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Valor gasto com uniforme não pode ser descontado do empregado


Em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros entendeu que o trabalhador não está obrigado a pagar, do próprio bolso, o uniforme exigido pela empresa.

No caso analisado pela turma, o empregador realizava desconto do valor gasto com o vestuário de uso obrigatório no trabalho, transferindo, portanto, o custo do uniforme ao trabalhador.

Nas palavras do desembargador, “tal prática produziu ilegal expropriação de parte do salário, reduzindo o ganho do obreiro, situação esta que não pode ser tolerada, vez que a teor do art. 2º da CLT o empregador é quem arca com os riscos do negócio, e, por óbvio, também com os custos da atividade econômica por ele encetada.”

Com base nesse entendimento, foi dado provimento ao recurso ordinário do trabalhador quanto à devolução dos descontos efetuados a título de uniformes, por unanimidade de votos.


Fonte: TRT SP

Publicado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Trabalhador será ressarcido por gastos com lavagem de uniforme


O frigorífico JBS pagará indenização a ex-empregado como forma de ressarcimento pelas despesas que ele teve com a compra de produtos de limpeza para lavar o uniforme diariamente. O trabalhador receberá o equivalente a R$30,00 por mês nos últimos cinco anos em que prestou serviços para a empresa.

A decisão unânime é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso de revista do empregado nesse ponto e restabelecer a sentença da Vara do Trabalho de Cacoal (RO). Como observou o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, a empresa é responsável pela higienização do uniforme que o empregado é obrigado a utilizar em serviço.

Na ação trabalhista, o empregado alegou que precisava de uma hora diária para fazer a lavagem do uniforme, que era de cor branca e ficava bastante sujo devido ao contato com produtos de origem animal. Pediu para receber como hora extra o tempo consumido na lavagem, pois essa tarefa era obrigação do empregador, e para ser indenizado pelos gastos com sabão em pó, água sanitária e amaciante para executar a limpeza.

A juíza da Vara de Cacoal condenou a empresa ao ressarcimento e ainda deferiu o pagamento como hora extra de trinta minutos diários gastos para realizar a lavagem. A magistrada observou que o último salário do empregado foi R$636,87 e, portanto, os gastos com produtos de limpeza pesavam no orçamento familiar.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) isentou o frigorífico do pagamento dessas parcelas. O TRT considerou impossível remunerar o tempo despendido pela esposa do trabalhador na lavagem do uniforme, muito menos reembolsá-lo pelas despesas com os produtos.

No recurso ao TST, o trabalhador não apresentou exemplo de decisão divergente relativa ao pagamento de horas extras pela lavagem do uniforme, um dos requisitos para a análise do mérito da revista nesse ponto (o TRT concluiu que a esposa do trabalhador lavava o uniforme). Com relação reembolso dos gastos, a defesa do empregado juntou acórdão do TRT gaúcho no sentido de que não era possível atribuir ao empregado a despesa pela lavagem do uniforme. Assim, o ministro Emmanoel Pereira examinou apenas o mérito do recurso quanto à indenização.

De acordo com o relator, os riscos do empreendimento devem ser assumidos pelo empregador (artigo 2º da CLT) e, por consequência, os custos da higienização do uniforme que os empregados são obrigados a utilizar. Isso significa que não se pode impor ao trabalhador o custo decorrente da obrigação do empregador de cuidar da higiene do estabelecimento. Nessas situações, a empresa deve arcar com o pagamento ou reembolso de eventuais despesas com a limpeza de uniformes de seus empregados.

No caso, o empregado trabalhou nos setores de desossa, bucharia e miúdos do frigorífico, em que era exigido pela vigilância sanitária o uso de uniforme limpo. O fato de a vestimenta ser de cor clara implicava a necessidade de lavagem praticamente todos os dias. Desse modo, o acréscimo de despesas para o trabalhador a fim de realizar a lavagem é presumido, afirmou o relator.

Tendo em vista que o ministro Emmanoel achou razoável o valor da indenização concedido pela Vara de Cacoal (R$30,00 por mês nos últimos cinco anos de serviço efetivo), não houve alteração da quantia fixada. Por fim, a Quinta Turma adotou o mesmo entendimento.

Fonte: TST

Por Ricardo Gonçalves da Silva

Grossi Esmeraldo Advogados

Hospital terá que indenizar ex-empregada que teve que comprar o próprio uniforme.


Em ação trabalhista que envolveu outros itens, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou o Hospital São Camilo a indenizar em R$ 300,00 uma ex-empregada que teve que comprar o próprio uniforme. Inconformado com a sentença proferida pela Juíza Luciane Cardoso Barzotto, da Vara do Trabalho de Esteio, o hospital recorreu da decisão, alegando que jamais impôs à autora o uso da vestimenta. Justificou que existia apenas uma recomendação da própria categoria profissional da reclamante para que os profissionais da enfermagem e da medicina utilizem roupas de cor branca. Argumentou, ainda, que não havia provas de que tenha punido algum empregado pela não-utilização do uniforme. No entanto, os desembargadores da 10ª Turma do TRT-RS entenderam que a aquisição do uniforme por parte do empregado deve ser ressarcida, caso a vestimenta seja exigência do empregador. Não havendo ressarcimento, a indenização correspondente se legitima e se impõe. Com este entendimento, a Turma manteve a decisão do primeiro grau. Segundo o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, há prova nos autos de que o hospital exigia o uso de jaleco, calça, blusa e tênis brancos, peças que não eram fornecidas. O Magistrado pontuou, também, que o reclamado não conseguiu provar que o uso de roupas brancas se dava por recomendação da categoria profissional da reclamante.

Fonte: TRT 4º Região

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

Banco terá que pagar ternos para 15 empregados cearenses.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, ao pagamento de cerca de R$ 30 mil, a ser dividido entre 15 funcionários, por descumprimento de cláusula de norma coletiva que o obrigava a fornecer aos seus funcionários o uniforme exigido para o trabalho.

O recurso de revista analisado pela turma trata originariamente de ação de cumprimento de norma coletiva, na qual o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Ceará buscou o ressarcimento de gastos efetuados por 15 empregados na aquisição de um kit uniforme denominado “kit moda & estilo” que o banco teria exigido que os empregados adquirissem com o intuito de “causar uma boa impressão aos seus clientes, por meio de um quadro de funcionários bem vestidos”.

Segundo a cláusula 29 da norma coletiva, “quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado”. No caso, segundo os autos, o banco teria firmado acordo com a loja Vila Romana, que concederia descontos aos funcionários que adquirissem o kit moda e estilo, o que foi feito por 15 empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve sentença da Vara do Trabalho que condenou o banco a restituir os valores gastos com uniforme, porque entendeu que ficou comprovado que o novo uniforme era uma imposição da instituição bancária, e que esta não teria fornecido gratuitamente as roupas.

O HSBC recorreu ao TST. Argumentou que as roupas não tinham características de uniforme, pois não portavam logotipo do banco e que, portanto, poderiam ser usadas fora do ambiente de trabalho. Desta forma, entendia que não houve descumprimento da cláusula 29 da Convenção Coletiva ao deixar de subsidiar a aquisição do Kit. Argumentou, ainda, que o regional havia concedido interpretação divergente à referida cláusula, violando o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que ficou evidenciado, segundo o acórdão regional, o uso obrigatório do uniforme e o não fornecimento gratuito por parte do banco. Assim, correto o posicionamento do regional, não caracterizando a apontada violação constitucional.

Dessa forma, decidiu a 3ª Turma, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso. (RR-56400-40.2002.5.07.0003)

(Dirceu Arcoverde)