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Cozinheiro vitima de assédio moral por tratamento homofóbico receberá indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Faleiro Comércio de Congelados Ltda., que buscava reformar condenação ao pagamento de danos morais a um cozinheiro vítima de tratamento homofóbico. Dessa forma, ficou mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que caracterizou como assédio moral horizontal (entre pessoas de mesmo nível hierárquico) o tratamento despendido ao empregado.
O cozinheiro, na reclamação trabalhista, afirmou que, devido a sua orientação sexual, era vítima de ofensas e injúrias partidas de um funcionário do almoxarifado. De acordo com uma das testemunhas, esse empregado, por ser religioso e não aceitar a orientação sexual, dizia, em termos chulos, "que não gostava" de homossexuais. O tratamento teria ocorrido diante de outros colegas e estaria registrado pelo circuito interno de vídeo da empresa. O trabalhador acrescentou ainda que o gerente de compras também o tratava de forma discriminatória e que os seus superiores hierárquicos nada fizeram em relação ao ocorrido.
O comércio de congelados, em sua defesa, sustentou a ausência de culpa na prática de qualquer ato que tivesse causado constrangimento ou humilhação do empregado. 
A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) rejeitou o pedido do trabalhador. Segundo o juízo, ficou caracterizado através dos depoimentos que o ofensor e perseguidor na verdade era o cozinheiro, que provocava as discussões, e não o empregado do almoxarifado.
 O Regional, ao analisar recurso ordinário do trabalhador, reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil. Para o TRT-3, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de assédio moral horizontal, de forma corriqueira, e a conduta negligente da empresa ficou devidamente comprovada, na medida em que deixou o funcionário exposto a condições discriminatórias sem nada fazer a respeito, caracterizando dessa forma a sua culpa.
A decisão acrescentou que, além das ofensas dirigidas ao cozinheiro, houve discussões e agressões verbais recíprocas – fato que, para o juízo, não retiraria da empresa a responsabilidade pela discriminação sofrida, pois cabia a ela o "dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e pela integridade física e psíquica de todos os seus empregados".
O processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, após o Regional negar provimento ao recurso de revista interposto pela empresa, para a qual a decisão mereceria ser reformada, uma vez que o caso analisado não teria passado de eventual discussão entre os empregados.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, ao relatar o caso, ressaltou que o processo em curso segue o rito sumaríssimo, no qual o recurso de revista só pode ser admitido em caso de demonstração de contrariedade a súmula do TST e violação direta e literal de preceito constitucional. Para o relator, a alegada violação ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição da República não poderia ser analisada, por não integrar as razões do recurso de revista, mas apenas as do agravo de instrumento. O outro dispositivo constitucional invocado pela empresa - artigo 7º, inciso XXVI-, segundo o ministro, não tem pertinência com o tema tratado no recurso. Dessa forma, decidiu pelo não provimento do agravo de instrumento.

Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva



SKY é condenada por restringir idas de empregado ao banheiro

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Sky Brasil Serviços Ltda., condenada a indenizar um empregado cujas idas ao banheiro eram limitadas por um supervisor, que utilizava uma bandeira para sinalizar o momento em que estaria permitido o uso dos sanitários. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por considerá-la de acordo com o entendimento pacífico do TST, no sentido de que essa restrição ofende a honra, a dignidade e a intimidade do trabalhador, justificando a reparação pelo dano causado.
Na inicial da ação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento de indenização em função dos constrangimentos sofridos. Afirmou que o supervisor do setor mantinha uma bandeira em sua mesa: caso estivesse hasteada, as idas estavam autorizadas, mas, se deitada, ninguém poderia satisfazer suas necessidades fisiológicas.
Com base em provas testemunhais, que confirmaram o alegado pelo empregado e apontaram que o critério adotado para que a bandeira ficasse levantada era o número de assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo de primeiro grau condenou a Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil a título de indenização por dano moral. Essa decisão foi integralmente mantida pelo TRT-2 ao julgar o recurso ordinário da empresa. Os desembargadores explicaram que o controle de idas ao banheiro "exorbita os limites do legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador patronal para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, redundando no abuso de direito e consequente ilicitude da pratica".
Inconformada, a Sky recorreu ao TST e afirmou que o fato de o empregado precisar de permissão para ir ao banheiro durante o expediente não configuraria dano moral. Mas para o relator, ministro Brito Pereira (foto), essa alegação não pode ser admitida. "A restrição ao uso do toalete, no caso em exame, resultou em prática de tratamento degradante, cabendo ao empregador conceber rotinas que não acarretem humilhação ao empregado", concluiu o magistrado.
A decisão, unânime,garantindo a indenização pelo dano, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Fonte : TST
POstado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Salário de R$ 25 mil não impede acesso a justiça gratuita.


De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição. Na fase recursal, basta que o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso. Seguindo essa interpretação, a Quarta Turma do TST reconheceu o direito ao benefício a um ex-empregado do Condomínio Soluções de Tecnologia ao benefício que, ao ser demitido, recebia salário de R$ 25 mil. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) havia rejeitado o recurso ordinário do empregado por entender que existia deserção, pois a parte não pagara as custas processuais. O TRT recusou o argumento do trabalhador de que requerera o benefício da justiça gratuita nos embargos declaratórios apresentados logo após a sentença, apesar de o juiz nada ter comentado sobre o
assunto ao rejeitar os embargos.

Pela avaliação do Regional, o trabalhador recebia remuneração expressiva: R$ 25 mil (equivalente a cerca de 60 salários mínimos). Também ganhou mais de R$ 95 mil quando saiu da empresa, por desligamento voluntário, e firmou acordo com o empregador. Na hipótese, o TRT presumiu que o profissional havia conquistado riqueza suficiente para suportar as custas do processo.

Contudo, a ministra Maria Calsing esclareceu que a jurisprudência do TST não faz esse tipo de restrição. A relatora destacou que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (com redação dada pela Lei nº 7.510/1986) admite a concessão da assistência judiciária gratuita “mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira a declaração de pobreza.

A relatora lembrou também que o artigo 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita àqueles que declararem não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família – e que o deferimento do pedido de isenção de custas pode ocorrer até mesmo depois da sentença, como no caso.

Preclusão

Durante o julgamento, o advogado da empresa sustentou que a matéria estava preclusa, porque o empregado não havia renovado o pedido em embargos declaratórios. Mas o ministro Barros Levenhagen, presidente da Quarta Turma, chamou a atenção para o fato de que o TRT não se pautou preponderantemente na preclusão para decidir o processo.

Na verdade, o Regional emitiu tese contrária à jurisprudência do TST – a de que o empregado recebia remuneração express
iva e, por isso, não tinha direito ao benefício da justiça gratuita. O ministro explicou que não existe presunção de que a parte possa arcar com as custas processuais: tem de haver prova. A declaração do empregado faz presunção, e aí é preciso a contraprova para desconstituir a declaração firmada.

A Quarta Turma, portanto, declarou a isenção do recolhimento das custas processuais e afastou a deserção. O processo retorna agora ao TRT-SP, para que o recurso ordinário seja julgado.

Fonte: TST

Por: Ricardo Gonçalves da Silva


Atraso no pagamento de salários gera indenização por dano moral


Uma empresa deverá indenizar por danos morais um empregado que teve salários atrasados e, por conta disso, chegou a ter o nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença da Juíza Carla Sanvicente Vieira, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Na mesma ação, o reclamante também havia conseguido, já no primeiro grau, a rescisão indireta do contrato do trabalho em decorrência desta falta do empregador.

No recurso contra o deferimento da indenização, a empresa alegou que o atraso no pagamento dos salários seria apenas dano patrimonial. A reclamada justificou que, para configurar dano moral, seria necessária prova robusta do dano alegado, bem como do seu nexo causal com o atraso dos salários.

Entretanto, para o relator do acórdão, Desembargador Hugo Carlos Scheuermann, embora o atraso salarial acarrete, em regra, apenas danos patrimoniais - sanados com a condenação ao pagamento das parcelas correspondentes - configura-se também o dano moral quando o atraso atinge a honra pessoal do empregado. No entendimento do Magistrado, este foi o caso do reclamante, ao ter seu nome inscrito nos cadastros do SPC e Serasa.

“Há que se destacar também que não se trataram de atrasos pontuais em que o empregador comunica que em data futura estaria realizando o pagamento a fim de que o trabalhador pudesse fazer alguma programação pessoal com seus credores, mas de vários atrasos sem qualquer comunicação de possível pagamento, deixando o trabalhador em total insegurança quanto ao futuro, sem poder se programar” pondera o acórdão.

Para comprovar os atrasos, o autor juntou ao processos extratos da conta bancária, da conta do Fundo de Garantia e do vale-refeição atrasado.


Fonte: Trt 4ª Região


Por: Ricardo Gonçalves da Silva


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Empregado ganha grau máximo de adicional de insalubridade por limpar banheiro


A Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan foi condenada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio e grau máximo devidas a um empregado que realizava a limpeza de banheiro em escritório da empresa.

A Corsan tentou reverter a decisão, mas teve o recurso não conhecido na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando assim mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional da 4ª Região.

Segundo o relator do apelo empresarial, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a liberalidade da empresa em pagar, por iniciativa própria, o adicional em grau médio ao empregado resultou em reconhecimento de que a atividade desenvolvida por ele era mesmo insalubre. Assim, não cabe a alegação de que a decisão violou o artigo 190 da CLT.
O relator afirmou ainda que o enquadramento em grau máximo das atividades exercidas com o recolhimento de lixo e higienização dos banheiros não contraria a Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST, que dispõe a respeito do adicional de insalubridade em trabalho realizado com a coleta de lixo e limpeza de sanitários em residências e escritórios.

Fonte: TST

Por Ricardo Gonçalves da Silva



DISTINÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURA ASSÉDIO MORAL



A simples distinção de salários entre empregados que ocupam a mesma função não caracteriza assédio moral, ainda mais quando a diferença salarial está justificada pela diferença de tempo superior a dois anos no exercício da função.

Com essa decisão, a 5ª Turma do TRT/RJ negou o pedido de assédio moral requerido pelo recorrente, que trabalhava numa fábrica de tecidos. Inconformado com a sentença de 1º grau, ele argumentou que restou provada a identidade de função com o modelo, por meio de prova testemunhal, acrescentando que o depoimento prestado pelo próprio paradigma confirma o fato.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Antonio Carlos Areal, não teria como prosperar a pretensão à equiparação salarial, uma vez que o autor, em depoimento pessoal, declarou que não exercia uma das funções exercidas pelos tecelões.

Além disso, o paradigma começou a exercer a função de ajudante de tecelão em janeiro de 2002, conforme noticiado na ficha de Registro de Empregados. Já o recorrente informou que começou o treinamento para o exercício da função apenas em julho de 2004.

De acordo com o magistrado, “existe diferença de tempo na função de ajudante de tecelão superior a dois anos em favor do paradigma, não havendo comprovação do alegado assédio moral, até porque a tese recursal insiste apenas na desigualdade dos salários, sendo que o pleito de equiparação não foi acolhido. E mais, o direito à equiparação salarial, ainda que deferido, não ensejaria a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais”.


Fonte: TRT 1º Região

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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