
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A equiparação salarial é direito garantido pela Constituição Federal, sendo calcada no principio da isonomia salarial, que assim diz.
" Art. 7º São direitos dos trabalhadores...
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do tralhador portador de deficiencia".
O artigo 461 da CLT recepcionado pela Constituição Federal consagra este principio - " sendo identica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".
Partindo destes principios passaremos aos pressupostos para configurar a equiparação
salarial.
a) Identidade de funções, ou seja, serviços identicos, trabalho igual. Exercício das mesmas tarefas;
b) Trabalho de igual valor - aquele desenvolvido com igual produtividade e mesma perfeição técnica;
c) Mesmo empregador - nos termos do artigo 2º da CLT, empregador é a empresa individual ou coletiva;
d) Mesma localidade - o critério é administrativo: na mesma cidade, no mesmo Municipio, sendo irrelevante que ambos trabalhem na mesma região geoeconômica.
O quadro de carreira afasta a pretensão relativa a equiparação salarial, porém o mesmo só tem validade quando homologado pelo Ministério do Trabalho ou quando tratado em dissídio coletivo;
A diferença de 2 anos nas funções igualmente afasta a equiparação salarial. É preciso se observar que aqui não se leva em conta o tempo de serviço prestado e sim na função, ou seja conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
A seguir juntamos algumas decisões
IDENTIDADE DE FUNÇÕES - EQUÍVOCO DE REGISTRO NO SISTEMA
Equiparação salarial - Separador de cargas e conferente. Diferença meramente teórica de responsabilidade por eventual equívoco de registro no sistema, que não é suficiente para ilidir a equiparação salarial, dado que toda a equipe seria chamada para tratar de eventuais problemas. Identidade de funções configurada. (TRT-2ª Região - 6ª T.; RO nº 0050420073140 2000-Guarulhos-SP; ac nº 20081030457; Rel. Des. Federal do Trabalho Rafael E. Pugliese Ribeiro; j. 13/11/2008; v.u.)
IDENTIDADE DE FUNÇÕES - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA
Equiparação salarial. Alegação de avaliação de desempenho desigual como causa obstativa do direito. As avaliações de desempenho da empresa não possuem o condão de afastar a equiparação salarial, já que realizadas, unilateralmente, pela reclamada. (TRT-2ª Região - 6ª T.; RO nº 01594200531802000-Guarulhos-SP; ac nº 20080493194; Rel. Des. Federal do Trabalho Ivani Contini Bramante; j. 3/6/2008; v.u.)
PLANO DE CARREIRA - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Equiparação salarial - Quadro de carreira constante de norma coletiva - Ausência de homologação perante o Ministério do Trabalho - Validade. A instituição de quadro de carreira por meio de dissídio coletivo supre a necessidade de sua homologação perante o Ministério do Trabalho, em razão da liberdade negocial de que dispõem as partes, bem como do reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nos termos do inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal/1988. (TRT-2ª Região - 6ª T.; RO nº 00166200704702003-São Paulo-SP; ac nº 20080274611; Rel. Des. Federal do Trabalho Ivete Ribeiro; j. 1º/4/2008; v.u.)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONCEITO DE “MESMA LOCALIDADE” - ART. 461 DA CLT
Equiparação - Localidade diversa - Cidades da região metropolitana - Direito às diferenças. Metrópole (mater + polis = cidade-mãe) significa cidade principal ou capital de província ou Estado, e região metropolitana tem por conceito “região densamente urbanizada constituída por municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, fazem parte duma mesma comunidade socioeconômica e cuja interdependência gera a necessidade de coordenação e realização de serviços de interesse comum” (in Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª ed., Nova Fronteira, p. 1474). É de notório conhecimento a identidade de interesses socioeconômicos no âmbito das metrópoles. Daí porque é forçoso concluir que o fato de o reclamante ter trabalhado em São Paulo e o paradigma na Região do ABC - Santo André, São Caetano e São Caetano do Sul não afasta a equiparação salarial, posto que tais municípios pertencem à mesma região metropolitana, que se insere no conceito de mesma localidade contido no art. 461 da CLT, conforme entendimento perfilhado na Súmula nº 6, inciso X, do C. TST. Provada a igualdade funcional, prestigia-se, no particular, sentença de origem que deferiu a equiparação pretendida. (TRT-2ª Região - 4ª T.; RO nº 02790200504902006-São Paulo-SP; ac nº 20080545488; Rel. Des. Federal do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 17/6/2008; v.u.).
TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA FUNÇÃO SUPERIOR A 2 ANOS
Equiparação salarial - Trabalho de igual valor. A diferença de tempo de serviço na mesma função, superior a dois anos, autoriza a concessão de reajuste salarial diferenciado ao empregado mais antigo, não se cogitando de direito à equiparação salarial, nos termos do art. 461, § 1º, da CLT e Súmula nº 6, inciso II, do TST, ainda que a faculdade patronal não tenha sido exercida por ocasião da admissão, que preferiu contratar o reclamante com salário idêntico ao do paradigma. (TRT-2ª Região - 12ª T.; ROPS nº 00554200746302006-São Bernardo do Campo-SP; ac nº 200800 48778; Rel. Juiz Federal do Trabalho Adalberto Martins; j. 31/1/2008; v.u.)
Equiparação salarial - Trabalho de igual valor. A diferença de tempo de serviço na mesma função, superior a dois anos, autoriza a concessão de reajuste salarial diferenciado ao empregado mais antigo, não se cogitando de direito à equiparação salarial, nos termos do art. 461, § 1º, da CLT e Súmula nº 6, inciso II, do TST, ainda que a faculdade patronal não tenha sido exercida por ocasião da admissão, que preferiu contratar o reclamante com salário idêntico ao do paradigma. (TRT-2ª Região - 12ª T.; ROPS nº 00554200746302006-São Bernardo do Campo-SP; ac nº 200800 48778; Rel. Juiz Federal do Trabalho Adalberto Martins; j. 31/1/2008; v.u.)
O artigo esta ótmio mas seria possível alguem me explicar coo funciona este tal quadro de carreira ?
ResponderExcluirPLANO DE CARREIRA
ResponderExcluirPlano de carreira é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal.
Enviem suas duvidas todas serão respondidas seja através do sistema de comentários ou por e-mail OK. Obrigado a todos.
Ricardo Gonçalves da Silva
Muito obrigado agora entendi melhor mas já imaginava o que seria nas de qualquer forma muito obrigado e continue assim. Abs.
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