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Bancário vitima de 3 assaltos é indenizado

Um bancário vítima de três assaltos que lhe causaram distúrbios psíquicos receberá indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou recurso do Banco do Brasil S. A. por concluir pela responsabilidade objetiva do empregador, diante do risco com que o bancário realizava suas funções, em contato com expressivas quantias de dinheiro.  
Após 18 anos de trabalho, o bancário pediu desligamento e ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 300 mil pelos três assaltos sofridos. Segundo ele, nesses episódios foi espancado, teve uma pistola encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento. Passou então a desenvolver distúrbios que levaram a algumas internações e a receber benefício do INSS. Diante da incapacidade do bancário para o trabalho, o Banco do Brasil emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Responsabilidade do empregador
Para o juízo de primeiro grau ficou evidenciado o dano moral, porque o trabalhador, desenvolver problemas psicológicos e necessitar de tratamento contínuo e internações constantes, sofreu intimamente e fez sofrer toda sua família, afastando-se do seu convívio normal e da sociedade. Sendo a saúde um direito fundamental da pessoa humana, conforme o artigo 6º da Constituição da República, a sentença considerou que esta deve ser garantida no ambiente de trabalho através de diversas medidas protetivas.
Com base no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que dispõe sobre a responsabilidade civil do empregador em relação ao acidente de trabalho, o juízo concluiu pela responsabilidade objetiva do banco, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e o condenou a pagar a indenização pedida pelo bancário. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), segundo o qual a empresa deve responder pelos danos sofridos pelo empregado, ainda que não tenha agido com culpa.   
Inconformado, o banco apelou ao TST. Ao analisar o caso, a Sétima Turma observou que, embora se posicione geralmente pela responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa do empregador, é possível aplicar a teoria da responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade.
Na SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos do Banco, disse que parte da doutrina defende que a responsabilidade do empregador no acidente de trabalho é sempre subjetiva, mesmo quando há atividade de risco, com fundamento no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição. Porém, ressaltou que, dentro do novo panorama da responsabilidade civil, é possível compreender que aquele inciso traz uma garantia mínima, mas outra norma pode criar situação mais favorável ao empregado que permita a responsabilidade por culpa em sentido amplo.
Para ele, no caso de acidente de trabalho há norma específica nesse sentido – o artigo 927 do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva para atividade de risco. Assim, o banco, "na medida em que coloca em funcionamento uma atividade, tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados", afirmou o ministro. Seu voto no sentido de negar provimento aos embargos foi acompanhado pela maioria da SDI-1, vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi. 
Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva



Trabalhador perde direito a indenização por omitir doença perante o empregador


Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-empregado da Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda. que pretendia, por meio de ação trabalhista, receber indenização por ter sofrido danos na arcada dentária após uma queda ocorrida durante sua participação em evento promovido pela empresa na cidade de Canela (RS). A Turma constatou a ausência de responsabilidade subjetiva da empregadora pelo acidente e isentou-a das despesas com tratamento dentário por verificar que a queda ocorreu em decorrência de uma crise convulsiva do empregado, portador de epilepsia.

A decisão da Turma deu-se na mesma linha de entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que, na análise dos autos, declarou não ser possível atribuir à Habitasul a responsabilidade pela crise convulsiva do empregado. Segundo o TRT, o empregado pediu para ser dispensado do evento sem, entretanto, alegar o motivo da dispensa pretendida e, por isso, o pedido foi negado. Além do mais, não havia prova cabal de que a empresa tivesse ciência de que o trabalhador era portador de epilepsia.

O relator do agravo na Terceira Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, destacou que a decisão regional, a partir da prova dos autos, foi no sentido de que a empresa não liberou o empregado do evento porque seu pedido foi imotivado, e que o atestado médico que autorizava o não comparecimento ao encontro empresarial não foi entregue à empresa, conforme depoimento do próprio empregado. Por fim, a crise convulsiva que causou a queda ocorreu quando o trabalhador saiu para uma caminhada, atividade alheia, portanto, à programação. O relator esclareceu ainda que, a despeito do constrangimento alegado pelo empregado em razão da divulgação da notícia de sua dispensa, não cabe à empresa indenizá-lo.

Desse modo, não configurada a conduta culposa da empregadora, a Terceira Turma, em harmonia com a regra do artigo 186 do Código Civil, unanimemente rejeitou o recurso do empregado.

Fonte: TST

Editado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Empresa é condenada a indenizar herdeiros de vítima de doença causada por amianto


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Infibra Ltda., e manteve decisão que a condenou a indenizar os herdeiros de um ex-empregado que contraiu asbestose, doença provocada pela aspiração do pó de amianto. A SDI-1 afastou a alegação de prescrição e considerou como marco inicial da contagem do prazo prescricional o laudo médico que constatou a incapacidade do empregado para o trabalho, e não a data da ciência da doença, como pretendia a empresa. A ação foi ajuizada, inicialmente, na Justiça Comum, com pedido de indenização por danos morais. O trabalhador informou que trabalhou na empresa de abril de 1961 a novembro de 1981, e que nesse período exerceu várias atividades na fabricação de chapas de fibrocimento (mistura de amianto e cimento), como encarregado de máquinas e supervisor. A principal matéria prima utilizada na fabricação das chapas é o asbesto (silicato duplo de magnésio e cálcio), mais conhecido como amianto. De acordo com o empregado, durante os mais de 20 anos trabalhou exposto diretamente aos efeitos do asbesto, agente patológico responsável por diversas doenças. Tanto que um relatório médico de março de 1998, elaborado pela Fundacentro - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, constatou sintomas de dispnéia (falta de ar) a médios esforços e tosse com expectoração matinal há 12 anos. Submetido à radiografia do tórax, constatou-se a presença de asbestose, com sério comprometimento da sua função pulmonar. Segundo ele, a empresa não lhe fornecia equipamentos de proteção e segurança para evitar o contato direto com a poeira do cimento e do asbesto, nem fazia exames médicos nos empregados. Além da abestose, também teria sofrido deformidade nos dedos das mãos, conhecida como “baqueteamento digital e estertores de base”, devido ao contato direto e prolongado com o amianto. Seu caso, afirmou, não foi isolado, pois soube de outros colegas com danos irreparáveis à saúde. Quando seu contrato foi rescindido em novembro de 1981, o empregado supôs que já tivesse contraído a asbestose. Se naquela ocasião tivessem sido realizados exames que constatassem a doença, ele seria aposentado por invalidez com o salário que recebia na empresa, e não o valor equivalente a 1,38 salários mínimos pago pelo INSS. Feitos os cálculos, pediu indenização por perdas e danos de R$ 194 mil e pensão mensal até completar 65 anos de idade e indenização por danos morais de mil salários mínimos. Justiça do Trabalho Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, a Justiça Comum remeteu o processo à Vara do Trabalho de Leme (SP). Com a morte do trabalhador em maio de 2006, por asbestose, os herdeiros passaram a atuar na ação. Os pedidos foram julgados procedentes em parte, com a condenação da Infibra a pagar aos herdeiros indenização equivalente à pensão mensal postulada por danos materiais e indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição do direito à ação alegada pela empresa, entre outras razões porque a incapacidade decorrente da doença ocupacional foi comprovada em março de 1998 pelo laudo da Fundacentro e a ação foi ajuizada em maio do mesmo ano, antes da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002. A Quarta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve como marco inicial a data do laudo da Fundacentro, e não a data do surgimento da doença, em 1981. Nos embargos à SDI-1, a empresa insistiu na desconsideração do laudo como data inicial da contagem do prazo prescricional de 20 anos, ao argumento de que nos casos de doença profissional, “por mais longa que seja sua instalação”, não seria possível entender que o trabalhador só teria ciência inequívoca dela a partir de um laudo feito 17 anos após o término do contrato de trabalho, cuja duração foi de 20 anos. Para o relator, ministro Augusto César de Carvalho, o marco inicial da contagem da prescrição foi o laudo médico. Ele assinalou que não havia na decisão a afirmação de que o empregado teria tido ciência da incapacidade antes do laudo de 1998. “Ainda que se tenha como marco inicial a data do término do contrato de trabalho em 1981, a incidência inconteste do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil demonstra que a pretensão deduzida na Justiça Comum em 8/5/1998 não está prescrita”, concluiu.

Fonte: TST
Publicado por: Ricardo Gonçalves da Silva