Na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, o juiz Fabrício Lima Silva julgou
o caso de uma empresa que dispensou o empregado por mau procedimento.
Na ação trabalhista em que tentou reverter a justa causa que lhe foi
aplicada, o trabalhador alegou que a dispensa se deveu ao fato de ele
ter enviado uma correspondência eletrônica que desrespeitava regras da
empresa. Afirmou que durante todo o contrato de trabalho, jamais foi
informado quanto às normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail's entre colegas de trabalho. Mas o julgador não lhe deu razão.
Ao analisar o conjunto de provas, o juiz constatou que, de fato, o ex-empregado enviou uma série de e-mails, através
do correio eletrônico corporativo disponibilizado pela empregadora, nos
quais se referia pejorativamente aos empregados da ré, seus colegas de
trabalho, e à empresa. A ré, por sua vez, efetuou o monitoramento das
correspondências eletrônicas do autor e deparou-se com o teor dos e-mails juntados ao processo.
Considerando as mensagens eletrônicas, o juiz pontuou: "Ora,
o reclamante, nas correspondências eletrônicas que ensejaram sua
dispensa por justa causa, mesmo que com certo tom de ironia, denegriu a
imagem da empresa em que trabalhava e de seus colegas de trabalho e
superiores, tendo lhes nominado de 'babaca', 'otário' e 'cretino'. E,
absurdamente, em resposta a uma correspondência enviada por um
ex-funcionário da reclamada, que dizia que os seus funcionários deveriam
ser eliminados conforme o programa televisivo BBB, chegou a afirmar
que: 'Igual no BBB não... igual na Coreia do Norte né!!!!! Manda pro
paredão... fuzila ..... e depois manda a conta pra família da
vítima.........kkkk'".
Como se não bastasse, salientou o magistrado a afirmação do ex-empregado de que "o
compartilhamento de críticas com colegas de trabalho pelo e-mail
corporativo da reclamada, não se reveste de gravidade suficiente, para
que o contrato de trabalho do autor fosse rescindido por justa causa".
Inicialmente, o julgador acentuou ter ficado claro pelos documentos
juntados não ser verdadeira a alegação de que ele não tinha conhecimento
das normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail's entre
colegas de trabalho. Isso porque o autor assinou um termo de
compromisso, no qual ficou ciente da forma adequada de utilização do e-mail corporativo da empresa.
Para o magistrado, é evidente o potencial ofensivo desses e-mails, que
denigrem a imagem dos empregados da ré e da própria empresa. Na percepção do julgador, o comportamento
do autor infringiu regras de conduta estabelecidas expressamente pela
empresa, atacando-a, bem como a seus empregados, com dizeres levianos e
depreciativos, capazes de ofender a imagem dos envolvidos de forma
irresponsável.
Assim, entendendo como correta a justa causa
aplicada ao reclamante, o juiz negou os pedidos decorrentes da
pretendida reversão da medida e ainda aplicou uma multa por litigância
de má-fé. A decisão foi integralmente confirmada pela 8ª Turma do TRT
mineiro.
Fonte: TRT 3º Região
Postado por:Ricardo Gonçalves
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