Um
produtor rural de Uberaba (MG) terá que indenizar por dano moral e
material um vaqueiro que levou um coice de cavalo durante o exercício de
suas atividades. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso do empregador, que tentava se isentar da condenação
alegando culpa exclusiva da vítima no acidente.
Contratado
havia apenas dois meses para tirar leite e cuidar de vacas, bezerros e
touros da fazenda, o trabalhador fraturou o pé no acidente. Segundo ele,
ao descer do cavalo para amarrar o corpo de uma novilha morta para
removê-la, o animal se assustou com um trovão e lhe deu um coice. Ao
pedir a indenização, afirmou que não recebeu botinas, calçado apropriado
para desempenhar o trabalho, o que pode ter contribuído para a lesão
sofrida.
Em
defesa, o proprietário da fazenda disse que o vaqueiro agiu com
imprudência e imperícia ao fazer o resgate sozinho, em condições
climáticas ruins, e ainda ficou próximo aos cascos do animal, sem
botinas, caracterizando culpa exclusiva da vítima.
Em
primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba indeferiu
o pedido de indenização por entender que a ocorrência do acidente não
leva à imediata responsabilização do empregador. A sentença, no entanto,
foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que
entendeu que o trabalho com animal vivo envolve risco acentuado.
O
TRT concluiu ainda que o trabalhador não contava com os itens de
proteção necessários, configurando culpa subjetiva do empregador. Assim,
condenou o fazendeiro ao pagamento de R$ 10 mil a título de dano moral e
aproximadamente R$ 76 mil por danos materiais.
Em
recurso ao TST, o empregador insistiu na culpa exclusiva do vaqueiro e
sustentou que sua atividade não pode ser considerada de risco. Para ele,
o acidente foi um caso fortuito, de força maior.
O
argumento, no entanto, não foi acolhido pela relatora do recurso,
ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo ela, o TRT reconheceu a culpa
do fazendeiro em razão do não fornecimento de botas que poderiam evitar
ou amenizar o dano causado pelo acidente. "Tal fundamento é suficiente à
manutenção do acórdão, sendo inócua a discussão sobre a aplicabilidade
da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de
risco ou da propriedade de animal," explicou. A decisão foi unânime.
Caso fortuito
Em caso semelhante, julgado em março deste ano, a Quarta Turma absolveu um fazendeiro
da responsabilidade de indenizar um trabalhador que levou um coice de
vaca, em Caldas Novas (GO). Na ocasião, o trabalhador tentava comprovar
que foi vítima de acidente de trabalho por culpa do empregador, que não
teria fornecido equipamentos de segurança capazes de evitar o ocorrido.
Mas para o ministro Fernando Eizo Ono, o acórdão regional foi claro ao
considerar que o caso foi fortuito, ou seja, difícil de prever e com
consequências inevitáveis.
Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva
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