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Condenada empresa que mantinha seus empregados tranacados no galpão durante a noite.

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina confirmou a condenação em primeira instância, por dano moral, de uma empresa têxtil de Blumenau que mantinha seus empregados trancados por fora num galpão durante a jornada de trabalho. O valor, originalmente fixado em R$ 21,4 mil, foi reduzido para R$ 10 mil. Os juízes da 3ª Câmara fundamentaram a alteração pelo fato de a empresa - Viva Industrial Têxtil Ltda. - ser de pequeno porte e o autor da ação ter trabalhado no local por apenas dois anos. A empresa pode recorrer da decisão.

Para o TRT/SC, ficou caracterizado o dano moral porque permanência dos empregados no local de trabalho, trancados, fere a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a segurança, além de caracterizar abuso de poder. De acordo com a decisão, a empregadora, com o objetivo de reduzir custos de vigilância, colocou em risco a integridade física e a vida dos funcionários, que não poderiam escapar rapidamente do local em caso de acidente.

O relator, juiz Edson Mendes de Oliveira, ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, o meio ambiente de trabalho adequado e seguro é direito fundamental do trabalhador e cabe ao empregador preservá-lo e protegê-lo. De acordo com o magistrado, ficou provado que os trabalhadores eram trancados a cadeado no galpão da empresa pelo encarregado, que ia dormir e levava a chave para casa, regressando apenas na hora da troca de turno para permitir a saída de uns e a entrada de outros. Foi relatado nos autos que, em uma oportunidade, um trabalhador teve uma crise de cálculo renal, sendo, então, acionado o encarregado por telefone para abrir a empresa para levá-lo ao hospital, o que foi negado.

Em outra ocasião, um empregado teve uma crise por sofrer de síndrome de pânico. Diante disso, a empresa apenas substituiu o portão fechado por uma grade. Quando os trabalhadores precisavam pedir um lanche no período da noite, recebiam por meio de uma janela basculante pequena.

Princípio da imediatidade

Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT/SC alegando que os depoimentos de suas testemunhas não foram considerados pelo juiz Oscar Krost, da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, onde o processo foi instruído. O magistrado sentenciou que os depoimentos foram imprecisos e contraditórios e que as testemunhas da empresa demonstraram desconhecimento sobre diversos fatos controvertidos, além de uma insegurança excessiva. “Sequer estabeleceram contato visual direto com o julgador durante suas falas”, redigiu Krost, em sua sentença.

Em relação a essa alegação da empresa, o relator Edson Mendes aplicou o princípio da imediatidade. Simplificando, ele entendeu que o magistrado de primeiro grau, por ter contato direto com as testemunhas, é o mais qualificado a sentir as reações delas às perguntas que lhes são formuladas e, por isso, pode desconsiderar certo tipo de depoimento.


Fonte: TRT 12ª Região


Por Ricardo Gonçalves da Silva

www.goncalvesdasilva.adv.br


Equipamento via satélite de monitoração de veículo comprova hora extra de motorista



A instalação de equipamentos de última geração, para monitoramento de veículos, feita pela Empresa de Transportes e Logística Paraná Ltda., possibilitou que seu ex-empregado, motorista de carreta, comprovasse a realização de horas extras. A empresa, apesar de alegar que a atividade externa desenvolvida pelo trabalhador seria incompatível com a fixação de horário de trabalho, não conseguiu convencer a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que o motorista não tinha direito às horas extras.

O motorista da empresa, responsável por fazer transportes intermunicipais e interestaduais, recorreu à Justiça do Trabalho para receber as horas excedentes às permitidas legalmente. Na fase probatória, o preposto da empresa confirmou em juízo que os veículos da transportadora eram dotados de um equipamento de monitoração denominado “auto track”, cuja função era de fornecer informações sobre todas as paradas e trajetos percorridos pelo veículo.

De acordo com o preposto, a empresa tinha profissionais exclusivamente contratados para operar um computador capaz de monitorar os veículos, enviando e recebendo mensagens sobre rotas e paradas, com atualização dos dados relativos a cada caminhão de 69 em 69 minutos, 24 horas por dia. Segundo ele, os motoristas, toda vez que parassem os veículos, tinham que mandar uma mensagem pelo auto-track informando que estavam parando e para qual finalidade. Pelas normas da empresa, os motoristas tinham que remeter mensagens quando iniciassem a viagem, quando paravam para almoço, e quando terminassem a viagem. Além disso, tinham que informar a necessidade de parar em função de a pista estar interrompida ou em função de quebra do veículo.

Apesar desse depoimento, a Vara do Trabalho negou o pedido do motorista por entender ser impossível o controle da jornada para o tipo de trabalho executado, externamente. Contra tal decisão, o motorista recorreu ao TRT/PR, que reformou a sentença. De acordo com o entendimento no Regional, ficou patente a possibilidade de controle de jornada por meio das fichas de monitoramento via satélite. As horas extras foram concedidas.

Insatisfeita, a empresa recorreu, sem sucesso, ao TST. O relator do acórdão, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou em seu voto que o motorista carreteiro, trabalhando em atividade externa, tendencialmente enquadra-se na exceção do art. 62, I, da CLT, que determina que a atividade externa é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Destacou, ainda, que a circunstância de haver no caminhão um tacógrafo não traduz, segundo a jurisprudência do TST, a presença de real controle da jornada de trabalho (OJ 332, SDI-1/TST). No entanto, disse ele, “havendo no caminhão e no sistema empresarial outros equipamentos tecnológicos de acompanhamento da rota cumprida pelo veículo, com assinalação dos períodos de parada e de movimento do caminhão, esvai-se a presunção excetiva do art. 62, I, da CLT, emergindo a regra geral da Constituição e do diploma celetista no tocante à direção da prestação de serviços e do controle da jornada contratual pelo respectivo empregador”.

Segundo o relator, o TRT concluiu que havia o efetivo controle de jornada de trabalho do motorista. Para se concluir de forma diversa, seria necessário rever fatos e provas, hipótese vedada na instância extraordinária, de acordo com a Súmula 126/TST.

Fonte: TRT
(AIRR - 26040-64.2008.5.05.0134)
(Cláudia Valente)

Vigia ganha como extras as horas noturnas pagas sem a redução prevista na CLT Por considerar a redução da hora noturna uma norma de proteção à saúde





Por considerar a redução da hora noturna uma norma de proteção à saúde do trabalhador, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um vigia horas extras relativas à diferença entre a hora normal, de 60 minutos, e a hora reduzida, de 52 minutos e 30 segundos, prevista na CLT.

O empregado, contratado por empresa de prestação de serviços, trabalhava como vigia na Companhia Vale do Rio Doce. Submetia-se ao regime ininterrupto de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, das 18h às 6h, com adicional noturno de 40%, valor acima do mínimo legal de 20% previsto na CLT. Contrariando a previsão da CLT, o acordo coletivo da categoria estabeleceu como 60 minutos a duração da hora noturna.

Ao propor ação trabalhista contra a prestadora de serviços, o trabalhador requereu, entre outros direitos, o recebimento, como horas extras, da diferença de minutos entre a duração legal estabelecida no parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT e a duração normal da hora, ou seja, pediu os sete minutos e 30 segundos por hora de diferença na jornada .

Contudo, as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e Tribunal Regional da 17ª Região - ES) rejeitaram o pedido do trabalhador por entenderem plenamente válida a cláusula do acordo coletivo.

Segundo o TRT, a redução prevista na CLT representa “uma ficção jurídica legal que não deve ser estendida aos trabalhadores que possuem uma escala já certa e determinada, fixada em convenção coletiva, em que, inclusive, se prevê a remuneração do trabalho noturno com adicional superior ao fixado em lei”, o que seria o caso do vigia.

Diante disso, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, sustentando que a duração reduzida da hora noturna da CLT não poderia ser objeto de negociação entre as partes.

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu razão ao vigia. Segundo ele, a aplicação da norma do artigo 73 da CLT não fez exceção quanto ao tipo de jornada especial do trabalhador. “É norma de saúde, segurança e medicina do trabalho, de caráter imperativo e, que, portanto, não pode variar em função do tipo de jornada”, destacou o relator.

O ministro salientou, ainda, que pelo caráter de indisponibilidade, a norma nem sequer poderia ser objeto de pactuação em norma coletiva, sendo, portanto, inválida a cláusula que estabeleceu a duração da hora noturna de 60 minutos.

A ministra Kátia Arruda, que também integra a 5ª Turma, entende de forma diferente. Para a ministra, o trabalhador foi beneficiado com a cláusula coletiva, que aumentou a hora noturna para 60 minutos, mas estabeleceu o adicional noturno em 40%. Segundo ela, essa condição mostrou-se mais benéfica para o trabalhador, pois o empregado estaria recebendo mais com a regra da norma coletiva do que com a redução da hora noturna. A ministra ainda destacou a existência de decisões do TST nesse mesmo sentido.

Prevaleceu, no entanto, a tese do relator, e a Quinta Turma, por maioria, reformou a decisão do Tribunal Regional da 17ª Região (ES) e determinou o pagamento das horas extras em conformidade com a CLT.

(RR-75100-19.2006.5.17.0012)

Fonte: TST (Alexandre Caxito)


Para informações sobre Jornada de trabalho veja o video: Horas extras aspectos gerais na guia Videos Juridicos