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Isolamento de empregado gera assédio moral


Gerente perseguia a empregada e orientava outros funcionários a "não se meterem" com a vítima, ou riam arrumar problemas.

Configura assédio moral o ato do empregador com objetivo de isolar o empregado. Assim decidiu a 1ª Turma do TRT/RJ, ao analisar o caso ocorrido em uma empresa de varejo.

A empregada ingressou com reclamação trabalhista afirmando que sofreu perseguição por parte de um chefe. Relata que, após retornar de licença médica, foi pressionada a pedir demissão numa sala, onde foi retida por dois gerentes.

Testemunhas presenciaram outros funcionários sendo mantidos no refeitório, onde ficavam aguardando autorização para sair da loja. Além disso, uma delas afirmou que foi orientada pelo chefe a “não se meter nos problemas da autora”.

Para o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do recurso ordinário interposto pela reclamante, ficou comprovada a repetição da conduta e o intuito deliberado de marginalizar a empregada. Ele ressaltou ainda que o ato de “prender” pessoas no interior de lojas constitui crime de cárcere privado.

“É um caso muito comum de assédio moral, que consiste numa conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. Pode partir de uma chefia ou de um colega de trabalho, com o propósito de excluir o empregado ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções”, afirmou o desembargador.

Assim, a 1ª Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário, condenando a empresa a pagar uma indenização por danos morais equivalente a doze vezes o último salário da empregada.


Fonte: TRT 1ª Região

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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Gerente perseguia a empregada e orientava outros funcionários a "não se meterem" com a vítima, ou riam arrumar problemas.

Configura assédio moral o ato do empregador com objetivo de isolar o empregado. Assim decidiu a 1ª Turma do TRT/RJ, ao analisar o caso ocorrido em uma empresa de varejo.

A empregada ingressou com reclamação trabalhista afirmando que sofreu perseguição por parte de um chefe. Relata que, após retornar de licença médica, foi pressionada a pedir demissão numa sala, onde foi retida por dois gere

ntes.

Testemunhas presenciaram outros funcionários sendo mantidos no refeitório, onde ficavam aguardando autorização para sair da loja. Além disso, uma delas afirmou que foi orientada pelo chefe a “não se meter nos problemas da autora”.

Para o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do recurso ordinário interposto pela reclamante, ficou comprovada a repetição da conduta e o intuito deliberado de marginalizar a empregada. Ele ressaltou ainda que o ato de “prender” pessoas no interior de lojas constitui crime de cárcere privado.

“É um caso muito comum de assédio moral, que consiste numa conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade

psíquica. Pode partir de uma chefia ou de um colega de trabalho, com o propósito de excluir o empregado ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções”, afirmou o desembargador.

Assim, a 1ª Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário, condenando a empresa a pagar uma indenização por danos morais equivalente a doze vezes o último salário da empregada.


Fonte: TRT 1ª Região

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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Gravidez durante aviso prévio garante estabilidade


Uma trabalhadora que engravidou durante o aviso-prévio deverá receber indenização referente ao período de estabilidade a que teria direito. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deu provimento ao recurso da reclamante contra decisão do primeiro grau.

A Juíza Patrícia Dornelles Peressutti, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente a ação. A Magistrada justificou que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado (aquele em que a pessoa não trabalha os 30 dias do aviso prévio, mas recebe pelo período), e que, mesmo assim, a gestação no aviso-prévio não dá direito à garantia de emprego.

Contudo, no entendimento da 10ª Turma do TRT-RS, para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, o qual se integra ao tempo de serviço para todos os efeitos legais. Conforme o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto, uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho.

Os desembargadores levaram em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante. Por isso, consideraram inválida a despedida sem justa causa. Mas, como na data do julgamento o período de estabilidade já havia terminado, os magistrados rejeitaram o pedido de reintegração no emprego. A trabalhadora deverá receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação até cinco meses após o parto, bem como das férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% referentes ao mesmo período.


Fonte: TRT 4ª Região


Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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Carregador de bagagens em aeronave ganha direito a adicional de periculosidade


Empregado que atuava no setor de carregamento e descarregamento de aeronaves ganhou adicional de periculosidade por ter trabalhado enquanto os aviões estavam sendo abastecidos. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença da Juíza Julieta Pinheiro Neta, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Inconformada com a sentença de origem, que deferiu o adicional de 30% sobre o salário-base, a empresa recorreu da decisão. Sustentou que o adicional de periculosidade era indevido porque o autor trabalhava fora da área de risco, assim entendido o raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento. Apontou também que o combustível é de baixa octanagem, com ponto de ignição acima de 200ºC. Salientou que nos últimos 10 anos não houve notícia de incêndio ou explosão no abastecimento de aeronaves, inclusive por serem seguidas as diretrizes de segurança do Ministério da Aeronáutica.

Na decisão os magistrados levaram em conta a avaliação de um expert e a prova pericial, que indicou que o trabalhador estava sujeito a condições de risco, pois suas atribuições eram exercidas dentro da área de abastecimento das aeronaves. Segundo o perito, o contato era permanente, pois o autor lidava diariamente com vários aviões, por períodos de 20 a 30 minutos em cada aeronave.

O depoimento da única testemunha confirmou os fatos apontados pelo perito. Um colega do reclamante afirmou que eles trabalhavam junto aos aviões, chegando a ficar a 3 metros do caminhão-tanque e do tanque de combustível da aeronave.

Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, é evidente o risco de sinistro quando do abastecimento de qualquer veículo, em especial de um avião. A Magistrada ressaltou que nada nos autos demonstrou que o combustível das aeronaves seja de baixa octanagem, ou, por qualquer que seja o fundamento, considerado como não inflamável.


Fonte: TST

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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DISTINÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURA ASSÉDIO MORAL



A simples distinção de salários entre empregados que ocupam a mesma função não caracteriza assédio moral, ainda mais quando a diferença salarial está justificada pela diferença de tempo superior a dois anos no exercício da função.

Com essa decisão, a 5ª Turma do TRT/RJ negou o pedido de assédio moral requerido pelo recorrente, que trabalhava numa fábrica de tecidos. Inconformado com a sentença de 1º grau, ele argumentou que restou provada a identidade de função com o modelo, por meio de prova testemunhal, acrescentando que o depoimento prestado pelo próprio paradigma confirma o fato.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Antonio Carlos Areal, não teria como prosperar a pretensão à equiparação salarial, uma vez que o autor, em depoimento pessoal, declarou que não exercia uma das funções exercidas pelos tecelões.

Além disso, o paradigma começou a exercer a função de ajudante de tecelão em janeiro de 2002, conforme noticiado na ficha de Registro de Empregados. Já o recorrente informou que começou o treinamento para o exercício da função apenas em julho de 2004.

De acordo com o magistrado, “existe diferença de tempo na função de ajudante de tecelão superior a dois anos em favor do paradigma, não havendo comprovação do alegado assédio moral, até porque a tese recursal insiste apenas na desigualdade dos salários, sendo que o pleito de equiparação não foi acolhido. E mais, o direito à equiparação salarial, ainda que deferido, não ensejaria a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais”.


Fonte: TRT 1º Região

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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Trabalhador tachado de bêbado será indenizado


A boa fama profissional é um bem protegido por lei e a reparação por dano moral está prevista na Constituição Federal. Sabendo disso, um auxiliar de depósito e separador de um supermercado pediu na Justiça do Trabalho ressarcimento pela humilhação de ser chamado de bêbado e ter sido suspenso por três dias, devido à denúncia de um colega de consumo de bebida alcoólica em serviço, acusação que, após apurações, não foi comprovada. Condenada a pagar indenização ao empregado, a WMS Supermercados do Brasil Ltda. apelou ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de não haver provas contundentes a respeito do dano moral, mas o recurso foi rejeitado pela Oitava Turma.

O fato constrangedor, ocorrido em abril de 2008, foi relatado por uma testemunha que informou que o incidente aconteceu “bem na hora da reunião da hora do almoço” e acarretou repercussões dentro da empresa. Afirmou, também, a existência de câmeras em todo o local de trabalho, razão pela qual o alegado consumo de bebidas alcoólicas, pelo autor, se realmente tivesse ocorrido, estaria registrado.

A indenização por danos morais foi definida na proporção de 1/12 da remuneração mensal do empregado (aí incluídos
salário-base, horas extras e todas as parcelas que remuneram a jornada normal) pelo período de serviços prestados à da WMS. Para a condenação, estabelecida por sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e mantida pelo Tribunal Regional do Rio Grande do Sul, foi considerado também que a empresa realizou, durante um certo tempo, revistas pessoais por meio de apalpação dos empregados por um guarda.

Na reclamação, o trabalhador havia alegado, ainda, que havia câmeras internas que vigiavam os funcionários em toda a sua jornada. Além disso, queixou-se da existência de comunicação pelo sistema interno, de hora em hora, da produtividade individual, porque aqueles com baixa produção eram objeto de chacotas por parte dos chefes. No entanto, o juízo de primeira instância considerou para a indenização apenas as revistas pessoais e a acusação e suspensão por consumo de bebida alcoólica, sem comprovação.

A WMS recorreu ao TST, pretendendo acabar com a condenação, mas a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, destacou que o Tribunal Regional “entendeu suficientemente comprovado os danos sofridos pelo autor”. Assim, a relatora considerou que, para afastar a conclusão acerca da indenização “seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST”.
A ministra explicou, ainda, que são impertinentes à controvérsia os dispositivos de lei invocados pela defesa da empresa - artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT-, porque o TRT “não resolveu a lide à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento na análise das provas constantes dos autos, consideradas suficientes pelo juízo”. Quanto a divergência jurisprudencial, a relatora considerou que as ementas apresentadas para comparação são inespecíficas, porque tratam de situações em que não foi comprovado o dano moral.


Fonte: TST

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

Empregador não pode obrigar empregado a abrir conta corrente comum para receber salário



Vara do Trabalho de Formiga recebeu a ação trabalhista movida por um trabalhador rural contra seu empregador e o Banco do Brasil, acusados de terem provocado o endividamento do empregado. As provas demonstraram que o trabalhador foi obrigado a providenciar a abertura de uma conta comum, na qual seria depositada a sua remuneração. Entretanto, ele não foi informado de que a conta geraria encargos mensais, razão pela qual não ficou sabendo da existência dos débitos lançados nela. Conforme relatou o reclamante, a dívida contraída perante o banco só foi descoberta no momento em que ele tentou comprar uma geladeira, mas não conseguiu, devido à inclusão do seu nome nos cadastros de maus pagadores. Nesse contexto, a juíza Graça Maria Borges de Freitas, titular da Vara, considerou evidente o dano moral experimentado pelo trabalhador, por culpa exclusiva dos reclamados, que foram omissos e violaram deveres legais.
De acordo com o depoimento da testemunha indicada pelo próprio empregador, o empregado que não abrisse conta corrente seria constrangido a trocar cheques no mercado ou no banco sacado, o que lhe causaria transtornos. Reprovando a conduta patronal, a juíza explicou que o parágrafo único, do artigo 464, da CLT, autoriza a abertura de conta-salário pelo empregador em nome de cada empregado e com o consentimento deste. Portanto, cabia ao empregador, já que partiu dele a sugestão da abertura de conta bancária pelos trabalhadores, providenciar a abertura de conta-salário, a qual não gera nenhum ônus ao empregado e é encerrada juntamente com o término do contrato de trabalho. Mas, conforme ponderou a magistrada, ao invés de adotar o procedimento correto, isto é, abrir a conta-salário, como determina a lei, o reclamado achou mais cômodo transferir esse encargo ao trabalhador.
Ao examinar os extratos bancários juntados ao processo, a julgadora constatou que a dívida decorreu da mera cobrança de taxas de serviço pelo banco, as quais foram crescendo como bola de neve, gerando valor impagável para os padrões de renda do reclamante. Os extratos demonstraram ainda que, durante o período contratual, só havia movimentação da conta para o crédito e o saque do salário. Após o encerramento do contrato, a única movimentação financeira passou a ser a continuidade da cobrança de taxas de serviço pelo banco. No entender da juíza, a culpa do banco reclamado também ficou evidenciada, tendo em vista que ele violou o dever de informação e lealdade. Isso porque, apesar de saber que a conta destinava-se apenas ao pagamento de salário, o banco descumpriu a sua obrigação de prestar esclarecimentos ao trabalhador sobre as consequências da abertura de uma conta comum, violando, assim, o dever de informação acerca dos serviços prestados. Nesse contexto, a magistrada considerou abusiva a inclusão do nome do reclamante nos cadastros do SPC e do SERASA, pois não seria razoável supor que ele deixaria a conta aberta e inativa se soubesse que era seu ônus encerrá-la e que sua simples existência ocasionaria descontos permanentes de taxas de serviços.
Com base nesse entendimento, a juíza sentenciante condenou o banco a providenciar, às suas expensas, o cancelamento da inscrição do nome do trabalhador junto aos órgãos de proteção ao crédito, em relação à dívida decorrente da manutenção de sua conta bancária, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias. Além disso, os reclamados foram condenados ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00 para cada réu.

Fonte: TRT 3º Região
Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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Equiparação Salarial - Principios Básicos



EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A equiparação salarial é direito garantido pela Constituição Federal, sendo calcada no principio da isonomia salarial, que assim diz.
" Art. 7º São direitos dos trabalhadores...
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do tralhador portador de deficiencia".
O artigo 461 da CLT recepcionado pela Constituição Federal consagra este principio - " sendo identica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".
Partindo destes principios passaremos aos pressupostos para configurar a equiparação
salarial.
a) Identidade de funções, ou seja, serviços identicos, trabalho igual. Exercício das mesmas tarefas;
b) Trabalho de igual valor - aquele desenvolvido com igual produtividade e mesma perfeição técnica;
c) Mesmo empregador - nos termos do artigo 2º da CLT, empregador é a empresa individual ou coletiva;
d) Mesma localidade - o critério é administrativo: na mesma cidade, no mesmo Municipio, sendo irrelevante que ambos trabalhem na mesma região geoeconômica.
O quadro de carreira afasta a pretensão relativa a equiparação salarial, porém o mesmo só tem validade quando homologado pelo Ministério do Trabalho ou quando tratado em dissídio coletivo;
A diferença de 2 anos nas funções igualmente afasta a equiparação salarial. É preciso se observar que aqui não se leva em conta o tempo de serviço prestado e sim na função, ou seja conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
A seguir juntamos algumas decisões

IDENTIDADE DE FUNÇÕES - EQUÍVOCO DE REGISTRO NO SISTEMA
Equiparação salarial - Separador de cargas e conferente. Diferença meramente teórica de responsabilidade por eventual equívoco de registro no sistema, que não é suficiente para ilidir a equiparação salarial, dado que toda a equipe seria chamada para tratar de eventuais problemas. Identidade de funções configurada. (TRT-2ª Região - 6ª T.; RO nº 0050420073140 2000-Guarulhos-SP; ac nº 20081030457; Rel. Des. Federal do Trabalho Rafael E. Pugliese Ribeiro; j. 13/11/2008; v.u.)

IDENTIDADE DE FUNÇÕES - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA
Equiparação salarial. Alegação de avaliação de desempenho desigual como causa obstativa do direito. As avaliações de desempenho da empresa não possuem o condão de afastar a equiparação salarial, já que realizadas, unilateralmente, pela reclamada. (TRT-2ª Região - 6ª T.; RO nº 01594200531802000-Guarulhos-SP; ac nº 20080493194; Rel. Des. Federal do Trabalho Ivani Contini Bramante; j. 3/6/2008; v.u.)

PLANO DE CARREIRA - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Equiparação salarial - Quadro de carreira constante de norma coletiva - Ausência de homologação perante o Ministério do Trabalho - Validade. A instituição de quadro de carreira por meio de dissídio coletivo supre a necessidade de sua homologação perante o Ministério do Trabalho, em razão da liberdade negocial de que dispõem as partes, bem como do reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nos termos do inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal/1988. (TRT-2ª Região - 6ª T.; RO nº 00166200704702003-São Paulo-SP; ac nº 20080274611; Rel. Des. Federal do Trabalho Ivete Ribeiro; j. 1º/4/2008; v.u.)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONCEITO DE “MESMA LOCALIDADE” - ART. 461 DA CLT
Equiparação - Localidade diversa - Cidades da região metropolitana - Direito às diferenças. Metrópole (mater + polis = cidade-mãe) significa cidade principal ou capital de província ou Estado, e região metropolitana tem por conceito “região densamente urbanizada constituída por municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, fazem parte duma mesma comunidade socioeconômica e cuja interdependência gera a necessidade de coordenação e realização de serviços de interesse comum” (in Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª ed., Nova Fronteira, p. 1474). É de notório conhecimento a identidade de interesses socioeconômicos no âmbito das metrópoles. Daí porque é forçoso concluir que o fato de o reclamante ter trabalhado em São Paulo e o paradigma na Região do ABC - Santo André, São Caetano e São Caetano do Sul não afasta a equiparação salarial, posto que tais municípios pertencem à mesma região metropolitana, que se insere no conceito de mesma localidade contido no art. 461 da CLT, conforme entendimento perfilhado na Súmula nº 6, inciso X, do C. TST. Provada a igualdade funcional, prestigia-se, no particular, sentença de origem que deferiu a equiparação pretendida. (TRT-2ª Região - 4ª T.; RO nº 02790200504902006-São Paulo-SP; ac nº 20080545488; Rel. Des. Federal do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 17/6/2008; v.u.).
TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA FUNÇÃO SUPERIOR A 2 ANOS
Equiparação salarial - Trabalho de igual valor. A diferença de tempo de serviço na mesma função, superior a dois anos, autoriza a concessão de reajuste salarial diferenciado ao empregado mais antigo, não se cogitando de direito à equiparação salarial, nos termos do art. 461, § 1º, da CLT e Súmula nº 6, inciso II, do TST, ainda que a faculdade patronal não tenha sido exercida por ocasião da admissão, que preferiu contratar o reclamante com salário idêntico ao do paradigma. (TRT-2ª Região - 12ª T.; ROPS nº 00554200746302006-São Bernardo do Campo-SP; ac nº 200800 48778; Rel. Juiz Federal do Trabalho Adalberto Martins; j. 31/1/2008; v.u.)

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