculino. Na sentença, a juíza condenou o procedimento, afirmando que a revista invadia a esfera individual, pois não apenas obrigava o empregado a exibir os seus pertences, como o submetia a contato físico. “Há medidas de fiscalização interna, como câmeras, que asseguram a guarda do patrimônio da empresa", concluiu a magistrada.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20 vezes a maior remuneração, sem prejuízo da atualização monetária e incidência de juros de mora.

Da decisão proferida cabe recurso.

Fonte: TRT1ª Região (Rio de Janeiro)
Adaptado por: Ricardo Gonçalves

Motorista que caiu de caminhão será indenizado


Reclamações trabalhistas de motoristas de caminhão, denunciando condições precárias e inseguras de trabalho, além da prática de irregularidades pelo empregador não são nenhuma novidade na Justiça do Trabalho. A realidade demonstra que o número de acidentes é crescente e as empresas que contribuem para esse resultado devem ser responsabilizadas.
Uma grande empresa de logística e transporte de carga foi condenada a pagar indenização por dano moral e material a um motorista que caiu de um caminhão ao fazer o lonamento de carga. Para a juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, o acidente aconteceu por culpa da empresa, que não ofereceu ao empregado condições seguras de trabalho. O motorista sofreu lesões graves e não pode mais desempenhar todas as atribuições que exercia antes do acidente.
A transportadora sustentou que o acidente decorreu de ato inseguro e impróprio do trabalhador, que não contratou chapas para fazer a carga e descarga da carreta. Ainda segundo a defesa, não houve redução da capacidade de trabalhar a justificar o deferimento de indenização. Mas, ao analisar as provas do processo, a magistrada chegou à conclusão diversa. Ela constatou que a empregadora não disponibilizou equipamentos de segurança ao motorista, como trava de quedas. Em condição insegura, ele acabou caindo ao lidar com a carga a mais de dois metros de altura. As lesões foram graves, afetando o punho esquerdo. Não havia como contratar chapas, como alegou o patrão, simplesmente porque a empresa cliente, onde os serviços eram prestados, não permite a entrada desse tipo de trabalhador em suas dependências. O motorista não teve qualquer culpa. "Ato inseguro do autor seria se, uma vez fornecido o trava quedas e orientado e fiscalizado seu uso, o autor desrespeitasse estas normas e não usasse o equipamento", destacou a juíza.
A julgadora não teve dúvidas da gravidade do resultado do acidente. O motorista, que antes dirigia carreta bitrem, ficou afastado por longo período e passou por cirurgias. Ao retornar ao trabalho, foi remanejado para trabalhar como motorista de carreta sider. Nesta condição, conforme avaliou a magistrada, passou a ser menos exigido fisicamente, tendo claramente afetada a capacidade de trabalho. Para a juíza, é evidente que a lesão em qualquer dos punhos prejudica o exercício da função antes exercida. "Não se concebe um motorista profissional de carreta bitrem que não tenha íntegros os movimentos de ambos os membros superiores, incluindo-se a articulação dos punhos, pois, ainda que destro, a direção por várias horas seguidas, em dias subsequentes, é cansativa e requer articulações das mãos e punhos e reflexos normais, especialmente levando-se em conta os imprevistos e riscos das estradas", ponderou.
Por tudo isso, a juíza decidiu conceder ao motorista indenização de R$ 50.000,00 por dano moral, pensão mensal até que ele complete 72 anos de idade e ressarcimento de gastos efetuados, além das demais parcelas salariais pendentes. Além disso, ficou demonstrado no processo que o motorista ganhava mais antes do acidente, sendo uma parte extrafolha. Depois, teve a função alterada e passou a receber valores inferiores, descritos nos contracheques, em nítida redução salarial. A magistrada apurou que a transportadora cometeu várias faltas graves, razão pela qual declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. A transportadora interpôs recurso ordinário, mas ainda não houve julgamento no TRT mineiro.

Fonte: TRT3º Região
Adaptado por: Ricardo Gonçalves

Vendedor obrigado a usar fraldão será indenizado em R$ 30 mil pela Ambev.


Obrigado pelos gerentes a pagar prendas, como usar fraldão, fazer flexões e passar pelo corredor polonês, quando não atingia as metas de vendas, um ex-vendedor da Ambev será indenizado em R$ 100 mil. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa e manteve decisão regional que aumentou de R$ 30 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, afirmou que não foi demonstrada desproporcionalidade entre o dano causado e a culpa da empresa capaz de justificar a redução do valor.

O vendedor trabalhou na Ambev de março de 2003 a julho de 2007 e, de acordo com prova testemunhal, durante esse período os empregados eram obrigados a passar por situações constrangedoras. Os supervisores usavam palavras de baixo calão contra eles nessas ocasiões. Uma das testemunhas afirmou que viu o autor da ação no corredor polonês e que ele era alvo de apelidos pejorativos. Baseado nessas provas, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) fixou a indenização por dano moral em R$ 30 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao acolher recurso do trabalhador, aumentou o valor para R$ 100 mil, por entender que a quantia fixada não atendia, a princípio, a reparação do dano causado e não levava em conta a capacidade econômica da Ambev. "Constata-se que o procedimento ofensivo era adotado a uma coletividade de empregados, o que também se conclui pelas inúmeras ações que tramitam nessa Justiça com pedidos idênticos", destacou o TRT.

"A indenização, portanto, além do caráter punitivo e reparatório, deverá também servir como medida educativa quanto à forma de tratamento dos seus empregados e no sentido de abolir definitivamente tais práticas abusivas perpetradas no desenvolvimento do contrato de trabalho", completou.

A Ambev interpôs recurso de revista ao TST contra essa decisão. A 4ª Turma não conheceu do apelo por não existirem elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do dano moral.

Fonte: TST.

Adaptado por : Ricardo Gonçalves da Silva

Empresa de segurança é absolvida de multa por não contratar menor aprendiz


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da União e manteve decisão que liberou a Nordeste Segurança e Transportes de Valores Sergipe Ltda. de cumprir a cota de contratação de menor aprendiz prevista no artigo 429 da CLT. De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, relatora recurso da União, empresas de segurança privada desenvolvem atividades consideradas de risco, com “ambiente impróprio para o convívio de menor aprendiz”. Com o recurso, a União tentava reformar decisão da Justiça do Trabalho da 20ª Região (SE) que anulou auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE, antiga DRT) contra a empresa pela ausência de contratação de menores aprendizes. A multa teve como base o artigo 429 da CLT, que obriga as empresas “de qualquer natureza” a resevar de 5 a 15% de suas vagas de trabalho aos menores aprendizes. Na ação de anulação do auto de infração ajuizada na Justiça do Trabalho, a Nordeste alegou que as empresas de vigilância privada são regidas por normas específicas e fiscalizadas diretamente pela Polícia Federal, e que a legislação proíbe especificamente o serviço de menores de 21 anos em atividades de vigilância. Na decisão da Oitava Turma do TST, a ministra Dora levou em consideração, além do artigo 429 da CLT, outros dispositivos legais que protegem o trabalho do menor. Ela citou, por exemplo, o artigo 403, também da CLT, que impede que o trabalho do menor aprendiz seja realizado em locais prejudiciais à sua formação física, psíquica e social. “Os demais dispositivos que tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no artigo 429 com o local e as atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz”, destacou a relatora. Com esse entendimento, a Oitava Turma negou provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento da União com o objetivo de trazer ao TST a discussão sobre a decisão desfavorável do TRT de Sergipe.

Fonte: TST
Publicado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Saiba quais são os direitos dos empregados domésticos


A nova lei que amplia os direitos trabalhistas dos empregados domésticos, conhecida como PEC das Domésticas, entra em vigor a partir desta quarta-feira (3). Com isso, alguns direitos, como jornada máxima de 44 horas semanais, e não superior a 8 horas diárias, e o pagamento de hora extra, adicional noturno, seguro-desemprego e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), começam a valer.


De acordo com o governo federal, a extensão dos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) às trabalhadoras domésticas trará benefícios a toda a sociedade. De um lado, os trabalhadores domésticos terão garantidos os seus direitos, do outro, será elevado o nível de profissionalização da categoria. 
Direitos
Os empregados domésticos – entre os quais estão as empregadas, jardineiros, motoristas, cuidadores, babás, entre outros empregados que tenham vínculo empregatício dessa natureza – têm parte dos direitos garantidos pela Constituição aos trabalhadores em geral. Alguns envolvem a remuneração não inferior a um salário mínimo (R$ 678,00), décimo terceiro salário, folga semanal remunerada, férias, licença-maternidade e paternidade e aposentadoria.


Entre os novos direitos está o controle da jornada de trabalho, uma das mudanças mais relevantes na prática. Além disso, passam a receber horas extras, que devem ser remuneradas com valor pelo menos 50% superior ao normal.
Empregadores e críticos da medida alegam que a definição da jornada poderia levar à demissão em massa de trabalhadores. Muitos empregados domésticos dormem no local de trabalho, o que gera dúvida, por exemplo, sobre a possibilidade de que as horas à disposição sejam consideradas horas trabalhadas.

Jornada de trabalho
Com a carga horária de oito horas diárias ou 44 semanais, o controle deverá ser feito de forma manual, como admite a Consolidação das Leis do Trabalho, em livro de ponto ou quadro de horário onde a trabalhadora doméstica irá assinar diariamente o horário de entrada e saída do trabalho. O período de descanso para repouso e alimentação, não poderá ser inferior a uma hora ou superior a duas horas, salvo acordo escrito entre empregado e empregador.

O trabalhador doméstico que não estiver adequado aos direitos previstos na lei deverá procurar as Superintendências, Gerências ou Agências Regionais do Trabalho e Emprego para denunciar junto ao plantão fiscal.


FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que deverá ser recolhido mensalmente, tem como base de cálculo 8% do salário do empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses previstas em lei.


Essas são as mudanças que ocorreram em relação a estes empreegados que esperamos que possa ser o inicio de uma melhoria de vidas para essa parcela da população.


Fonte: Portal Brasil

Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva