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Cabeleireira tem vinculo de emprego reconhecido.


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo emprergatício entre uma cabeleireira/maquiadora e dois salões de beleza. No intuito de desvirtuar a relação de emprego, as reclamadas exigiram que a autora fizesse um contrato de locação de bens e de prestação de serviços, em vez de assinar sua CTPS.

A sentença, deferida pelo Juiz Rosiul de Freitas Azambuja, na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, julgou a ação improcedente. O Magistrado argumentou que os cabeleireiros trabalham num sistema de comissionamento, de forma autônoma, aproveitando a estrutura dos salões para obterem seus ganhos.

O Tribunal reformou a decisão por observar a presença de todos os elementos definidores do vínculo de emprego na forma do artigo 3º da CLT. “A reclamante exerceu sempre as mesmas atividades, no mesmo local, de forma permanente, não eventual e ininterruptamente”, declarou a relatora do acórdão, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.

Da decisão, cabe recurso.

Processo 0000380-12.2010.5.04.0333

Fonte: TRT - 4ª Região

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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Empregada de empresa de segurança é reconhecida como bancária.


Uma empregada da Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda., encarregada de receber e encaminhar os malotes recolhidos dos terminais dos bancos e transportados pela empresa, obteve na Justiça do Trabalho seu enquadramento como bancária. A decisão de Primeira Instância, mantida pelo TRT da 12.ª região, permaneceu intacta no Tribunal Superior do Trabalho.

A empregada contratada pela empresa de segurança para a função de conferente de tesouraria procurou a Justiça após ter sido demitida, sem justa causa. Postulou seu enquadramento na categoria de bancária e, em primeira instância, obteve sucesso. Condenadas solidariamente, as partes Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda., HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., insatisfeitas com a decisão, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (Santa Catarina).

A Sebival contestou a decisão sob o argumento de que a prestação de serviços se deu dentro da sede da empresa e esse serviço realizado não se equipara ao do bancário, requerendo, por isso, a improcedência do pedido de equiparação bem como a inaplicabilidade dos instrumentos coletivos apresentados pela empregada. Os bancos alegaram não haver relação de emprego entre as partes e, assim, não poderiam figurar no polo passivo da ação.

O Regional de Santa Catarina afirmou em sua análise que a empregada, na verdade, foi admitida pela empresa Sebival para prestar serviços relacionados aos objetivos sociais da instituição financeira, decorrendo daí o direito ao enquadramento de suas atividades laborais, conforme a sentença. Entendeu o acórdão regional que não há diferença entre os serviços de conferência de numerário realizados no interior de um banco ou numa tesouraria da prestadora de serviços, se eles servem ao mesmo fim da instituição financeira, como no caso dos autos.

Conforme consta nos autos, a empregada manuseava dinheiro e conferia valores contidos nos envelopes, recebidos dos clientes dos bancos na prestadora de serviços. E os malotes trazidos para conferência eram recolhidos ora dos terminais dos bancos, ora diretamente dos grandes clientes das instituições financeiras, caracterizando-se assim evidente fraude à legislação trabalhista com a terceirização da atividade-fim dos bancos, segundo registrado na instância inicial.

Ante tais fatos, o Regional, ao analisar os recursos ordinários dos bancos HSBC e Unibanco, afastou a responsabilidade solidária e declarou a responsabilidade subsidiária de ambos, e negou provimento ao recurso da empresa Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda. A Sebival interpôs recurso de revista ao TST.


Dos fundamentos apresentados pelo Regional, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão na Sexta Turma, ressaltou que em razão de as atividades desempenhadas pela empregada serem comuns àquelas realizadas pelos bancários, não há como negar a ela os direitos assegurados a essa categoria profissional. Lembrou ainda o relator que, “em princípio, seria de se aplicar ao caso os efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita – já que demonstrado o desempenho de atividades-fim do Banco, em consonância com a Súmula 331, I/TST, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo justrabalhista da trabalhadora diretamente com o tomador de serviços. Contudo, a discussão trazida à apreciação desta Corte não teve essa extensão.” Os ministros da Sexta Turma, unanimemente, não conheceram do recurso de revista.

Fonte: TST

Por Ricardo Gonçalves da Silva

Motorista de táxi tem vínculo de emprego reconhecido com proprietária do veículo

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou a sentença que reconheceu vínculo de emprego entre um motorista de táxi e a proprietária do veículo. A reclamada deverá assinar a carteira do taxista, além pagar verbas rescisórias, férias, 13ºs salários e FGTS.


O reclamante trabalhou aproximadamente seis anos com o mesmo veículo, ganhando 25% da féria bruta diária. O carro ficava à sua disposição 24 horas por dia. A prestação de contas era semanal. O pagamento do combustível e das multas ficavam a cargo da reclamada. De acordo com os autos, o reclamante foi dispensado para que o filho da ré, recém habilitado para dirigir táxi, assumisse o veículo.

Em defesa, a reclamada alegou que o acordo era de locação e o motorista, autônomo. Também apresentou um contrato de regime de colaboração. Entretanto, a Juíza Laís Helena Jaeger Nicotti, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu a existência dos pressupostos para o vínculo de emprego: pessoalidade (era o próprio autor quem dirigia), não-eventualidade (o trabalho era constante), onerosidade (havia contraprestação) e subordinação (autor sujeito às ordens da proprietária). Também levou-se em conta que a proprietária era quem dava suporte ao empreendimento econômico, à medida em que pagava as multas e o combustível. A autonomia do motorista em relação ao seus horários – já que ficava com o táxi 24 horas por dia – não descaracteriza o vínculo, na opinião da Magistrada. A hipótese de regime de colaboração também foi afastada, porque para este ficar caracterizado, a proprietária do táxi também deveria dirigir o veículo, o que não era o caso dos autos.

A reclamada recorreu, mas a decisão do primeiro grau foi confirmada pela 3ª Turma do TRT-RS, em acórdão relatado pelo Desembargador João Ghisleni Filho.

Da decisão cabe recurso.

R.O. 0072700-23.2009.5.04.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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PM consegue vínculo de emprego com a Igreja Universal


Não adiantou a alegação da Igreja Universal do Reino de Deus de que a prestação de serviços de uma policial militar era apenas uma forma de “bico”. A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo de emprego entre a trabalhadora e a instituição religiosa e, agora, ao não conhecer do recurso de revista da igreja quanto a esse tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença. No único assunto examinado com mais profundidade pelo colegiado, o resultado também foi desfavorável à empregadora: ela terá que pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho - a multa prevista para a quitação atrasada das verbas rescisórias.

Segundo a instituição, o ônus de provar o vínculo de emprego era da trabalhadora, e não da igreja, como entendeu a decisão do TRT. Afirma, em seu recurso, que a profissional prestava serviços na forma de “bico” como policial militar, cabendo à trabalhadora provar que não se tratava de trabalho esporádico e que estavam presentes os requisitos do vínculo de emprego. Acrescenta que o serviço sempre esteve vinculado aos plantões da corporação (Polícia Militar), que não tinha liberdade para escalar a policial, podendo ser substituída, o que afasta a hipótese de subordinação e pessoalidade.

Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, o que se verifica é que a prestação de serviços foi admitida pela Igreja Universal na defesa e que “a prova oral comprovou a subordinação, bastando para se chegar a tal conclusão a leitura dos depoimentos”, conforme registra o TRT/RJ. Quanto ao ônus probatório, o relator concluiu que, ao admitir a prestação de serviços, caberia à instituição “comprovar que tal prestação não se deu de modo a configurar uma relação de emprego”, conforme registrou o TRT. Para o ministro Renato, o ônus da prova foi regularmente distribuído.

De acordo com o relator, não há, no acórdão regional, a violação, alegada pela instituição religiosa, dos artigos 2º, 3º e 818 da CLT e 333, I, do CPC, nem divergência jurisprudencial quanto à questão do vínculo. Além disso, o ministro observou que a decisão está conforme a Súmula 386 do TST, pela qual, ao serem preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada é legítimo, independentemente do cabimento de penalidade disciplinar do Estatuto do Policial Militar.

Quanto ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, decorrente de relação empregatícia reconhecida por decisão judicial, o tema foi examinado no mérito por apresentar divergência jurisprudencial. Em relação a isso, o relator foi taxativo: “A empregadora, ao não admitir o vínculo de emprego, aguardando a decisão judicial, correu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das verbas rescisórias”. O ministro acrescenta, ainda, que, no caso, trata-se “de fraude levada a efeito pela empregadora, ao tentar mascarar a relação empregatícia com a trabalhadora, alegando tratar-se de policial militar, com o qual não é permitida a configuração do vínculo empregatício”.

Ao final, o relator concluiu ser cabível a condenação ao pagamento da multa do artigo 477da CLT. O votor foi adotado pela Segunda Turma, que negou provimento ao recurso da Igreja Universal.
(RR - 142040-65.2006.5.01.0026)
(Lourdes Tavares)

Fonte: TST Adaptado Ricardo Gonçalves da Silva

Acompanhante de idoso, obtém vínculo de emprego


Acompanhante que cuidou por quatro anos de idoso e que trabalhava apenas três dias por semana obteve reconhecimento de vínculo de emprego, com direito a todas as verbas trabalhistas, como férias e 13º salário.

O direito foi confirmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) que não conheceu recurso dos patrões e manteve decisão da Quinta Turma do TST favorável à ex-empregada.

Os familiares do idoso, que contrataram e demitiram a acompanhante, alegaram no processo, entre outras coisas, que o trabalho dela era independente, e, principalmente, não existia continuidade na prestação de serviço, pois era realizado apenas algumas vezes por semana. Por isso, não existiria o vínculo de emprego pretendido.

De acordo com o julgamento da Quinta Turma do TST, o trabalho “prestado três vezes na semana, isoladamente, não afasta o elemento continuidade exigido pelo artigo 1° da Lei nº 5.859/72, desde que fique demonstrada a periodicidade com que prestado, e, por sua repetição, já se extraia a continuidade. É o que se vê no caso concreto”.

Inconformados com a decisão da Quinta Turma, que manteve julgamento anterior do Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES), os patrões recorreram à SDI-1 do TST.

O juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, relator do processo na SDI-1, ao não conhecer o recurso da família do idoso, pois as decisões apresentadas não tinham teor idêntico ao do processo. No caso, tratavam de trabalho doméstico realizado duas vezes por semana, e não três vezes, como é a situação do processo. (RR-27700-44.2003.5.17.0002) (Augusto Fontenele)

Vendedor ganha comissões na região definida como zona de trabalho independente de acordo por escrito.


Não é necessário acordo escrito para que seja válida cláusula de reserva de exclusividade de venda em determinada área de atuação. Por esse motivo, a Atlanta Química Industrial terá que pagar a um vendedor comissões no percentual de 1,5% sobre as vendas realizadas por terceiros junto às empresas da sua zona de trabalho.

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista da Atlanta com base em voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do colegiado. Para o relator, a pretensão da empresa de condicionar o pagamento das comissões decorrentes da exclusividade da zona de atuação à existência de ajuste escrito entre as partes não tem amparo legal.

O ministro Lelio explicou que o artigo 2º da Lei nº 3.207/1957 dispõe que o vendedor terá direito à comissão sobre as vendas realizadas, inclusive quando tiver uma zona de trabalho reservada expressamente e forem realizadas vendas na área por outros profissionais. De qualquer modo, afirmou o relator, o acordo expresso mencionado na lei não se confunde com acordo escrito.

Ainda segundo o relator, no Direito do Trabalho, vigora o princípio do contrato realidade, ou seja, a prática efetivamente havida ao longo da prestação de serviços se sobrepõe ao que as partes tenham pactuado de forma mais ou menos solene. No caso, por meio de prova testemunhal, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a existência da zona de atuação exclusiva do vendedor quando condenou a empresa a pagar as comissões e reflexos no valor acertado.

Por fim, o ministro Lelio concluiu que a reserva de exclusividade de zona de trabalho exige acordo entre as partes, mas não há obrigatoriedade de que o ajuste seja escrito. Ele negou provimento ao recurso de revista e manteve, na prática, a condenação da empresa. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Fonte: TST
(RR-1436756-24.2004.5.02.0900)

(Lilian Fonseca)