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Lançamento mini e-book Como Evitar Ações Trabalhistas.

Esta disponivel para download o nosso mini e-book.

COMO EVITAR AÇÕES TRABALHISTAS


O trabalho traz dicas para o micro e pequeno empresário utilizar em seu dia a dia com a finalidade de reduzir o número de ações propostas contra sua empresa e a redução do passivo trabalhista pois muitas praticas adotadas pelas empresas ainda que legais podem resultar em ações de valores elevados e inconvenientes no ambiente de trabalho.

Com linguagem acessível o presente trabalho busca auxiliar o empresário em sua árdua jornada no mundo das relações de trabalho e emprego, com dicas éticas e de rápida assimilação
de acordo com a Legislação vigente.

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Equiparação Salarial - Principios Básicos



EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A equiparação salarial é direito garantido pela Constituição Federal, sendo calcada no principio da isonomia salarial, que assim diz.
" Art. 7º São direitos dos trabalhadores...
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do tralhador portador de deficiencia".
O artigo 461 da CLT recepcionado pela Constituição Federal consagra este principio - " sendo identica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".
Partindo destes principios passaremos aos pressupostos para configurar a equiparação
salarial.
a) Identidade de funções, ou seja, serviços identicos, trabalho igual. Exercício das mesmas tarefas;
b) Trabalho de igual valor - aquele desenvolvido com igual produtividade e mesma perfeição técnica;
c) Mesmo empregador - nos termos do artigo 2º da CLT, empregador é a empresa individual ou coletiva;
d) Mesma localidade - o critério é administrativo: na mesma cidade, no mesmo Municipio, sendo irrelevante que ambos trabalhem na mesma região geoeconômica.
O quadro de carreira afasta a pretensão relativa a equiparação salarial, porém o mesmo só tem validade quando homologado pelo Ministério do Trabalho ou quando tratado em dissídio coletivo;
A diferença de 2 anos nas funções igualmente afasta a equiparação salarial. É preciso se observar que aqui não se leva em conta o tempo de serviço prestado e sim na função, ou seja conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
A seguir juntamos algumas decisões

IDENTIDADE DE FUNÇÕES - EQUÍVOCO DE REGISTRO NO SISTEMA
Equiparação salarial - Separador de cargas e conferente. Diferença meramente teórica de responsabilidade por eventual equívoco de registro no sistema, que não é suficiente para ilidir a equiparação salarial, dado que toda a equipe seria chamada para tratar de eventuais problemas. Identidade de funções configurada. (TRT-2ª Região - 6ª T.; RO nº 0050420073140 2000-Guarulhos-SP; ac nº 20081030457; Rel. Des. Federal do Trabalho Rafael E. Pugliese Ribeiro; j. 13/11/2008; v.u.)

IDENTIDADE DE FUNÇÕES - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA
Equiparação salarial. Alegação de avaliação de desempenho desigual como causa obstativa do direito. As avaliações de desempenho da empresa não possuem o condão de afastar a equiparação salarial, já que realizadas, unilateralmente, pela reclamada. (TRT-2ª Região - 6ª T.; RO nº 01594200531802000-Guarulhos-SP; ac nº 20080493194; Rel. Des. Federal do Trabalho Ivani Contini Bramante; j. 3/6/2008; v.u.)

PLANO DE CARREIRA - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Equiparação salarial - Quadro de carreira constante de norma coletiva - Ausência de homologação perante o Ministério do Trabalho - Validade. A instituição de quadro de carreira por meio de dissídio coletivo supre a necessidade de sua homologação perante o Ministério do Trabalho, em razão da liberdade negocial de que dispõem as partes, bem como do reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nos termos do inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal/1988. (TRT-2ª Região - 6ª T.; RO nº 00166200704702003-São Paulo-SP; ac nº 20080274611; Rel. Des. Federal do Trabalho Ivete Ribeiro; j. 1º/4/2008; v.u.)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONCEITO DE “MESMA LOCALIDADE” - ART. 461 DA CLT
Equiparação - Localidade diversa - Cidades da região metropolitana - Direito às diferenças. Metrópole (mater + polis = cidade-mãe) significa cidade principal ou capital de província ou Estado, e região metropolitana tem por conceito “região densamente urbanizada constituída por municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, fazem parte duma mesma comunidade socioeconômica e cuja interdependência gera a necessidade de coordenação e realização de serviços de interesse comum” (in Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª ed., Nova Fronteira, p. 1474). É de notório conhecimento a identidade de interesses socioeconômicos no âmbito das metrópoles. Daí porque é forçoso concluir que o fato de o reclamante ter trabalhado em São Paulo e o paradigma na Região do ABC - Santo André, São Caetano e São Caetano do Sul não afasta a equiparação salarial, posto que tais municípios pertencem à mesma região metropolitana, que se insere no conceito de mesma localidade contido no art. 461 da CLT, conforme entendimento perfilhado na Súmula nº 6, inciso X, do C. TST. Provada a igualdade funcional, prestigia-se, no particular, sentença de origem que deferiu a equiparação pretendida. (TRT-2ª Região - 4ª T.; RO nº 02790200504902006-São Paulo-SP; ac nº 20080545488; Rel. Des. Federal do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 17/6/2008; v.u.).
TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA FUNÇÃO SUPERIOR A 2 ANOS
Equiparação salarial - Trabalho de igual valor. A diferença de tempo de serviço na mesma função, superior a dois anos, autoriza a concessão de reajuste salarial diferenciado ao empregado mais antigo, não se cogitando de direito à equiparação salarial, nos termos do art. 461, § 1º, da CLT e Súmula nº 6, inciso II, do TST, ainda que a faculdade patronal não tenha sido exercida por ocasião da admissão, que preferiu contratar o reclamante com salário idêntico ao do paradigma. (TRT-2ª Região - 12ª T.; ROPS nº 00554200746302006-São Bernardo do Campo-SP; ac nº 200800 48778; Rel. Juiz Federal do Trabalho Adalberto Martins; j. 31/1/2008; v.u.)

http://hotmart.net.br/show.html?a=P4184472X

Ressarcimento de danos causados pelo empregado.



Empregados e empregadores sabem que aquele que causar dano a outrem tem o dever de reparar o dano causado, mas e numa relação de trabalho como se processa este desconto quando o funcionário vem a causar danos ao patrão seja com ou sem intenção. surge certamente esta questão.
A empresa pode efetuar desconto de danos causados pelo empregado? Existe algum limite?
De acordo com o § 1º do art. 462 da CLT, na hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada na ocorrência de dolo do empregado.Portanto, se o dano causado pelo empregado resultar da prática de ato doloso(leia-se intenção), ou seja, de ato praticado com o intuito deliberado de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, ainda que não previsto contratualmente.Salientamos que a legislação não estabelece, de forma clara, limite para desconto do empregado. Assim, aplica-se, por analogia, o art. 82 da CLT e, neste caso, orientamos que o desconto não poderá ultrapassar a 70% salário pago. Os restantes 30% devem ser pagos em dinheiro, mesmo que o valor dos descontos supere 70%.Já no caso de dano decorrente de culpa do empregado, isto é, quando no exercício de suas funções, embora não tenha tido ele a intenção de praticá-lo, tenha agido, contudo, com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto ficará condicionado à existência de acordo firmado para este fim.Diante disso, quando da admissão do empregado muitas empresas inserem cláusula no seu contrato de trabalho que permita esse tipo de desconto salarial.
Porém como sempre salientamos caso empregador ou empregados se sintam lesados ambos podem buscar abrigo na Justiça para resolver estas e outras questões.

Por; Ricardo Gonçalves

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Vídeo Horas extras aspectos gerais


Video Horas Extras Aspectos Gerais

Confira em nosso canal videosjuridicos no youtube o vídeo Horas Extras Aspectos Gerais, com dicas sobre a rotina de horas extras ainda que de forma suscinta e estamos com uma novidade pois agora os principais assuntos postados aqui terão a sua versão em vídeo para que todos possam ter acesso a nosso conteúdo nas mais diversas midias.

Como evitar Reclamações Trabalhistas

COMO EVITAR RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS

Um dos maiores problemas para a saúde financeira de uma empresa, são certamente as ações trabalhistas, propostas por seus “ ex-empregados”.

Empresários se questionam acerca da existência de algum meio para evitar o ajuizamento de ações trabalhistas por seus “ex-empregados”. Na verdade, não existe uma fórmula mágica ou alguma maneira de impedir que “ex-empregados” acionem seus “ex-empregadores” na justiça trabalhista, visto que o acesso a justiça é direito garantido na Constituição Federal.

Muitas vezes estas ocorrem pelo fato de o empregado “ suspeitar” de que seus direitos rescisórios, não foram completamente pagos ou pela falta de informação ou confiabilidade que a empresa, passa quando do desligamento deste, certas vezes muitas ações podem ser impedidas através dede uma assessoria da empresa ao empregado sobre a obtenção de direitos como o seguro desemprego, levantamento dos depósitos fundiários (FGTS), já que os mesmos não incidem custos para o empregador visto que o seguro desemprego é pago pela previdência social conforme a lei nº 7.998/92 e 8.900/94 e no que se refere ao saque do fundo de garantia do trabalhador o mesmo já se encontra depositado na conta vinculada.

Outro grande fator para a iniciativa da propositura de uma ação trabalhista é o fato de que após o desligamento do empregado para com a empresa, patrões e empregados se vêem como inimigos, portanto trate todo “ ex-empregado” cordialmente e com respeito pois isto fará diferença no fator emocional que envolve a iniciativa da propositura da ação.

Deixando de lado estes fatores e dicas passaremos ao ponto de vista prático, visto que esse conjunto de cuidados pode reduzir o volume de processos envolvendo sua empresa.

1) Registrar todos os funcionários antes de iniciar no trabalho e fazer o exame médico admissional.

A anotação do contrato de trabalho na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência
Social), além de provar a verdadeira data de início do vinculo empregatício entre a empresa e o empregado, faz prova também dos vencimentos do mesmo, matéria muito importante pois diversas ações onde não há a formalização do vinculo entre as partes ocorrem alegações sobre diferenças entre os vencimentos percebidos e a realidade pois é muito comum a alegação do chamado salário “ por fora”. Outro fator importante é no que se refere aos recolhimentos fundiários (FGTS) e previdenciários (INSS) que na falta de seu devido recolhimento por parte do empregador pode ensejar multas e sanções frente a fiscalização do Ministério do Trabalho, que como sabemos são de valores exacerbados devido ao caráter “educacional” que as mesmas possuem. A falta de anotação em CTPS gera também multas de valor elevado em Convenções Coletivas de Trabalho de diversas categorias de trabalhadores. Portanto devemos nos atentar pois o que parece ser “ barato” as vezes pode sair muito para a empresa.

2) Cumprir a legislação trabalhista à risca, principalmente com relação proteção do trabalhador (equipamentos de proteção individual, etc).

Condições de Segurança;

As condições de segurança dizem respeito às edificações; às instalações elétricas; à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais; às maquinas e aos equipamentos; às caldeiras, aos fornos e aos recipientes sob pressão; às medidas de proteção em obras de construção, demolição e reparos; às medidas de proteção contra incêndio; à sinalização; aos resíduos industriais.

As condições aqui não se referem ao tipo de trabalho que exerce o colaborador mas quanto as condições em que se encontram as instalações onde este trabalho é realizado sendo o mesmo considerado ou não insalubre ou perigoso.

Condições de insalubridade;

As normas relativas á insalubridade têm em vista sua eliminação do ambiente de trabalho.
Posto que as normas referentes à insalubridade visem à sua supressão, sabe-se que na prática, isso não pode acontecer subitamente.

Por este motivo nossa legislação contém norma no sentido de que havendo trabalho em condições insalubres, o trabalhador faz jus ao recebimento de adicionais que podem variar, conforme o grau desta que pode ser máximo, médio ou mínimo, sendo estes adicionais respectivamente de 40%, 20% e 10% incidindo sobre o salário do colaborador.

Condições de periculosidade

Outras condições de trabalho a serem consideradas são as que visam liberar o trabalhador de situações de perigo. São tidas como atividades perigosas aquelas, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, e , ainda, aquelas desenvolvidas habitualmente no setor de energia elétrica dentre outras.
Nestes casos configurada a periculosidade do trabalho o empregado faz jus ao
percentual de 30%.

Existem diversas normas referentes a segurança do trabalho, podendo até ocorrer a paralisação das atividades através de embargos ou interdição impostos pela autoridade administrativa.

3) Em caso de contratação de estagiários, não deixar de fazer o contrato com a entidade de ensino e não ultrapassar o limite de horas semanais;

Devido as novas regras recentemente implementadas, ocorreram algumas alterações como a concessão de férias remuneradas, vale-transporte e redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais além de que agora os estágios somente podem perdurar por até 2 anos.

Por ser matéria recente e ainda discutível nos meios doutrinários, muita coisa ainda pode mudar mas as principais mudanças como as citadas anteriormente devem se manter.

4) Em contratos com autônomos, fazê-los por escrito, com todas as regras bem esclarecidas e, principalmente, fazer os recolhimentos devidos à previdência social;

O profissional autônomo é um prestador de serviços que não tem vinculo de subordinação que é essencial ao contrato de trabalho, ou seja, é autônomo o prestador de serviços que independe do empregador para desenvolver suas atividades.

Em certos casos a empresa pode por incorrer em práticas que criem um vinculo empregatício para com este profissional portanto qualquer mudança na relação para com este profissional deve ser realizada com a assistência de um advogado para que a empresa não venha a descaracterizar esta relação o que poderia dar a qualidade de empregado criando-se um vinculo para com este profissional.

5) Não deixar de pagar as horas-extras aos empregados, ou ter o acordo para o uso do banco de horas;

No que se refere as horas extraordinárias devemos ter em conta alguns fatores, ou seja, as mesmas são necessárias para o desenvolvimento do trabalho e cumprimento de metas da empresa, a mão-de-obra disponível esta sendo utilizada de forma correta, existem funções ou setores desnecessários ou que não exigem o número de funcionários para a determinada função podendo ser remanejados trabalhadores de outros setores para suprir o deficit temporário.

Respondendo a estas questões a empresa pode ampliar sua funcionalidade e capacidade produtiva sem necessitar de que seus colaboradores atuem em horário extraordinário.

Caso seja realmente necessário o trabalho em horário extraordinário deve-se
apurar as horas realmente necessárias para o desenvolvimento.

Quanto ao pagamento das mesmas deve o empregador se atentar para que os valores pagos sob este título recaiam como verbas salariais incindindo sobre o FGTS, recolhimentos previdenciários, férias, 13º salário, o que parece a priori um fator “ encarecedor” para a folha de pagamento, pode poupar a empresa de muitas dores de cabeça pois os mesmo valores quando da propositura de uma futura Reclamatória por parte de se “ex-empregado”, serão acrescidos de juros e cominações legais, multas e podem ensejar se assim determinar o Juiz , oficios para a DRT para apurar outras possíveis irregularidades.

Banco de Horas

Por tal sistema as horas extras trabalhadas podem ser compensadas em até o máximo de um ano. A compensação , nesse caso, não é portanto semanal, pois o empregador pode efetuá-la em qualquer dia, observado o limite de um ano.

Portanto, “ poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias” (art. 59, da CLT).

Na eventualidade de o empregado ser dispensado antes do decurso do prazo para a efetivação da compensação, as horas trabalhadas e não compensadas serão pagas como extraordinárias, ou seja, com o respectivo adicional de 50% (art. 7º, XVII, da Constituição Federal).

6) Tratar a todos os empregados indistintamente com cortesia e respeito;

O tratamento cordial e respeitoso é dever de todos os indivíduos da sociedade e no ambiente de trabalho não pode ser diferente. Muitas ações são propostas devido ao fato de que após o desligamento do empregado “ ex-patrões” e “ex-empregados” passam a se ver como inimigos e o ex-empregado vê a propositura da reclamação como uma “ revanche” frente ao empregador.

Outro fato para se adotar as medidas citadas acima é o alto valor das ações onde ocorrem lesões a honra pois os valores das ações indenizatórias por danos morais são elevados.

Diversas pesquisas mostram que o fator emocional exerce uma força significativa no impulso de o “ ex -empregador” recorrer ao Judiciário.

7) Pagar todas as verbas trabalhistas em rescisão contratual;

Apesar de parecer uma questão simplista, as verbas devem ser pagas através do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) que é o documento apto para produzir os efeitos desejados pelo empresário.

A legislação trabalhista confere ao empresário o prazo de dez dias para a quitação dos direitos rescisórios do empregado onde não há o cumprimento de aviso prévio sob pena de multa conforme o artigo 477 da CLT e no caso de cumprimento do aviso prévio por parte do empregado os valores rescisórios devem ser pago no final deste.

8) Manter os registros, documentos e comprovantes de pagamento de salários, de férias, de INSS e de FGTS em boa guarda e organizados;

9) Não abusar das suspensões sem justo motivo que as ensejem e ter comprovados os casos de Justa Causa consultando ANTES um advogado .

O contrato de trabalho gera direitos e deveres para ambas as partes o descumprimento de alguns destes deveres por parte do empregado pode gerar a ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregado sendo estas conhecidas como justa causa do empregado.

As formas de justa causa estão prescritas no artigo 482 da CLT.

Ato de improbidade;

O ato de improbidade é conceituado como todo e qualquer ato do empregado contra o patrimônio do empregador, como, por exemplo apropriação de dinheiro, desvio de material, ausência de prestação de contas de vendas efetuadas, vendas sem nota com apropriação dos valores referentes ao tributo dentre outras.

Incontinência de conduta ou mau procedimento;

A incontinência de conduta se traduz em excessos censuráveis no modo de falar ou de agir, sendo esses excessos comumente de ordem sexual. Podem ser caracterizados atitudes como falar palavrões ao lidar com fregueses se vestir e agir de forma que evidencie uma vida sexual desregrada, como flertar com clientes usar roupas muito provocantes etc.

Negociação habitual;

A negociação habitual ou seja de forma continuada, sem permissão do empregador, que implique concorrência para com o empregador ou que seja prejudicial ao serviço caracteriza esta forma de justa causa.

Condenação criminal

Aqui não é a condenação criminal em si que enseja esta forma de justa causa mas a impossibilidade física de o empregado prestar serviços ao empregador.

Desídia no desempenho das respectivas funções;

Desídia é sinonimo de preguiça, indolência, negligência, ou seja é desidioso aquele empregado que deixa de executar seu trabalho com o rendimento normal, as freqüentes faltas injustificadas ao trabalho também caracterizam a desídia.

Embriaguez habitual ou em serviço;

Caracteriza-se como embriaguez o fato de o empregado ingerir bebida alcoólica e comparecer bêbado ao estabelecimento de trabalho. A embriaguez pode ser provocada por álcool, tóxicos ou entorpecentes.

Violação de segredo de empresa;

Quando o empregado tem o dever de sigilo, por ter em seu poder dados técnicos, e viola transmitindo a terceiro, pode-se caracterizar justa causa.

Ato de indisciplina ou insubordinação;

Esta forma de justa causa se caracteriza com o descumprimento de ordens gerais do empregador, dirigidas impessoalmente ao quadro de funcionários. Um exemplo simples é o da proibição de uso de aparelho celular pelo empregado durante o desempenho de suas funções

Abandono de emprego;

É o fato que se caracteriza pelo abandono injustificado do emprego por um longo período.
Constata-se quando o empregado abandona o emprego por um longo período com a intenção de não mais continuar com a relação de emprego.

Ato lesivo da honra praticado no serviço;

Essa justa causa é caracterizada quando o empregado comete calúnia, injúria, difamação contra qualquer pessoa no serviço.

Ato lesivo da honra contra o empregador;

Da mesma forma que a justa causa acima mencionada, ocorre quando o empregado comete calúnia, injuria, difamação o empregador podendo ser no local de serviço ou fora dele.

Prática constante de jogos de azar;

É bom, lembrar que só se caracteriza justa causa o jogo de azar praticado constantemente, ou seja, quando provada sua habitualidade.

Na ocorrência da propositura de Reclamatória Trabalhista.

Mesmo com a correta utilização destas dicas e comportamentos alguns conflitos são inevitáveis .
Caberá a empresa provar que não infringiu a legislação. Sempre há um custo,
já que a empresa deverá constituir advogado para defende-la.
Com alguns cuidados é possível reduzir os efeitos desta ação.

1) Levar a notificação imediatamente a um advogado trabalhista, pois algumas
decisões precisam ser tomadas de imediato

2) Reunir todos os comprovantes e recibos necessários que o advogado julgar
pertinentes;

3) Pensar em testemunhas (caso haja) que possam servir para sua defesa

4) Estar aberto a possibilidade de um acordo o que demonstra maturidade da
empresa, visto que na maioria das vezes esta é uma solução mais célere e
muitas vezes menos onerosa.

5) Se a empresa sofrer ameaça quanto ao fato de o empregado se valer de
uma reclamatória na justiça trabalhista (E houver direitos a receber) a
empresa poderá propor um acordo antes mesmo da reclamação, desde que o
mesmo esteja assessorado por um advogado.


Com esses cuidados é possível manter os empregados satisfeitos e evitar
custos desnecessários para empresa .

Lembre-se empregado tratado com respeito fica agradecido e não vai a justiça
sem motivo.

Sobre o autor:

Ricardo Gonçalves da Silva, advogado militante na área da assessoria empresarial com enfase na esfera trabalhista, colaborador do blog jurídico Social e Jurídico e do site Artigos.com, onde escreve sobre temas atuais do direito.


Videos Jurídicos

Neste canal vocês poderão assistir a vídeos relativos
a temas trabalhistas e neste mês vocês vão conferir
o vídeo Como Evitar Ações Trabalhistas com dicas
para a redução de conflitos entre patrões e funcionários.
Confira !