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Atraso no pagamento de salários gera indenização por dano moral


Uma empresa deverá indenizar por danos morais um empregado que teve salários atrasados e, por conta disso, chegou a ter o nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença da Juíza Carla Sanvicente Vieira, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Na mesma ação, o reclamante também havia conseguido, já no primeiro grau, a rescisão indireta do contrato do trabalho em decorrência desta falta do empregador.

No recurso contra o deferimento da indenização, a empresa alegou que o atraso no pagamento dos salários seria apenas dano patrimonial. A reclamada justificou que, para configurar dano moral, seria necessária prova robusta do dano alegado, bem como do seu nexo causal com o atraso dos salários.

Entretanto, para o relator do acórdão, Desembargador Hugo Carlos Scheuermann, embora o atraso salarial acarrete, em regra, apenas danos patrimoniais - sanados com a condenação ao pagamento das parcelas correspondentes - configura-se também o dano moral quando o atraso atinge a honra pessoal do empregado. No entendimento do Magistrado, este foi o caso do reclamante, ao ter seu nome inscrito nos cadastros do SPC e Serasa.

“Há que se destacar também que não se trataram de atrasos pontuais em que o empregador comunica que em data futura estaria realizando o pagamento a fim de que o trabalhador pudesse fazer alguma programação pessoal com seus credores, mas de vários atrasos sem qualquer comunicação de possível pagamento, deixando o trabalhador em total insegurança quanto ao futuro, sem poder se programar” pondera o acórdão.

Para comprovar os atrasos, o autor juntou ao processos extratos da conta bancária, da conta do Fundo de Garantia e do vale-refeição atrasado.


Fonte: Trt 4ª Região


Por: Ricardo Gonçalves da Silva


www.goncalvesdasilva.adv.br

Inclusão de débitos trabalhista no sistema SPC Serasa.


O presidente do TRT da 15ª Região, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, o diretor-presidente e o diretor jurídico da Serasa, Ricardo Rodrigues Loureiro e Silva e Silvânio Covas, respectivamente, assinaram nesta quarta-feira, 15 de setembro, um convênio que vai agilizar a execução das ações na 15ª. O Tribunal é a primeira corte trabalhista do País a firmar esse tipo de convênio com a Serasa.

A parceria prevê que as 153 Varas do Trabalho da 15ª Região repassarão as informações relativas às dívidas em execução ao banco de dados da Serasa, por meio do Sistema de Manutenção de Dados de Convênio (Sisconvem), no site da instituição – www.serasaexperian.com.br. Os dados incluem o número do processo; a qualificação do devedor principal – e do subsidiário ou solidário, quando houver –; os dados cadastrais do devedor e, se o caso, cópia de seus documentos societários e contábeis, tais como estatutos/contratos sociais e balanços, entre outros; o valor nominal da dívida e a identificação do credor.

Uma vez inseridos no sistema, os dados poderão ser consultados por todos os clientes da Serasa, que atualmente são cerca de 400 mil, segundo a Assessoria de Imprensa da entidade.

A iniciativa significa que, uma vez implantado o sistema, os devedores dos processos trabalhistas em andamento na 15ª Região estarão sujeitos a, na linguagem popular, “ficar com o nome sujo na Serasa”, sem a possibilidade de fazer compras a crédito ou obter empréstimos em instituições financeiras. Os termos do acordo preveem um prazo máximo de 60 dias para que a ferramenta entre em vigor.

Nesse período, os cerca de 350 juízes de primeira instância e os diretores das 153 Varas do Trabalho da 15ª Região serão cadastrados e habilitados a usar o sistema, que exigirá sempre o emprego de certificação digital.

As VTs notificarão o devedor da inclusão de sua dívida no banco de dados da Serasa. Caso a dívida seja quitada ou o credor renuncie ao seu crédito, ou ainda se houver decadência, prescrição ou qualquer outra hipótese de suspensão da exigibilidade do valor devido, o juiz determinará de imediato a exclusão dos dados do devedor do cadastro da Serasa.

Na reunião em que foi assinado o documento, o diretor-presidente da Serasa destacou que o TRT da 15ª “deu um importante passo no sentido da efetivação das execuções trabalhistas”. Para Ricardo Loureiro, a iniciativa do Tribunal concorre inclusive para aumentar ainda mais a transparência com que os processos tramitam na Justiça do Trabalho da 15ª Região. “Como primeira corte trabalhista a estabelecer esse convênio com a Serasa, o TRT da 15ª está sendo protagonista em mais uma iniciativa que não só vai agilizar a execução dos processos, como também representará uma medida importante de proteção ao mercado, uma das principais funções da Serasa.”

Já o diretor jurídico da entidade assinalou que a inclusão do devedor no banco de dados da Serasa “tem um efeito de cobrança muito forte”. Segundo Silvânio Covas, a Serasa é a expressão do coração da economia. “A Serasa responde on-line, em tempo real, a quatro milhões de consultas por dia. Somos um termômetro do quanto a economia está crescendo ou não.”

Por sua vez, o presidente do TRT destacou a celeridade que o convênio vai propiciar aos processos. “Apesar de todas as ferramentas on-line adotadas pela Justiça do Trabalho nos últimos anos, como o BacenJud, que é a penhora direta nas contas correntes ou aplicações financeiras dos devedores, o Renajud, que permite a penhora de veículos ou a restrição à comercialização desse tipo de bem, o Infojud, que dá ao juiz o acesso ao banco de dados da Receita Federal, para a localização do endereço dos devedores ou de bens de sua propriedade, e o convênio com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, a ARISP, que tornou possível a localização de imóveis do devedor, a fase de execução ainda é o grande ‘gargalo’ do processo trabalhista. Só na 15ª Região temos atualmente cerca de 380 mil processos nessa fase.

Com certeza a inclusão do devedor no cadastro da Serasa, com todas as implicações que isso traz, no que diz respeito à obtenção de crédito, fará com que o devedor haja com mais bom senso e procure saldar sua dívida trabalhista. Essa é a nossa expectativa.”

Sotero lembrou que a Justiça do Trabalho é tradicionalmente conciliadora. “Mesmo que o devedor esteja em dificuldade, numa situação em que seja impossível saldar o débito numa única vez, ele pode tentar uma composição com o credor para pôr fim à execução mediante um acordo.
E a Justiça do Trabalho, seguindo sua tradição histórica de ramo do Judiciário de maior capacidade de conciliação, estará sempre pronta a intermediar as negociações entre as partes, garantindo toda a segurança jurídica aos acordos celebrados. Aqui na 15ª Região, por exemplo, cerca de 45% dos processos são resolvidos por acordo.”

http://hotmart.net.br/show.html?a=P4184472X

Fonte: TRT 15ª Região Adaptado por: Ricardo Gonçalves da Silva