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Empregado de companhia aérea agredido por clientes irritados por atrasos de voos será indenizado

Atrasos e cancelamentos de voos já fazem parte da rotina dos aeroportos brasileiros. Também há algum tempo a mídia vem divulgando os problemas que envolvem o setor, cuja demanda aumentou em muito nos últimos anos. Nesse contexto, muito se fala a respeito dos direitos dos consumidores. Mas e os empregados das companhias aéreas? Como ficam nessa história? Vítimas da situação, muitas vezes eles são desrespeitados por passageiros indignados, sem ter muito o que fazer. Afinal, está em jogo o próprio emprego, fonte de sustento do trabalhador.
Inconformado com as agressões sofridas por clientes, em razão dos constantes atrasos de voos, um ex-empregado decidiu ajuizar uma reclamação na Justiça do Trabalho contra a companhia aérea onde trabalhou. Ele pediu o pagamento de indenização, dizendo que o dano moral, no caso, pode ser presumido pela própria conduta ilícita da ré. No entanto, ao analisar a reclamação, o juiz de 1º Grau entendeu que a empresa não tinha qualquer responsabilidade. Isto porque as agressões partiram de passageiros e não houve prova de negligência na segurança de empregados. Para o julgador, trata-se de risco social inerente ao trabalho no setor.
Mas, ao julgar recurso ordinário do trabalhador, a 7ª Turma do TRT-MG chegou à conclusão diversa. Entendendo presentes os requisitos da responsabilidade civil, os julgadores decidiram reformar a sentença e condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral. O caso foi analisado pelo desembargador Marcelo Lamego Pertence. Para ele, ficou claro que a ré teve responsabilidade nos acontecimentos, causando dano moral ao empregado.
O magistrado constatou, por meio de várias reportagens juntadas ao processo, que as dificuldades operacionais da empresa geraram atrasos e cancelamentos de voos. Segundo ele, não se tratava de problemas corriqueiros do dia a dia, não sendo a culpa simplesmente da infraestrutura aeroportuária ou das condições meteorológicas, como alegou a ré. O caso era muito mais sério. De acordo com o relator, a Agência Nacional de Avião Civil chegou, inclusive, a suspender a venda de passagens da companhia aérea em função do elevado número de atrasos e cancelamentos de vôos programados. Além disso, empregados da ré paralisaram o atendimento em um dia, devido à conturbação causada pela indignação dos passageiros. O caso envolveu até a Polícia Militar.
Conforme observou o julgador, os transtornos causados aos passageiros foram enormes, assim como para os empregados da companhia aérea. Isto porque, no final das contas, eram eles que lidavam com a indignação dos consumidores que esperavam pela prestação do serviço contratado. Tudo por culpa da empresa, que não soube se organizar adequadamente para cumprir os compromissos assumidos perante os clientes. Como resultado, o ambiente de trabalho ficou deteriorado, hostil e vexatório. Isto ficou claro pela prova oral. "O empregador, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, deve diligenciar a manutenção de um ambiente de trabalho que favoreça o adequado cumprimento das atividades profissionais incumbidas aos empregados, inclusive no que reporta aos aspectos emocionais e psicológicos correspondentes à prestação laboral", destacou o relator no voto, concluindo que a reclamada não cumpriu essa obrigação.
Nesse contexto, a conclusão do relator foi a de que os problemas gerados pela desorganização da ré causaram constrangimento e desgaste emocional ao reclamante. A conduta gerou dano moral, impondo o dever de reparação, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Com essas considerações, a sentença foi modificada para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização no valor de 10 mil reais.

Fonte: TRT 3ª Região

Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva


Motorista que perdeu a visão ganha indenização por danos morais e materiais

Um motorista que perdeu a visão de um olho ao realizar a manutenção de uma retroescavadeira obtém indenização por danos morais e materiais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que condenou a empresa a indenizar o trabalhador.

O trabalhador foi contratado como motorista de caminhão caçamba pela empresa . Contudo, segundo a petição inicial, além da condução de caminhões, ele também fazia o conserto e a manutenção desses veículos e de outros equipamentos da empresa, em completo desvio de função e sem o fornecimento de “Equipamento de Proteção Individual” (EPI).

Em dezembro de 2004, véspera de Natal, por volta das 10 horas, o motorista, ao tentar retirar um rolamento de uma máquina retroescavadeira, foi atingido no olho esquerdo por uma peça - “cavaco”- desse rolamento, levando à perda total da visão nesse olho. O motorista, então, propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Ao analisar a ação, o juízo de primeiro grau negou os pedidos de indenização, sob o argumento de que o acidente de trabalho ocorreu por própria culpa do trabalhador, que não tinha atribuição de consertar máquina.

Diante disso, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando culpa da empresa no acidente, já que ele estava em desvio de função. Segundo alegou o motorista, é insustentável o argumento da empresa de que, em plena véspera de Natal, ele permanecesse no recinto de trabalho para consertar uma retroescavadeira sem que ninguém tivesse determinado. O TRT, por sua vez, reformou a sentença e condenou a empresa a pagar R$ 50 mil por danos materiais, R$ 18 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos estéticos.

A empresa interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando a inexistência de culpa e tampouco o nexo causal entre o ato ilícito culposo e o dano ao trabalhador. A empresa ainda questionou o valor da indenização. Para isso, a empresa alegou violação dos artigos 186, 944, 945 e 950 do Código Civil e violação do artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal – dispositivos que tratam do dever de indenizar quando alguém causar dano a outra pessoa.

O relator do agravo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, não deu razão à empresa. Segundo o ministro, o TRT conclui que as provas dos autos ampararam os pedidos de indenização, pois ficaram demonstrados os três elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil: a) o dano ocorrido (perda definitiva da visão); b) a conduta culposa da empregadora, por não ter cumprido as normas de segurança do trabalho e c) o nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano sofrido.

Quanto aos valores arbitrados, Walmir Oliveira da Costa ressaltou que o Regional considerou não só a extensão do dano, mas observou também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação dos dispositivos invocados pela empresa.
(AIRR-135540-16.2005.5.03.0073)

Fonte:TST Adaptação por: Ricardo Gonçalves da Silva