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Empregada discriminada por ser homossexual consegue rescisão indireta do contrato e indenização

Uma empregada da Embrasil Empresa Brasileira de Segurança, que prestava serviços como terceirizada ao banco HSBC, teve reconhecida a rescisão indireta do seu contrato. Ficou comprovado que ela sofreu discriminação no ambiente de trabalho devido a sua orientação sexual e que a empresa não tomou medidas suficientes para coibir os constrangimentos. O banco foi responsabilizado subsidiariamente e, portanto, arcará com a condenação se a Embrasil não o fizer. A decisão é de primeira instância e foi proferida pelo juiz Gustavo Jaques, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O magistrado também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Ao ajuizar a ação, a trabalhadora informou que, a partir de fevereiro de 2012, quando uma colega ficou sabendo da sua orientação sexual, passou a sofrer constrangimentos no ambiente de trabalho. Dentre outras humilhações, relatou que era dito a outros colegas e até a clientes que ela era "machorra" e realizadas outras insinuações vexatórias a respeito da sua sexualidade. Ela teria levado o problema aos supervisores da Embrasil e do HSBC, que não teriam tomado medidas suficientes para inibir a discriminação, o que tornou a situação insustentável e fez com que ela pedisse demissão no final de abril de 2012.
Posteriormente, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, considerando que o ato ocorreu pela falta grave do empregador ao não coibir a conduta discriminatória dos seus empregados.
Ao julgar procedente o pleito, o juiz Gustavo Jaques desconsiderou o depoimento da testemunha convidada pela reclamante, já que durante o relato ela declarou ser companheira da trabalhadora e ter relação estável com esta. Entretanto, o magistrado destacou as informações prestadas por outra testemunha, que confirmou a existência de boatos e comentários sobre a sexualidade da empregada no ambiente de trabalho. O juiz também salientou que a empregada, no seu relato dos fatos, demonstrou serenidade e que estava falando a verdade.
Conforme Jaques, a comprovação de atos de discriminação no trabalho é bastante difícil e, nestes casos, é possível relativizar a prova. Segundo o juiz, cabe ao magistrado, diante dos indícios constantes nos autos, utilizar a sua sensibilidade para apurar a verdade dos fatos. "Entendo que os elementos existentes nos autos são suficientes para comprovar que a reclamante somente pediu demissão pelo fato de ter sido vítima de preconceito e discriminação no local de trabalho, em razão da sua opção sexual", concluiu, ao declarar a rescisão indireta do contrato e determinar o pagamento da indenização pelos danos morais sofridos.

Saiba mais
A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nestes casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Fonte: TRT 4ª Região

Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva 




Sumiço de pen drive não da direito a revista intima de funcionário e gera indenização.



Analisando o caso de uma trabalhadora que pediu indenização e a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, por ter sido submetida a revista íntima abusiva após o sumiço de um pen drive com dados da empresa, a 7a Turma do TRT-MG entendeu que a reclamante tem razão.

Considerando a gravidade do ato, os julgadores mantiveram a decisão de 1o Grau que declarou o término do contrato, por culpa da empregadora, e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

A trabalhadora alegou que foi admitida como ajudante de cozinha, em agosto de 2009 e, no dia 1o de junho de 2010, juntamente com os demais empregados, foi submetida à revista íntima, por causa do desaparecimento de um pen drive que era usado por um empregado do estoque.

De acordo com a reclamante, após a suspeita de furto, os trabalhadores foram separados em duas salas, onde, despidos, passaram a ser revistados por um empregado do mesmo sexo.

A reclamada, por sua vez, não negou que a revista tenha sido realizada, ressaltando, inclusive, que o ato foi necessário, em razão do extravio de um equipamento eletrônico que continha vários dados importantes e sigilosos da empresa. Mas assegurou que não houve excesso, tendo agido nos limites de seu poder de fiscalizar.

No entanto, no entender da juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, não foi isso o que ficou demonstrado no processo, já que todas as testemunhas confirmaram que os empregados foram obrigados a se despir. Os homens ficaram totalmente nus e as mulheres permaneceram apenas com as roupas íntimas. Nesse contexto, não há dúvida de que ocorreu exposição de partes do corpo da reclamante.

Além disso, as testemunhas informaram que havia uma janela de vidro no local, sendo possível que o interior fosse visto por quem estava de fora. Para a magistrada, a revista foi abusiva e excessiva, pois os empregados foram colocados sob suspeita, sem qualquer tipo de investigação prévia a respeito do desaparecimento do objeto.

O empregador pode, sim, utilizar de medidas necessárias para proteger o seu patrimônio. Isso faz parte do seu direito de propriedade. Entretanto, não pode abusar desse direito.

A juíza convocada destacou que o respeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da Constituição da República, deve ser sempre assegurado.

Deste modo, não se pode admitir que, em nome do poder diretivo e fiscalizador que a lei confere ao empregador e da subordinação decorrente da relação de emprego, venha o patrão submeter seus empregados a revista íntima de forma primitiva e humilhante, mormente nos dias atuais em que a tecnologia disponibiliza ao consumidor meios de fiscalização e de vigilância de ambientes de forma eficaz, sem constranger tanto as pessoas vigiadas como ocorre nas revistas íntimas e pessoais, frisou.

A magistrada considerou que ocorreu a prática de atos ofensivos e de tratamento com rigor excessivo, de forma a caracterizar a falta do empregador, prevista no artigo 483, "b" e "e". Por essa razão, a sentença foi mantida. (RO nº 00509-2010-088-03-00-5).


Fonte: TRT / MG

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

www.goncalvesdasilva.adv.br