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Adicional de 25% é aplicável a qualquer aposentadoria paga pelo INSS.


Uma ótima noticia para os segurados que necessitam da ajuda de terceiros desde que seja comprovada a incapacidade e a necessidade deste auxilio.

Em tais situações o segurado faz jus ao adicional de 25% em seu benefício, mesmo que esta incapacidade ocorra depois da concessão do benefício.

Segundo o magistrado, segurados que se encontram na mesma situação não podem ser tratados de maneira distinta pelo legislador sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade por omissão parcial. “A mesma essência de entendimento foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 589.963-PR, no qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), onde se reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do legislador”, destacou ele.
Queiroga ressaltou, ainda, que a interpretação restritiva do art. 45 da Lei n. 8.213/91 “implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013) e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013)“.

O juiz federal ressalvou, também, que o que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria.  “Logo, não se apresenta justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário”, concluiu.

Dessa forma, os membros da TNU concederam parcial provimento ao recurso da parte-autora e determinou o retorno dos autos à Turma de origem para reapreciação das provas referentes à incapacidade do aposentado, bem como a sua necessidade de ser assistido por terceiro, condições que, confirmadas, lhe garantirão o recebimento do adicional.

Postado por: Ricardo Gonçalves






CoinBulb

20 duvidas sobre a revisão do FGTS

A revisão do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é assunto novo no país e, sendo assim, é natural que existam muitas dúvidas sobre o assunto. Como a ação envolve um universo de muitas pessoas, o Espaço da Previdência resolveu resumir as principais dúvidas sobre esse direito que pode trazer grande vantagem financeira ao trabalhador. Confira:
1) O que é a revisão de 88,3% do FGTS?
Durante o período de 1999 a 2013, foi identificado que a correção monetária aplicada ao FGTS estava muito baixa. Os índices da TR (Taxa Referencial, índice adotado para corrigir o FGTS) estavam irrisórios, em valores inferiores ao índice da inflação (a exemplo do INPC, “termômetro” que é usado para corrigir salários dos trabalhadores). Perdas significativas foram identificadas, por exemplo, nos anos de 2009 e 2010, quando vários meses vinham com a TR em 0,00%. Ao invés de usar a TR para fazer a correção monetária do FGTS, a revisão judicial pede que seja adotado outro índice: o INPC ou o IPCA.

2) O que é a Taxa Referencial (TR) ?
Criada pelo Plano Collor 2 (Lei 8.177/91), é um índice econômico ou uma referência usada para fazer a correção do FGTS, mas também serve para atualizar a poupança e os financiamentos habitacionais da Caixa Econômica Federal. A taxa é calculada pelo Banco Central, por meio do cálculo dos juros médios pagos pelos CDB’s (Certificados de Depósito Bancário) e RDB’s (Recibos de Depósito Bancário) usando como referência os 30 maiores bancos do país. A TR passou a corrigir o FGTS a partir de 1991, mas depois de 1999 iniciaram as maiores perdas.

3) Qual a documentação necessária para dar entrada na ação?
Extrato analítico do FGTS durante o período de 1999 a 2013, cálculo dos valores a serem recebidos, comprovante de residência atualizado e CPF/RG.

4) Quem se enquadra nessa revisão?
Tem direito todo brasileiro (ou trabalhador estrangeiro que tenha depósito de FGTS) que trabalhou sob o regime da CLT (trabalhadores urbanos, rurais, temporários, avulsos, safristas e atletas profissionais) e tenha tido algum saldo de FGTS de 1999 a 2013, esteja ou não aposentado, tenha sacado ou não o valor.

5) A reclamação é feita contra o patrão?
Não. A ação é proposta contra a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, em processo ajuizado na Justiça Federal.

6) Minha cidade não tem Justiça Federal. O que faço?
Você deve verificar se a cidade onde você mora está abrangida por alguma comarca vizinha da Justiça Federal. Havendo, ela será a competente para processar e julgar a ação. Não havendo Justiça Federal na circunscrição da comarca, a ação poderá ser proposta na Justiça Estadual da sua cidade ou mesmo na Justiça Federal da cidade mais próxima.

7) Por que há desencontro de informação na CEF para obter os extratos?
Infelizmente, o serviço público prestado pelo banco tem gerado muito desencontro de informação. Algumas agências orientam que a pessoa obtenha o extrato pelo site da CEF (www.cef.gov.br), mas só é permitido para quem tem o cadastro e a senha do cartão cidadão. Mesmo assim, registra-se caso de o sítio está lento ou travando, o que obriga o retorno do trabalhador para conseguir o documento na agência bancária.

8) Demora ou recusa em fornecer o extrato analítico pode acionar o Banco Central?
Se o trabalhador não conseguir obter o extrato pela internet, a agência, em último caso, tem que fornecer o extrato analítico. O trabalhador pode anotar o nome do funcionário do banco que se recusa a entregar o documento e, assim, fazer reclamação naOuvidoria do Banco Central.

9) O STF deu decisão que ajuda na revisão do FGTS?
Não há certeza de que os trabalhadores, com depósitos no FGTS, terão ganho de causa, mas existe uma decisão importante do STF criticando que o índice da TR é muito baixo para corrigir, por exemplo, os pagamentos feitos pela Justiça por meio de precatório.
Com base nessa decisão do caso do precatório, utiliza-se para ajudar a revisão do FGTS.
Essa decisão foi tomada pelo Supremo em dois processos chamados de ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) n.º 4.425 e 4.357, nos quais entendeu-se que a correção monetária pela TR fere a Constituição Federal.

10) Tem associação sugerindo que o trabalhador vai ganhar R$ 80 mil de retroativo?
Existem algumas associações de representação dos trabalhadores que possuem a idoneidade questionada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Já diz o ditado: “Se a esmola é grande, o cego desconfia”. O valor que se busca na Justiça vai depender do histórico de salários do trabalhador e da duração do contrato de trabalho no período de 1999 a 2013.

11) É importante fazer cálculo antes de dar entrada?
Sim. É importante ter noção dos valores para saber se vale a pena entrar com ação e para definir se a ação será resolvida nos Juizados ou não. Até 60 salários mínimos (R$ 43.440,00), os processos são resolvidos nos Juizados Especiais Federais, onde não se cobra custas iniciais para ajuizar a ação. Acima disso, será na Justiça Federal, onde se paga custas para distribuir a ação.

12) O trabalhador pode pagar custas ou honorários advocatícios de sucumbência?
É importante deixar claro que todo processo judicial exige em regra pagamento de custas e também o risco de a parte perdedora pagar honorários ao advogado da outra parte, o que é chamado de honorários de sucumbência.

13) Existe alguma forma de ser dispensado de pagar as custas do processo?
O trabalhador pode assinar uma declaração de pobreza, que evita de pagar as custas e despesas com recursos, casos os juízes julguem improcedente a ação.
Muitos juízes possuem flexibilidade em dar a justiça gratuita, mesmo a pessoa sendo de classe média ou alta. Mas, se ele indeferir o benefício de pobreza e ação não estiver tramitando nos Juizados Federais, é preciso pagar inicialmente as custas. Cada estado pratica valores diferenciados conforme as tabelas anuais emitidas pelos tribunais de cada região do país.

14) O trabalhador pode da entrada na ação sem advogado no Juizado?
Pode. Os Juizados Federais, por exemplo, admitem que a pessoa dê entrada na ação sem assistência de advogado nas causas inferiores a 20 salários mínimos.
Todavia, como a questão da revisão do FGTS é complexa e envolve uma discussão que certamente vai ser resolvida na última instância do Judiciário, é importante ter a assistência de um advogado. Caso contrário, corre-se o risco de o trabalhador se “perder” no meio do caminho e, de fato, não ganhar a causa.

15) Com quanto tempo conclui essa ação?
As ações contra banco no país são muito demorada. E nesse caso da revisão do FGTS provavelmente vai ser resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, o que demandará anos de discussão jurídica.

16) Até quando posso dar entrada na ação?
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as prestações relativas ao FGTS são obrigações de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição renova-se e incide mensalmente sobre cada uma das parcelas. A prescrição do FGTS nesse caso é de 30 anos. Como o erro foi observado a partir de 1999, o trabalhador tem até 2029 para dar entrada na ação.

17) Vale a pena esperar para dar entrada depois?
Quem entra com a ação agora tem a vantagem de já obter os juros e correção monetária decorrente da demora do processo, o que pode garantir um retroativo maior se for comparar com aqueles que forem dar entrada depois. Além disso, caso sobrevenha o falecimento do trabalhador, fica mais fácil os herdeiros se habilitarem no processo, bem como existe a vantagem de ocorrer algum percalço no processo que venha a beneficiar o trabalhador.

18) O meu FGTS só pude receber por meio da Justiça do Trabalho, já que o meu patrão não fez os depósitos na conta vinculada. Esse valor pode ser reclamado?
Pode desde que tenha discriminação dessas verbas em sentença trabalhista ou mediante homologação do juiz em acordo entre as partes.

19) Eu posso ter várias contas vinculadas mesmo tendo apenas um patrão?
Pode. Inconsistência de cadastro, duplicidade de PIS ou mudança de CNPJ do empregador são um dos motivos que justificam o trabalhador ter mais de um conta vinculada, embora só tenha um contrato de trabalho. É importante obter os extratos analíticos de todas as contas, para não deixar nenhuma de fora.

20) Vale a pena ajuizar ação individual ou coletiva?
Cada uma tem sua vantagem. A ação individual não depende de outras pessoas e fica mais fácil de ser julgada com rapidez e se receber o crédito mais rápido. Já uma ação coletiva de sindicato tem mais força de representividade, todavia, esses processos dão mais trabalho de ser movimentado pela Justiça. Uma questão com mil trabalhadores, por exemplo, fica mais difícil de o juiz ou o contador analisar documentos, bem como fica mais problemático quando ocorre falecimento de um trabalhador e habilitação dos seus herdeiros, o que faz o processo andar mais devagar.

Publicado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Fonte: Diário de Pernambuco


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INSS deve recalcular benefícios anteriores a EC 20


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de refazer o cálculo de todos os benefícios previdenciários atingidos pelo julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, do Supremo Tribunal Federal. A corte reconheceu a revisão dos benefícios concedidos antes das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003, que modificaram o teto do Regime Geral de Previdência Social. A decisãoé do juiz federal Marcus Orione Gonçalves, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo.

Em sua decisão, o juiz afirma que após a decisão do STF, o Judiciário está obrigado a conceder a revisão dos valores antes mesmo de novas ações com pedidos de um novo cálculo. “Não obstante, aguardar que exista a propositura de demandas, inviabilizando o adequado andamento dos demais processos, pode trazer prejuízos incomensuráveis aos trabalhos forenses e acarretar maior morosidade no processamento desses outros feitos”, diz.

Para ele, “é dever do Executivo realizar administrativamente o recálculo dos benefícios, sob pena de estar atuando de forma contrária aos princípios constantes do artigo 37, do texto constitucional”. Ele determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados sem quaisquer parcelamentos. “O risco de dano de difícil reparação também é verificado no presente caso, em vista da natureza alimentar dos benefícios previdenciários”, afirmou.

A decisão tem validade em todo o território nacional e deve ser cumprida no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor R$ 500 mil. "Em se tratando de interesses difusos, a coisa julgada se estenderáa um número indeterminado de pessoas, que circunstancialmente se encontram ligadas, com efeito erga omnes", finalizou.

De acordo com os autos, o pedido partiu do Ministério Público Federal que ressaltou que o INSS insiste em protelar o andamento dos feitos, bem como procrastinar os pagamentos dos benefícios e revisões determinados, “ocasionando irreparáveis prejuízos e aflição em milhares de segurados, na maioria idosos”.

A situação dos segurados do INSS, segundo o MPF, torna-se ainda mais grave ante a recusa da autarquia em proceder à concessão no âmbito administrativo da revisão dos benefícios previdenciários de acordo com os tetos estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003, conforme decidido pelo STF.

“Mesmo depois da referida decisão do STF, o INSS tem-se negado a proceder, no âmbito administrativo, à revisão dos benefícios dos segurados que se enquadram na situação julgada. Graças a isso, milhares de segurados (estima-se em 130 mil) precisarão ajuizar as respectivas ações individuais para terem seus direitos reconhecidos”, argumentou o MPF. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.


Fonte: Consultor Jurídico


Por: Ricardo Gonçalves da Silva

Grossi Esmeraldo Advogados

Ex- dono do Mappin e condenado por apropriação indébita previdenciária.


Ex-dono das lojas de departamento Mesbla, Mappin e do Banco Crefisul cujas falências foram decretadas no final de 1999 e início de 2000, o empresário Ricardo Mansur, 62 anos, foi condenado a três anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de uma multa que a valores atuais ultrapassa R$ 5,8 milhões pelo crime de apropriação indébita previdenciária. Ele foi acusado de ter deixado de repassar à Previdência Social, entre dezembro de 1997 e junho de 1999, as contribuições recolhidas dos salários dos empregados da Mesbla. Em 2006 a dívida totalizava R$ 4,6 milhões que caberá ao INSS cobrar judicialmente.

A condenação do empresário foi determinada pelo juiz Gilson David Campos, da 8ª Vara Federal Criminal do Rio, no último dia 3 de maio. O juiz lhe concedeu a substituição da pena de reclusão por pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, cujas condições serão explicitadas pela Vara de Execução Penal.

Na sentença, ele absolveu da mesma acusação Aluízio José Giardino, que, embora tenha sido empossado por Mansur diretor-presidente da Mesbla, em fevereiro de 1999, provou no processo jamais ter exercido tal cargo, o que descaracterizou sua responsabilidade pelo desvio dos valores recolhidos dos salários dos empregados.

O processo começou em 2000, a denúncia do Ministério Público Federal foi recebida em agosto de 2006, mas Mansur demorou a ser encontrado pelos oficiais de Justiça e só apresentou sua defesa no início de 2008. A Procuradora da República Solange Cabral, responsável pelo processo, já decidiu apelar da decisão na tentativa de aumentar a pena de Mansur, que no ano de 200 chegou a ficar 51 dias preso por decisão da Justiça Federal de São Paulo, depois que espalhou boatos da quebra do Bradesco, crime pelo qual foi condenado em 2003 a três anos de reclusão em regime aberto e multa de R$ 200 mil.

O advogado João Mestieri, defensor de Mansur, falando a ConJur no início da noite, classificou a sentença de absurda. “Aonde já se viu? Ele compra uma empresa falida para tentar salvá-la, encontra a situação pior do que lhe disseram, com dívidas deixadas por terceiros, e acaba indo para a cadeia pelas dívidas feitas por outros? Isso é ridículo”, afirma. Ele pretende recorrer da decisão e garante que irá revertê-la, baseando-se em outros processos idênticos nos quais seu cliente foi absolvido.

Segundo explicou, este é o terceiro processo por conta de não recolhimentos do INSS, também pela Mesbla, porque foram feitos três autos de autuação. “Nos outros dois, os juízes entenderam a situação e o absolveram. Neste, o juiz quis condenar fundamentando com coisas que desconhece totalmente”. Mestieri garante que seu cliente nem teria como investir do seu patrimônio pessoal na empresa, porque tudo que tem está sub judice, em consequência dos problemas no Banco Crefisul: “Ele não tem mais nada”, disse.

Nesta nova decisão, o juiz Campos destaca que “não se ignora que em determinados momentos de crise, a sobrevivência da empresa imponha a falta de repasse de contribuições previdenciárias para que ela continue funcionando. Mas essa situação é excepcional e apenas é tolerável quando o seu sincero objetivo é a manutenção da empresa e de todos os efeitos positivos que isso gera para o bem comum: geração de riquezas e de empregos, pagamento de tributos e, por que não, remuneração da atividade empresarial que num país que garante a livre iniciativa é altamente meritória”.

Mas, segundo ele, “o empresário que se mantém no exercício de atividade econômica, pagando os salários de empregados, os fornecedores, recebendo pro labore, ainda que em valor ínfimo, em tese, tem a possibilidade de efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias mencionadas no tipo penal. Tanto tem que opta entre pagá-las ou pagar os fornecedores e empregados. Se escolhe deixar de repassá-las, é porque prefere escolher realizar o que mais lhe convém – embora no mais das vezes atribua à via eleita fatores sociais e altruístas –, que é o da manutenção do empreendimento. É no momento que exerce esse arbítrio que se manifesta o dolo, necessário para a configuração do delito em referência. Não se exige o animus rem sibi habendi, bastando a vontade de não repassar os valores retidos à Previdência, sem que seja preciso perquirir a razão pela qual se deixou de fazê-lo”.

Na sentença, considera “uma incoerência, uma imoralidade e um total desprezo à eficácia das leis penais por parte do Poder Judiciário, admitir-se que empresários, amparados em alegações de dificuldades financeiras, não sejam punidos por crimes dessa espécie, enquanto tantas e tantas pessoas, que notoriamente passam por dificuldades financeiras muito mais graves, até atinentes ao acesso ao um mínimo existencial, são condenadas diariamente por crimes contra o patrimônio”.

Frisa ainda que no caso em questão, Mansur tinha conhecimento da crise pela qual passava a Mesbla ao adquiri-la: “verifico não ser o caso de acolher a tese da excludente de culpabilidade, pois, conquanto me pareça verossímil a alegação das dificuldades financeiras da empresa, não restou comprovado que o acusado Ricardo Mansur não teria alternativas estratégicas senão deixar de repassar contribuições sociais. Tanto a falência da empresa (fls. 1161/1163), decretada por sentença proferida em 30 de setembro de 1999, quanto a suposta inadimplência obrigacional do Banco Bradesco S/A perante o grupo econômico capitaneado pelo réu em nada contribui para afastar ou diminuir a sua culpabilidade. Quando o acusado Ricardo Mansur resolveu ingressar como acionista da MESBLA, ele tinha plena ciência das dificuldades financeiras por ela enfrentadas. Sua aquisição, em parceria com o Banco Bradesco S/A fora voluntária e não sejamos ingênuos a ponto de imaginar que o acusado não esperava tirar proveito da situação e obter lucros com a operação. Quanto maior o risco, maior é a possibilidade de ganho”.

Ao condená-lo, destacou que o empresário sequer se esforçou para provar as alegadas dificuldades financeiras: “Note-se que o acusado, não se dá ao trabalho de demonstrar em nenhum momento quaisquer sacrifícios pessoais que tenha realizado para garantir a higidez da empresa. Não comprovou a alienação de patrimônio pessoal ou de outras empresas pertencente ao seu grupo e sequer carreou aos autos elementos que demonstrassem sua situação patrimonial e econômica ou qualquer medida patrimonial mais incisiva em favor da Mesbla S/A. O que fez foi apenas alegar dificuldades financeiras e lançar nas costas dos integrantes do sistema previdenciário todos os custos de seu fracasso na administração da empresa em questão”.

Para estipular a dosimetria da pena, levou em conta que o réu, embora primário, tem “pelo menos três anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, o que labora em seu desfavor. A reprovabilidade da conduta mostra-se acentuada. Trata-se de pessoa com nível de instrução acima da média (superior completo), habituado há anos ao meio empresarial, cuja capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta é, portanto, elevada, sendo mais exigível de sua pessoa, em comparação ao homem médio, comportamento diverso do apresentado”. Aos três anos de pena mínima, acrescentou um sexto a título de continuidade delitiva, pois foram 17 meses sem repassar os valores à Previdência.

Mansur, junto com Edemar Cid Ferreira e Ezequiel Edmond Nasser, também foi condenado pelo juiz federal Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (Ação Penal nº 2002.61.81.001587-9) com uma pena de quatro anos e oito meses de prisão e multa no valor de R$ 3.672 milhões, por ter realizado operações ilícitas de empréstimo financeiro para bem próprio (art. 17 da Lei 7.492/86). Segundo a denúncia, na qualidade de diretores de bancos, eles fizeram operações financeiras ilícitas beneficiando empresas que controlavam.

Foi também levando em conta a situação econômica de Mansur que ao condená-lo ao pagamento de multa, determinou que pague 126 dias-multa para cada um dos 17 (dezessete) crimes praticados, fixando o dia-multa em cinco salários mínimos. Com isto, tendo por base o salário mínimo atual de R$ 545, 00 a multa aplicada atinge os R$ 5.836.950. Isto, sem contar o ressarcimento dos valores desviados, que o juiz deixou de determinar por entender que “o ofendido, no caso o INSS, tem condições de constituir por seus próprios meios o crédito decorrente dos valores não repassados à Previdência, inclusive com privilégios legais próprios da Fazenda Pública”.

Fonte: Consultor Jurídico (Marcelo Auler)

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

Grossi Esmeraldo Advogados