A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso
da Construtora Andrade Gutierrez S.A. contra decisão que a condenou a
pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um servente de
pedreiro, reconhecendo as condições de insalubridade encontradas no
manuseio com cimento.
Na
reclamação trabalhista, o pedreiro alegou que lidava com cimento e
massa, mais precisamente com argamassas para reparos com concreto,
principalmente na parte de acabamento das obras. Ele preparava as
estruturas de concreto para dar o acabamento, cortava extremidades de
ferragens, picotava sobras de concreto com marreta e britadeira,
umedecia as peças e aplicava os produtos refazendo arestas e corrigindo
irregularidades, realizando os reparos. Disse ainda que nunca recebeu
botas, luvas de couro, protetor facial e óculos de proteção.
Seu
direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi reconhecido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com o entendimento
de que o cimento é um produto álcali cáustico, e seu manuseio é
enquadrado como atividade insalubre em grau médio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15
do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda de acordo com o entendimento
regional, os equipamentos de proteção individual não são suficientes
para afastar a insalubridade do manuseio do cimento, pois não protegem
todas as partes do corpo expostas ao produto, embora a perícia técnica
tenha afirmado em sentido contrário.
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva
0 comentários:
Postar um comentário
Envie seu comentário para dúvidas sobre casos especificos use o link (Duvidas Jurídicas