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Um corretor de imóveis teve reconhecido o vínculo de emprego com a imobiliária onde trabalhava, por decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ). O acórdão, relatado pela juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, confirmou a sentença da 27ª Vara do Trabalho da Capital, da juíza Substituta Ana Paula Almeida Ferreira. O colegiado entendeu que o trabalhador desempenhava função condizente com a atividade-fim da reclamada, com habitualidade na prestação de serviços, subordinação, pessoalidade e onerosidade - os requisitos da relação empregatícia.

O autor foi admitido pela primeira reclamada, Seller Consultoria Imobiliária e Representações Ltda., em maio de 2010, na função de corretor de imóveis, sendo dispensado injustificadamente em junho de 2012. Durante esse período, ele também trabalhou no estande da segunda ré, Cyrela Monza Empreendimentos Imobiliários Ltda., pertencente ao mesmo grupo econômico da primeira empresa, uma vez que ambas têm como sócia a Cyrela Brasil Realty SA Empreendimentos e Participações.
Segundo a relatora do acórdão, além de o reclamante exercer a função ligada à atividade-fim da empregadora, ficou comprovada a subordinação dele ao preposto da imobiliária. O trabalhador tinha horários pré-fixados, de acordo com o turno de serviço, e a reclamada não comprovou que ele podia se fazer substituir por terceiro. Para a magistrada, “a simples percepção de comissões não retira o intuito oneroso da prestação”.

A condenação abrangeu, entre outros direitos a receber, o valor do salário mínimo estadual nos meses em que não recebeu comissão, férias simples e em dobro, FGTS, além de multa de 40% sobre o FGTS.

Por: Ricardo Gonçalves 

http://hotmart.net.br/show.html?a=P4184472X

Empréstimo em folha só pode ser quitado na rescisão com autorização do empregado


A empresa, ao dispensar o empregado, somente pode quitar valores de empréstimos pessoais com desconto em folha, se autorizada por ele. Caso contrário, o desconto é ilegal. Com base nesse entendimento, a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa terá que devolver R$ 1.483,00 ao ex-empregado por ter feito a quitação antecipada do empréstimo, com desconto nas verbas rescisórias, sem sua expressa autorização. A decisão aplicada nas instâncias ordinárias foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O empregado contou na inicial que, ao ser dispensado do emprego, sem justa causa, foi surpreendido com o desconto em sua rescisão, refrente à quitação antecipada do empréstimo contraído junto ao Banco BMG. Os descontos eram efetuados mensalmente, no contracheque, no valor de R$ 224,66, dentro dos limites impostos pela legislação quanto ao empréstimo consignado. Disse que a liquidação antecipada ocorreu sem sua autorização e que teria condições de continuar pagando os valores de forma parcelada, mesmo tendo sido demitido do emprego.

A empresa, em defesa, argumentou que quando ocorre dispensa de empregado, devem ser efetuados os descontos necessários a fim de que este não fique em débito com os credores, vez que não haverá outra forma de pagamento posterior à dispensa, já que os valores eram descontados mensalmente do salário. Disse, ainda, que o trabalhador conhecia os termos de autorização dos descontos do empréstimo, mas que não poderia apresentar o documento com a anuência do trabalhador porque este não ficava em poder da empresa, mas sim da instituição financeira.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, entenderam que é ônus da empresa comprovar a ciência do empregado quanto aos termos do contrato de empréstimo, mas ela não satisfez a exigência. Assim, determinaram a devolução do valor descontado.

O mesmo entendimento prevaleceu no TST. O ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o recurso de revista da empresa, destacou que o Regional consignou que a empresa não comprovou a autorização do desconto do valor do empréstimo em caso de rescisão contratual, não havendo ofensa a texto de lei a ensejar o conhecimento de recurso.

Fonte: TST

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

Grossi Esmeraldo Advogados