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Trabalhador será ressarcido por gastos com lavagem de uniforme


O frigorífico JBS pagará indenização a ex-empregado como forma de ressarcimento pelas despesas que ele teve com a compra de produtos de limpeza para lavar o uniforme diariamente. O trabalhador receberá o equivalente a R$30,00 por mês nos últimos cinco anos em que prestou serviços para a empresa.

A decisão unânime é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso de revista do empregado nesse ponto e restabelecer a sentença da Vara do Trabalho de Cacoal (RO). Como observou o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, a empresa é responsável pela higienização do uniforme que o empregado é obrigado a utilizar em serviço.

Na ação trabalhista, o empregado alegou que precisava de uma hora diária para fazer a lavagem do uniforme, que era de cor branca e ficava bastante sujo devido ao contato com produtos de origem animal. Pediu para receber como hora extra o tempo consumido na lavagem, pois essa tarefa era obrigação do empregador, e para ser indenizado pelos gastos com sabão em pó, água sanitária e amaciante para executar a limpeza.

A juíza da Vara de Cacoal condenou a empresa ao ressarcimento e ainda deferiu o pagamento como hora extra de trinta minutos diários gastos para realizar a lavagem. A magistrada observou que o último salário do empregado foi R$636,87 e, portanto, os gastos com produtos de limpeza pesavam no orçamento familiar.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) isentou o frigorífico do pagamento dessas parcelas. O TRT considerou impossível remunerar o tempo despendido pela esposa do trabalhador na lavagem do uniforme, muito menos reembolsá-lo pelas despesas com os produtos.

No recurso ao TST, o trabalhador não apresentou exemplo de decisão divergente relativa ao pagamento de horas extras pela lavagem do uniforme, um dos requisitos para a análise do mérito da revista nesse ponto (o TRT concluiu que a esposa do trabalhador lavava o uniforme). Com relação reembolso dos gastos, a defesa do empregado juntou acórdão do TRT gaúcho no sentido de que não era possível atribuir ao empregado a despesa pela lavagem do uniforme. Assim, o ministro Emmanoel Pereira examinou apenas o mérito do recurso quanto à indenização.

De acordo com o relator, os riscos do empreendimento devem ser assumidos pelo empregador (artigo 2º da CLT) e, por consequência, os custos da higienização do uniforme que os empregados são obrigados a utilizar. Isso significa que não se pode impor ao trabalhador o custo decorrente da obrigação do empregador de cuidar da higiene do estabelecimento. Nessas situações, a empresa deve arcar com o pagamento ou reembolso de eventuais despesas com a limpeza de uniformes de seus empregados.

No caso, o empregado trabalhou nos setores de desossa, bucharia e miúdos do frigorífico, em que era exigido pela vigilância sanitária o uso de uniforme limpo. O fato de a vestimenta ser de cor clara implicava a necessidade de lavagem praticamente todos os dias. Desse modo, o acréscimo de despesas para o trabalhador a fim de realizar a lavagem é presumido, afirmou o relator.

Tendo em vista que o ministro Emmanoel achou razoável o valor da indenização concedido pela Vara de Cacoal (R$30,00 por mês nos últimos cinco anos de serviço efetivo), não houve alteração da quantia fixada. Por fim, a Quinta Turma adotou o mesmo entendimento.

Fonte: TST

Por Ricardo Gonçalves da Silva

Grossi Esmeraldo Advogados

Carregador de bagagens em aeronave ganha direito a adicional de periculosidade


Empregado que atuava no setor de carregamento e descarregamento de aeronaves ganhou adicional de periculosidade por ter trabalhado enquanto os aviões estavam sendo abastecidos. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença da Juíza Julieta Pinheiro Neta, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Inconformada com a sentença de origem, que deferiu o adicional de 30% sobre o salário-base, a empresa recorreu da decisão. Sustentou que o adicional de periculosidade era indevido porque o autor trabalhava fora da área de risco, assim entendido o raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento. Apontou também que o combustível é de baixa octanagem, com ponto de ignição acima de 200ºC. Salientou que nos últimos 10 anos não houve notícia de incêndio ou explosão no abastecimento de aeronaves, inclusive por serem seguidas as diretrizes de segurança do Ministério da Aeronáutica.

Na decisão os magistrados levaram em conta a avaliação de um expert e a prova pericial, que indicou que o trabalhador estava sujeito a condições de risco, pois suas atribuições eram exercidas dentro da área de abastecimento das aeronaves. Segundo o perito, o contato era permanente, pois o autor lidava diariamente com vários aviões, por períodos de 20 a 30 minutos em cada aeronave.

O depoimento da única testemunha confirmou os fatos apontados pelo perito. Um colega do reclamante afirmou que eles trabalhavam junto aos aviões, chegando a ficar a 3 metros do caminhão-tanque e do tanque de combustível da aeronave.

Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, é evidente o risco de sinistro quando do abastecimento de qualquer veículo, em especial de um avião. A Magistrada ressaltou que nada nos autos demonstrou que o combustível das aeronaves seja de baixa octanagem, ou, por qualquer que seja o fundamento, considerado como não inflamável.


Fonte: TST

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

www.goncalvesdasilva.adv.br

Empregada de empresa de segurança é reconhecida como bancária.


Uma empregada da Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda., encarregada de receber e encaminhar os malotes recolhidos dos terminais dos bancos e transportados pela empresa, obteve na Justiça do Trabalho seu enquadramento como bancária. A decisão de Primeira Instância, mantida pelo TRT da 12.ª região, permaneceu intacta no Tribunal Superior do Trabalho.

A empregada contratada pela empresa de segurança para a função de conferente de tesouraria procurou a Justiça após ter sido demitida, sem justa causa. Postulou seu enquadramento na categoria de bancária e, em primeira instância, obteve sucesso. Condenadas solidariamente, as partes Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda., HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., insatisfeitas com a decisão, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (Santa Catarina).

A Sebival contestou a decisão sob o argumento de que a prestação de serviços se deu dentro da sede da empresa e esse serviço realizado não se equipara ao do bancário, requerendo, por isso, a improcedência do pedido de equiparação bem como a inaplicabilidade dos instrumentos coletivos apresentados pela empregada. Os bancos alegaram não haver relação de emprego entre as partes e, assim, não poderiam figurar no polo passivo da ação.

O Regional de Santa Catarina afirmou em sua análise que a empregada, na verdade, foi admitida pela empresa Sebival para prestar serviços relacionados aos objetivos sociais da instituição financeira, decorrendo daí o direito ao enquadramento de suas atividades laborais, conforme a sentença. Entendeu o acórdão regional que não há diferença entre os serviços de conferência de numerário realizados no interior de um banco ou numa tesouraria da prestadora de serviços, se eles servem ao mesmo fim da instituição financeira, como no caso dos autos.

Conforme consta nos autos, a empregada manuseava dinheiro e conferia valores contidos nos envelopes, recebidos dos clientes dos bancos na prestadora de serviços. E os malotes trazidos para conferência eram recolhidos ora dos terminais dos bancos, ora diretamente dos grandes clientes das instituições financeiras, caracterizando-se assim evidente fraude à legislação trabalhista com a terceirização da atividade-fim dos bancos, segundo registrado na instância inicial.

Ante tais fatos, o Regional, ao analisar os recursos ordinários dos bancos HSBC e Unibanco, afastou a responsabilidade solidária e declarou a responsabilidade subsidiária de ambos, e negou provimento ao recurso da empresa Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda. A Sebival interpôs recurso de revista ao TST.


Dos fundamentos apresentados pelo Regional, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão na Sexta Turma, ressaltou que em razão de as atividades desempenhadas pela empregada serem comuns àquelas realizadas pelos bancários, não há como negar a ela os direitos assegurados a essa categoria profissional. Lembrou ainda o relator que, “em princípio, seria de se aplicar ao caso os efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita – já que demonstrado o desempenho de atividades-fim do Banco, em consonância com a Súmula 331, I/TST, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo justrabalhista da trabalhadora diretamente com o tomador de serviços. Contudo, a discussão trazida à apreciação desta Corte não teve essa extensão.” Os ministros da Sexta Turma, unanimemente, não conheceram do recurso de revista.

Fonte: TST

Por Ricardo Gonçalves da Silva

Trabalhador que caiu de poste receberá R$ 100 mil de indenização


Entre as tarefas do magistrado, por vezes, está a de arbitrar valores de indenização por danos morais a serem pagos pelo empregador ao empregado. A dificuldade do julgador, nessas situações, é estabelecer uma quantia que seja justa para as partes envolvidas, já que não existe norma fixando quantias para as ações de reparação.

Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu o valor da indenização por danos morais devido pela Companhia Paulista de Força e Luz a ex-empregado. A redução de R$ 200mil para R$ 100mil ocorreu após discussão da matéria e acordo entre os ministros.

A ideia inicial do relator do recurso de revista da empresa, ministro Guilherme Caputo Bastos, era reduzir a quantia de R$ 200mil, arbitrada pelo juízo de origem e mantida pelo Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), para R$ 50 mil. Mas o ministro José Roberto Freire Pimenta convenceu os demais ministros de que o valor precisava ser aumentado.

No caso examinado, o empregado sofreu uma queda de 7,5m, do alto de uma escada junto ao poste, quando trabalhava na rede elétrica. Por causa desse acidente ocorrido em 1991, ele perdeu a firmeza para andar, teve o movimento do braço direito reduzido, ganhou cicatrizes pelo corpo, além de enfrentar sintomas de depressão e ansiedade constantes.

O primeiro acidente de trabalho aconteceu em 1978, quando o empregado foi vítima de uma descarga elétrica, tendo sido obrigado a passar por cirurgias e usar medicamentos antidepressivos. O TRT entendeu que esse quadro reduziu a sua capacidade de trabalho e contribuiu para a ocorrência do segundo acidente. Na avaliação do Regional, a empresa deveria ter dado outras funções ao empregado após o primeiro acidente e zelado por sua segurança - a escada que ele usou, por exemplo, era inadequada para terreno com declive.

O TRT concluiu que o trabalhador sofreu abalo emocional e físico por consequência dos acidentes. Uma vez que não havia dúvida quanto ao nexo de causalidade, era dever da empresa indenizar o empregado, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Para chegar ao valor de R$ 200mil, o Tribunal levou em conta a função compensatória e punitiva da quantia arbitrada.

No entanto, o ministro Caputo Bastos considerou que o valor fixado nas instâncias ordinárias desrespeitou os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, e recomendou a redução para R$ 50 mil. Na opinião do relator, a fixação desses valores exige prudência dos julgadores, porque se de um lado o bem lesado não possui dimensão econômica (o que dificulta a fixação do valor indenizatório), por outro, a compensação não pode ser convertida em fonte de enriquecimento.

Na medida em que não existem parâmetros legais a seguir, o arbitramento judicial deve ser prudente e considerar a situação econômica do ofensor e da vítima, o ambiente cultural dos envolvidos, as circunstâncias do caso, o grau de culpa do condenado a indenizar e a extensão do dano, observou o relator.

O ministro Caputo também concorda com a ideia defendida pelo vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, de que a fixação de patamares mínimo e máximo para o pagamento das indenizações poderia ser estabelecida por meio de legislação infraconstitucional.

O relator ainda citou valores de indenização por danos morais arbitrados pelo TST em outros processos: R$ 10mil em acidente no maquinário de uma microempresa que levou o trabalhador a amputar dois dedos da mão; R$ 35mil pela perda da visão do olho direito atingido por lasca de madeira cortada por outro empregado; e R$ 50 mil por lesão da coluna cervical com redução permanente da capacidade laboral.

Mas o drama vivido pelo ex-empregado da Companhia de Luz e as sequelas dos dois acidentes enfrentadas por ele sensibilizou o ministro Roberto Pimenta. Ele achou razoável que o valor fosse aumentado. Coube ao presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, sugerir a quantia de R$ 100 mil para a hipótese, tendo em vista o costume do colegiado de fixar em R$ 30 mil as indenizações em caso de lesão por esforço repetitivo (LER/DORT). O novo valor foi aceito por todos.

Banco é condenado em R$ 718 mil por danos morais por perseguir empregado.


A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) negou recurso ordinário da Caixa Econômica Federal e manteve condenação que obriga a Caixa a indenizar um ex-funcionário perseguido pelo banco durante o contrato de trabalho.

Segundo o autor da ação, após decisão da Justiça do Trabalho de enquadrá-lo na função de arquiteto, a Caixa passou a coagi-lo a aceitar o cargo de escriturário no Rio de Janeiro, sob ameaça de transferi-lo para outros estados.

Diante disso, o arquiteto propôs nova ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve decisão de primeiro grau, que condenou a Caixa a pagar ao empregado cem vezes o maior salário por ele percebido, a título de danos morais, o que equivaleria, em 2005, a R$ 718 mil. Para o TRT, a condenação foi justa diante das perseguições sofridas pelo trabalhador.

A Caixa, insatisfeita, interpôs ação rescisória, buscando desconstituir a decisão ou diminuir o valor condenação
questionando a proporcionalidade da condenação. Contudo, ao analisar a rescisória, o TRT considerou improcedente o pedido da Caixa.

Novamente o banco recorreu, agora ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória. A Caixa argumentou não haver elementos que demonstrassem os prejuízos sofridos pelo arquiteto, bem como contestou o valor da indenização.

O relator do recurso na SDI-2, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empresa quanto ao valor da condenação, considerando-o excessivo. Segundo o ministro, embora o tratamento do Banco pudesse ensejar condenação por danos morais, a fixação do valor indenizatório mantido pelo TRT não foi razoável, quando comparado com os prejuízos alegados pelo trabalhador.

Com isso, o relator aceitou o recurso ordinário para desconstituir o acórdão do TRT somente quanto ao valor da indenização, reduzindo-o para R$ 50 mil. Guilherme Caputo Bastos considerou essa quantia suficiente para desestimular a repetição do ato ilícito, bem como reparar o trabalhador,

Por maioria se negou provimento ao recurso ordinário da Caixa, mantendo-se a decisão que condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 718 mil ao arquiteto. (RO-109300-98.2007.5.01.0000) (Alexandre Caxito).


Fonte: TST Adaptado por Ricardo Gonçalves da Silva

Equipamento via satélite de monitoração de veículo comprova hora extra de motorista



A instalação de equipamentos de última geração, para monitoramento de veículos, feita pela Empresa de Transportes e Logística Paraná Ltda., possibilitou que seu ex-empregado, motorista de carreta, comprovasse a realização de horas extras. A empresa, apesar de alegar que a atividade externa desenvolvida pelo trabalhador seria incompatível com a fixação de horário de trabalho, não conseguiu convencer a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que o motorista não tinha direito às horas extras.

O motorista da empresa, responsável por fazer transportes intermunicipais e interestaduais, recorreu à Justiça do Trabalho para receber as horas excedentes às permitidas legalmente. Na fase probatória, o preposto da empresa confirmou em juízo que os veículos da transportadora eram dotados de um equipamento de monitoração denominado “auto track”, cuja função era de fornecer informações sobre todas as paradas e trajetos percorridos pelo veículo.

De acordo com o preposto, a empresa tinha profissionais exclusivamente contratados para operar um computador capaz de monitorar os veículos, enviando e recebendo mensagens sobre rotas e paradas, com atualização dos dados relativos a cada caminhão de 69 em 69 minutos, 24 horas por dia. Segundo ele, os motoristas, toda vez que parassem os veículos, tinham que mandar uma mensagem pelo auto-track informando que estavam parando e para qual finalidade. Pelas normas da empresa, os motoristas tinham que remeter mensagens quando iniciassem a viagem, quando paravam para almoço, e quando terminassem a viagem. Além disso, tinham que informar a necessidade de parar em função de a pista estar interrompida ou em função de quebra do veículo.

Apesar desse depoimento, a Vara do Trabalho negou o pedido do motorista por entender ser impossível o controle da jornada para o tipo de trabalho executado, externamente. Contra tal decisão, o motorista recorreu ao TRT/PR, que reformou a sentença. De acordo com o entendimento no Regional, ficou patente a possibilidade de controle de jornada por meio das fichas de monitoramento via satélite. As horas extras foram concedidas.

Insatisfeita, a empresa recorreu, sem sucesso, ao TST. O relator do acórdão, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou em seu voto que o motorista carreteiro, trabalhando em atividade externa, tendencialmente enquadra-se na exceção do art. 62, I, da CLT, que determina que a atividade externa é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Destacou, ainda, que a circunstância de haver no caminhão um tacógrafo não traduz, segundo a jurisprudência do TST, a presença de real controle da jornada de trabalho (OJ 332, SDI-1/TST). No entanto, disse ele, “havendo no caminhão e no sistema empresarial outros equipamentos tecnológicos de acompanhamento da rota cumprida pelo veículo, com assinalação dos períodos de parada e de movimento do caminhão, esvai-se a presunção excetiva do art. 62, I, da CLT, emergindo a regra geral da Constituição e do diploma celetista no tocante à direção da prestação de serviços e do controle da jornada contratual pelo respectivo empregador”.

Segundo o relator, o TRT concluiu que havia o efetivo controle de jornada de trabalho do motorista. Para se concluir de forma diversa, seria necessário rever fatos e provas, hipótese vedada na instância extraordinária, de acordo com a Súmula 126/TST.

Fonte: TRT
(AIRR - 26040-64.2008.5.05.0134)
(Cláudia Valente)

Trabalho temporário e a estabilidade provisória do acidentado.


Como o intuito deste blog é sanar dúvidas dos leitores e apresentar matérias sobre o vasto e maravilhoso mundo das relações de trabalho, faz se necessário valer-se do conceito de trabalho temporário e estabilidadde provisória por acidente do trabalho.
O trabalho temporario é aquele prtestado por pessoa fisica a um empresa para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permantente ou a acréscimo extraordináriode serviços, situação muito comum no comércio durante as datas festivas e no final de ano.

A estabilidade provisória se dá quando ocorrido o acidente de trabalho o trabalhador tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxilio acidente.

Em julgado recente o TST julgou caso onde o empregado temporário acometido por acidente fez jus ao direito a estabilidade provisória sob a alegação de que a Lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado.

Ao analisar o caso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, discorreu sobre os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador na sociedade democrática brasileira, principalmente no que respeita à garantia do “mínimo necessário ao Homem-Trabalhador-Cidadão na sua realidade”.

A relatora ressaltou que “a estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual”.

No caso em tela como não fora possivel a reintegração do trabalhador foi determinado conforme a Súmula nº 396 I do TST o pagamento de indenização substitutiva compreendida de “salários vencidos e vincendos, equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

A seguir transcrevemos a Súmula nº 396 I do TST para maior compreensão do assunto em tela.

Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1
Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)

Concluímos portanto que o trabalhador temporário faz jus ao recebimento de indenização equivalente a doze (12) salários a partir da cessação do auxilio acidente, caso não lhe seja assegurada a reintegração no emprego.
Agradeço a todos os nossos leitores e amigos , e mais uma vez me disponho, ainda que de forma simples, mas com muito amor a estar respondendo as questões que me são enviadas.

Deus abençoe a todos.

Ricardo Gonçalves da Silva


Baseado em notícia extraída do site do TST: (RR-700-37.2002.5.05.0132)
(Mário Correia)

Sair de férias sem receber dá direito ao dobro


O trabalhador que sair de férias sem ter sido pago, tem direito a receber em dobro. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação de uma empregada contra a Sociedade Educacional Tuiuti Ltda., que havia sido condenada somente a pagar uma multa administrativa.

No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início. No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.

Segundo o relator do recurso da trabalhadora na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”.
No entanto, ressalta o ministro, “a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386”.

De acordo com essa OJ, “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal”, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 2037300-03.2005.5.09.0004

Ressarcimento de danos causados pelo empregado.



Empregados e empregadores sabem que aquele que causar dano a outrem tem o dever de reparar o dano causado, mas e numa relação de trabalho como se processa este desconto quando o funcionário vem a causar danos ao patrão seja com ou sem intenção. surge certamente esta questão.
A empresa pode efetuar desconto de danos causados pelo empregado? Existe algum limite?
De acordo com o § 1º do art. 462 da CLT, na hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada na ocorrência de dolo do empregado.Portanto, se o dano causado pelo empregado resultar da prática de ato doloso(leia-se intenção), ou seja, de ato praticado com o intuito deliberado de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, ainda que não previsto contratualmente.Salientamos que a legislação não estabelece, de forma clara, limite para desconto do empregado. Assim, aplica-se, por analogia, o art. 82 da CLT e, neste caso, orientamos que o desconto não poderá ultrapassar a 70% salário pago. Os restantes 30% devem ser pagos em dinheiro, mesmo que o valor dos descontos supere 70%.Já no caso de dano decorrente de culpa do empregado, isto é, quando no exercício de suas funções, embora não tenha tido ele a intenção de praticá-lo, tenha agido, contudo, com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto ficará condicionado à existência de acordo firmado para este fim.Diante disso, quando da admissão do empregado muitas empresas inserem cláusula no seu contrato de trabalho que permita esse tipo de desconto salarial.
Porém como sempre salientamos caso empregador ou empregados se sintam lesados ambos podem buscar abrigo na Justiça para resolver estas e outras questões.

Por; Ricardo Gonçalves

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