SKY é condenada por restringir idas de empregado ao banheiro
Salário de R$ 25 mil não impede acesso a justiça gratuita.


Atraso no pagamento de salários gera indenização por dano moral

Uma empresa deverá indenizar por danos morais um empregado que teve salários atrasados e, por conta disso, chegou a ter o nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença da Juíza Carla Sanvicente Vieira, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Na mesma ação, o reclamante também havia conseguido, já no primeiro grau, a rescisão indireta do contrato do trabalho em decorrência desta falta do empregador.
No recurso contra o deferimento da indenização, a empresa alegou que o atraso no pagamento dos salários seria apenas dano patrimonial. A reclamada justificou que, para configurar dano moral, seria necessária prova robusta do dano alegado, bem como do seu nexo causal com o atraso dos salários.
Entretanto, para o relator do acórdão, Desembargador Hugo Carlos Scheuermann, embora o atraso salarial acarrete, em regra, apenas danos patrimoniais - sanados com a condenação ao pagamento das parcelas correspondentes - configura-se também o dano moral quando o atraso atinge a honra pessoal do empregado. No entendimento do Magistrado, este foi o caso do reclamante, ao ter seu nome inscrito nos cadastros do SPC e Serasa.
“Há que se destacar também que não se trataram de atrasos pontuais em que o empregador comunica que em data futura estaria realizando o pagamento a fim de que o trabalhador pudesse fazer alguma programação pessoal com seus credores, mas de vários atrasos sem qualquer comunicação de possível pagamento, deixando o trabalhador em total insegurança quanto ao futuro, sem poder se programar” pondera o acórdão.
Para comprovar os atrasos, o autor juntou ao processos extratos da conta bancária, da conta do Fundo de Garantia e do vale-refeição atrasado.
Fonte: Trt 4ª Região
Por: Ricardo Gonçalves da Silva

Empregado ganha grau máximo de adicional de insalubridade por limpar banheiro

A Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan foi condenada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio e grau máximo devidas a um empregado que realizava a limpeza de banheiro em escritório da empresa.
A Corsan tentou reverter a decisão, mas teve o recurso não conhecido na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando assim mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional da 4ª Região.
Segundo o relator do apelo empresarial, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a liberalidade da empresa em pagar, por iniciativa própria, o adicional em grau médio ao empregado resultou em reconhecimento de que a atividade desenvolvida por ele era mesmo insalubre. Assim, não cabe a alegação de que a decisão violou o artigo 190 da CLT.
O relator afirmou ainda que o enquadramento em grau máximo das atividades exercidas com o recolhimento de lixo e higienização dos banheiros não contraria a Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST, que dispõe a respeito do adicional de insalubridade em trabalho realizado com a coleta de lixo e limpeza de sanitários em residências e escritórios.
DISTINÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURA ASSÉDIO MORAL

A simples distinção de salários entre empregados que ocupam a mesma função não caracteriza assédio moral, ainda mais quando a diferença salarial está justificada pela diferença de tempo superior a dois anos no exercício da função.
Com essa decisão, a 5ª Turma do TRT/RJ negou o pedido de assédio moral requerido pelo recorrente, que trabalhava numa fábrica de tecidos. Inconformado com a sentença de 1º grau, ele argumentou que restou provada a identidade de função com o modelo, por meio de prova testemunhal, acrescentando que o depoimento prestado pelo próprio paradigma confirma o fato.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Antonio Carlos Areal, não teria como prosperar a pretensão à equiparação salarial, uma vez que o autor, em depoimento pessoal, declarou que não exercia uma das funções exercidas pelos tecelões.
Além disso, o paradigma começou a exercer a função de ajudante de tecelão em janeiro de 2002, conforme noticiado na ficha de Registro de Empregados. Já o recorrente informou que começou o treinamento para o exercício da função apenas em julho de 2004.
De acordo com o magistrado, “existe diferença de tempo na função de ajudante de tecelão superior a dois anos em favor do paradigma, não havendo comprovação do alegado assédio moral, até porque a tese recursal insiste apenas na desigualdade dos salários, sendo que o pleito de equiparação não foi acolhido. E mais, o direito à equiparação salarial, ainda que deferido, não ensejaria a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais”.
Fonte: TRT 1º Região
Por: Ricardo Gonçalves da Silva
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