Um corretor de
imóveis teve reconhecido o vínculo de emprego com a imobiliária onde
trabalhava, por decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ). O acórdão, relatado pela juíza convocada
Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, confirmou a sentença da 27ª Vara
do Trabalho da Capital, da juíza Substituta Ana Paula Almeida Ferreira.
O colegiado entendeu que o trabalhador desempenhava função condizente
com a atividade-fim da reclamada, com habitualidade na prestação de
serviços, subordinação, pessoalidade e onerosidade - os requisitos da
relação empregatícia.
O autor foi
admitido pela primeira reclamada, Seller Consultoria Imobiliária e
Representações Ltda., em maio de 2010, na função de corretor de imóveis,
sendo dispensado injustificadamente em junho de 2012. Durante esse
período, ele também trabalhou no estande da segunda ré, Cyrela Monza
Empreendimentos Imobiliários Ltda., pertencente ao mesmo grupo econômico
da primeira empresa, uma vez que ambas têm como sócia a Cyrela Brasil
Realty SA Empreendimentos e Participações.
Segundo a relatora do acórdão, além de o reclamante exercer a função
ligada à atividade-fim da empregadora, ficou comprovada a subordinação
dele ao preposto da imobiliária. O trabalhador tinha horários
pré-fixados, de acordo com o turno de serviço, e a reclamada não
comprovou que ele podia se fazer substituir por terceiro. Para a
magistrada, “a simples percepção de comissões não retira o intuito
oneroso da prestação”.
A condenação
abrangeu, entre outros direitos a receber, o valor do salário mínimo
estadual nos meses em que não recebeu comissão, férias simples e em
dobro, FGTS, além de multa de 40% sobre o FGTS.
Por: Ricardo Gonçalves
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